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segunda-feira, 29 de junho de 2009

JURID - Apelação cível. Ação de cobrança. Serviços hospitalares. [29/06/09] - Jurisprudência


Apelação cível. Ação de cobrança. Serviços hospitalares. Atendimento de emergência. Documentos assinados pelo réu em situação na qual possuía pouco discernimento.


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

Apelação Cível nº 70026445171

Nona Câmara Cível

Comarca de Erechim

APELANTE: HOSPITAL DE CARIDADE DE ERECHIM

APELADO: ADELCIO LUIZ MORES

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS HOSPITALARES. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. DOCUMENTOS ASSINADOS PELO RÉU EM SITUAÇÃO NA QUAL POSSUÍA POUCO DISCERNIMENTO. RÉU QUE, ADEMAIS, NÃO DETÉM CONDIÇÕES DE ARCAR COM O ATENDIMENTO PARTICULAR, CLASSIFICANDO-SE COMO PESSOA NECESSITADA, PASSÍVEL DE ATENDIMENTO DE FORMA GRATUITA, CONFORME O ESTATUTO SOCIAL DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. SENTENÇA MANTIDA.

APELO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Magistrados integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores DES. TASSO CAUBI SOARES DELABARY E DR. LÉO ROMI PILAU JÚNIOR.

Porto Alegre, 27 de maio de 2009.

DES.ª MARILENE BONZANINI BERNARDI,
Relatora.

RELATÓRIO

Des.ª Marilene Bonzanini Bernardi (RELATORA)

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo HOSPITAL DE CARIDADE DE ERECHIM, nos autos da ação de cobrança, que move contra ADELCIO LUIZ MORES.

De saída transcrevo o relatório constante da sentença:

HOSPITAL DE CARIDADE DE ERECHIM cobra de ADÉLCIO LUIZ MORES, também qualificado, a importância de R$ 870,00, por ter-lhe prestado serviços hospitalares, quando da sua internação no estabelecimento para tratamento de saúde do mesmo, os quais não foram devidamente satisfeitos por ele até agora. Contestando, em resumo, o requerido afirma que foi encaminhado para o hospital autor por um amigo, pois se encontrava desmaiado e aí recebeu os primeiros socorros junto ao mesmo. Diz ter ficado internado cerca de uma hora e quando se deu conta do local onde se encontrava e que não poderia arcar com o custo da internação, imediatamente solicitou fosse removido para o Hospital Santa Teresinha desta cidade, que presta atendimento pelo SUS. Em nenhum momento teria comprometido-se a pagar despesa gerada no atendimento de urgência, não estando em plena consciência ao assinar a documentação que lhe apresentaram na ocasião . Da mesma forma, frisou que é pessoa pobre, com salário de R$ 600,00 mensais, o que sequer garantiria o pagamento do valor que ora lhe é cobrado. Réplica ás fls. 47 e 48, em que o autor, dentre outras afirmações, referiu que o réu não fazia juz ao atendimento filantrópico, eis esse é destinado para pessoas de extrema pobreza, bem ainda que poderia valer-se do seguro saúde que mantém com a Ulbra Saúde, para ressarcir-se desse montante em cobrança. Prova oral produzida , tendo sido colhido de ofício o depoimento pessoal do requerido e debates realizados, conforme termos próprios.

Sobreveio sentença colocando o dispositivo nos seguintes termos:

Assim, com base nessas razões, JULGO IMPROCEDENTE a cobrança formulada pelo HOSPITAL DE CARIDADE DE ERECHIM em face de ADÉLCIO LUIZ MORES. A autora arcará com as custas processuais e com a verba honorária do advogado do requerido, que fixo em R$ 830,00, face o trabalho desenvolvido e exigido, a simplicidade do assunto discutido, a participação em um momento de audiência, o pequeno valor da causa e a duração de sua instrução -m art. 80,§ 4º do CPC.

Inconformado, apelou o autor.

Em suas razões recursais, alegou que é importante salientar a posição do julgador, que demonstra não estar seguro de sua decisão. Sustentou que a sentença é paradoxal e contraditória, na medida em que reconhece o direito de credor, coloca dúvidas nas afirmações do devedor, mas anistia sua dívida. Destacou que restou provado o valor das despesas e que não houve coação para assinar o documento para poder sair do estabelecimento. Por fim, enfatizou que impossível de aceitar que o valor dos honorários sejam quase equivalentes ao valor da causa. Assim, pediu provimento para que a sentença seja reformada.

O apelado ofereceu contra-razões, refutando as alegações da recorrente e pugnando pela confirmação da sentença.

Subiram os autos a esta Corte.

Vieram conclusos.

É o relatório.

VOTOS

Des.ª Marilene Bonzanini Bernardi (RELATORA)

O recurso não merece prosperar.

O autor foi levado até as dependências do demandado em situação de emergência, tendo assinado os documentos que embasam a ação sem saber exatamente do que se tratava, até porque provavelmente não tinha condições de realizar juízo naquele momento, não podendo, agora, ser cobrado pelos serviços prestados.

É extremamente censurável a atitude do demandante no sentido de aviar cobrança contra pessoa que sabidamente não detém condições de arcar com os custos de um atendimento particular (tanto é que logo que recobrou a consciência e soube que estava em dependências particulares procurou imediatamente outro hospital onde poderia ser atendido, gratuitamente) e que assinou o suposto reconhecimento de dívida em situação tão grave como a que enfrentava o demandado (que sofria, no momento, de embolia pulmonar).

Não se admite a cobrança de serviços hospitalares quando o paciente notadamente se encontrava em situação de emergência, porquanto não se exige do vitimado que se preocupe, em momento tão difícil, com tal fato.

Neste sentido:

AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE PELO SUS. ENTREGA DA AIH TRÊS DIAS APÓS A INTERNAÇÃO. A cobrança denota má-fé da apelante, na medida em que sabia a procedência do paciente, bem como de que se tratava de atendimento de urgência. Mais, está se valendo de documento assinado pela ré, quando da chegada do seu filho na entidade hospitalar que necessitava de atendimento de urgência. Pela situação fática, não há como acreditar que a ré tenha lido ou tomado conhecimento do teor das disposições ali contidas, quanto mais das obrigações que estava assumindo, ou melhor, que lhe estavam sendo impostas. Mostra-se improcedente a ação de cobrança, diante da negligência da apelante, que foi descuidada nas providências de baixa hospitalar, ao não esclarecer as condições da internação aos réus, que acreditavam que seu filho estava recebendo atendido pelo SUS. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70004962619, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clarindo Favretto, Julgado em 05/06/2003)

Ademais, como bem apontado na sentença, o recorrente também presta serviços filantrópicos, atendendo sem exigência de cobrança pacientes que não detenham condições de arcar com o atendimento - o que se depreende de seu próprio estatuto social (fl. 07 - § 1º do art. 2º - O Hospital de Caridade prestará assistência gratuita aos necessitados dentro das suas possibilidades e das condições que a legislação em vigor estabelece.), situação na qual se enquadra o demandado.

Não há, pois, como acolher a pretensão recursal.

Pelo dito é que nego provimento ao apelo, mantendo a sentença atacada.

É como voto.

Des. Tasso Caubi Soares Delabary (REVISOR) - De acordo.

Dr. Léo Romi Pilau Júnior - De acordo.

DES.ª MARILENE BONZANINI BERNARDI - Presidente - Apelação Cível nº 70026445171, Comarca de Erechim: "DESPROVERAM. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: ALCIOMAR CECCON




JURID - Apelação cível. Ação de cobrança. Serviços hospitalares. [29/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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