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terça-feira, 30 de junho de 2009

JURID - Animal de estimação que atacou vítima. Art. 936 do CC/02. [30/06/09] - Jurisprudência


Responsabilidade civil. Animal de estimação que se solta da coleira e atacou a vítima, causando-lhe lesões corporais. Art. 936 do CC/02.


Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

Apelação Cível: 2009.001.16970

Apelante 1: Marta Maria Fontes Pastana

Apelante 2: Luciene da Silva Lemos (Recurso Adesivo)

Apelados: Os mesmos

Relatora: Des. Luisa Cristina Bottrel Souza

Vara de Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Região Oceânica

RESPONSABILIDADE CIVIL. ANIMAL DE ESTIMAÇÃO QUE SE SOLTA DA COLEIRA E ATACOU A VÍTIMA, CAUSANDO-LHE LESÕES CORPORAIS. ART. 936 DO CC/02. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO DONO DO ANIMAL, QUE SOMENTE É AFASTADA NO CASO DE COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE CASO FORTUITO. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DO DEVER DE INDENIZAR, NÃO É POSSÍVEL AFASTAR A REPONSABILIDADE CIVIL DO DONO DO ANIMAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. À MÍNGUA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO, DEVE O JULGADOR PAUTAR-SE PELA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO, ASSIM, ALÉM DA EXTENSÃO DOS DANOS SUPORTADOS PELA VÍTIMA, A CAPACIDADE ECONÔMICA E FINANCEIRA DAQUELE QUE DEVERÁ ARCAR COM O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. O VALOR DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS NÃO DEVE SERVIR COMO FONTE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, PORQUE ESSA IDÉIA É COMPLETAMENTE CONTRÁRIA AO DIREITO, SENÃO QUE DEVE SERVIR COMO FORMA DE AMENIZAR O SOFRIMENTO CAUSADO À VÍTIMA E PREVENIR QUE O CAUSADOR DO DANO POSSA REPETIR CONDUTA CONTRA QUALQUER PESSOA QUE SEJA. INDENIZAÇÃO QUE SE REDUZ PARA O MONTANTE DE R$ 6.000,00, QUE SE REVELA PERFEITAMENTE COMPATÍVEL E ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, distribuídos sob o nº 2009.001.16970, em que são Apelantes, MARTA MARIA FONTES PASTANA e LUCIENE DA SILVA LEMOS, e Apeladas, AS MESMAS, acordam os Desembargadores que compõem a DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL em, por unanimidade, dar provimento ao 1º recurso e negar provimento ao 2º, nos termos do voto da Relatora.

VOTO

Inconformadas com a sentença, ambas as partes recorreram. A Ré, nas razões de apelação, em fls. 358/371, insistiu em que devia ser reconhecida a presença das excludentes de responsabilidade civil que afastariam seu dever de indenizar, ou, alternativamente, que fosse reduzido o valor da indenização, que se revelava excessivo e manifestamente incompatível com sua capacidade econômico-financeira, além de ser também incompatível com a extensão dos danos sofridos pela Autora. Essa, por sua vez, manejou recurso adesivo, objetivando, apenas, a majoração da verba indenizatória.

No caso dos autos, restou lídime de dúvidas que os danos devidamente comprovados pela vítima decorreram do fato de ter o cão da raça "pitbull", de propriedade da Ré, se soltado da corrente e a atacado, quando tomava conta de uma criança, de quem era babá.

Restou, também, comprovada a presença de todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, que, no caso específico, de acordo com a regra do art. 936 do CC/02, é de natureza objetiva e somente poderia ser afastada acaso confirmada a ocorrência de caso fortuito ou de culpa exclusiva da vítima.

Não merecem prosperar os argumentos sustentados pela Ré, que insiste em que não teriam as lesões sofridas pela Autora decorrido das mordidas do animal, mas sim de sua queda ao dele se afastar, porque, esse argumento, por si só, não tem a força de afastar o nexo de causalidade, essencial para a configuração do dever de indenizar.

Além disso, o fato de ter a coleira se rompido não pode ser considerado como fortuito, porque não é imprevisível, nem muito menos escapa ao risco natural de manter um animal de conhecida agressividade sob sua guarda. Assim, por mais que tenha tido o cão da Autora criação cuidadosa, é do instinto daquele animal - e esse fato é notório - que essa raça seja dada a rompantes de súbita agressividade, razão pela qual deveria ter a Ré zelado para que não houvesse, jamais, a possibilidade de o mesmo indevidamente soltar-se de sua coleira, vindo a atingir quem quer que fosse.

Desprovida também de fundamentos a alegação de que as lesões sofridas pela Autora decorreram de sua culpa exclusiva, que teria se jogado ao chão, com o susto por ter avistado o animal à sua frente. Isso porque, ainda que assim fosse, seria mesmo natural, que assim o fizesse, principalmente levando-se em consideração, que, no momento do evento danoso, tinha, sob sua custódia, criança de apenas 5 anos de idade.

Ressalte-se, ademais, que, ao contrário do que foi afirmado pela Ré, tudo está a indicar que a Autora sofreu mesmo mordidas do animal, de acordo com o que ficou registrado pelo exame de corpo de delito, em fls. 20, que constatou a presença de "feridas puntiformes" (sic), o que indica serem as marcas do dente do animal.

Mas, como já se disse, o fato de ter levado dentadas, ou não, é irrelevante para o deslinde da causa, considerando-se que mesmo as lesões ocasionadas pela queda em virtude da fuga do ataque do animal já seria fato suficiente e perfeitamente capaz de ensejar o dever de indenizar, por isso que não se amolda ao conceito de culpa exclusiva da vítima, ou, muito menos, tem o poder de afastar o nexo causal ensejador da responsabilidade civil.

Apesar disso, deve ser provido o recurso manejado pela Ré, apenas no que tange ao seu pedido de redução da verba indenizatória.

É que, à míngua de critérios objetivos para a fixação do valor da indenização, deve o julgador pautar-se sempre pela razoabilidade e proporcionalidade e, estando atento às peculiaridades do caso concreto, deve ter em mente que a indenização pelos danos morais, além de ter o escopo de amenizar o sofrimento e a angústia vivenciados pela vítima, deve ter finalidade pedagógica e punitiva, servindo como forma de inibir que o causador do dano possa repetir sua conduta contra qualquer que seja.

Demais disso, não se pode olvidar que o valor da indenização não pode servir como fonte de enriquecimento sem causa, idéia que repudia ao Direito e à Justiça.

Assim, não se pode ter como razoável a indenização que foi fixada pelo MM. Juízo singular no valor de R$ 15.000,00, devendo ser, portanto, reduzida.

Isso porque, não se pode desconsiderar o fato de que foram leves as lesões sofridas pela Autora. Levou um grande susto, mas um susto que rapidamente passou, não tendo o condão de expô-la a vexame, dor, sofrimento ou humilhação exorbitante, que fosse capaz de justificar a fixação da indenização naquele elevado valor.

Ressalte-se, ademais, que deve ser levada em consideração a capacidade econômico-financeira da causadora do dano, razão pela qual entende-se que o caráter inibitório de que se reveste a indenização pelos danos morais restará plenamente atendido sendo a indenização fixada no valor de R$ 6.000,00.

Assim, à conta de todo o exposto, o voto é no sentido de se dar provimento ao 1º recurso, reduzindo-se o valor da indenização pelos danos morais para a quantia de R$ 6.000,00, que deverá ser corrigida monetariamente a partir da data da publicação deste acórdão e acrescida de juros de mora a partir da data da citação, e de se negar provimento ao Recurso Adesivo.

Rio de Janeiro, 20 de maio de 2009.

Des. Luisa Cristina Bottrel Souza
Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de ação indenizatória, que seguiu o rito ordinário, ajuizada por Luciene da Silva Lemos, em face de Marta Maria Fontes Pastana, objetivando a reparação pelos danos materiais e morais sofridos em virtude de ter sido a Autora atacada por um cão da raça "pitbull", de propriedade da ré.

Na contestação, que está em fls. 58/64, a Ré sustentou que não havia sido demonstrada a ocorrência dos danos que seriam capazes de ensejar qualquer dever de reparação, além de que não teriam sido preenchidos os pressupostos autorizadores da responsabilidade civil, na medida em que a soltura do cão de sua coleira havia decorrido de caso fortuito e imprevisível e as lesões sofridas pela vítima teriam sido ocasionadas não pelas mordidas do animal, mas sim pela reação inusitada da Autora, que teria se assustado com sua presença, razão pela qual restava afastado o nexo de causalidade.

Réplica, em fls. 74/78.

Foi realizada AIJ, conforme registro em fls. 117/124, oportunidade em que foi produzida prova oral, com a oitiva pessoal da Autora, da Ré e de testemunhas e informantes da Ré. Foi colhido, por precatória, o depoimento de testemunha da Autora, conforme registro em fls. 198/193.

Alegações finais da Autora e da Ré, em fls.307/313 e 314/320, respectivamente.

Veio a sentença, em fls. 332/344, julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, afastando o pedido de indenização pelos danos materiais, porque incomprovados e condenando a Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais, que foram fixados no valor de R$ 15.000,00. Condenou-a, também, ao pagamento dos ônus sucumbenciais, tendo sido arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

Embargos de Declaração da Ré, em fls. 346/355, que foram desprovidos, consoante decisão que está em fls. 357.

Inconformada, manejou a Ré o presente recurso, em fls. 358/371, no qual pugnou a reforma da decisão singular insistindo na tese de que não havia sido comprovado pela Autora que as lesões sofridas teriam decorrido efetivamente das mordidas do animal de estimação, além de que não teriam sido preenchidos os pressupostos ensejadores do dever de indenizar. Alternativamente, requereu que fosse o valor da indenização reduzido, devendo ser considerado tanto a pequena extensão do dano, quanto também sua capacidade econômica, que seria seriamente comprometida caso não viesse a ser reduzido o montante da indenização.

A Autora, por seu turno, interpôs recurso adesivo contra a sentença, em fls. 384/391, objetivando a majoração do "quantum" indenizatório.

Contrarrazões da Ré, em fls. 345/349.

É o relatório.

À douta Revisão.

Rio de Janeiro, 05 de maio de 2009.

Des. Luisa Cristina Bottrel Souza
Relatora




JURID - Animal de estimação que atacou vítima. Art. 936 do CC/02. [30/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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