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quinta-feira, 18 de junho de 2009

JURID - Ameaça de morte em meio à discussão. Estado de ânimo. [18/06/09] - Jurisprudência


Ameaça de morte em meio à discussão. Estado de ânimo do acusado alterado. Depoimentos coerentes.

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDF.

Órgão: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Classe: APJ - Apelação Criminal no Juizado Especial

N. Processo: 2007.04.1.004104-7

Apelante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

Apelado(s): RIGNER RIBEIRO DE LIMA

Relator Juiz: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO

EMENTA

PENAL. AMEAÇA DE MORTE EM MEIO À DISCUSSÃO. ESTADO DE ÂNIMO DO ACUSADO ALTERADO. DEPOIMENTOS COERENTES. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO AFASTADO. AUSÊNCIA DE CRIME. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - Relator, JOSÉ GUILHERME DE SOUZA - Vogal, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Vogal, sob a presidência do Juiz JOSÉ GUILHERME DE SOUZA, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, SENTENÇA MANTIDA, POR UNANIMIDADE,, de acordo com a ata do julgamento.

Brasília (DF), 19 de maio de 2009.

ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Relator

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo Ministério Público do DFT, em face da r. sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva e absolveu o acusado da imputação de ter praticado o delito descrito no art. 147 do CPB.

Argumenta, em síntese, que a conduta do recorrido se amolda ao tipo penal sobredito, já que a vítima sentiu-se apavorada com as ameaças levadas a efeito. Diz que, tratando-se de crime formal, a ameaça se consuma no momento em que a vítima se sente intimidada pelas palavras proferidas. Pede o provimento do recurso para reformar a r. sentença, com a condenação do acusado.

Contra-razões, fls. 203/206, pelo improvimento do recurso.

Manifestou-se a d. Procuradoria de Justiça, lançando parecer em fls. 210/213, no qual aduz correta a absolvição do apelado, haja vista a atipicidade de sua conduta. Pede o improvimento do recurso de apelação.

É o relatório.

A Senhora Representante do Ministério Público - Dr.ª MARIA DA CONCEIÇÃO PACHECO BRITO

O Ministério Público ratificou o parecer de fls.210/213.

VOTOS

O Senhor Juiz ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - Relator

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de recurso inominado contra a r. sentença que absolveu o acusado da imputação da prática do crime de ameaça.

Não merecem acolhida, contudo, os argumentos do recorrente.

Acompanho a r. sentença em seus fundamentos com relação ao fato de que o acusado, no momento em que intimidava a vítima, encontrava-se com estado de ânimo alterado.

Aliás, todas as testemunhas ouvidas foram uníssonas em descrever o nervosismo do recorrido ao desentender-se com a vítima e que o prenúncio de mal contra a mesma ocorreu no calor dos acontecimentos.

Dessa forma, considerando que o recorrido estava bastante alterado emocionalmente no momento da ameaça, a conduta dolosa do acusado resta afastada, diante da ausência de ânimo calmo e refletido do agente.

Nesse aspecto, já decidiu essa e. Turma Recursal:

AMEAÇA. AÇÃO PENAL. FATO ATÍPICO. ABSOLVIÇÃO CONFIRMADA. 1. Para configuração do crime de ameaça, exige-se que o agente encontre-se com ânimo calmo e refletido, sendo que o estado de ira e revolta elide a tipificação de tal delito. 2. Não convencido o Julgador quanto à existência efetiva de ameaça, por não haver prova suficiente da materialidade do crime imputado, face a controvérsia apreciada dos depoimentos colhidos; restando dúvidas quanto à comprovação do suscitado delito, por indícios de que o agente estava emocionalmente descontrolado, a incidência do Princípio da Inocência, aplicando-se o brocardo "in dúbio pro reo", é medida que se impõe. 3. Ausência do dolo específico consistente na vontade de expressar prenúncio de mal injusto e grave a alguém, visando à sua intimidação bem como de comprovação do abalo psicológico na vítima. 4. Sentença mantida. Unânime.(20050110589113APJ, Relator ALFEU MACHADO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 19/06/2007, DJ 10/07/2007 p. 125) (grifei)

Dessa forma, a absolvição deve ser confirmada em sede recursal.

Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a r. sentença pelos seus próprios e bem lançados fundamentos.

É como voto.

O Senhor Juiz JOSÉ GUILHERME DE SOUZA - Presidente e Vogal

Com o Relator.

O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Vogal

Com a Turma.

DECISÃO

Conhecido. Negado provimento ao recurso. Sentença mantida. Unânime.




JURID - Ameaça de morte em meio à discussão. Estado de ânimo. [18/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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