Anúncios


segunda-feira, 15 de junho de 2009

JURID - Ajuizamento de reclamação trabalhista. Exercício de direito. [15/06/09] - Jurisprudência


Ajuizamento de reclamação trabalhista. Exercício do direito de ação. Ausência de incompatibilidade com a atividade docente.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR.

Processo: 01499-2008-039-03-00-0 RO

Data de Publicação: 06/05/2009

Órgão Julgador: Décima Turma

Juiz Relator: Juíza Convocada Wilmeia da Costa Benevides

Juiz Revisor: Juíza Convocada Taisa Maria M. de Lima

Recorrente: FUNDAÇÃO EDUCACIONAL MONSENHOR MESSIAS

Recorrida: MARIA ANGELA RIBEIRO SOARES

EMENTA: AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO - AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A ATIVIDADE DOCENTE. Tratando-se de empregada portadora de estabilidade provisória, que, ao propor reclamação trabalhista versando sobre redução do número de aulas, apenas exerceu o seu direito de ação constitucionalmente assegurado, não se há falar em comportamento incompatível com a atividade docente a ensejar a dispensa motivada prevista na norma coletiva. Recurso desprovido.

Vistos etc.

RELATÓRIO

O MM. Juiz Geraldo Magela Melo, da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas/MG, por meio da r. sentença de f. 265/272, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou improcedente a consignação em pagamento ajuizada pela Fundação e parcialmente procedentes os pedidos formulados na reconvenção, condenando a reconvinda (consignante) a proceder à reintegração da reconvinte (consignatária), bem como ao pagamento das parcelas descritas no decisum.

Os embargos de declaração opostos pelas partes foram conhecidos para prestar esclarecimentos, nos termos das decisões de f. 283/284 e 288/289.

A consignante interpôs recurso ordinário às f. 299/306, requerendo, preliminarmente, seja concedido efeito suspensivo ou liminar cancelamento da antecipação de tutela, além de insurgir-se contra a anulação da dispensa motivada.

Depósito recursal recolhido e custas pagas, conforme comprovantes de f. 307/309.

Contrarrazões às f. 312/317, arguindo preliminar de não conhecimento do apelo, por deserção.

Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, a teor do Ato Regimental n. 13/2000 e Provimento n. 1/2005, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, pois neste processo não se vislumbra interesse público a proteger ou qualquer das hipóteses previstas no artigo 82 do Regimento Interno deste Tribunal.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso empresário, suscitada em contrarrazões, uma vez que os comprovantes de recolhimento das custas processuais coligidos às f. 308/309 atendem ao disposto no item VII da Instrução Normativa no. 20 do TST e no art. 39 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

Satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões.

JUÍZO DE MÉRITO

EFEITO SUSPENSIVO OU CANCELAMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

A antecipação da tutela deferida pelo MM. Juiz da origem está em consonância com o art. 273 do CPC, considerando, sobretudo, que a recorrida é detentora de estabilidade provisória. Além disso, a demora na sua reintegração poderia causar-lhe prejuízos irreparáveis, seja em face da ausência de salário, seja porque se cogita de despedida motivada, modalidade em que o empregado deixa de receber parte substancial das parcelas rescisórias. Inviável, portanto, aguardar-se o trânsito em julgado da sentença. Ademais, durante este período a recorrente também se beneficiará da prestação de serviços.

A hipótese dos autos atrai, outrossim, a incidência da OJ 64 da SDI-2 do TST, no sentido de que "não fere direito líquido e certo a concessão de tutela antecipada para reintegração de empregado protegido por estabilidade provisória decorrente de lei ou norma coletiva".

Nada a prover.

DISPENSA MOTIVADA

Em 05/09/2008, a recorrente promoveu a dispensa motivada da recorrida, ao argumento de que esta demonstrou conduta incompatível com o exercício da atividade docente, enquadrando-se, assim, na exceção contida na parte final do item XII da Cláusula 1ª dos instrumentos coletivos da categoria, a saber:

"Rescisão Imotivada: a que não resultar de justa causa, de pedido de demissão, de término de contrato a prazo certo ou de aposentadoria e - se comprovadas pelo empregador perante a Justiça do Trabalho em caso de ação trabalhista - a proveniente de incompatibilidade para atividade educacional ou de motivo técnico, disciplinar, econômico e financeiro" (f. 121).

De acordo com a consignante, houve quebra de fidúcia entre as partes, uma vez que a consignatária ajuizou reclamação trabalhista pleiteando parcela devidamente quitada mediante adesão voluntária de acordo para resilição parcial do contrato (número de aulas), tornando inviável a manutenção do vínculo.

É fato incontroverso que a consignatária foi eleita para integrar a CIPA, com mandato até 30/10/2008, fazendo, jus, portanto à estabilidade provisória do art. 10, II, "a", do ADCT, até 30/10/2009, sendo igualmente certo que a controvérsia instaurada nestes autos cinge-se à validade da rescisão promovida.

Apesar de negar que a dispensa da reconvinte/recorrida traduz uma retaliação pelo ajuizamento de reclamatória trabalhista, a peça de defesa da reconvinda e as suas razões recursais deixam clara a sua indignação em ver contestado o acordo que firmaram extrajudicialmente relativo à redução do número de aulas.

Entretanto, a consignatária nada mais fez do que exercer o seu direito de ação constitucionalmente assegurado, circunstância que não poderia ser olvidada pela consignante, sobretudo no curso do período de estabilidade decorrente da sua condição de cipeira.

Conforme ensina Nelson Nery Júnior, citado por Alexandre de Morais, "o direito de ação é um direito cívico abstrato, vale dizer, é um direito subjetivo à sentença tout court, seja essa de acolhimento ou de rejeição da pretensão, desde que preenchidas as condições da ação" (grifei - in Direito Constitucional, Editora Atlas, 15ª ed, pág. 105).

Nesta perspectiva, pouco importa o resultado da ação trabalhista, em face da garantia de acesso ao Poder Judiciário concedida pelo legislador constituinte.

Este também o entendimento perfilhado por Cléber Lúcio de Almeida:

"O direito de ação não equivale ao direito à tutela jurisdicional pleiteada. A concessão da tutela jurisdicional depende da veracidade dos fatos em que se sustenta a demanda e da conformidade desta, à luz do ordenamento jurídico, com as consequências que se pretende ver produzidas. (...) A concessão de tutela jurídica ao direito deduzido em juízo é, assim, uma 'possibilidade' criada pelo exercício do direito de ação. Nesse sentido, Enrico Tullio Liebman assinala que 'só tem direito à tutela jurisdicional aquele que tem razão, não quem ostenta um direito inexistente. Mas a única maneira de assegurar a quem tem direito a possibilidade de impor o seu reconhecimento em juízo consiste em permitir que todos tragam seus pedidos aos tribunais, aos quais incumbirá a tarefa de examiná-los e acolhê-los ou rejeitá-los, conforme sejam procedentes ou improcedentes (...) a ação não garante um resultado favorável no processo (...)" (Direito Processual do Trabalho, Belo Horizonte, 2006, Ed. Del Rey, pág. 227/228).

Portanto, não cabe à empregadora emitir juízo de valor ou tecer considerações acerca das circunstâncias que envolveram o acordo de redução de aulas, para, então, concluir que a consignante agiu de forma antiética, em conduta incompatível com o seu mister de educadora ao propor reclamação trabalhista sobre a questão. A competência para julgar a demanda é única e exclusiva do Juiz e, à luz dos ensinamentos acima transcritos, nem mesmo a total improcedência dos pedidos poderia acarretar tal presunção.

Não se verificando, pois, a condição necessária para ensejar a dispensa motivada da recorrida autorizada pela norma coletiva e considerando que ela é portadora de estabilidade provisória até 30/09/2009, é nula a rescisão contratual perpetrada, conforme decidido em 1º grau.

Desprovejo.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Décima Turma, à unanimidade, rejeitou a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em contrarrazões e dele conheceu; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.

Belo Horizonte, 29 de abril de 2009.

WILMÉIA DA COSTA BENEVIDES
Juíza Convocada Relatora




JURID - Ajuizamento de reclamação trabalhista. Exercício de direito. [15/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário