Jurisprudência Tributária
Agravo de instrumento. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Depósito integral da dívida.
Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 468.743-8 DA 3.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
AGRAVANTE: BRASIL TELECOM S.A.
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
RELATOR: JUIZ CONVOCADO ALBINO JACOMEL GUÉRIOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA. RECURSO PROVIDO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 468.743-8, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, 3.ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas, em que é agravante Brasil Telecom S.A. e agravado o Estado do Paraná.
Acordam os Desembargadores e o Juiz Relator da Quarta Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em prover o recurso, nos termos deste julgamento.
§ 1. A agravante recorre da decisão que lhe deferiu em parte antecipação de tutela, negando-lhe a suspensão da exigibilidade do débito, contudo, ao argumento da inadmissibilidade de se impedir o ingresso do Estado do Paraná em juízo.
Para tanto sustenta que foi autuada e punida pelo PROCON e que, nos autos da ação anulatória por ela ajuizada, efetuou o depósito integral da dívida, negando-lhe o MM. Juiz, no entanto, a suspensão da exigibilidade da dívida.
Não se concedeu antecipação de tutela.
O agravado respondeu ao recurso.
A Procuradoria-Geral da Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso.
É o relatório.
§ 2. Discute-se uma única questão de direito: a suspensão da exigibilidade do débito de multa aplicada pelo PROCON diante do depósito integral efetuado pela agravante nos autos de ação anulatória.
Tem razão a agravante. Estabelece o artigo 151 do Código Tributário Nacional que o depósito integral do valor do débito, em dinheiro, suspende a exigibilidade da obrigação tributária:
EXECUÇÃO FISCAL. PROPOSITURA ANTERIOR AO DEPÓSITO INTEGRAL EM AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
I - Conforme diversos julgados desta Corte, apenas o depósito integral anterior à propositura da execução tem o condão de extingui-la, uma vez que falta à CDA um dos elementos de título executivo, qual seja, exigibilidade. No caso concreto, a execução fiscal foi proposta em 13.08.2002 e a suspensão da exigibilidade do crédito se deu em 21.08.2002 com seu depósito integral. Assim, como o depósito integral foi feito após a propositura do processo executivo, de rigor que este seja apenas suspenso, ao invés de extinto. Precedentes: REsp nº 255.701/SP, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 09.08.2004; REsp nº 789.920/MA, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 06.03.2006.
II - Outrossim, é temerário permitir-se que se extinga o executivo fiscal, desconstituindo, assim, penhoras ou arrestos porventura existentes, antes que ocorra a conversão do depósito em renda, pois não se sabe o deslinde que irá tomar a ação anulatória devidamente garantida pelo depósito integral.
III - Há situações em que é possível se propor a ação anulatória, depositar o valor integral do débito e este poder ser levantado pelo autor, sem julgamento do mérito da ação. Em casos assim, caso seja extinta a execução, restaria partida a pretensão executória da recorrente. Precedentes: REsp nº 502.627/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 22.03.2004; REsp nº 825.884/DF, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 15.05.2006; REsp nº 543.442/PI, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 21.06.2004.
IV - Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no REsp 1057717/RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0104400-9).
Não se corre o risco de inibir-se ou tolher-se o direito de ação (no sentido constitucional do conceito). O Estado poderá ingressar em juízo, exercendo o seu direito à tutela, só que, em razão da suspensão da exigibilidade, o processo não prosseguirá, recebendo o exeqüente do juiz da execução uma resposta negativa, eventualmente o reconhecimento da falta de interesse de agir em razão da precedente decisão de suspensão da dívida.
Desse modo, nos termos da manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, é de se prover o presente recurso para suspender-se a exigibilidade do crédito.
§ 3. PELO EXPOSTO, a Câmara, por unanimidade, provê o recurso conceder a antecipação de tutela e determinar a suspensão do débito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Maria aparecida Blanco de Lima (Presidente em exercício), Salvatore Antonio Astuti, que acompanharam o voto do Relator.
Curitiba, 02 de junho de 2009.
Albino Jacomel Guérios
Juiz Relator Convocado
DJ: 163 22/06/2009
JURID - AI. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário. [22/06/09] - Jurisprudência
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