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quarta-feira, 24 de junho de 2009

JURID - AI. Pedido de parcelamento. Causa interruptiva. Prescrição. [24/06/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Agravo de instrumento. Pedido de parcelamento. Causa interruptiva do prazo prescricional.

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDF.

Órgão 5ª Turma Cível

Processo N. Agravo de Instrumento 20090020046909AGI

Agravante(s) FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

Agravado(s) ZULMIRA FERREIRA DE GODOI FREITAS

Relator Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ

Acórdão Nº 362.033

E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. CANCELAMENTO DO ACORDO. INÍCIO DE CONTAGEM DO PRAZO.

I - O pedido de parcelamento do crédito tributário é causa de interrupção do prazo prescricional conforme dispõe o CTN (precedentes no STJ).

II - O prazo prescricional reinicia com o cancelamento do acordo de parcelamento.

III - Recurso provido.

A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, LECIR MANOEL DA LUZ - Relator, DÁCIO VIEIRA - Vogal, ROMEU GONZAGA NEIVA - Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora HAYDEVALDA SAMPAIO, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 10 de junho de 2009.

Certificado nº: 61 FA 53 C6 00 02 00 00 09 B2
15/06/2009 - 17:47
Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ
Relator

R E L A T Ó R I O

A Fazenda Pública do Distrito Federal maneja o presente agravo de instrumento contra a r. decisão do MM. Juiz a quo que reconheceu de ofício a prescrição para a cobrança dos créditos tributários inscritos sob o número 0112294952, prosseguindo com as demais CDAs em face de Zulmira Ferreira de Godói Freitas.

Sustenta o desacerto da decisão a quo, ao não-observar a interrupção do prazo prescricional em decorrência do requerimento de parcelamento da dívida pelo agravado. Salienta, ainda, que tal interrupção está expressa no art. 174, parágrafo único, inciso IV.
Requer a reforma da decisão agravada para determinar o prosseguimento das CDAs declaradas prescritas.

O agravado não apresentou resposta, eis que não fora citado.

A agravante é isenta de preparo.

É o breve relatório.

V O T O S

O Senhor Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ - Relator

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento manejado pela Fazenda Pública do Distrito Federal em face da r. decisão do MM. Juiz a quo que reconheceu de ofício a prescrição para a cobrança do crédito tributário inscrito sob o número 0112294952, prosseguindo com as demais CDAs, em face de Zulmira Ferreira de Godoi Freitas.

Sustenta o desacerto da decisão a quo, ao não-observar a interrupção do prazo prescricional em decorrência do requerimento de parcelamento da dívida pelo agravado. Salienta, ainda, que tal interrupção está expressa no art. 174, parágrafo único, inciso IV.
Requer a reforma da decisão agravada para determinar o prosseguimento das CDAs declaradas prescritas.

O agravado não apresentou resposta, eis que não fora citado.

A agravante é isenta de preparo.

É a síntese dos fatos.

Conforme destacado pela agravante, o prazo prescricional da CDA declarada prescrita pelo MM. Juízo a quo foi interrompido em razão do parcelamento da dívida pelo agravado.

Tal entendimento decorre da observância do disposto no artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN:

"Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor."

Yoshiaki Ichihara destaca que "um ato inequívoco extrajudicial, interruptivo da prescrição, é o pedido de parcelamento".

Mister salientar que é pacífica neste sentido a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO - PEDIDO DE PARCELAMENTO - CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, do CTN) - PRECEDENTES STJ.

1. A anuência do executado ao acordo de parcelamento fiscal é ato inequívoco que importa no reconhecimento da dívida pelo devedor, interrompendo a prescrição, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN.

2. Precedentes do STJ.

3. Recurso especial não provido." (REsp 1074000/RS, DJ 20/11/2008, Relatora Ministra ELIANA CALMON)

Outrossim, o art. 151, inciso VI do Código Tributário Nacional dispõe que:

"Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

VI - o parcelamento."

Por conseguinte, novo prazo prescricional corre a partir do cancelamento do acordo gerador do parcelamento da dívida, que se deu em 03 de outubro de 2005, fl. 13, em razão do inadimplemento do devedor.

Feitas essas considerações, dou provimento ao agravo, a fim de reformar a r. decisão impugnada no sentido de determinar o prosseguimento da CDA de n.º 0112294952.

É como voto.

O Senhor Desembargador DÁCIO VIEIRA - Vogal

Com o Relator

O Senhor Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA - Vogal

Com o Relator

D E C I S Ã O

CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.




JURID - AI. Pedido de parcelamento. Causa interruptiva. Prescrição. [24/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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