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segunda-feira, 15 de junho de 2009

JURID - AI. Medida de busca e apreensão. Medida cautelar deferida. [15/06/09] - Jurisprudência


Agravo de instrumento. Medida de busca e apreensão. Medida cautelar deferida. Pertinência. Recurso improvido.

Tribunal de Justiça de Mato Grosso - TJMT.

QUINTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 12073/2007 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE VÁRZEA GRANDE

AGRAVANTE: MARINEUZA MACHADO

AGRAVADA: SOLAR BOMBAS HIDRÁULICA LTDA

Número do Protocolo: 12073/2007

Data de Julgamento: 27-5-2009

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA - PERTINÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO.

No contrato de compra e venda, verificada a mora do comprador, pode o vendedor postular a posse da coisa vendida mediante apreensão liminar.

É legitima a decisão judicial que defere liminarmente a medida de busca e apreensão, verificada a confluência do fumus boni juris e do periculum in mora, em face da lei e da prova dos autos.

AGRAVANTE: MARINEUZA MACHADO

AGRAVADA: SOLAR BOMBAS HIDRÁULICA LTDA

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO

Egrégia Câmara:

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por MARINEUZA MACHADO, contra decisão proferida pelo Drª. ESTER BELÉM NUNES DIAS, ilustre Juíza de Direito em Substituição Legal da 2ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande, nos autos de uma medida de busca e apreensão que lhe move SOLAR BOMBAS HIDRÁULICAS LTDA.

A decisão agravada, vinda às fls. 16/17-TJ, reconhecendo os pressupostos justificadores da medida, concedeu a liminar para que fosse efetivada a busca e apreensão das piscinas vendidas à agravante, em face do inadimplemento do preço pactuado.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, nos termos da decisão de fls. 83/84-TJ.

A agravante busca a reforma da decisão objurgada sob o fundamento de que os bens apreendidos teriam, na forma da legislação civil, se incorporado ao seu imóvel. Daí a impossibilidade da sua remoção.

Alega, ainda, que a recorrida não teria prestado caução, o que foi determinado pela Diretora do feito.

Por fim, sustenta que a retirada das piscinas produziu "buracos" que estariam servindo de ambiente propício à proliferação de doenças.

Devidamente intimada, a requerida apresentou a resposta de fls. 97 a 105-TJ, com suporte nos artigos 524 a 527 do Código Civil, demonstrando que o vendedor tem o direito de recuperar a posse da coisa vendida no caso de mora do comprador, citando, ainda, ensinamento doutrinário em torno da hipótese, fazendo prova, também, da inadimplência da agravante, como se vê às fls. 106-TJ.

Com a petição de fls. 107/108-TJ, garantiu o juízo com a caução de fls. 109-TJ.

Às fls. 115/127-TJ fez prova da propositura da ação principal, nos termos do art. 806 do Código de Processo Civil, em obediência ao disposto na decisão atacada.

O Juiz a quo prestou informações, afirmando que manteve a decisão objurgada, ao mesmo tempo em que esclareceu que a agravante cumpriu o disposto no art. 526 da Lei Adjetiva Civil (fls. 134-TJ,).

É o relatório.

V O T O

EXMO. SR. DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

De conformidade com o consignado no relatório, cuidam os autos do agravo de instrumento contra decisão proferida pela Drª. ESTER BELÉM NUNES DIAS, ilustre Juíza de Direito em Substituição Legal da 2ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande, por força da qual deferiu liminar a favor da agravada, reconhecendo a confluência dos pressupostos do fumus boni juris e do periculum in mora, visto que, em virtude de contrato de compra e venda com reserva de domínio, entregou à compradora, ora agravante, a mercadoria objeto do negócio.

Ocorre que a compradora não cumpriu a sua parte no contrato, tornando-se inadimplente, sustando o pagamento do primeiro cheque dado em garantia, assim como deixou de efetuar a quitação de outras prestações representadas pelos cheques apontados in fls. 106/106verso-TJ.

Verifica-se que a ilustre Juíza embasou a decisão no art. 804 do Código de Processo Civil, in verbis:

"Art. 804. É licito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz, caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer".

Evidencia-se do exposto que a decisão invectivada tem suporte na lei e que se põe em perfeita sintonia com as provas dos autos. Com efeito, em decorrência do negócio realizado entre as partes, a agravada entregou a mercadoria objeto da transação e a agravante deixou de cumprir a sua parte, tornando-se inadimplente.

Assim, mantendo a decisão que negou o efeito suspensivo reclamado, nego provimento ao recurso.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO (Relator), DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO (1º Vogal) e DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Cuiabá, 27 de maio de 2009.

DESEMBARGADOR LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO - PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA CÍVEL E RELATOR

Publicado em 04/06/2009




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