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terça-feira, 23 de junho de 2009

JURID - AI. Medida cautelar de produção antecipada de provas. [23/06/09] - Jurisprudência


Agravo de Instrumento. Medida cautelar de produção antecipada de provas. Aquisição de veículo para utilização de serviço de táxi.

Tribunal de Justiça de Mato Grosso - TJMT.

QUINTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 37040/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA

AGRAVANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.

AGRAVADOS: EVERSON DE SOUZA CORREIA AMADEU E OUTRO(s)

Número do Protocolo: 37040/2009

Data de Julgamento: 3-6-2009

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO DE TAXI - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONSUMIDOR FINAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NECESSIDADE - HONORÁRIOS PERICIAIS - IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO AO FORNECEDOR - APLICAÇÃO DO ARTIGO 6º, INCISOS VIII E VIII DO CDC - DECISÃO MONOCRÁTICA JUSTA E IRREPROCHÁVEL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Aquele que adquire um veículo para exercer seu labor como taxista é destinatário final do produto e, nestas condições, está albergado em suas relações com o fabricante, pela Lei 8.078/90 (CDC) e com todos os direitos impostergáveis estabelecido pelo referido dispositivo legal, de ordem pública e interesse social (artigo 1º). Estando demonstrado nos autos a verossimilhança das alegações e patente a hipossuficiência do taxista em relação ao fabricante é de se inverter o ônus da prova. Seria uma falácia jurídica considerar que, em invertendo o ônus da prova, o pagamento das despesas necessárias à formação da prova em face de suas alegações fique a cargo do consumidor. A inversão deve ser plena e substancial, nos seus múltiplos e variados aspectos e nela inclui a responsabilidade do fabricante do veiculo adiantar as despesas para o pagamento dos honorários do perito encarregado da prova técnica sob pena de, não o fazendo, ter contra si a presunção de que o pleiteado pelo autor da demanda tornar-se incontroverso.

AGRAVANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.

AGRAVADOS: EVERSON DE SOUZA CORREIA AMADEU E OUTRO(s)

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO

Egrégia Câmara:

Trata-se de instrumento interposto por GENERAL MOTORS DO BRASIL em razão da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra que na medida cautelar de produção antecipada de provas que lhe move EVERSON SOUZA CORREIA AMADEU e OUTRO, onde o magistrado singular deferiu liminarmente em favor do recorrido a realização de perícia, bem como determinou que o agravante arcasse com os honorários periciais. Há de ser esclarecido que a medida cautelar diz respeito à perícia pretendida em veículo fabricado pela agravante para apurar o exame do veículo envolvido em acidente.

O fato processual:

"Aduz o autor, que é taxista e que, no dia 04 de dezembro de 2008, por volta de 21h30min, quando se dirigia a Cidade de Juína/MT, a trabalho, sofreu grave acidente, conforme documento anexo fls. 21/23.

Alega que o acidente ocorreu por falha mecânica, possivelmente na linha de montagem, necessitando de realização de prova pericial e, que não podem arcar com o custo da perícia, por serem hipossuficientes já que não é comum, que todo o bloco do freio se solte em uma pista normal."

Em sede de agravo, aduz o agravante que, em que pese o entendimento do juízo a quo acerca da matéria discutida, fato é que o CDC não se aplica ao caso sub judice, razão pela qual não há que se falar em inversão do ônus da prova, tampouco em custeio pelo agravante GMB da prova pericial requerida. Requer a reforma da decisão, sob pena de violação do artigo 33 do CPC.

Às fls. 56/59, foi negado o efeito suspensivo almejado.

Em contra razões às fls.68/80, o agravado requer o desprovimento do agravo e, a mantença da bem acertada decisão.

No juízo de retratação, o magistrado prolator, manteve a decisão hostilizada e informou ainda que o agravante cumpriu as exigências delineadas pelo artigo 526 do Código de Processo Civil.

É o relatório.

V O T O

EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., a fim de reverter decisão de fls. 21/24 TJMT, proferida pelo juízo a quo, que deferiu pedido de realização de prova pericial, a ser custeada pelo agravante/requerido, por serem os autores/agravados hipossuficientes, segundo o Código de Defesa do Consumidor.

Aduz o autor, que é taxista e que, no dia 04 de dezembro de 2008, por volta de 21h30min, quando se dirigia a Cidade de Juína/MT, a trabalho, sofreu grave acidente, conforme documento anexo fls. 21/23.

Alega que o acidente ocorreu por falha mecânica, possivelmente na linha de montagem, necessitando de realização de prova pericial e, que não podem arcar com o custo da perícia, por serem hipossuficientes.

Quanto à inversão do ônus da prova, tenho que correta está a decisão agravada que assim determinou.

Tendo a ação como objeto a controvérsia o veículo GM/VECTRA SEDAN ELEGANCE 2008/2009, placa NJB-8677, adquirido da agravante, pela autora/agravada, pessoa física, o qual sofreu grave acidente, alegando o agravado, que a causa foi falha mecânica possivelmente na linha de montagem, pois, em um local em que asfalto se apresentava em perfeitas condições, inexplicavelmente a roda traseira do veículo juntamente com o conjunto de freio/cubo, onde a roda é fixada, veio a se soltar por completo (fls.70-TJ), configurada está à relação de consumo entre os litigantes e, de outro lado, patente é a HIPOSSUFICIENCIA do agravado.

Desta forma, ao meu viso, impõem-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º inciso VIII da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

"Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC art. 4º, I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei." (Nelson Nery Junior, Código de Processo Civil Comentado - Revista dos Tribunais, 1997, p.1374).

É a inversão do ônus da prova, em face dos fatos alegados, já que não é comum roda traseira do veículo juntamente com o conjunto de freio/cubo, onde a roda é fixada, veio a se soltar por completo, alegação dos agravados, deve ser considerado como argumento verossímil e este se soma a hipossuficiência dos agravados em relação à multinacional agravada e, em razão da inversão do ônus da prova, fica a outra parte obrigada a adiantar os honorários periciais, para que se dê a prestação jurisdicional firmada em provas necessárias e dentro do prescrito pelo estatuto do consumidor.

De forma muito elucidativa, Eduardo Cambi, in Revista Síntese de Direito civil e Processual Civil ano IV, n.ºmaio-jun 2003, p. 18-23, leciona:

"...

Assegurar a inversão do ônus da prova ao consumidor sem inverter, também, o ônus de adiantar as despesas processuais é o mesmo que garantir um direito apenas formal ao litigante reconhecidamente hipossuficiente na relação jurídica processual, na medida em que ainda persiste a dificuldade econômica que, aliás, é um dos pressupostos para a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC."

Logo, quando se inverte o ônus da prova, transferem-se ao fornecedor todos os riscos, custos e responsabilidades quanto à atividade probatória, já que, neste aspecto, milita-se em favor do consumidor a presunção de veracidade de suas alegações e, de conseqüência, a realização da perícia é de interesse maior da agravante que contra si, na questão principal a ser tratada, detém a obrigação de provar que o consumidor não tem razão. O entendimento contrário, ao perpetuar a dificuldade econômica, não facilita a defesa dos direitos do consumidor em juízo, mantendo o status quo anterior. Mantido o raciocínio, que se combatem, muitos consumidores, mesmo que reconhecidamente hipossuficientes, desistirão da prova pericial, em razão do seu custo elevado, o que resultará na total ineficácia e descrédito do instituto da inversão do ônus da prova, fazendo-se perder um valioso instrumento de efetivação da justiça.

Dessa maneira, a inversão do ônus do adiantamento das despesas somente contribuirá para com a justiça da decisão, pois o fornecedor se esforçará para demonstrar que tem razão até para, com isso, reaver aquilo que pagou para poder desincumbir-se do onus probandi invertido, possibilitando igualdade de tratamento entre os litigantes.

Nesse diapasão, a colocação do agravante de que os agravados não se enquadram na definição de consumidor contida no artigo 2º do CDC, quando o individuo que adquire produto a ser utilizado ou integrado ao seu patrimônio produtivo, não prospera.

Entretanto, pela jurisprudência nacional, que se o adquirente do produto for destinatário final do automóvel, mesmo que este se preste ao desempenho de suas funções, será considerado consumidor, podendo-se valer-se das regras da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) já que inegável que é o destinatário final do produto. A utilização é questão de dispor de seu bem como lhe provier, como estabelecido pelo estatuto substantivo civil pátrio.

Correta ao caso a aplicação do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor e incisos VII e VIII:

Art. 6º: São direito básicos do consumidor:

"VII - O acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos assegurados a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

VIII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência."

Como leciona a doutrina pertinente ao assunto.

"Inversão do ônus da Prova: O processo civil tradicional permite a convenção sobre o ônus da prova, de sorte que as partes podem estipular a inversão em relação ao critério da lei (CPC 333 par. Único, a contrário sensu). O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for ou hipossuficiente ou verossímil a sua alegação. Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os participes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei." (NERY. Princ., nº. 8, p. 42)

Em conclusão, há de prevalecer a corrente jurisprudencial que entende que, com a inversão do ônus da prova, inverte-se, também, o ônus do pagamento antecipado das despesas processuais, nela incluindo os honorários periciais destinados a provar os fatos alegados pelo consumidor, por estar está mais de acordo com o espírito estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, este editado sob a égide do interesse público e social, situação que não pode deixar de ser ignorada. Isto vem de encontro à tentativa do legislador de facilitar o exercício da defesa do consumidor (hipossuficiente) além de ser a mais justa por, ao invés de criar obstáculos, ampliar o acesso à justiça, dando maiores chances para que a parte mais fraca da relação jurídica processual obtenha a tutela jurisdicional.

Volto aos ensinamentos doutrinários:

"Portanto, não se pode dissociar a inversão do ônus da prova da inversão do pagamento adiantado das despesas processuais, sob pena de tornar inócuo o sistema protetivo criado pela Lei nº8.078/90, perpetuando a aplicação de regras anteriores à sua vigência que não podem ser aplicadas subsidiariamente, porque já se mostraram inadequadas e ineficientes para a tutela dos direitos do consumidor." (Eduardo Cambi, Mestre e Doutor em Direito pela UFPR, Professor de Direito Processual Civil da PUC/PR e do Curso de Mestrado da Faculdade de Direito do Norte Pioneiro, Assessor Jurídico do TJPR).

Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

"CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Leasing. Inversão do ônus da prova. Perícia. Antecipação de despesas. Aplica-se o CDC às operações de leasing. - A inversão do ônus da prova significa também transferir ao réu o ônus de antecipar as despesas de perícia tida por imprescindível ao julgamento da causa. - Recurso não conhecido." (STJ - 4ª Turma, REsp. 383.276/RJ, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 12-8-2002, p. 00219).

"INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Cartão de crédito. - A inversão do ônus da prova em ação revisional ajuizada contra administradora de cartão de crédito autoriza o juiz a determinar à ré a antecipação dos honorários do perito, em perícia requerida pelo autor. Recurso conhecido e provido." (STJ - 4ª Turma, REsp. 436731/RJ, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, v.u., DJ de 10-2-2003, p. 00221).

A decisão singular, justa e embasada no espírito legal consagrado pelo Código de Defesa do Consumidor se apresenta de todo irreprochável.

Com tais considerações, conheço do recurso e nego-lhe provimento.

È como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO (Relator), DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (1º Vogal) e DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Cuiabá, 03 de junho de 2009.

DESEMBARGADOR LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO - PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA CÍVEL

DESEMBARGADOR SEBASTIÃO DE MORAES FILHO - RELATOR

Publicado em 17/06/09




JURID - AI. Medida cautelar de produção antecipada de provas. [23/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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