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terça-feira, 30 de junho de 2009

JURID - AI. Desapropriação. Imissão provisória na posse. [30/06/09] - Jurisprudência


Agravo de instrumento. Desapropriação. Imissão provisória na posse. Indeferimento.
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Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

ACÓRDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Desapropriação - Imissão provisória na posse - Indeferimento - Necessidade de prévia avaliação realizada por perito judicial para apreciação de pedido de imissão na posse - Princípio constitucional da justa e prévia indenização não violado - Ausência de violação do artigo. 15 do Decreto-Lei n° 3.365/41 - Precedentes jurisprudenciais - Decisão mantida - Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 839.695-5/1-00, da Comarca de SÃO PAULO-FAZ PÚBLICA, em que é agravante COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU sendo agravados MÁRCIO PAULIKEVIS DOS SANTOS E OUTRA:

ACORDAM, em Décima Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso, v.u.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores PRADO PEREIRA (Presidente, sem voto), VENÍCIO SALLES e J. M. RIBEIRO DE PAULA.

São Paulo, 21 de janeiro de 2009.

OSVALDO DE OLIVEIRA
Relator

VOTO N° 2418

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 19 que, nos autos da ação de desapropriação ajuizada pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo - CDHU em face de Márcio Paulikevis dos Santos e Outro, indeferiu o requerimento formulado pela expropriante para imissão prévia na posse do imóvel.

Insurge-se a Agravante, pugnando pela reforma do decisum.

É o relatório.

O presente agravo de instrumento comporta imediato julgamento, dispensadas as informações do Juízo singular e a resposta dos Agravados.

No caso sub judice, a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo - CDHU ajuizou ação de desapropriação em face de Márcio Paulikevis dos Santos e Outro, com base no Decreto Estadual n° 53.149, de 20 de junho de 2008, que declarou de utilidade pública o imóvel de propriedade dos ora Agravados. Depositado o valor de R$ 2.399.000,00 (dois milhões e trezentos e noventa e nove mil reais), fixado no Laudo de Avaliação elaborado pela empresa Elo Engenharia e Arquitetura (fls. 35/74), contratada pela expropriante, a Agravante pleiteou a expedição de mandado de imissão provisória na posse do imóvel (fls. 85/89). O Juízo singular indeferiu o pedido formulado e nomeou perito judicial para apresentar laudo prévio em dez dias, condicionando a expedição do referido mandado ao depósito do valor apurado em avaliação judicial provisória, acrescido dos respectivos honorários periciais.

Contra tal decisão foi interposto o presente recurso.

Em que pesem as razões suscitadas pela Agravante, o recurso não merece prosperar, pois agiu com acerto o MM. Magistrado de primeira instância.

A desapropriação é ato de retirada compulsória da posse e propriedade de bem de particular em favor de ente estatal, sendo regida pelo Decreto-Lei n° 3.365/41. Ao tratar da imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, o artigo 15, caput, do citado Decreto-lei assim dispõe:

"Artigo 15 - Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o artigo 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens."

Entretanto, com o advento da Constituição Federal de 1988, formou-se uma corrente jurisprudencial no sentido de que a imissão prévia e compulsória do expropriante na posse do imóvel somente é possível mediante depósito integral do valor apurado em avaliação judicial provisória, sob pena de ofensa ao disposto nos artigos 5º, inciso XXIV c.c. 182, parágrafo 3º, ambos da Carta Magna, que consagram o princípio da justa indenização nas desapropriações por necessidade ou utilidade pública.

Dessa forma, nas ações de desapropriação, cabe ao juiz determinar qual é o justo valor do depósito prévio, após a devida avaliação provisória realizada por perito judicial. Insuficiente o laudo de avaliação proposto unilateralmente pela parte expropriante.

Ressalte-se que a decisão do MM Juízo singular encontra-se em harmonia com o posicionamento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme inúmeros precedentes:

"RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL URBANO. DECRETO N° 3.365/41, ARTIGO. 15. I - A imissão provisória em imóvel expropriando, somente é possível mediante prévio depósito de valor apurado em avaliação judicial provisória.

II - Neste caso, tendo-se consumado a imissão provisória na posse, sem o cumprimento do pressuposto da avaliação judicial prévia, corrige-se a falha, em nome do princípio constitucional da justa indenização, mediante laudo elaborado por perito judicial do juízo, não importando que se realize em época posterior à imissão na posse, já realizada. " (REsp n. 330.179/PR, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 09.12.2003).

"DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE AVALIAÇÃO PREVIA. DECRETO-LEI NUM. 3.365/41, ARTIGO. 15, PARÁGRAFO 1º.

I - CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA COLENDA CORTE, A IMISSÃO PROVISÓRIA EM IMÓVEL EXPROPRIADO. SOMENTE E POSSÍVEL MEDIANTE PRÉVIO DEPOSITO DE VALOR APURADO EM AVALIAÇÃO JUDICIAL PROVISÓRIA. PRECEDENTES.

II - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO." (REsp 97.057/MG, Rel. Ministro José de Jesus Filho, DJ de 08.11.1996).

No mesmo rumo o entendimento desta Corte:

"DESAPROPRIAÇÃO - Utilidade pública - Imissão de posse - Liminar - Nomeação de perito - Prévia avaliação para apreciação de pleito de imissão na posse - Precedente jurisprudencial - Mantença da decisão - Recurso não provido." (Agravo de Instrumento n° 743.782-5/4-00, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, j. 30.08.2008, v.u.).

"Desapropriação. Imissão provisória. Perícia prévia. I. A imissão provisória em imóvel expropriado, somente é possível mediante prévio depósito de valor apurado em avaliação judicial provisória. Agravo improvido." (Agravo de Instrumento n° 747.381-5/3-00, Rel. Des. Laerte Sampaio, j. 17.06.2008, v.u.).

Portanto, na hipótese dos autos, constatado o não atendimento de um dos requisitos essenciais para imissão provisória na posse, qual seja, a avaliação judicial provisória, de rigor a manutenção da r. decisão agravada, que deve subsistir por seus próprios fundamentos.

A vista do exposto, nega-se provimento ao recurso.

OSVALDO DE OLIVEIRA
Relator




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