Jurisprudência Tributária
Agravo de instrumento. Ação cautelar. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.
Número do processo: 1.0024.09.456983-7/001(1)
Relator: MOREIRA DINIZ
Relator do Acórdão: MOREIRA DINIZ
Data do Julgamento: 21/05/2009
Inteiro Teor:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DIREITO TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - FIANÇA BANCÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. A fiança bancária não se confunde com o depósito do montante integral do crédito tributário, não sendo a mesma admitida para suspensão de sua exigibilidade. Nos termos da súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário só pode ocorrer mediante o depósito, em dinheiro, do montante integral devido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0024.09.456983-7/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): AMBEV - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AGRAVADO(A)(S): ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. MOREIRA DINIZ
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 21 de maio de 2009.
DES. MOREIRA DINIZ - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. MOREIRA DINIZ:
VOTO
Cuida-se de agravo de instrumento (fls. 02/19) aviado pela Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV, contra decisão (fls. 77/79) do MM. Juiz de Direito da 1ª. Vara de Feitos Tributários do Estado, da comarca de Belo Horizonte, que, nos autos de uma ação cautelar, deferiu parcialmente a liminar, "para determinar ao réu que expeça certidão positiva com efeitos de negativa em favor da Autora, sem suspensão da exigibilidade do crédito tributário lançado através do PTA nº. 01.000.157.831-87 e salvo se contra ela constar em seus cadastros débito diverso do referido crédito".
A agravante alega que o que suspende a exigibilidade do crédito tributário é a concessão da liminar; que o oferecimento da fiança "é comprovação inequívoca de boa-fé" (fl. 04); que o valor da fiança ultrapassa em muito o valor do débito tributário; que há risco de dano irreparável na demora da Fazenda Pública em ajuizar a execução fiscal; que "a jurisprudência é unânime no sentido de permitir a garantia dos créditos da Fazenda Pública através de fiança bancária" (fl. 14); que "poderá a qualquer tempo ter a perda da disponibilidade de bens e direitos, sem justo motivo, quando o crédito já se encontrava devidamente garantido" (fl. 18).
Indeferida a liminar recursal (fl. 88), veio a contra-minuta de fls. 93/99, com preliminar de não conhecimento do agravo, ante o descumprimento do disposto no artigo 526 do Código de Processo Civil.
No que diz respeito à alegação de falta de cumprimento do disposto no artigo 526 do Código de Processo Civil, a lei exige, para seu acatamento, que venha acompanhada de certidão, comprovando a ocorrência; o que não se deu.
Rejeito a preliminar.
No mais, a questão se resolve pela leitura do artigo 151 do Código Tributário Nacional, que dispõe:
"Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI - o parcelamento".
No caso, a agravante pretende seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário, ante a garantia do débito por meio de fiança bancária. A leitura do artigo permite constatar que a referida modalidade de garantia não é admitida para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Nesse ponto, há que dizer que fiança bancária não se confunde com o depósito do montante integral.
Aliás, embora a agravante alegue que o valor da fiança alcança R$800.000,00 (fl. 11), verifica-se, à fl. 50, que o valor garantido é de R$425.601,87. Por outro lado, o "Demonstrativo do Crédito Tributário Total" (fl. 62) indica que o crédito remonta a R$474.876,51. Tal fato já seria suficiente para indeferir a suspensão do crédito.
Mas o principal é que, conforme mencionado, a fiança bancária não substitui o "depósito em dinheiro", previsto no inciso II, do artigo 151, do Código Tributário Nacional.
Ao contrário do que alega a agravante, a jurisprudência é firme no sentido de que a fiança bancária não é meio hábil para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Confira-se:
"AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. FIANÇA BANCÁRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
I - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário só pode ocorrer mediante o depósito, em dinheiro, do montante integral devido, nos exatos termos do art. 151, II, do CTN.
II - Tendo o contribuinte se valido da fiança bancária e não de montante em dinheiro na integralidade do débito, não se satisfazem as exigências impostas pelo legislador. Precedentes: REsp nº. 304.843/PR, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 11/06/2001 e REsp nº. 448.308/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 01/07/2005.
III - Recurso especial provido" (REsp 873.067/SP, Relator o Ministro Francisco Falcão, DJ 14/12/2006).
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FIANÇA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 112/STJ.
1. Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que somente o depósito em dinheiro do montante integral devido possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, não se incluindo nesse conceito a fiança bancária. Incidência da Súmula 112/STJ.
2. Agravo regimental não-provido" (AgREsp 893.650/RJ, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 60/02/2009).
Por fim, ressalto que o fato da agravante alegar que "poderá a qualquer tempo ter a perda da disponibilidade de bens e direitos, sem justo motivo" não é suficiente para autorizar a concessão de liminar, mesmo porque nada a impede de promover o depósito integral do crédito tributário, o que inviabilizaria o ajuizamento da execução e, em conseqüência, a penhora de seus bens.
Nego provimento ao agravo.
Custas, pela agravante.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): DÁRCIO LOPARDI MENDES e ALMEIDA MELO.
SÚMULA: REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO.
Data da Publicação: 02/06/2009
JURID - AI. Ação cautelar. Suspensão da exigibilidade do crédito. [02/06/09] - Jurisprudência
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