Agravo de petição. Comissão do leiloeiro. Cabimento.Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR.
Processo: 00073-2007-018-03-40-2 AP
Data de Publicação: 12/05/2009
Órgão Julgador: Sétima Turma
Juiz Relator: Desa. Maria Perpetua Capanema F. de Melo
Juiz Revisor: Des. Paulo Roberto de Castro
Agravante: Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU
Agravado: Luiz Eduardo Rodrigues de Abreu
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO - COMISSÃO DO LEILOEIRO - CABIMENTO. Constatado que o bem penhorado fora levado à praça por inércia da executada, que não comunicou o pagamento do valor da execução em tempo hábil para o cancelamento do ato, o leiloeiro tem direito ao pagamento da sua comissão, no percentual de 10% sobre o valor da arrematação, a ser suportado pela executada, nos termos do art. 5º do Provimento nº 4/2007 deste Egrégio Tribunal.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de petição, em que figuram, como agravante, COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU e, como agravado, LUIZ EDUARDO RODRIGUES DE ABREU.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Petição interposto pela executada contra a r. decisão de fl. 506, proferida pela MM. Juíza Wanda de Fátima Quintão Jacob, da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que condenou a reclamada ao pagamento da comissão devida ao leiloeiro, no percentual de 10% sobre o valor da arrematação - R$28.000,00.
Na minuta de fls. 02/04, a executada alega que a comissão não seria devida, tendo em vista a executada ter efetuado o pagamento da execução no dia 29/09/2008, antes do leilão que ocorreu no dia 01/10/2008, entendendo que cabia ao MM. Juiz de Primeiro ter cancelado a referida praça.
No caso de ser mantida a condenação no tocante ao pagamento da comissão, pugna pela sua redução por entendê-la excessiva (10%), no confronto com a norma que rege a matéria (Artigo 24, do Decreto 21.981/32).
Contraminuta apresentada pelo exequente à fl. 536. fls. 542/543.
Dispensada a manifestação prévia, por escrito, da d. Procuradoria Regional do Trabalho.
É, em síntese, o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Conheço do Agravo de Petição, porquanto cumpridas as formalidades legais.
MÉRITO
A executada não se conforma com a condenação atinente ao pagamento da comissão do leiloeiro.
Alega (fl. 03/04) que a comissão não seria devida, tendo em vista a executada ter efetuado o pagamento da execução no dia 29/09/2008, antes do leilão que ocorreu no dia 01/10/2008, entendendo que cabia ao MM. Juiz de Primeiro ter cancelado a referida praça.
Sem razão.
Consta da r. decisão guerreada (fl. 506) que "a reclamada deixou que o bem penhorado fosse levado à praça, tendo pleno conhecimento do andamento processual dos autos".
Compulsando-se os autos, observa-se que a executada foi intimada, no dia 09/09/2008 (fl. 476), da designação do leilão que ocorreria no dia 01/10/2008, ou seja, quase um mês da realização do ato.
Frise-se que não consta dos autos, qualquer comunicação da executada no sentido de que pretendia realizar o pagamento da execução, conforme acabou ocorrendo.
E, em que pese os comprovantes de depósito dos valores da execução de fls. 479/481 conterem registro de que o pagamento foi realizado no dia 29/09/2008, não há qualquer comprovação de que tal ato tivesse sido comunicado ao juízo da execução, em tempo hábil para o cancelamento da praça, tanto é que a petição de encaminhamento dos referidos documentos não foi trazida a estes autos para que se pudesse verificar a data do protocolo.
E, ainda que assim não fosse, ciente do leilão já designado, deveria a recorrente ter tido a cautela de requerer a suspensão do feito diante da possibilidade de pagamento do valor devido, o que não ocorreu.
Dessa forma, tendo sido constatado que o bem penhorado foi levado à praça por inércia da executada, que não comunicou o pagamento do valor da execução em tempo hábil para o cancelamento do ato, o leiloeiro tem direito ao pagamento da sua comissão.
Nego provimento.
No caso de ser mantida a condenação no tocante ao pagamento da comissão, a executada pugna (fl. 04) pela redução do percentual fixado, por entendê-lo excessivo (10%), alegando ser aplicável à hipótese os percentuais previstos no Artigo 24, do Decreto 21.981/32.
Sem razão.
Esta Justiça Especializada possui regramento próprio no tocante ao pagamento da comissão ao leiloeiro, conforme se verifica no Provimento nº 4, de 29/11/2007.
Nesse sentido, o artigo 5º, do aludido provimento contém previsão no sentido de que "o leiloeiro será remunerado com a comissão de 10% sobre o valor da arrematação" (destacou-se), tendo a MM. Juíza de Primeiro Grau fixado a comissão nesse percentual.
Nego provimento.
CONCLUSÃO
Conheço do Agravo de Petição e, no mérito, nego-lhe provimento. Custas pela executada, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 789-A, IV, da CLT.
Fundamentos pelos quais,
O Tribunal Regional do Trabalho da 3a. Região, por sua Sétima Turma, unanimemente, conheceu do Agravo de Petição e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas pela executada, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 789-A, IV, da CLT.
Belo Horizonte, 27 de abril de 2009.
Maria Perpétua Capanema F. de Melo Desembargadora Relatora
JURID - Agravo de petição. Comissão do leiloeiro. Cabimento. [05/06/09] - Jurisprudência
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