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quinta-feira, 18 de junho de 2009

JURID - Agravo de instrumento. Execução fiscal. IPTU. [18/06/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Agravo de instrumento. Execução fiscal. IPTU. Acordo de parcelamento da dívida.

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ACORDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO DO FEITO COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. DESCABIMENTO.

O parcelamento administrativo do débito tributário não acarreta o arquivamento do processo com baixa na distribuição, porquanto não constitui causa de extinção, mas, sim, de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Inteligência dos artigos 792 do CPC e 151, I, do CTN.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Nº 70030440663

COMARCA DE ESTEIO

MUNICÍPIO DE ESTEIO
AGRAVANTE

IVONE GLIENKE
AGRAVADO

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ESTEIO em face de decisão interlocutória que nos autos da execução fiscal ajuizada contra IVONE GLIENKE, diante do pedido de suspensão do feito em razão de parcelamento pactuado entre as partes, determinou o arquivamento do feito com baixa na distribuição. (fl. 36).

Nas razões, refere que o arquivamento com baixa na distribuição equivale à extinção da execução, acarretando ao exequente o ônus de ajuizar nova ação, já que a dívida não foi integralmente adimplida. Aduz que na pendência de parcelamento, causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário de acordo com o art. 151, VI, do CTN, o feito deve ser suspenso, jamais baixado, pois o Município não será intimado para dar prosseguimento à execução, findo o prazo de suspensão. Defende que o arquivamento do processo deverá ser realizado somente após o pagamento integral do débito. Aponta violação aos arts. 792 do CPC e 151, IV, do CTN. Assinala, também, que a Consolidação Normativa Judicial, no seu art. 437 determina a baixa na distribuição dos processos de execução arquivados há mais de três anos, o que não é a hipótese dos autos. Pede a reforma da decisão interlocutória para o fim de determinar a suspensão da execução.

É o relatório.

Decido.

2. Presentes os pressupostos processuais, conheço do agravo na modalidade de instrumento, para dar-lhe provimento de plano, conforme § 1º- A do art. 557 do CPC.

Com razão o agravante.

Ocorrendo o parcelamento administrativo do débito (causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário conforme CTN, art. 151, inc. I), não cabe a baixa do processo na distribuição, enquanto não adimplida integralmente a obrigação. Nesses casos deve o processo ser suspenso com arquivamento administrativo (em Cartório), facultada a sua reativação em caso de descumprimento do pactuado.

É a hipótese prevista no art. 792 do Código de Processo Civil:

Art. 792 - Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação.

Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.

Nesse sentido o entendimento dominante desta Corte Estadual de Justiça:

DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO INTERCORRENTE DA DÍVIDA ¿ PROGRAMA REFAZ/RS II. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DA AÇÃO. CABIMENTO. BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. MEDIDA INCONCILIÁVEL COM O BENEFÍCIO DILATÓRIO CONCEDIDO AO CONTRIBUINTE, O QUAL NÃO ACARRETA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 40 DA LEF. DECISÃO POR ATO DO RELATOR (§1º-A DO CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70025497140, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 25/07/2008).

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. ARQUIVAMENTO COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O arquivamento de execução fiscal em razão de parcelamento do débito não acarreta a extinção do processo nem o cancelamento na distribuição. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido por ato do Relator. Art. 557 do Código de Processo Civil. (Apelação Cível Nº 70028921237, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 31/03/2009)

DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO PRAZO CONCEDIDO PELO CREDOR. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ART. 151, VI, DO CTN C/C ART. 792 DO CPC. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. INVIABILIDADE. A concessão de moratória ou a realização de parcelamento constituem hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e implicam, na execução fiscal, a suspensão do processo nos termos do art. 792 do CPC. Nesses casos, deve-se arquivar o processo sem baixa na distribuição, pois o arquivamento com baixa equivaleria, na prática, aos efeitos decorrentes da satisfação do crédito, que ainda se implementou. Precedentes da Câmara e do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. ART. 557, § 1º-A, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70028665875, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 17/02/2009).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. ARQUIVAMENTO. BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O arquivamento do processo em face de acordo de parcelamento do débito tributário não importa a extinção do processo e baixa dos registros, pois o exeqüente, cessada a causa da suspensão, poderá desarquivar os autos para prosseguimento da execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR MAIORIA. (Agravo de Instrumento Nº 70023159379, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 23/04/2008).

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. INVIABILIDADE. Confronta com jurisprudência dominante do Eg. Superior Tribunal de Justiça, decisão que, diante da notícia de parcelamento administrativo do débito, ordena arquivamento com baixa na distribuição - equiparável à extinção do processo. HIPÓTESE DE PROVIMENTO PELO RELATOR. (Apelação Cível Nº 70025757634, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Larsen Chechi, Julgado em 25/08/2008).

3. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no § 1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil, dou provimento ao presente agravo de instrumento para determinar que os autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ESTEIO em face de IVONE GLIENKE (processo nº 014/1.08.0004647-0) permaneçam arquivados administrativamente (em Cartório) enquanto perdurar eficazmente a moratória concedida via parcelamento do débito.

Comunique-se.

Intime-se.

Porto Alegre, 05 de junho de 2009.

DESA. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS,
Relatora.




JURID - Agravo de instrumento. Execução fiscal. IPTU. [18/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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