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terça-feira, 2 de junho de 2009

JURID - Agravo de instrumento em recurso de revista. Comprovação. [02/06/09] - Jurisprudência


Agravo de instrumento em recurso de revista. Violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. Comprovação.

Tribunal Superior do Trabalho - TST.

NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 42/2003-921-21-40

A C Ó R D Ã O

4.ª TURMA

GMMAC/r2/lf/edr

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - COMPROVAÇÃO. Devidamente comprovada a apontada violação ao Artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista.

RECURSO DE REVISTA. AÇÃO RESCISÓRIA. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. COISA JULGADA. OFENSA. O Regional é inequívoco ao consignar que a União utilizou Ação Rescisória, que foi julgada procedente, no sentido de desconstituir a sentença, e, em consequência, declarar improcedente a Reclamação Trabalhista (Acórdão n.º 019926), cujo trânsito em julgado ocorreu em 2/5/2000. Consigna, ainda, o ajuizamento de Cautelar, que determinou a suspensão da execução até o julgamento final da Rescisória, proferida em 7/8/1997, portanto, em data anterior ao recebimento dos valores pelos Reclamantes. Nesse contexto, o acórdão recorrido viola a coisa julgada, ao dar provimento ao Agravo de Petição dos Reclamantes para ratificar os atos processuais que determinaram a liberação dos valores em favor dos Reclamantes, sob o fundamento de que inexistiu má-fé na percepção dos valores declarados indevidos. Recurso de Revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-42/2003-921-21-40.6, em que é Recorrente UNIÃO (EXTINTA FUNDAÇÃO LEGIÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA - LBA) e Recorridos JARIO BEZERRA DE ARAÚJO e OUTROS.

R E L A T Ó R I O

Contra o despacho a fls. 120, que negou seguimento ao seu Recurso de Revista por óbice na Súmula n.º 297 do TST, interpõe Agravo de Instrumento a União a fls. 2/10.

Contraminuta e contrarrazões a fls. 169/174.

O Ministério Público do Trabalho opina, a fls. 178/179, pelo conhecimento e não provimento do Agravo de Instrumento.

É o relatório.

V O T O

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO

CONHECIMENTO

O Agravo de Instrumento é tempestivo (a fls. 2 e 165) e está subscrito por advogado da União.

Conheço.

MÉRITO

Contra o despacho a fls. 120, que negou seguimento ao seu Recurso de Revista, por óbice na Súmula n.º 297 do TST, interpõe Agravo de Instrumento a Reclamada.

Na minuta a fls. 2/10, sustenta a viabilidade do seu recurso. Alega que a violação dos arts. 5.º, XXXVI e LV, 37 e 93, IX, da CF foi devidamente prequestionada e que não é necessária a menção expressa a eles, na decisão, para que se comprove que a matéria foi devidamente analisada.

O despacho agravado deve ser reformado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 21.ª Região, pelo acórdão a fls. 85/89, complementado por força dos Embargos de Declaração a fls. 108/111, deu provimento ao Agravo de Petição inteposto pelos Reclamantes, para manter a decisão que determinou a liberação do numerário em favor dos Autores e tornar sem efeito o despacho a fls. 23, que determinou a restituição dos valores recebidos. Seu fundamento, a fls. 93/94, é de que:

Não vislumbro, no caso dos autos a falta de lealdade processual invocada, uma vez que as Secretarias, o Tribunal Regional do Trabalho da 21.ª Região e as Varas do Trabalho determinaram o pagamento aos reclamantes, conforme se observa dos autos vindos a esse eg. TRT por determinação desse Relator.

(...)

Dessa forma, restou demonstrado, de forma inequívoca, que os reclamantes receberam as importâncias imbuídos de boa-fé, pois tiveram liberado por determinação judicial os valores equivalentes a cada um deles, e se houve a ordem de pagamento não cabia a estes qualquer discussão acerca desse assunto, uma vez que forma notificados para tanto, logo, não devendo ser os mesmos penalidzados no sentido de devolver os valores aludidos.

Deixa claro no acórdão dos Declaratórios, a fls. 110:

O Acórdão embargado, a fls. 83/86, esclarece, de maneira clara e irrefutável, que que os reclamantes receberam as importâncias imbuídos de boa-fé, pois tiveram liberado por determinação judicial os valores equivalentes a cada um deles, e se houve a ordem de pagamento não cabia a estes qualquer discussão acerca desse assunto, uma vez que foram notificados para tanto, logo, não devendo ser os mesmos penalizados no sentido de devolver os valores aludidos.

O recebimento das quantias se deu de forma legal, através de notificação para tanto o que afasta a argumentação de que tais importâncias foram recebidas indevidamente; não houve nenhuma atitude, por parte dos reclamantes que demonstrasse deslealdade processual.

Embargos rejeitados.

A Reclamada sustenta, na Revista a fls. 112/118, que não é cabível Agravo de Petição de ato de natureza meramente ordinatória. Alega que a decisão recorrida afronta a coisa julgada, ao ratificar os atos processuais que determinaram a liberação do numerário em favor dos Reclamantes, tornando sem efeito o despacho a fls. 23, que determinou a restituição dos valores recebidos. Indica violação dos arts. 504 do CPC; 964 do CC e 5.º, XXXVI e LV, 37 e 93, IX, da Constituição Federal. Transcreve julgados divergentes.

O despacho agravado negou seguimento ao Recurso de Revista da União, sob o fundamento de que os dispositivos indicados como violados não foram citados no acórdão (confira-se despacho a fls. 120), razão pela qual fez incidir o óbice da Súmula n.º 297 desta Corte.

Com efeito, segunda a iterativa jurisprudência desta Corte, deve a parte, tanto na Revista quanto nos Embargos, indicar expressamente o dispositivo de lei ou da Constituição Federal tido como violado, sob pena de não conhecimento do Recurso. O que não significa dizer, entretanto, que está a parte obrigada a utilizar-se das locuções feriu , contrariou , violou, para que o dispositivo seja tido como violado.

Ora, o que se pretende é que ela argumente com a matéria e o dispositivo legal ou constitucional pertinente, de modo a que se possa extrair da argumentaçaõ a expressa alegação de violação. Não bastasse isso, esta Corte já pacificou entendimento de que o prequestionamento é da matéria, e não do dispositivo. Nesse sentido, a Súmula n.º 298 do TST, embora se refira a Ação Rescisória, tem aplicação analógica a este caso:

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI. PREQUESTIONAMENTO. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais 36, 72, 75 e 85, parte final, da SDI-II, Res. 137/05 DJ 22.08.05) I A conclusão acerca da ocorrência de violação literal de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada. (ex-Súmula n.º 298 Res. 8/1989, DJ 14.04.1989).

II. O prequestionamento exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma, reputada como fiolada, tenha sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido opressuposto do prequestionamento. (Ex-OJ n.º 72 inserido em 20/9/2000.)

Realmente, constato que a Reclamada, em suas razões de Recurso de Revita, fez indicação clara dos arts. 504 do CPC; 964 do CC e 5.º, XXXVI, LV, 37 e 93, IX, da Constituição Federal. Além disso, foi debatida no Juízo a quo a tese da coisa julgada.

Por esses motivos, não merece ser mantido o despacho denegatório, pois são insubsistentes os argumentos nele contidos.

Por outro lado, demonstrada a possibilidade de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois incontroversa a existência de decisão proferida em sede de Rescisória e de Ação Cautelar, pela qual, na primeira, foi desconstituída a sentença e julgada improcedente a Reclamatória e, na segunda, foi suspensa a execução até o julgamento final daquela.

Nesse contexto, ante uma possível violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, dou provimento ao Agravo de Instrumento para melhor exame da Revista. Determino, portanto, o processamento do Recurso de Revista.

Conforme previsão do artigo 897, § 7.º, da CLT e da Resolução Administrativa do TST n.º 928/2003, em seu artigo 3,º, § 2.º, e dos arts. 228, caput, § 2.º, e 229, caput, do RITST, proceder-se-á, de imediato, à análise do Recurso de Revista na primeira sessão ordinária subseqüente.

II - RECURSO DE REVISTA

O Recurso de Revita é tempestivo (a fls. 112 e 119) e está subscrito por procurador da União. O Reclamado é beneficiário das prerrogativas do Decreto-Lei n.º 779/69.

CONHECIMENTO

1. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO COISA JULGADA

O Tribunal Regional do Trabalho da 21.ª Região, pelo acórdão a fls. 89/85, complementado por força dos Embargos de Declaração a fls. 108/111, deu provimento ao Agravo de Petição interposto pelos Reclamantes, para manter a decisão que determinou a liberação do numerário em favor dos Reclamantes, e tornar sem efeito o despacho a fls. 23, que determinou a restituição dos valores recebidos. Seu fundamento, a fls. 91/94, é que:

Propugnam os agravantes a reforma do despacho a fls. 23 dos autos no sentido de desconstituí-lo, e assim, manter todos os atos processuais que determinou o pagamento dos reclamantes, aqui agravantes, sob o argumento de que estes receberam de boa-fé os valores correspondentes ao PR 25-0204-96-5, o qual foi originado da Reclamação Trabalhista 2.ª JCJ n.º 1242/92, em que figura como parte autora os reclamantes.

Esse Juiz Relator determinou a vinda dos seguintes autos: a. Reclamação Trabalhista 2.ª JCJ de Natal n.º 1242/92, Reclamantes: Jário Bezerra de Araújo e Outros (05); e Reclamada: Legião Brasileira de Assistência; b. Ação Rescisória TRT 21.ª Região 50/1999 Autor União Federal (LBA) e Ré Cristiane Melo de Oliveira e Outros (07); c. Ação Cautelar Inominada Requerente: União Federal (LBA) e Requerida Cristiane Melo de Oliveira e Outros; e d. Precatório Requisitório n.º 25-0204-96-5.

Da análise dos processos acima relacionados temos que:

a. A Reclamação Trabalhista proposta pelos Reclamantes foi julgada Procedente, em Parte, determinando o pagamento dos títulos discriminados na inicial, v. fls. 68/69;

b. A Ação Cautelar foi julgada procedente para suspender a execução até o julgamento da ação rescisória, que foi decidida em 07.08.97, conforme fls. 95;

c. A Ação Rescisória foi julgada procedente, no sentido de desconstituir a sentença de 1.º grau, que se pronunciou pela não concessão dos reajustes, e, em consequência, improcedente a reclamação Acórdão n.º 019926, tendo como Juiz Relator José Vasconcelos da Rocha, publicado no Diário Oficial do Estado em 24.10.98, a fls. 119/124, daí houve Recurso Ordinário a fls. 127/132; e o Acórdão n.º TST-ROA 532.668/99.3, onde foi dado provimento parcial ao recurso apenas para deferir o pedido de isenção das custas arbitradas no acórdão recorrido, publicado em 26 de novembro de 1999, a fls. 155; houve Embargos de Declaração a que foi negado provimento, tendo sido publicado em 26 de novembro de 1999, a fls. 155; houve Embargos de Declaração a que foi negado provimento, tendo sido publicado em 17.03.2000 e Certidão de trânsito em julgado 02.05.2000.

Às fls. 23, do agravo de petição, existe despacho que determina a suspenção da execução e a devolução dos valores que encontra-se datado de 17.08.98, que diz: Tendo em vista as decisões objeto das Certidões de Julgamento retro, determino a devolução dos autos à Junta de Conciliação e Julgamento de origem, para que seja suspensa a execução e determinada a restituição dos valores recebidos indevidamente

Assiste razão aos agravantes.

Não vislumbro, no caso dos autos, a falta de lealdade processual invocada, uma vez que as Secretarias, o Tribunal Regional do Trabalho da 21.ª e as Varas do Trabalho determinam o pagamento aos reclamantes, conforme se observa dos autos vindo a esse Eg. TRT por determinação desse Juiz Relator.

Vejamos a sequência de alguns despachos contidos no Precatório Requisitório n.º 25-0204-96-5: o despacho exarado aos 06.05.98; que homologa a ordem cronológica dos precatórios, a fls. 93; o despacho que autoriza o pagamento do Precatório Requisitório a fls. 98, dos referidos autos; o despacho que diz: Retornem os autos à JCJ de origem, para liberação da importância depositada em favor dos exequentes. Após cumpra-se o Provimento TRCT/CR n.º 005/97, a fls. 108; Alvará de Autorização n.º 54/98, expedido pela 2.ª JCJ de Natal/RN, a fls. 110/111;

Dessa forma, restou demonstrado, de forma inequívoca, que os reclamantes receberam as importâncias imbuídos de boa-fé, pois tiveram liberado por determinação judicial os valores equivalentes a cada um deles, e se houve a ordem de pagametno não cabia a estes qualquer discussão acerca desse assunto, uma vez que foram notificados para tanto, logo, não devendo ser os mesmos penalizados no sentido de devolver os valores aludidos.

A Reclamada sustenta, na Revista a fls. 112/118, que não é cabível Agravo de Petição de ato de natureza meramente ordinatória. Alega que a decisão recorrida afronta a coisa julgada ao ratificar os atos processuais que determinaram a liberação do numerário em favor dos Reclamantes, tornando sem efeito o despacho a fls. 23, que determinou a restituição dos valores recebidos. Indica violação dos arts. 504 do CPC; 964 do CCB e 5.º, XXVI e LV, 37 e 93, IX, da Constituição Federal. Transcerve arestos divergentes.

Consoante dispõe o art. 896, § 2.º, da CLT, o Recurso de Revista só será admitido por violação direta da Constituição Federal. Assim, é inservível ao processamento do Apelo a transcrição de arestos ditos dissonantes, bem como a alegação de violação de dispositivos infraconstitucionais (art. 504 do CPC e 964 do CCB). É dentro desse contexto que serão examinadas as razões recursais apresentadas.

A Recorrente sustenta que a decisão regional afronta a coisa julgada, diante do que ficou decidido em sede de Ação Rescisória.

Com efeito, o Regional é categórico ao consignar que a Reclamada ajuizou Ação Rescisória, julgada procedente, no sentido de desconstituir a sentença, e, em consequência, declarar improcedente a Reclamação Trabalhista (Acórdão n.º 019926), cujo trânsito em julgado ocorreu em 2/5/2000. Consigna, ainda, o ajuizamento de Cautelar, que determinou a suspensão da execução até o julgamento final da Rescisória, proferida em 7/8/1997, portanto, em data anterior ao recebimento dos valores pelos Reclamantes.

Registra, ainda, que a fls. 23, do Agravo de Petição, existe despacho que determina a suspensão da execução e a devolução dos valores, que se encontra datado de 17/8/1998, que diz: Tendo em vista as decisões objeto das Certidões de Julgamento retro, determino a devolução dos autos à Junta de Conciliação e Julgamento de origem, para que seja suspensa a execução e determinada a restituição dos valores recebidos indevidamente.

O argumento acerca da inexistência de má-fé dos Reclamantes, por ocasião do levantamento da quantia, não se mostra capaz de tornar sem efeito o que ficou decidido em sede de Rescisória e Cautelar. Ressalte-se a existência de efeito suspensivo para interromper a marcha processual da execução (art. 489/CPC), fato que não justifica a determinação judicial que autorizou o levantamento do valor. Nesse sentido, os Reclamantes tinham conhecimento do ajuizamento da Ação Rescisória, e da Cautelar, podendo prever que a desconstituição da sentença condenatória acarretaria a possibilidade de devolução dos valores. Assim, ainda que se possa falar na boa-fé dos Reclamantes, o argumento não é suficiente para autorizar o descumprimento do decisum rescisório e acautelatório.

Na esteira de tal entendimento, o acórdão recorrido viola a coisa julgada, ao dar provimento ao Agravo de Petição dos Reclamantes para ratificar os atos processuais que determinaram a liberação dos valores em favor dos Autores, pois está incontroverso nos autos que, em data anterior ao saque, havia decisão judicial para suspender a execução até o julgamento da Rescisória.

Com esses fundamentos, conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, para restabelecer a determinação de devolução dos valores pagos indevidamente.

MÉRITO

Conhecido o Recurso por violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para restabelecer a decisão que determinou a devolução dos valores pagos indevidamente.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, unanimemente, dar provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar o processamento da Revista; conhecer do Recurso de Revista, em relação ao tema restituição ao erário coisa julgada , por violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para restabelecer a decisão que determinou a devolução dos valores pagos indevidamente.

Brasília, 22 de abril de 2009.

MARIA DE ASSIS CALSING
Ministra Relatora

NIA: 4741295

PUBLICAÇÃO: DJ - 08/05/2009




JURID - Agravo de instrumento em recurso de revista. Comprovação. [02/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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