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quarta-feira, 24 de junho de 2009

JURID - Agravo de Instrumento em Mandado de Segurança. [24/06/09] - Jurisprudência


Agravo de Instrumento em Mandado de Segurança. Muito embora o parcelamento seja de iniciativa da administração pública.

Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

EMENTA

Agravo de Instrumento em Mandado de Segurança. Muito embora o parcelamento seja de iniciativa da administração pública, isso em nada altera que determinada situação, como a presente, possa se inserir nesses critérios, inclusive pela própria essência da medida administrativa. Efeito suspensivo anteriormente concedido. Agravo provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 722.071-5/6-00, da Comarca de SÃO PAULO, em que é agravante VALPANEMA AGROINDÚSTRIA FLORESTAL LTDA sendo agravado COORDENADOR DA ADM. TRIB. SECR. FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO:

ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O TERCEIRO JUIZ. DECLARARÁ VOTO VENCEDOR O SEGUNDO JUIZ", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores MARREY UINT (Presidente), MAGALHÃES COELHO.

São Paulo, 02 de dezembro de 2008.

GAMA PELLEGRINI
Relator

Agravo de Instrumento nº 722.071.5/6

Comarca: São Paulo

Agravante(s): Valpanema Agroindústria Florestal Ltda.

Agravado(s): Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo

VOTO N º 13.298

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valpanema Agroindústria Florestal Ltda. Nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, contra a r. decisão de fls. 127, a seguir parcialmente transcrita:

''Com a devida vênia, não vislumbro o fumus boni iuris, diante da dúvida até mesmo acerca da existência de interesse-adequação do mandamus. Nestes termos, indefiro o pedido de liminar, requisitando informações, que haverão de ser prestadas no prazo de dez dias Juntadas que forem, ao Ministério Público. Após, conclusos".

A agravante busca a reforma do r. despacho agravado alegando que em decorrência de autos de infração que lhe foram impostos, possui débitos de ICMS, pretendendo pagar através de adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) apenas parte de seu débito.

Aduz que a impossibilidade de individualização e seleção dos débitos fiscais a serem incluídos nos PPI, em arrepio à legislação tributária e à própria legislação que instituiu o Programa de Parcelamento em referência, é o ato ilegal combatido no Mandado de Segurança originário deste recurso, sendo, no entanto, indeferida a liminar pleiteada.

Sustenta que o artigo 1º do Decreto n. 51.960/07, o qual instituiu o PPI, possibilita o parcelamento dos débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, ficando autorizada, no artigo 4º do mesmo Decreto, a seleção, pelo contribuinte, dos débitos fiscais a serem parcelados.

O agravo é tempestivo e foi bem processado, concedido o pedido de efeito suspensivo (fls. 131). Foi apresentada resposta da agravada (fls. 157/163), alegando, preliminarmente, o não cabimento do agravo de instrumento contra o indeferimento de liminar em mandado de segurança e a perda de objeto do presente recurso ante a adesão efetuada ao PPI, nos termos solicitados. Foi comprovado o cumprimento do disposto no artigo 526, do CPC (fls. 140/141).

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de lançar manifestação nos autos (fls. 172/175).

E o relatório.

Conforme se lê do recurso nada justifica a resistência da agravada, até porque não existem prejuízos no seio da administração pública, que é arrogante e prepotente, dando a entender tratar-se de favor fiscal, quando na realidade não é, haja vista os encargos que norteiam o parcelamento e a própria legislação tributária estadual.

Note-se que os requisitos para a adesão do programa são vários, inclusive para aqueles que romperam o parcelamento até determinada data, data essa que a nosso ver é mera referência, mesmo porque incoerente com o próprio programa. E, ademais, a ora agravante valeu-se da faculdade outorgada pela legislação que instituiu o PPI, incluindo no programa de parcelamento apenas parte de seu débito de ICMS, o que deve ser acolhido.

Isto posto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO.

GAMA PELLEGRINI
Relator

DECLARAÇÃO DE VOTO VENCEDOR

Voto nº 4.592

Agravo de Instrumento nº 722.071.5/6

Comarca: SÃO PAULO

Agravante(s): VALPANEMA AGROINDÚSTRIA FLORESTAL LTDA.

Agravado(s): COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

A questão é simples.

O PPI permitiu o parcelamento de débitos do ICMS.

Não fez restrições a que todos os créditos fossem parcelados em conjunto mas deu a liberdade do contribuinte escolher quais pretende parcelar.

Veja-se, por exemplo, no Decreto nº 51.960/07:

"Art. 3º Para efeito desse decreto, considera-se débito:

I- ...

II - consolidado, o somatório dos débitos fiscais selecionados pelo beneficiário, na página do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS, no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br."

"Art. 4º - O contribuinte poderá aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS, até 30 de setembro de 2007, mediante acesso ao endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, no qual deverá:

I - selecionar os débitos fiscais a serem recolhidos nos termos deste decreto;.."

Percebe-se, claramente, que o Decreto instituidor do PPI faculta ao contribuinte a escolha dos débitos que quer parcelar.

Pelo site oficial, entretanto, não há como se efetuar o parcelamento dos débitos, selecionando-se um a um, em clara afronta ao dispositivo instituidor o que impede o exercício da liberdade concedida pelo favor fiscal.

A liminar deve ser concedida.

Acompanho o Sr. Relator, dando provimento ao recurso.

MARREY UINT
2º JUIZ




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