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segunda-feira, 15 de junho de 2009

JURID - Aeroviário. Horas extras. Decreto 1.232/1962. [15/06/09] - Jurisprudência


Aeroviário. Horas extras. Decreto 1.232/1962.
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR.

Processo: 01141-2008-106-03-00-5 RO

Data de Publicação: 24/03/2009

Órgão Julgador: Sétima Turma

Juiz Relator: Desa. Alice Monteiro de Barros

Juiz Revisor: Desa. Maria Perpetua Capanema F. de Melo

Recorrente: ABC TÁXI AÉREO S.A.

Recorrido: JOVAL DE OLIVEIRA CAMARGO

EMENTA: AEROVIÁRIO. HORAS EXTRAS. DECRETO 1.232/1962. Por força do art. 20 do Decreto 1.232, de 1962, submete-se à jornada de seis horas o aeroviário que, habitualmente ou permanentemente, preste serviços de pista, ou seja, realize trabalho em locais situados fora das oficinas e hangares fixos (Portaria n. 265, de 1962, da Diretoria de Aeronáutica Civil). Demonstrado que o reclamante, no exercício da função de mecânico de aeronaves, trabalhava habitualmente na pista, desenvolvendo as atividades de lavar e abastecer aeronaves, auxiliar no seu recebimento, checar e ajustar motores, além de participar de vôos de testes, deve ser confirmada a condenação ao pagamento de horas extras excedentes da sexta diária.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, em que figuram, como recorrente, ABC TÁXI AÉREO S.A. e, como recorrido, JOVAL DE OLIVEIRA CAMARGO.

RELATÓRIO

O Exmo. Juiz da 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, por intermédio da r. sentença de f. 315/327, complementada pela decisão de embargos de declaração de f. 332/333, julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por JOVAL DE OLIVEIRA CAMARGO em face de TÁXI AÉREO S.A.

A reclamada recorre dessa decisão (f. 334/348). Assevera a recorrente que o pedido de equiparação salarial é inepto, porque o autor não indicou o salário do paradigma. Insurge-se contra o deferimento da equiparação salarial, ao fundamento de que autor e paradigma (JOÃO ALEXANDRE CAVALCANTI PENA) exerciam tarefas diferentes. Opõe-se também à condenação ao pagamento de horas extras excedentes da sexta diária, do labor realizado em domingos e feriados, de horas de vôo, de multas convencionais, bem como à concessão dos benefícios da justiça grautita ao obreiro.

Quitadas as custas processuais, foi também efetuado o depósito recursal, conforme documentos de f. 349/350.

Contra-razões às f. 352/359.

Dispensado o parecer escrito da douta Procuradoria Regional do Trabalho, porque ausente interesse público no deslinde da controvérsia.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso ordinário, porque atendidos os pressupostos de sua admissibilidade.

EQUIPARAÇÃO SALARIAL

A reclamada renova a argüição de inépcia do pedido de equiparação salarial. Alega que o autor não indicou a diferença salarial pretendida, uma vez que deixou de discriminar o salário do paradigma.

Não lhe assiste razão.

Note-se que o reclamante afirmou, na inicial, que fora contratado para exercer a função de Mecânico de Aeronaves III e que laborava em serviços de pista (sinalização, reboque, abastecimento de aviões, inspeção de trânsito e pernoite, correção de panes durante o trânsito do avião, inspeção de área do avião no pernoite etc.). Ao fundamento de que exercia as mesmas tarefas de JOÃO ALEXANDRE CAVALCANTE PENA, postulou o pagamento das diferenças salariais correspondentes pela equiparação, nos termos do art. 461 da CLT. Na oportunidade, requereu que a reclamada apresentasse os seus contracheques e ficha funcional, assim como os do paradigma, de todo o período trabalhado (junho de 2005 a setembro de 2006), sob pena de confissão.

Como se vê, a petição inicial contém clara exposição dos fatos e correspondente pedido. Tanto assim que a recorrente não apresentou dificuldade em formular defesa.

Registre-se que o valor das diferenças salariais seria aferido por meio dos recibos de salário do reclamante e do paradigma (que se encontravam na posse da empresa), cuja juntada foi expressamente requerida pelo trabalhador.

Logo, não há motivo para se cogitar de inépcia da petição inicial, porque ausentes as hipóteses previstas no art. 295, §único, do CPC.

A ação apresentada atende ao artigo 840 da CLT, razão pela qual confirmo a rejeição da preliminar.

Superada essa discussão, a reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da equiparação. Argumenta que reclamante e paradigma exerciam tarefas diversas.

O conjunto da prova produzida nos autos não corrobora essa alegação.

Inicialmente, observo que o paradigma também exercia a função de Mecânico de Aeronave (cf. f. 182), o que constitui presunção favorável ao reclamante quanto à identidade de função.

Logo, competia à reclamada elidir essa presunção, o que não aconteceu.

Ao revés, a prova oral produzida nos autos confirmou que reclamante e paradigma exerciam idêntica função.

A testemunha ouvida a rogo do autor, MARLON HENRIQUE VIEIRA GOMES, afirmou: "que trabalhou para a reclamada no período de 10 de junho de 2005 a 01 de agosto de 2007, exercendo a função de técnico em manutenção de aeronaves; que o sr. João Alexandre era mecânico, desempenhando as mesmas atividades que o reclamante..; que o reclamante não era subordinado ao paradigma e vice-versa..; que o Marcolino era inspetor; que nunca presenciou o sr. João Alexandre substituindo o sr. Marcolino, somente o sr. Sérgio (f. 312).

No mesmo sentido o depoimento da testemunha arrolada pela reclamada, EVALDO DO ESPÍRITO SANTO: "que trabalha para a reclamada desde junho de 2005, exercendo a função de mecânico; que o sr. João Alexandre é mecânico; que no dia-a-dia o paradigma exerce as mesmas funções que o reclamante, sendo que na ausência do sr. Marcolino, inspetor de aeronave, assina IAM...; que o sr. Sérgio era coordenador e não substituía o sr. Marcolino" (f. 313).

Diante do exposto, não resta dúvida de que reclamante e paradigma exerciam idêntica função, o que é suficiente para deferir as diferenças salariais postuladas.

A reclamada alega que não haveria identidade de função, porque o paradigma era o substituto direto dos inspetores de equipe.

Ocorre que o fato de o paradigma eventualmente substituir o inspetor não afasta a identidade de função, sendo certo que, nessas ocasiões, ele recebeu salário correspondente. Conforme informado pela testemunha apresentada pela própria reclamada, no dia-a-dia, reclamante e paradigma exerciam as mesmas funções (f. 313).

Por outro lado, a reclamada não produziu prova de maior produtividade e perfeição técnicas atribuídas ao paradigma, ônus que lhe incumbia consoante a Súmula 6, VIII, do TST: "É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial".

Nada a prover.

HORAS EXTRAS

Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento, como extras, das horas prestadas além do limite diário de seis horas. Sustenta que o reclamante não se enquadra na disposição do art. 20 do Decreto 1.232/1962, estando sujeito à jornada de oito horas. A recorrente chama a atenção para o depoimento da testemunha EVALDO DO ESPÍRITO SANTO, segundo o qual a empresa possui equipe específica de atendentes para a realização dos chamados serviços de pista.

O art. 20 do Decreto 1.232/1962 estabelece que "a duração normal do trabalho do aeroviário, habitual e permanentemente empregado na execução ou direção em serviço de pista, é de 6 (seis) horas". Seu parágrafo único prevê, por sua vez, que "os serviços de pista a que se refere este artigo, serão os assim considerados, em portaria baixada pela Diretoria de Aeronáutica Civil".

A Portaria a que se refere esse dispositivo legal é a de n. 265, de 21 de dezembro de 1962, que assim dispõe:

O Diretor-Geral da Aeronáutica Civil,

CONSIDERANDO que o Decreto nº 1.232, de 22 de junho de 1962, estatui que a duração normal do trabalho do aeroviário, habitual e permanentemente empregado na execução ou direção em serviço de pista, é de seis (6) horas;

CONSIDERANDO que o referido Decreto determinou que os mencionados serviços de pista seriam os que assim fossem considerados em Portaria baixada por esta Diretoria;

CONSIDERANDO que a redução da jornada de trabalho, prevista no artigo vinte (20) do Decreto nº 1.232, é determinada pela natureza do trabalho e condições em que este se realiza, resolve:

Art. 1º- Os serviços de pista mencionados no artigo 20 do Decreto nº 1.232, de 22 de junho de 1962, são os que prestam, habitual ou permanentemente, em locais de trabalho situados fora das oficinas ou hangares fixos, os inspetores, mecânicos de manutenção previstos no art. 6º do referido Decreto, ajudantes ou auxiliares de manutenção, serventes de manutenção, tratoristas, reabastecedores de combustível em aeronaves e pessoal empregado na execução ou direção de carga e descarga nas

aeronaves.

§ 1º- Para os efeitos deste artigo, entenda-se como oficinas ou hangares, os locais em cujo piso não possa cair normal e diretamente a água da chuva.

§ 2º- Quando a empresa, ou empregador, der às várias categorias aqui mencionadas denominação diferente, mas a natureza do trabalho, efetivamente prestado, for perfeitamente idêntica às categorias aqui indicadas, aplicar-se-á àquelas primeiras o tratamento indicado por esta Portaria.

§ 3º- Os aeroviários mencionados no art. 1º não deixarão de gozar dos benefícios do art. 20 do Decreto nº 1.232, de 22/06/62 quando, para a perfeita e completa execução dos serviços que lhe são afetos, tiverem de prestá-los eventual ou ocasionalmente em hangares ou oficinas.

Art. 2º- Quaisquer dos aeroviários mencionados no art. 1º ficará sujeito à jornada normal de trabalho de oito (8) horas, sem acréscimo salarial, sempre que trabalhar habitual ou permanentemente em locais abrigados e, em conseqüência, em condições diferentes das mencionadas no artigo 1º, § 2º.

Logo, submete-se à jornada de seis horas o aeroviário que, habitualmente ou permanentemente, preste serviços em locais de trabalho situados fora de oficinas e hangares fixos.

Nesse contexto, a testemunha MARLON HENRIQUE VIEIRA GOMES, arrolada pelo obreiro, afirmou "que os mecânicos constantemente trabalham na pista...; que os mecânicos participavam dos vôos de testes, em média 02 vezes por semana, por 01 hora de vôo...; que na sua credencial, assim como na do reclamante, havia autorização para trabalhar na pista, local onde lavava aeronave, auxiliava no recebimento da aeronave, checava e ajustava motores; que o reclamante auxiliava no abastecimento de aeronaves...; que a checagem do motor era um serviço de manutenção realizado na pista; que os mecânicos auxiliam no abastecimento da aeronave; que a manobra da aeronave é serviço de pista..." (f. 312).

A testemunha EVALDO DO ESPÍRITO SANTO, arrolada pela reclamada, afirmou, por sua vez, que "a reclamada possui uma equipe de atendentes que trabalham na pista, em média 06 pessoas; que os mecânicos às vezes auxiliam na pista, o que não ocorre todos os dias; que não se recorda se o reclamante dirigia trator; que os atendentes e os pilotos fazem o abastecimento; que o depoente não participava de vôo de teste, mas o reclamante sim; que os mecânicos participam deste teste sendo que na maioria das vezes que realiza tal é o coordenador de manutenção; que nem todas as semanas há vôo de experiência...; que às vezes os mecânicos auxiliam na lavagem externa das aeronaves, o que é realizado na pista" (f. 313).

Como se vê, embora a testemunha arrolada pela reclamada tenha afirmado que os mecânicos auxiliavam na pista apenas às vezes, ele admitiu também que o reclamante participava de vôo de teste, assim como auxiliava na lavagem externa das aeronaves, na pista.

Assim, compatibilizando os dois depoimentos, concluo que o reclamante trabalhava habitualmente na pista, desenvolvendo as atividades de lavar e abastecer aeronaves, auxiliar no seu recebimento, checar e ajustar motores, além de participar de vôos de testes, enquadrando-se, por conseguinte, na previsão do art. 20 do Decreto 1.232, de 1962.

A meu ver, a declaração da testemunha EVALDO DO ESPÍRITO SANTO de que a reclamada possui uma equipe de atendentes que trabalham na pista não altera essa conclusão, pois não ficaram esclarecidas as funções exercidas por esses atendentes. Dessa forma, não há como afirmar que tais atendentes exerceriam atividades relacionadas com manutenção mecânica, como o reclamante.

De igual modo entendo deva ser mantido o número de horas extras deferido (três por dia, de segunda a sexta-feira), porque condizente com a jornada contratual estabelecida entre as partes (f. 135), considerada a fruição de intervalo intrajornada de uma hora, conforme informado pela testemunha MARLON HENRIQUE VIEIRA GOMES (f. 312).

Nada a prover.

TRABALHO REALIZADO EM DOMINGOS E FERIADOS

A reclamada opõe-se ao pagamento, em dobro, do trabalho realizado em dois domingos por mês e em 70% dos feriados havidos no curso da jornada, no horários das 7:30 às 12:00 horas e correspondentes reflexos legais.

De início, registro que não há inépcia pelo fato de o reclamante ter deixado de apontar os dias de feriado trabalhados, pois ele indicou a porcentagem dos feriados laborados.

Por outro lado, restou demonstrado nos autos que, na época da prestação de serviços do autor, a reclamada possuía cerca de 30 empregados (cf. depoimento do preposto - f. 312), de modo que era obrigatória a anotação da jornada de trabalho do reclamante em cartões de ponto, o que, todavia não se verificou.

Ademais, a testemunha ouvida a rogo do reclamante, MARLON HENRIQUE VIEIRA GOMES, confirmou o trabalho em domingos e feriados, das 7:00 às 12:00 horas, acrescentando que folgavam em média 01 ou 02 dias no mês (cf. f. 312), de modo que a condenação imposta revela-se em consonância com a prova oral produzida e por isso deve ser mantida.

Pontue-se que a prestação de horas extras não se confunde com o trabalho realizado em domingos e feriados. Logo, não há como concluir que a compensação de horas extras efetuado no curso do contrato levasse em conta as horas trabalhadas naqueles dias.

Nada a prover.

HORAS DE VÔO

O Juízo de origem deferiu ao reclamante o pagamento de 2 horas semanais a título de vôo de teste, no percentual de 54% da hora de vôo do piloto, na forma da cláusula 20ª da CCT de sua categoria profissional.

A reclamada recorre dessa decisão, com suporte no depoimento da testemunha EVALDO DO ESPÍRITO SANTO.

Assiste-lhe razão, em parte.

A testemunha arrolada pelo obreiro, MARLON HENRIQUE VIEIRA GOMES, afirmou que "que os mecânicos participavam dos vôos de teste, em média 02 vezes por semana, por 01 hora cada vôo" (f. 312).

A testemunha EVALDO DO ESPÍRITO SANTO, ouvida a rogo da empresa, afirmou, por sua vez, que o reclamante participava de vôos de testes, acrescentando logo depois que " os mecânicos participam deste teste sendo que na maioria das vezes que realiza tal é o coordenador de manutenção; que nem todas as semanas há vôo de experiência" (f. 313).

Compatibilizando os dois depoimentos, concluo que o reclamante realizava um vôo de teste de uma hora por semana. Logo, a condenação imposta no aspecto, deve ser limitada a 1 hora de vôo de teste por semana.

Provejo, em parte.

MULTAS CONVENCIONAIS

Uma vez confirmada a condenação ao pagamento, em dobro, do trabalho em domingos e feriados e ao pagamento de horas de vôo (embora em número inferior ao deferido em primeiro grau), deve ser mantido o deferimento de duas multas convencionais referentes às CCT de 2005 e 2006, por violação de suas cláusulas 18ª e 20ª.

Nada a prover.

BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

A reclamada se opõe ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante.

A meu ver, a empresa não tem interesse de recorrer dessa parte da decisão.

De qualquer forma, não lhe assiste razão.

Nos termos do artigo 4º da Lei 1060, de 1950, "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio e de sua família". E de acordo com o parágrafo primeiro desse artigo presume-se pobre quem afirmar essa condição nos termos da lei.

No mesmo sentido, estabelece o §3º do artigo 790 da CLT (com a redação dada pela Lei 10.537/02):

"É facultado aos juízos e órgão julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família" (grifamos).

Conforme se vê de f. 80, o reclamante apresentou declaração atestando ser pobre no sentido legal, não possuindo condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.

Logo, não resta dúvida de que ele faz jus aos benefícios da justiça gratuita.

Nada a prover.

CONCLUSÃO

Pelo exposto, conheço do recurso ordinário e dou-lhe provimento parcial para limitar a condenação ao pagamento das horas de vôo a uma hora por semana, na forma da fundamentação. Fica mantido o valor da condenação, porquanto ainda compatível com as parcelas deferidas ao trabalhador.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por sua 7ª Turma, unanimemente, conheceu do recurso ordinário e deu-lhe provimento parcial para limitar a condenação ao pagamento das horas de vôo a uma hora por semana, na forma da fundamentação. Ficou mantido o valor da condenação, porquanto ainda compatível com as parcelas deferidas ao trabalhador.

Belo Horizonte, 12 de março de 2009.

ALICE MONTEIRO DE BARROS
Juíza Relatora




JURID - Aeroviário. Horas extras. Decreto 1.232/1962. [15/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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