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quinta-feira, 18 de junho de 2009

JURID - Acórdão estadual. Omissões não configuradas. Seguro-saúde. [18/06/09] - Jurisprudência


Acórdão estadual. Omissões não configuradas. Seguro-saúde. Cláusula limitativa de valor de despesas anuais. Abusividade. Esvaziamento da finalidade do contrato. Nulidade.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 326.147 - SP (2001/0074329-2)

RELATOR: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

RECORRENTE: ALBERTO DE SOUZA MEIRELLES - ESPÓLIO

ADVOGADOS: ALDE DA COSTA SANTOS JUNIOR

CÉLIA MARIA NICOLAU RODRIGUES E OUTRO(S)

MARTA MITICO VALENTE E OUTRO(S)

RECORRIDO: NOTRE DAME SEGURADORA S/A

ADVOGADO: PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHÃES E OUTRO(S)

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. SEGURO-SAÚDE. CLÁUSULA LIMITATIVA DE VALOR DE DESPESAS ANUAIS. ABUSIVIDADE. ESVAZIAMENTO DA FINALIDADE DO CONTRATO. NULIDADE.

I. Não padece do vício da omissão o acórdão estadual que enfrenta suficientemente as questões relevantes suscitadas, apenas que trazendo conclusões adversas à parte irresignada.

II. A finalidade essencial do seguro-saúde reside em proporcionar adequados meios de recuperação ao segurado, sob pena de esvaziamento da sua própria ratio, o que não se coaduna com a presença de cláusula limitativa do valor indenizatório de tratamento que as instâncias ordinárias consideraram coberto pelo contrato.

III. Recurso especial conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Sustentação oral pela Dra. Isabela Braga Pompílio, pela parte recorrente.

Brasília (DF), 21 de maio de 2009 (Data do Julgamento)

MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Relator

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Espólio de Alberto de Souza Meirelles interpõe, pela letra "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 259):

"Seguro saúde - Documentação acostada que não confirma a ocorrência de intoxicação medicamentosa - Obscuridade da cláusula que deve ser interpretada favoravelmente ao consumidor - Ineficácia da cláusula de exclusão da cobertura - Eficácia, porém, da cláusula que limita a cobertura ao valor de 2,895 UFESP, que não se revela abusiva, ante a natureza do contrato, e vem enunciada em destaque, no frontispício - Recurso parcialmente provido."

Alega o recorrente que o falecido Alberto de Souza Meirelles mantinha contrato de seguro-saúde com a ré, quando, em 11.06.1996, sofreu crise de hipertensão arterial, perdendo os sentidos e ingressando em estado de coma, com diagnóstico de acidente vascular cerebral (AVC); que em razão de seu estado, foi transferido de Itapira para o Hospital Samaritano em São Paulo, onde permaneceu de 12.07.1996 até o dia 09.08.1996; que tanto a transferência, como a internação se deram com autorização da recorrida, inicialmente por seis dias, prorrogados por mais seis.

Após alta hospitalar, a recorrida não efetuara o pagamento, daí o ajuizamento de ação declaratória cumulada com indenizatória, objetivando o afastamento de cláusulas abusivas. A sentença monocrática foi de procedência, mas sofreu reforma parcial em segunda instância, que limitou o valor de cobertura das despesas.

Aduz o recorrente que a decisão violou os arts. 4º, 6º e 51 do CDC, 115 do Código Civil anterior e 2º e 13 do Decreto-lei n. 73/1966, além do art. 535 do CPC, pelo não enfrentamento das questões propostas.

Ressalta cuidar-se de contrato de consumo por adesão, o que afasta a possibilidade de cláusulas limitativas dessa espécie, porque ao contratante é assegurada a proteção à vida e à saúde, o que não se coaduna com a restrição de direito fundamental que lhe foi imposta pelo contrato, salientando que a doença de que padeceu o então segurado estava prevista no plano a que se filiou.

Afirma, mais, que atividade securitária deve ser feita, segundo o Decreto-lei n. 73/1966, no interesse do segurado, e que desde então eram vedadas cláusulas que terminam por esvaziar a eficácia da avença.

Contra-razões às fls. 474/492, alegando falta de prequestionamento e o óbice da Súmula n. 283 do C. STF. No mérito, diz tratar-se de contrato oneroso e que a adesão não descaracteriza a bilateralidade alcançada por acordo entre as partes. Acrescenta que as cláusulas restritivas são válidas e foram redigidas com destaque, e que, no caso, a internação se deu porque o diagnóstico era de "coma a esclarecer", quadro que após investigado concluiu-se ser de "Síndrome depressiva", com conotação psiquiátrica, pelo que foi informado ao Hospital que não mais seria coberta a internação por ser uma moléstia excluída do contrato (fl. 491). Destaca, ainda, que o valor efetivamente pago pelo tratamento foi superior ao limite contratado.

O recurso especial não foi admitido na instância de origem, subindo ao STJ por força de provimento dado ao Ag n. 318.971/SP (fl. 537).

Autos recebidos no Ministério Público Federal em 10.10.2006 e restituídos ao STJ em 15.04.2009.

Parecer da douta Subprocuradoria-Geral da República às fls. 579/582, pelo Dr. Henrique Fagundes Filho, no sentido do não conhecimento do recurso especial.

É o relatório.

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR (Relator): Cuida-se de ação declaratória, cumulada com indenizatória, que objetiva o afastamento de cláusulas tidas como abusivas do contrato de seguro-saúde, cuja aplicação pela recorrida importou na não cobertura de despesas de internação hospitalar em parte do período em que Alberto de Souza Meirelles permaneceu em nosocômio conveniado (Hospital Samaritano, em São Paulo, capital), após haver ingressado em estado comatoso, com diagnóstico de Acidente Vascular Cerebral.

A ação foi julgada procedente em primeira instância, sendo parcialmente reformada em segundo grau, considerada hígida a aplicação do valor limitado de 2.895 UFESP por ano.

O acórdão dos embargos infringentes limita-se, basicamente, a reportar-se aos fundamentos do voto vencedor na apelação, de relatoria do eminente Desembargador Cesar Lacerda, de sorte que são eles aqui reproduzidos, verbis (fls. 261/265):

"No mérito, em que pesem os judiciosos fundamentos em que se arrimam as razões recursais, entende-se que respeitável sentença recorrida, solucionou corretamente a questão da negativa de cobertura para o quadro clínico apresentado pelo paciente.

A fundamentação da respeitável sentença se impõe por sua própria força persuasiva. Confira-se: 'Deve-se aqui atentar para a inexistência de prova conclusiva de coma por intoxicação medicamentosa, pois o resultado dos exames de sangue e urina à fls. 110 e o diagnóstico de fls. 111 não são conclusivos a respeito. Não se caracterizando a certeza, aplica-se a regra do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, invertendo-se o ônus da prova em benefício do Autor. Caberia, portanto, à ré a prova de que o paciente-autor efetivamente incorreu em uma das hipóteses de exclusão da cobertura. E, efetivamente, essa prova teria que ser feita por ocasião da internação, com a indicação de diagnóstico pela equipe médica do primeiro atendimento, já no Hospital Samaritano. Como não há nenhum indício que pudesse ser esmiuçado pela prova pericial e, sendo a prova testemunhal imprestável na espécie, não se pode dizer que haja provas ainda a serem produzidas'.

Acrescentou o Juízo monocrático que, quer tenha a ré incluído o fato como 'doença nervosa', quer o tenha classificado como uso de 'drogas', a interpretação mais favorável ao consumidor, na forma do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, conduz à responsabilização da seguradora ré.

Como salienta a decisão hostilizada: quando se refere a 'doença nervosa ou mental', a seguradora busca excluir, essencialmente, despesas com tratamento psicológico ou psiquiátrico; no caso, ainda que a origem possa ter sido um problema psiquiátrico, o paciente autor apresentou sintomas físicos, 'perdendo os sentidos e entrando em estado de Coma' (fls. 4). Não é razoável interpretar a cláusula de forma a exonerar a responsabilidade da seguradora por uma crise de hipertensão, somente porque essa crise teve origem em doença nervosa; - 'intoxicação medicamentosa' poderia significar, na cláusula em exame, uso de 'drogas'. Aqui, o objetivo do segurador foi evitar a indenização por fatos que tenha decorrido de um comportamento ilícito ou, no mínimo culposo, do segurado (embriaguez, ato ilícito, etc). Portanto, o fundamento da exclusão não é, por si só, a eventual presença de substância tóxica, mas a conduta ilegal do segurado, reveladora de uma determinada postura perante a sociedade e seus valores sociais e morais. No caso em tela, o Autor nasceu em 1927 e é um advogado aposentado (fls.103); não é crível, portanto, que se enquadre nessa modalidade de conduta que se busca sancionar'.

Não resta dúvida que a obscuridade da cláusula e a ausência de prova conclusiva a respeito da ocorrência da intoxicação medicamentosa e sua origem devem militar desfavoravelmente à fornecedora do serviço.

No que concerne, porém, à estipulação de um valor limite de cobertura, tem-se que o inconformismo da apelante comporta agasalho.

O contrato estabelece como 'limite das coberturas em conjunto por segurado', por ano, o valor de 2.895 UFESP.

A própria sentença reconhece que a cláusula em questão 'encontra-se grafada em letras suficientemente destacadas', mas reputa como 'desvantagem exagerada para o consumidor' o fato de haver um acréscimo de 15% no custo do seguro, para os segurados com mais de 65 anos de idade. Daí considerar ineficaz a cláusula que estabelece o limite de cobertura em 2.895 UFESP's.

Em vários outros casos, tenho reconhecido a existência de nulidades de cláusulas contratuais restritivas, estabelecidas com afronta às disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente aquelas que asseguram ao consumidor conhecimento prévio dos termos do contrato, informação clara sobre os diferentes serviços e proteção contra publicidade enganosa.

Entretanto, apesar dos argumentos desenvolvidos pelo apelado, e respeitada a convicção do Meritíssimo Juiz 'a quo', não se identifica nenhuma ilegalidade na inserção de cláusula, em contrato de seguro, na modalidade de seguro de saúde, que estabeleça um valor máximo anual de cobertura, e que se encontre claramente enunciada no contrato, dela tendo ciência inequívoca o contratante, como ocorre na espécie.

A advertência a respeito da limitação encontra-se em destaque, em negrito, no frontispício do contrato, assinado (ao pé) pelo apelado.

Em V.Acórdão da Egrégia Nona Câmara Civil deste Tribunal, em que foi relator o eminente Desembargador Celso Bonilha, e de que participaram com votos vencedores os Desembargadores Accioli Freire e Debatin Cardoso, ficou assentado que 'o dever da seguradora é o de responder apenas e tão somente pelos riscos assumidos, já submetidos previamente ao crivo do órgão governamental competente, não podendo o segurado reclamar indenização por aqueles não previstos expressamente na apólice. Deveras, dispõe o artigo 1.460 do Código Civil que 'Quando a apólice limitar ou particularizar os riscos do seguro, não responderá por outros o segurador'. (Apelação Cível n. 266.159-2/3)

E mais adiante: 'Se no valor do prêmio se leva em consideração os riscos expressamente discriminados na apólice, outros não poderão ser cobertos, ao arrepio do artigo 1.460 do Código Civil, alterando-se a comutatividade e o equilíbrio contratual, não se justificando obrigar a seguradora a responder por um risco que não foi previsto ou ajustado, mas sim expressamente excluído, e pelo qual não recebeu a paga respectiva'.

O parecer acostado à resposta da medida cautelar em apenso, da lavra do ilustre advogado J. Saulo Ramos, publicado em 'Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política', n.12, Revista dos Tribunais, lembra diversos ensinamentos doutrinários a respeito do tema, dentre os quais se destaca o de Pedro Alvim, para quem, 'o segurador não pode ser obrigado a incluir na garantia da apólice todos os riscos da mesma espécie. É preciso ter a liberdade de conceber os planos técnicos de acordo com a conveniência do próprio negócio, sob pena de não poder resguardar sua estabilidade necessária'. Tal limitação 'é um dos cânones fundamentais do contrato de seguro: a responsabilidade do segurador é limitada ao risco assumido' (fls. 244 - apenso).

De fato, 'Se as cláusulas da apólice estão redigidas com clareza ao delimitar o risco coberto, não devem ser desvirtuadas sob o pretexto de interpretação para induzir coberturas que não estavam previstas ou foram expressamente excluídas no contrato'.

Importa recordar, outrossim, que a apelada é empresa privada e exerce atividade tipicamente privada. Ela não atua como concessionária de serviço público e, em conseqüência, não está obrigada a suprir as deficiências do Estado no que concerne ao dever constitucional de prover a assistência à saúde.

Trata-se, como já se viu, de contrato de seguro do tipo seguro-saúde, sujeito apenas à disciplina legal aplicável aos contratos desse gênero, não estando a seguradora obrigada a dar atendimento irrestrito, nem a suprir o Estado naquilo que constitui sua obrigação.

A sobretaxação de 15% ao ano também encontra-se expressamente prevista, no frontispício do contrato, não se identificando nela qualquer traço de engodo ao consumidor ou vantagem exagerada em favor da apelante, que pudesse enodoar a cláusula. A prática tem explicação na elevação do risco e, ante as característica do contrato de seguro, não se mostra abusiva, certo como o prêmio guarda proporcionalidade com o risco assumido.

Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, para o fim de julgar parcialmente procedente a ação, declarando a ineficácia apenas da cláusula de exclusão de cobertura das moléstias, considerando eficaz, porém, o 'limite de coberturas em conjunto, por segurado, por ano - 2.895 UFESP'. Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas em igual proporção, compensando-se os honorários advocatícios."

Como visto, inexistindo recurso da seguradora, mas, apenas, da parte autora, a controvérsia, agora, não mais diz respeito ao enquadramento da moléstia no contrato do plano securitário, pois ambas as instâncias concluíram que, no caso dos autos, não havia precisão quanto ao diagnóstico que levou à crise hipertensiva e à transferência e internação em São Paulo, daí porque não podia a ré excusar-se da cobertura.

Contudo, foi aplicada em segunda instância a limitação de valor.

É invocada, no recurso especial, ofensa aos arts. 535 do CPC, 4º, 6º e 51 do CDC, 115 do Código Civil anterior e 2º e 13 do Decreto-lei n. 73/1966.

Inicialmente, tenho que não padece o aresto objurgado dos vícios processuais apontados, porquanto as questões, inclusive na apreciação dos aclaratórios, foram suficientemente analisadas, apenas que com conclusões parcialmente desfavoráveis ao autor, inexistindo ofensa ao art. 535 da lei adjetiva civil.

De outro lado, houve o suficiente prequestionamento dos temas elencados, notadamente sobre a discussão acerca dos direitos do consumidor à vista da natureza dessa espécie contratual e dos direitos à vida e à saúde.

Dispõem as normas suscitadas, que:

- CDC:

"Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

a) por iniciativa direta;

b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo."

[...]

"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

IX - (Vetado);

X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral."

[...]

"Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;

III - transfiram responsabilidades a terceiros;

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

V - (Vetado);

VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;

IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;

XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:

I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;

III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

§ 3° (Vetado).

§ 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes."

- Código Civil de 1916:

"Art. 115. São lícitas, em geral, todas as condições, que a lei não vedar expressamente. Entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o ato, ou o sujeitarem ao arbítrio de uma das partes."

- Decreto-lei n. 73/1966:

"Art 2º O controle do Estado se exercerá pelos órgãos instituídos neste Decreto-lei, no interesse dos segurados e beneficiários dos contratos de seguro.

[...]

Art 13. As apólices não poderão conter cláusula que permita rescisão unilateral dos contratos de seguro ou por qualquer modo subtraia sua eficácia e validade além das situações previstas em Lei."

Em julgamentos precedentes, firmou-se no STJ o entendimento de que é abusiva a cláusula que limita, no tempo, a internação hospitalar do segurado, matéria hoje consolidada na Súmula n. 302, que reza:

"É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado."

Quando os planos de saúde embutiram nos contratos a limitação temporal, o objetivo era, precipuamente, o de reduzir custos, o que normalmente adviria de uma internação mais longa.

E a fundamentação que levou ao entendimento jurisprudencial condensado na aludida Súmula n. 302 calcou-se, justamente, na abusividade da cláusula, porque não se afigura nem lógico, nem jurídico, nem médico-científico que a recuperação pudesse ser determinada contratualmente, desconhecendo-se a natureza e situação de cada paciente, sujeitos a fatores exógenos e endógenos, a reações distintas, enfim, um sem número de variáveis a impedir uma definição objetiva sobre a sua plena recuperação e alta respectiva.

O preceito contido no art. 13 do Decreto-lei n. 73/1966, antes transcrito, é de enorme relevância e, sobretudo, bom senso: é vedada a cláusula de contrato de seguro que "por qualquer modo subtraia sua eficácia e validade além das situações previstas em Lei".

Se o tempo de internação é restringido independentemente do estado de saúde do paciente segurado, esvazia-se o propósito do contrato, que é o de assegurar os meios para a sua cura.

Ora, em essência, a hipótese dos autos, de restrição de valor, não é igual à da súmula citada, mas comporta o mesmo tratamento. A meu ver, até tratamento mais severo, pois a cláusula é mais abusiva ainda, é pior. Pior, porque poderia até supor-se, muito longinquamente, muito secundariamente, que a limitação de período de internação teria considerado, ao menos, uma média temporal de tratamento hospitalar em certas circunstâncias, como, por exemplo, parto, algumas cirurgias eletivas de menor risco, etc; mas, nem isso, como se sabe, a jurisprudência aceitou. Já na espécie em comento, de limitação de custeio, qual o critério que poderia ter norteado a restrição, senão, apenas, realmente, o de privilegiar o lucro da seguradora por excelência, a inversão do risco contratual devolvendo-o ao segurado, a colocação da saúde em posição coadjuvante na finalidade contratual?

Imagine-se, ademais, como seria a situação de um segurado que é internado sem saber o que tem, ou, sabendo, não conhecendo seu tempo de cura, e após alguns dias, dentro do hospital, é informado que seu crédito acabou, terá de sair do nosocômio, sofrer uma solução de continuidade no tratamento. Como "bancar" as despesas futuras, para onde transferir-se, como remontar uma equipe médica, especialmente em caso de pacientes graves e até internados em UTI? Como saber, de antemão, quais os custos do tratamento, qual a tabela de cada hospital conveniado? Quanto seu crédito durará até o esgotamento?

Vale destacar, ainda, excerto da judiciosa sentença de primeira instância, proferida pelo MM. Juiz Mauro Iuji Fukumoto, que encampou a tese exordial, quando observou (fl. 181):

"Já com relação à cláusula de limites de cobertura - quadro de garantias - encontra-se grafada em letras suficientemente destacadas (fls. 103). No entanto, na mesma folha, lê-se: 'para os segurados com mais de 65 anos haverá uma sobretaxação de 15% ao ano, conforme é previsto (sic) na Apólice'. Por outro lado, o limite de cobertura de 2.895 UFESP's é o mesmo, independentemente da idade do segurado. Tal situação caracteriza um desequilíbrio entre as prestações do segurado e da seguradora; ora, o segurado idoso paga mensalidade maior justamente porque apresenta maior risco para a seguradora. Assim, a fixação de um limite único de cobertura para segurados de todas as idades constitui, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, 'desvantagem exagerada' para o consumidor (artigo 51, IV). No caso concreto, tendo o Autor nascido em 1927, conta já sessenta e nove anos; certamente, portanto, paga suas mensalidades com os acréscimos referentes à sua idade. Por este motivo, perante este caso concreto, há de ser afastada, por ineficaz, a cláusula contratual que estabelece os limites de cobertura de 2.895 UFESP's."

Ou seja, conquanto maiores os custos para o segurado acima dos sessenta e cinco anos, o teto não foi sequer aumentado, o que também indica um desequilíbrio na contraprestação proporcionada ao idoso.

Por derradeiro, registro que o caso em julgamento refere-se a contratos anteriores à alteração do art. 1º da Lei n. 9.656/1998, procedida pela MP n. 1.908-18, de 24.09.1999.

Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento, para restabelecer a r. sentença de primeiro grau.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

Número Registro: 2001/0074329-2 REsp 326147 / SP

Números Origem: 200000679488 252996 606914

PAUTA: 21/05/2009 JULGADO: 21/05/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS FONSECA DA SILVA

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: ALBERTO DE SOUZA MEIRELLES - ESPÓLIO

ADVOGADOS: ALDE DA COSTA SANTOS JUNIOR

CÉLIA MARIA NICOLAU RODRIGUES E OUTRO(S)

MARTA MITICO VALENTE E OUTRO(S)

RECORRIDO: NOTRE DAME SEGURADORA S/A

ADVOGADO: PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES E OUTRO(S)

ASSUNTO: Civil - Contrato - Seguro

SUSTENTAÇÃO ORAL

Dr(a). ISABELA BRAGA POMPÍLIO, pela parte RECORRENTE: ALBERTO DE SOUZA MEIRELLES

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 21 de maio de 2009

TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária

Documento: 885719

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 08/06/2009




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