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quinta-feira, 18 de junho de 2009

JURID - Acidente típico. Improcedência. Ausência de instrução. [18/06/09] - Jurisprudência


Acidentária. Acidente típico. Improcedência. Ausência de instrução processual com a oitiva de testemunhas e informes da empregadora.

Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

ACIDENTÁRIA - ACIDENTE TÍPICO IMPROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL COM A OITIVA DE TESTEMUNHAS E INFORMES DA EMPREGADORA - DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA AFASTADO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

Preliminar acolhida, determinando-se o regular prosseguimento do feito.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL SEM REVISÃO nº 694.311-5/5-00, da Comarca de DIADEMA, em que é apelante TIAGO CHAVES DA SILVA sendo apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS:

ACORDAM, em Décima Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUIZ DE LORENZI (Presidente), AMARAL VIEIRA.

São Paulo, 20 de janeiro de 2009.

FRANCISCO OLAVO
Relator

Comarca: DIADEMA - 3ª VARA CÍVEL (Proc. 2853/03)

Apelante: TIAGO CHAVES DA SILVA

Apelado: INSS

Trata-se de ação acidentaria ajuizada por Tiago Chaves da Silva em face do INSS, relatando que trabalhou para a empresa Rimon Plásticos Ind. e Com. Ltda. EPP de 04.05.2003 a 08.07.2003, na função de operador de máquina injetora, sem ser devidamente registrado. Em 09.05.2003 sofreu acidente típico causando fratura na mão esquerda, com esmagamento do quarto e quinto dedos, bem como diminuição da força intrínseca da referida mão. Aduz que embora não tenha sido devidamente registrado em sua CTPS, é detentor do direito ao benefício acidentário, tendo em vista ser portador de seqüela de acidente do trabalho. Pleiteou em conseqüência, a concessão do benefício acidentário cabível, acrescido dos consectários legais.

Foi a ação julgada improcedente por meio da r. sentença de fls. 75/79, de relatório adotado, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Todavia, fica isento do pagamento destes valores em face da gratuidade processual nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50.

Interpôs o autor apelação, a fls. 82/85, aduzindo, preliminarmente, cerceamento de defesa, tendo em vista que não fora dada oportunidade para demonstração oral do acidente ocorrido. Aduz que a responsabilidade pelo recolhimento das verbas previdenciárias não do recorrente e sim da empresa onde laborava. Requer a conversão do julgamento em diligência para realização de audiência de instrução e intimação da empresa onde laborava para que informe a data do acidente. No mérito, argumentou que a falta de emissão de CAT em nada prejudica o direito do recorrente em pleitear a devida indenização, e, quanto à falta de registro na CTPS, aduz que este não é o único meio de prova da condição de segurado, podendo supri-la com prova testemunhai e o reconhecimento do empregador. Argüi ainda que o laudo pericial demonstrou ser o recorrente portador de seqüela incapacitante. Pleiteou, por fim, o provimento à apelação, com a procedência da ação.

Foram ofertadas contra-razões.

É o relatório do essencial.

A preliminar argüida logra acolhimento.

O exame dos autos leva à conclusão de serem insuficientes os elementos colhidos, para o correto deslinde do feito.

A vista do documento de fls. 45 (acordo em audiência na Justiça do Trabalho), não é possível excluir a condição de segurado do obreiro, uma vez que eventual não recolhimento da contribuição previdenciária evidentemente não lhe pode ser imputado. Porém, a prova de tal condição deverá ser complementada através de outros documentos.

O perito oficial, no laudo de fls. 47/51, constatou que o autor sofreu acidente que atingiu sua mão esquerda, apresentando seqüela que reduz sua capacidade laborativa.

Contudo, o encerramento da instrução sem a produção da prova oral e documental requerida impediu o autor de comprovar a ocorrência do acidente típico alegado, configurando-se, assim, o cerceamento apontado.

Deste modo, não estando devidamente instruído o processo, seus elementos mostram-se insuficientes à pronta apreciação dessas matérias, tornando imperioso, como garantia de efetivo acesso da parte ao Judiciário, que se decida a propósito, com novo julgamento, após a coleta das provas adicionais havidas por necessárias, sobretudo oitiva da testemunha arrolada e expedição de ofício à empregadora solicitando informes sobre o suposto acidente típico.

Desse modo, de rigor o acolhimento da preliminar argüida, com o afastamento da r. sentença recorrida, devendo os autos retornar à Vara de origem para prosseguimento do feito até final julgamento.

Isto posto, dou provimento à apelação do autor para afastar o decreto de improcedência, a fim de que nova sentença seja proferida, após regular prosseguimento do feito, conforme acima exposto.

FRANCISCO OLAVO
Relator




JURID - Acidente típico. Improcedência. Ausência de instrução. [18/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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