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terça-feira, 9 de junho de 2009

JURID - Acidente de trânsito. Invasão de via preferencial. [09/06/09] - Jurisprudência


Acidente de trânsito. Invasão de via preferencial por caminhão pertencente a Município. Abalroamento com motocicleta.

Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC.

Apelações Cíveis n. 2007.057819-5 e 2007.057818-8, de Fraiburgo

Relator: Des. Cesar Abreu

ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL POR CAMINHÃO PERTENCENTE A MUNICÍPIO. ABALROAMENTO COM MOTOCICLETA, CAUSANDO A MORTE DO PILOTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. MINORAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. PENSÃO MENSAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A PREVIDENCIÁRIA. RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2007.057819-5 e Apelação Cível n. 2007.057818-8, da comarca de Fraiburgo, em que é apelante o Município de Fraiburgo e apelados, respectivamente, o Espólio de Antonio Marinho, e Diego Camargo Marinho e Nilza Camargo Marinho:

ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Público, por votação unânime, dar provimento parcial ao apelo e ao reexame necessário para reduzir a indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor e para alterar o termo inicial de incidência da correção monetária dessa indenização, que deverá ocorrer somente a partir da data do arbitramento. Custas na forma da lei.

RELATÓRIO

Duas são as ações deflagradas em face do Município de Fraiburgo para reparação de danos decorrentes de acidente trânsito, provocado por veículo do ente público, do qual resultou no falecimento de Antonio Marinho.

A primeira, de n. 024.96.000428-2, proposta por mãe e filho, Nilza Camargo Marinho e Diego Camargo Marinho, objetiva pensão mensal e indenização por danos morais.

A segunda, de n. 024.96.000424-0, pelo Espólio, perseguindo a satisfação dos danos materiais, ou seja, reparação das avarias do veículo, pelo menor orçamento, bem como a depreciação do seu valor de mercado.

Apresentadas as contestações, o Município requereu, inicialmente, a suspensão do feito até a conclusão do processo criminal. No mérito, alegou, em síntese, culpa exclusiva da vítima.

Reconhecida, em audiência, a conexão entre as ações, foi deferida a denunciação da lide ao servidor que conduzia o veículo no momento do acidente - Joaquim Matias dos Santos - e indeferido o pedido de suspensão dos processos. Após, o denunciado apresentou contestação, sustentando que a manobra por ele empreendida não foi a causa do sinistro, sendo este provocado pela própria vítima.

Proferida sentença de improcedência das ações, os autores interpuseram recurso de apelação. Em suas razões, afirmam estar suficientemente demonstrado nos autos que o condutor do veículo do Município foi o causador do acidente, pois adentrou em via preferencial sem a devida cautela.

Os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça, onde foram distribuídas e registradas em separado como ações autônomas, recebendo os n. 2000.021985-1 e 2000.021984-3, respectivamente.

Após, convertido o julgamento em diligência para que o Promotor de Justiça fosse intimado da sentença e se manifestasse sobre o recurso, a Segunda Câmara de Direito Público, de ofício, anulou o processo n. 024.96.000428-2, desde a sentença, inclusive, em virtude de não ter sido analisada a lide secundária, entre o denunciando e o denunciado (Apelação Cível n. 2000.021984-3).

No processo de n. 024.96.000424-0, o Parquet interpôs apelação almejando a anulação do feito a partir do momento em que o Promotor de Justiça deveria ter sido intimado, tendo a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestado pelo provimento do recurso.

A Segunda Câmara de Direito Público, quando do julgamento da Apelação Cível n. 2000.021985-1, determinou, de ofício, o cancelamento da distribuição e o apensamento aos autos da Apelação Cível n. 2000.021984-3.

Proferida nova sentença, o Município de Fraiburgo foi condenado no pagamento de: pensão à viúva, sem 13º e férias, até a data em que a vítima completasse 65 anos de idade, no montante de 1/3 de seus rendimentos líquidos (R$ 189,97), desde a data do óbito, acrescido de juros e correção monetária, com correção através da categoria; pensão ao filho, no mesmo montante acima, porém apenas até a data em que complete 25 anos ou se emancipe; indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00 para cada autor, devidamente corrigido pelo índice do INPC/IBGE, desde a data do evento danoso e acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação; indenização por danos materiais no valor de R$ 1.150,91, atualizada desde a data do evento danoso, pelos índices do INPC/IBGE, acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação. A denunciação da lide a Joaquim Mathias dos Santos foi julgada procedente, garantindo ao denunciante o direito de receber do litisdenunciado os valores a que foi condenado.

Inconformado, apelou o ente público, por entender que a prova oral demonstrou a culpa exclusiva da vítima ou, no mínimo, que há concorrência de culpa, visto que conduzia em velocidade excessiva e estava sem capacete. Pleiteou ainda a minoração da pensão e da indenização por danos morais, bem como a fixação do início da incidência da correção monetária e dos juros de mora somente a partir da data da sentença.

Por força do despacho de fl. 204, os autos alçaram a este Tribunal e autuados separadamente sob n. 2007.057818-6 (referente ao Processo n. 024.96.000428-2) e n. 2007.057819-5 (referente ao Processo n. 024.96.000424-0).

No primeiro, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Jacson Corrêa, opinou pelo provimento parcial do apelo e do reexame necessário, para reduzir em 20% as prestações de natureza alimentar dos autores e a indenização por danos morais para R$ 50.000,00, em virtude do reconhecimento da concorrência de culpa. No segundo, em manifestação do Exmo. Sr. Dr. Plínio Cesar Moreira, pela conversão do julgamento em diligência para a ele fossem apensados os autos n. 024.96.001796-6.

VOTO

Inicialmente, cumpre destacar que, em face da manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça nos autos da Apelação Cível n. 2007.057818-8, não se faz necessária a remessa àquele órgão para lançar parecer na Apelação Cível n. 2007.057819-5 porque se trata do mesmo recurso.

Consoante o relato da inicial, Antonio Marinho, em 4-4-96, trafegava pela Avenida Anita Garibaldi quando o caminhão pertencente ao Município de Fraiburgo, dirigido por seu servidor Joaquim Matias Santos, que vinha pela via secundária (Rua Deodoro da Fonseca), invadiu a preferencial e cortou-lhe a frente. Ao tentar desviar, a vítima acabou chocando-se com um muro, motivo de sua morte em decorrência de traumatismo craniano.

O ente público e o condutor do caminhão, por sua vez, afirmam que a culpa pelo acidente foi da própria vítima, que sinalizava conversão à direita, ou seja, na rua de onde saía o veículo do município. Diante disso, este adentrou na preferencial, pois havia tempo suficiente para a manobra, tendo a vítima colidido contra o muro em face da perda de controle da motocicleta, que desenvolvia alta velocidade, momento em que o caminhão se encontrava na sua mão de direção, na Avenida Anita Garibaldi, a uns 50 metros do local do acidente.

Por sua vez, o Boletim de Ocorrência não traz elementos suficientes para esclarecer o sinistro, porquanto registra tão-só a versão do condutor do caminhão (fl. 11 da Ap. Cív. n. 2007.057819-5 e fl. 23 da Ap. Cív. n. 2007.057818-8). Indispensável, assim, para o deslinde do caso, a apreciação da prova oral.

Os depoimentos de Antônio Ribeiro Damaceno e Gentil Alves Ferreira (fls. 99 e 100 da Ap. Cív. n. 2007.057818-8), que estavam na cabine do caminhão no momento do acidente, corroboram o alegado pelo ente público ao afirmarem, no processo criminal deflagrado contra Joaquim, que: viram a moto sinalizando para a direita; o caminhão não cortou à frente da moto; quando esta colidiu contra o muro, o caminhão estava a uns 30 ou 50 metros de distância.

Todavia, os demais depoimentos apontam pela culpa do motorista do veículo do ente público. Vejamos:

Angelina Desordi de Souza (fl. 90): "no dia dos fatos descia pela rua Deodoro da Fonseca e dobrou à esquerda, na Avenida Anita Garibaldi, mesmo sentido do caminhão; quando já estava a uns 10 metros da esquina, na Avenida Anita Garibaldi, parou ainda na calçada, para atravessar a rua, aguardando passar o motoqueiro; em seguida ouviu o barulho do acidente; quando olhou para o local do acidente, viu o caminhão parado no outro lado da rua, eis que vinha da rua Deodoro da Fonseca; assim que entrou na avenida, o caminhão parou no outro lado, pois aconteceu o acidente; [...] que antes de atravessar a rua olhou à sua direita e viu a caçamba parada na esquina, para entrar na avenida, nisso passou a moto e viu a batida [...] a moto não estava dando sinal que ia entrar na rua Deodoro da Fonseca" (fl. 90 da Ap. Cív. n. 2007.057818-8 - sem grifo no original).

Tatiana Fiorelli, que estava em frente à sua casa, na rua Deodoro da Fonseca: "o caminhão caçamba não parou na esquina e adentrou na Av. Anita Garibaldi, cortando a frente do motoqueiro, o qual bateu no muro vizinha; [...] que o motoqueiro bateu logo após o caminhão adentrar na avenida; não sabe precisar se a moto bateu na caçamba antes de bater no muro; [...] quando o motoqueiro bateu no muro o caminhão ainda não havia completado a manobra, ao adentrar a avenida". (fl. 89). Sobre a velocidade da motocicleta e se ela estava com a seta ligada ou não, admitiu que na posição em que se encontrava não podia visualizar, pois a moto ficava escondida atrás do caminhão antes do acidente (fl. 89 da Ap. Cív. n. 2007.057818-8 - grifo nosso).

Essencial ainda o relato de Reginaldo José Tabalipa, colhido no inquérito policial e no processo criminal (fls. 92 e 96 da Ap. Cív. n. 2007.057818-8), que presenciou o acidente, eis que na ocasião caminhava pela Avenida Anita Garibaldi, em sentido contrário ao da motocicleta, na calçada do lado direito da pista: "que pôde perceber que o caminhão dirigido pelo réu aguardava para adentrar na pista principal, numa via secundária à referida avenida principal; que pôde perceber que no sentido contrário ao que caminhava, a vítima conduzia sua motocicleta; que não sabe afirmar se a motocicleta trafegava em velocidade excessiva, baixa ou normal; que quando a motocicleta estava a mais ou menos uns 30 metros de distância do caminhão, este ingressou na pista e se pôs a trafegar no sentido em que o depoente caminhava; que o condutor da moto chegou a frear referido veículo, tentando desviar do caminhão, manobrando para a sua direita, na mesma mão em que trafegava; que quando a vítima tentou desviar do caminhão, este estava com praticamente todo o veículo dentro da pista em que a vítima trafegava; [...] que a vítima colidiu contra um muro em função da manobra; [...] que a vítima, antes do choque, trafegava exatamente ao centro de sua mão de direção; [...] que não havia espaço entre a ponta da carroceria do caminhão e o muro em que colidiu a vítima, pelo qual a mesma pudesse ter passado; que não havia qualquer obstáculo a impedir que a vítima ingressasse na rua da qual saiu o caminhão" (grifos nossos).

Quanto à alegação de que a motocicleta estava sinalizando a entrada à direita, consta no Boletim de Ocorrência que o policial que o elaborou observou que a seta indicativa de sentido estava em posição neutra (fl. 11 v. da Ap. Cív. n. 2007.057819-5 e fl. 23 v. da Ap. Cív. n. 2007.057818-8), o que foi reafirmado por ele em depoimento prestado em juízo (fl. 108 da Ap. Cív. n. 2007.057818-8). O irmão da vítima, também, em depoimento na fase do inquérito policial, declarou que estivera pouco antes do infortúnio com ela, que lhe informou que estava indo a uma mercearia chamada Lopes e que, por isso, não teria por que entrar na rua Deodoro da Fonseca (fl. 31 da Ap. Cív. n. 2007.057818-8).

Por fim, o próprio condutor do caminhão, Joaquim Matias dos Santos, afirmou que a velocidade da moto não era muito grande e que, pelo que viu, ninguém mexeu na moto após a colisão (fl. 88 da Ap. Cív. n. 2007.057818-8). Desse modo, a tese de que a vítima sinalizava a entrada à direita, que estava longe do cruzamento e que, quando chocou-se com o muro, o caminhão estava a uns 30 ou 50 metros do local, se mostra contrária à maioria dos depoimentos.

Logo, conclui-se que o caminhão do Município adentrou a via preferencial sem a devida cautela, cortando à frente da motocicleta que trafegava normalmente e que, ao desviar do veículo do Município, acabou colidindo com o muro. Agiu, assim, com grave imprudência o condutor do caminhão, sendo inafastável sua responsabilidade pelo lamentável acidente.

Ex vi do art. 44 do Código de Trânsito Brasileiro, "ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência".

Colhe-se de julgado deste Tribunal:

"O condutor que pretende cruzar via preferencial deve fazê-lo cercado de tresdobradas cautelas, entre as quais a de certificar-se de que sua manobra não interromperá o fluxo regular do trânsito no local. Em assim não procedendo, responsabiliza-se pela indenização dos danos que causar a outrem" (Ap. Cív. n. 2003.006539-3, de Blumenau, Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 30.3.06).

Tratando-se de acidente causado por veículo do Município, conduzido por seu servidor, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, de modo que, demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e os danos sofridos pelos lesados, está o Município obrigado a indenizar.

A tese de concorrência de culpas, por sua vez, não merece acolhimento. A suposta velocidade excessiva da motocicleta não foi comprovada; ao contrário, o próprio condutor do caminhão atestou que a velocidade não era alta. Quanto ao fato de que não estaria usando capacete, de acordo com o servidor e a testemunha Reginaldo (fls. 88 e 96 da Ap. Cív. n. 2007.057818-8), igualmente não implica em culpa concorrente, porquanto a interrupção da pista preferencial, pela realização de cruzamento de maneira imprudente, prepondera sobre a ausência do equipamento de segurança (Ap. Cível n. 2007.012522-4, 2000.015067-3 e 2004.004954-4/000000).

Na Apelação Cível n. 2007.057818-8 (Processo n. 024.96.000428-2), requerem os autores pensão mensal e indenização por dano moral.

É inegável e prescinde de prova que os apelados - viúva e filho do falecido - sofreram imensurável dano moral, consubstanciado na dor pela perda do ente querido de maneira trágica e inesperada e na tristeza pela sua ausência em suas vidas.

Yussef Said Cahali leciona:

"Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral" (Dano moral. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 22-23).

A r. sentença fixou a indenização em R$ 150.000,00 para cada autor, quantia que, data venia, deve ser minorada para R$ 50.000,00 para cada um, montante que se mostra adequado para representar uma compensação pelo dano infligido, bem como uma sanção ao causador da ofensa, sem implicar enriquecimento sem causa ou excessivo encargo ao Município de Fraiburgo.

Por outro lado, foi determinada a correção monetária dos valores pelos índices INPC/IBGE, desde a data do evento danoso, e o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Faz-se necessário, nesse aspecto, alteração do termo inicial da atualização monetária, a qual deverá ocorrer somente partir da data deste v. acórdão, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Os juros de mora incidem desde a data do evento lesivo (Súmula 54, STJ), porém é incabível a alteração, diante da proibição de reformatio in pejus.

O filho e a viúva da vítima fazem jus também à pensão mensal, a ser calculada com base nos rendimentos do falecido (fls. 19/21 da Ap. Cív. n. 2007.057818-8), com o registro de que o recebimento de benefício previdenciário não exime o pagamento da pensão mensal, pois ambas têm naturezas distintas.

É o que proclamou o Superior Tribunal de Justiça que "O pensionamento por ilícito civil não se confunde com o pago pela Previdência Social, por ter origem diversa, de sorte que possível a concomitância entre ambos, não ficando eximido o causador do sinistro se, porventura, a vítima ou seus beneficiários percebem pensão paga pelo INSS" (REsp n. 575839/ES, Min. Aldir Passarinho Junior, j. 18.11.04).

Outrossim, não merece reparos a sentença ao determinar o pagamento de pensão à viúva, sem 13º e férias, até a data em que a vítima tivesse 65 anos de idade, no montante de 1/3 de seus rendimentos líquidos, desde a data do óbito, e ao filho, no mesmo montante, porém apenas até a data em que complete 25 anos ou se emancipe.

Já na Apelação Cível n. 2007.057819-5 (Processo n. 024.96.000424-0), pleiteia-se a reparação por danos materiais. Com efeito, configurada a responsabilidade civil do Município pelo acidente, deverá o ente público indenizar as despesas sofridas com o conserto do veículo sinistrado, as quais, de acordo com o menor valor dos orçamentos apresentados (fls. 13/15 da Apelação Cível n. 2007.057819-5), totalizam R$ 1.150,61, importância sobre a qual incidirá correção monetária e juros de mora, nos termos estabelecidos na sentença.

Por sua vez, a denunciação da lide ao condutor do caminhão foi corretamente julgada procedente, porquanto comprovada sua culpa no grave acidente, por evidente imprudência.

Por fim, a apelação interposta pelo Ministério Público nos autos do Processo n. 024.96.000424-0 (Apelação Cível n. 2007.057819-5), cujo recebimento não chegou a ser apreciado pelo Juízo a quo, também não merece provimento, pois houve a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça e a decisão foi favorável ao interesse que se pretendia tutelar (do menor impúbere) (EDcl no REsp n. 449407/PR, Min. Mauro Campbell Marques, j. 28.10.08).

DECISÃO

Diante do exposto, por unanimidade de votos, a Câmara decidiu dar provimento parcial ao apelo e ao reexame necessário, para reduzir a indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor e para alterar o termo inicial de incidência da correção monetária dessa indenização, que deverá ocorrer somente a partir da data do arbitramento.

O julgamento, realizado no dia 17 de março de 2009, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Cesar Abreu e dele participaram os Exmos. Srs. Des. Cid Goulart e Ricardo Roesler. Funcionou como Procurador de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Basílio Elias De Caro.

Florianópolis, 7 de abril de 2009.

Cesar Abreu
PRESIDENTE E RELATOR

Publicado 27/05/09




JURID - Acidente de trânsito. Invasão de via preferencial. [09/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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