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quinta-feira, 18 de junho de 2009

JURID - Ação penal privada. Calúnia. Queixa-crime rejeitada. [18/06/09] - Jurisprudência


Ação penal privada. Calúnia. Queixa-crime rejeitada. Expressões utilizadas em discussão judicial.

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDF.

Órgão: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Classe: APJ - Apelação Criminal no Juizado Especial

N. Processo: 2008.01.1.066951-5

Apelante(s): GIOVANNI RICCARDI

Apelado(s): GILVAN MOREIRA DA SILVA

Relator Juiz: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO

EMENTA

PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. CALÚNIA. QUEIXA-CRIME REJEITADA. EXPRESSÕES UTILIZADAS EM DISCUSSÃO JUDICIAL. ART. 142, I, DO CPC. EXCLUSÃO DA ANTIJURIDICIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CRIME. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - Relator, JOSÉ GUILHERME DE SOUZA - Vogal, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Vogal, sob a presidência do Juiz JOSÉ GUILHERME DE SOUZA, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, SENTENÇA MANTIDA, POR UNANIMIDADE,, de acordo com a ata do julgamento.

Brasília (DF), 19 de maio de 2009.

ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Relator

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por GIOVANNI RICCARDI, em face da r. sentença que rejeitou a queixa-crime proposta em desfavor de GILVAN MOREIRA, imputando a este a prática de crime de calúnia (art. 138, CP), diante de supostas acusações feitas no curso de uma ação cível.

Argumenta, em síntese, que a acusação teve o animus de caluniar o recorrente, causando prejuízos ao mesmo, que é advogado em pleno exercício de suas atividades. Diz que a alegação da prática de agiotagem não comprovada tipifica o crime de calúnia. Pede o provimento do recurso para que seja aberta a competente ação penal privada.

Contra-razões, fls. 101/105, pela manutenção da sentença.

Manifestou-se a d. Procuradoria de Justiça, lançando parecer em fls. 113/115, no qual aduz correta a rejeição da queixa-crime, haja vista que os termos foram utilizados na discussão de uma causa em juízo, o que não configura crime. Pede o improvimento do recurso.

É o relatório.

A Senhora Representante do Ministério Público - Dr.ª MARIA DA CONCEIÇÃO PACHECO BRITO

O Ministério Público ratificou o parecer de fls.113/115.

VOTOS

O Senhor Juiz ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - Relator

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de recurso inominado contra a r. sentença que rejeitou a queixa-crime e determinou o arquivamento dos autos.

Aduz, em síntese, que a alegação de prática de agiotagem que lhe fora atribuída pelo recorrido, nos autos da ação cautelar em curso na 14ª Vara Cível de Brasília, tipifica o crime de calúnia.

Não merecem acolhida, contudo, os argumentos do recorrente.

Como bem se pronunciou o Ministério Público, os termos empregados pelo recorrido na ação cível, "verdadeiros agiotas" e "intenção de extorquir" não sugerem a prática de crime, mas são, tão somente, expressões empregadas com fim pejorativo.

Há que se atentar, ainda, para o fato de que as declarações ocorreram na discussão de uma causa em Juízo e foram concernentes à tese defendida pelo recorrido.

Trata-se, portanto, de imunidade judiciária, conforme disposição do art. 142, I, do CP, que estende-se também ao crime de calúnia.

Ademais, acompanho a sentença em seus fundamentos com relação à ausência do elemento subjetivo do tipo, qual seja, a intenção de lesar a honra alheia. Sem a presença do dolo, a queixa-crime deve mesmo ser rejeitada, conforme entendimento de nossas Turmas Recursais:

AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO.

1. Os crimes contra a honra exigem para sua configuração a presença do dolo específico de ofender os atributos da personalidade, sem o qual deve ser rejeitada a queixa-crime, em razão da atipicidade da conduta.

2. Havendo o réu sido contratado para realizar serviço de auditagem, o respectivo relatório apontando irregularidades, sem indicar nomes ou imputar qualquer ilícito ao querelante, não caracteriza o fato típico normatizado no artigo 138, do Código Penal, pois, em verdade, não se vislumbra o indispensável animus injuriandi.

2. Recurso conhecido e improvido.(20080110234592APJ, Relator SANDOVAL OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 25/11/2008, DJ 26/01/2009 p. 126)

Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a r. sentença pelos seus próprios e bem lançados fundamentos.

É como voto.

O Senhor Juiz JOSÉ GUILHERME DE SOUZA - Presidente e Vogal

Com o Relator.

O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Vogal

Com a Turma.

DECISÃO

Conhecido. Negado provimento ao recurso. Sentença mantida. Unânime.




JURID - Ação penal privada. Calúnia. Queixa-crime rejeitada. [18/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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