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quinta-feira, 4 de junho de 2009

JURID - Ação ordinária. Título de capitalização. [04/06/09] - Jurisprudência


Ação ordinária. Título de capitalização. Promessa de resgate equivalente ao valor de veículo zero km. Pagamento a menor. Impossibilidade. Vinculação aos termos propostos.


Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0024.06.050536-9/001(1)

Relator: LUCAS PEREIRA

Relator do Acórdão: LUCAS PEREIRA

Data do Julgamento: 21/05/2009

Data da Publicação: 02/06/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. PROMESSA DE RESGATE EQUIVALENTE AO VALOR DE VEÍCULO ZERO KM. PAGAMENTO A MENOR. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO AOS TERMOS PROPOSTOS. - À luz do disposto no artigo 30 do CDC, toda informação ou publicidade veiculada por qualquer forma com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, desde que suficientemente precisa, obriga o fornecedor proponente e integra o contrato que vier a ser celebrado.- Como a ré ofereceu título de capitalização à autora, e garantiu que o resgate seria efetuado "no valor equivalente ao Fiat 0 km desejado", com "garantia da Fiat na entrega do veículo", não há como lhe eximir do dever de cumprir a proposta validamente efetuada ao argumento de que a consumidora faz jus apenas ao montante capitalizado das prestações pagas. Caso contrário restaria frustrada a expectativa legítima da autora em implementar o objeto lícito do contrato firmado entre os litigantes, com a conseqüente violação do princípio da boa-fé objetiva.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.06.050536-9/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): SUL AMERICA CAPITALIZAÇÃO S/A - APELADO(A)(S): RENATA ALMEIDA COSTA - RELATOR: EXMO. SR. DES. LUCAS PEREIRA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.

Belo Horizonte, 21 de maio de 2009.

DES. LUCAS PEREIRA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. LUCAS PEREIRA:

VOTO

Produziu sustentação oral, pela apelante, o Dr. Rivelino César Guimarães.

Trata-se de ação ordinária, proposta por RENATA ALMEIDA COSTA, em desfavor de SUL AMÉRICA CAPITALIZAÇÃO S/A.

Consta da inicial que, em novembro de 2000, a autora aderiu a plano de capitalização junto à ré, com o fito de adquirir um automóvel Fiat Uno Smart 4 (quatro) portas; que, após arcar com o pagamento de todas as prestações, a autora constatou que o valor do resgate das prestações era insuficiente para adquirir o automóvel, em dissonância com as propagandas anteriormente efetuadas. Ao final, a autora requereu a condenação da parte contrária na obrigação de entregar o veículo prometido.

Devidamente citada, a ré ofereceu contestação. Aduziu que a autora resgatou importância equivalente à integralidade do montante capitalizado, qual seja, R$ 15.761,95 (quinze mil setecentos e sessenta e um reais e noventa e cinco centavos); que cumpriu com todas as obrigações decorrentes do contrato, motivo pelo qual cumpre reconhecer a improcedência do pedido inicial.

Na sentença, o juízo singular consignou que a ré se comprometeu a entregar o veículo Fiat Uno 0 Km, ou seu equivalente em dinheiro, o que não ocorreu. Acrescentou que "não há qualquer recibo de pagamento do resgate, mas tão somente o demonstrativo (f. 13), cujo valor não alcança sequer o valor do bem desejado...". Ao final, julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré "na entrega do bem descrito na inicial, qual seja, Fiat Uno Fire 1.0 Flex 4 (quatro) portas, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de pagamento de multa, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso, no limite de 30 (trinta) dias".

Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação. Argumentou que cumpriu com todos os termos da avença firmada entre os litigantes; que o pagamento do resgate à autora constitui fato incontroverso; que o entendimento adotado na sentença gera enriquecimento ilícito, pois atribui à autora o direito ao recebimento do veículo bem como do resgate advindo do plano de capitalização; que a parte contrária merece ser condenada nas cominações da litigância de má-fé. Caso assim não se entenda, requer seja deduzido da condenação o resgate já efetuado, qual seja, R$ 17.499,50 (dezessete mil quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos). Por fim, requereu o provimento do recurso.

Foram apresentadas contra-razões.

É o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consta dos autos que, em novembro de 2002, a autora aderiu a um plano de capitalização junto à ré, com o fito de adquirir um veículo Fiat Uno 4 (quatro) portas. Ao aceitar a proposta, a autora recebeu o manual de perguntas e respostas, no qual consta que o programa contratado apresenta inúmeras vantagens em relação aos similares, pois consiste em um "programa de compra através de um título de capitalização no valor equivalente ao Fiat 0 Km desejado". Restou expressamente consignado no referido documento que "após o término dos pagamentos, a Fiat Automóveis garante a entrega do veículo escolhido em até 60 dias". (f. 09).

Com efeito, a consumidora foi levada a crer, com base nos documentos oficialmente confeccionados pela ré, que o valor a ser resgatado seria equivalente ao veículo escolhido, qual seja, Fiat Uno Smart 4 portas 0 Km - f. 11.

Insta esclarecer que, à luz do disposto no artigo n.º 30 do CDC, toda informação ou publicidade veiculada por qualquer forma com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, desde que suficientemente precisa, obriga o fornecedor proponente e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Trata-se do princípio da vinculação, cuja aplicação se estende à publicidade. Sobre o tema, confiram-se as lições de Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin (Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, Rio de Janeiro, Ed. Forense Universitária, 1995, pp. 176-177):

"dois requisitos básicos devem estar presentes para que o princípio atue. Em primeiro lugar, inexistirá vinculação se não houver 'exposição'. Uma simples proposta que, mesmo colocada no papel, que não chegue ao conhecimento do consumidor, não obriga o fornecedor. Em segundo lugar, a oferta (informação ou publicidade) deve ser suficientemente precisa, isto é, o simples exagero (puffing) não obriga o fornecedor.

(...).

A vinculação age de duas maneiras: obrigando o fornecedor mesmo quando ele se nega a contratar ou, diferentemente, introduzindo-se em contrato eventualmente assinado".

No caso dos autos, observo que a ré ofereceu plano de capitalização à autora e garantiu que o valor do resgate seria efetuado "no valor equivalente ao Fiat 0 km desejado", com "garantia da Fiat na entrega do veículo".

Logo, diante da vinculação da proponente, não há como lhe eximir do dever de cumprir a proposta validamente efetuada, ao argumento de que a consumidora faz jus apenas ao recebimento do montante capitalizado das prestações pagas. Caso contrário restaria frustrada a expectativa legítima da autora em implementar o objeto lícito do contrato firmado entre os litigantes, com a conseqüente violação do princípio da boa-fé objetiva.

Observo que a autora já efetuou o resgate correspondente à integralidade do pagamento efetuado, qual seja, R$ 15.761,95 (quinze mil setecentos e sesenta e um reais e noventa e cinco centavos). A autora recebeu, ainda, o certificado de desconto para aquisição de veículo Fiat 0 km, no valor de R$ 1.737,55 (um mil setecentos e trinta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), perfazendo o montante global de R$ 17.499,50 (dezessete mil quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos) - f. 17.

De tal modo, a ré deverá arcar apenas com o pagamento da diferença entre o preço do veículo prometido (Fiat Uno Smart 4 portas 0 Km ou similar, consoante descrito às f. 11) e aquele já resgatado pela autora.

Registro que o entendimento adotado na sentença, no sentido de outorgar à consumidora os direitos de resgate das prestações pagas e de receber o veículo prometido, de forma cumulativa, enseja o seu enriquecimento sem causa, o que é inaceitável.

Por fim, como a autora não praticou as condutas descritas no artigo 17 do CPC, deixo de condená-la nas cominações previstas para a litigância de má-fé.

Com tais razões de decidir, dou provimento parcial ao recurso para condenar a ré ao pagamento da diferença entre o valor total resgatado pela autora, correspondente a R$ 17.499,50 (dezessete mil quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos), quantia que deverá ser monetariamente atualizada de acordo com a tabela da CGJMG, a contar da data do resgate, e o preço do veículo descrito às f. 11, qual seja, Fiat Uno Smart 4 Portas 0 Km ou similar, caso não haja mais disponibilidade do referido modelo no mercado.

Havendo sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e recursais, na proporção de 50% (cinqüenta pontos percentuais) para cada qual. Condeno os litigantes, ainda, ao adimplemento dos honorários de advogado, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na mesma proporção, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC, admitindo a compensação, nos termos do disposto no artigo 21, do CPC, e da Súmula 306 do STJ.

Por força do disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50, suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação à autora.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): EDUARDO MARINÉ DA CUNHA e IRMAR FERREIRA CAMPOS.

SÚMULA : DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.




JURID - Ação ordinária. Título de capitalização. [04/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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