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sexta-feira, 26 de junho de 2009

JURID - Ação ordinária. Multa por infração de trânsito. Prescrição. [26/06/09] - Jurisprudência


Ação ordinária. Multa por infração de trânsito. Prescrição qüinqüenal.
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0388.06.012993-8/002(1)

Relator: ALMEIDA MELO

Relator do Acordão: ALMEIDA MELO

Data do Julgamento: 18/06/2009

Data da Publicação: 22/06/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: Ação ordinária. Multa por infração de trânsito. Prescrição qüinqüenal. À cobrança de multa decorrente do poder de polícia aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, tendo em vista a natureza administrativa da relação jurídica. Recurso não provido.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0388.06.012993-8/002 - COMARCA DE LUZ - APELANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): CARLOS BARBOSA DELGADO - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALMEIDA MELO

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 18 de junho de 2009.

DES. ALMEIDA MELO - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. ALMEIDA MELO:

VOTO

Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.

A sentença de f. 86/91-TJ julgou procedente o pedido para declarar a prescrição da multa por infração de trânsito lançada contra o apelado, no valor de R$ 191,53.

O Estado de Minas Gerais, nas razões de f. 92/100-TJ, diz que não se verificou a prescrição, uma vez que a notificação da aplicação da multa ocorreu em 14.06.2004, conforme o documento de f. 09-TJ. Alega que não se aplica a prescrição qüinqüenal para a cobrança de multas de trânsito, mas a decenal, que está prevista no art. 205 do Código Civil. Aduz que, considerado que o lançamento da multa se deu em 22.07.2000, a propositura da ação é que ocorreu após vencido o prazo prescricional do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

Extrai-se dos autos que ao apelado foi aplicada multa por infração de trânsito que teria sido praticada em 22.07.2000, com lançamento em 28.07.2000, conforme o documento de f. 52-TJ.

A sentenciante, para julgar procedente o pedido inicial, entendeu que ocorreu a prescrição qüinqüenal para a exigibilidade da multa, tendo em vista a inexistência de sua cobrança por meio de execução fiscal.

O recorrente diz que, admitido como data do lançamento da multa de trânsito o dia 28.07.2000, o reconhecimento da prescrição suscitada na inicial não subsiste diante da ocorrência da prescrição qüinqüenal para esta ação de nulidade (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), que foi proposta em 1º.09.2006 (contracapa).

O argumento não procede, tendo em vista que, a despeito da nomenclatura atribuída à ação (ação de nulidade de ato administrativo - multa de trânsito), o pedido contido na inicial é de natureza declaratória e uma das causas de pedir é o reconhecimento da situação fática do transcurso do prazo prescricional para a exigibilidade da multa por infração de trânsito.

Entende-se que ações declaratórias dessa natureza não estão sujeitas a prazo prescricional, tendo em vista que envolvem simples juízo de certeza sobre relação jurídica.

Em julgamento de caso similar, o seguinte precedente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SÚMULA Nº 284 DO STF. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOBSERVÂNCIA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL DA PRESENTE DEMANDA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. CONTRARIEDADE AO ART. 333, I, DO CPC.

(...)

II - Não existe em nosso ordenamento qualquer vedação jurídica referente ao pleito da recorrida, que busca a declaração da prescrição de ação de execução fiscal, não faltando à causa a condição da ação da possibilidade jurídica do pedido.

III - Apesar de a ação ter sido ajuizada com o título de desconstitutiva de ato administrativo, a prestação jurisdicional perquirida é de cunho declaratório. Configura-se no reconhecimento de uma situação fática, que é a declaração do transcurso do prazo prescricional do executivo fiscal, não estando a causa em testilha sujeita a qualquer prazo prescricional, qualidade inerente às ações declaratórias."(REsp. nº 719591/AL, relator o Ministro Francisco Falcão, DJ de 25.05.2006).

Segundo o documento de f. 52-TJ, o crédito referente a multa foi constituído em 28.07.2000 e o apelante não demonstrou, de forma inequívoca, que o lançamento se aperfeiçoou em data posterior.

O documento de f. 09-TJ não constitui prova da notificação do lançamento da multa ao apelado, por se tratar de guia de arrecadação emitida em 14.06.2004, da qual sequer consta a data de vencimento ou prazo para a apresentação de recurso administrativo.

É certo que não se trata de crédito ao qual se possa aplicar o conceito do art. 3º do Código Tributário Nacional, mas de crédito relativo a multa de natureza administrativa, decorrente do exercício do poder de polícia.

No entanto, embora não aplicável a regra de prescrição do art. 174 do Código Tributário Nacional, entendo que também não se aplica a prescrição regulada no Código Civil. É que, sendo quinquenal o prazo de prescrição das ações e direitos de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, inclusive quanto às suas dívidas passivas (Decreto nº 20.910/32), não se pode dar tratamento diverso e iníquo aos cidadãos, quando figurem como obrigados ao pagamento de crédito não-tributário exigível pela Fazenda Pública.

Luís Roberto Barroso, Professor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, em parecer sobre a prescrição administrativa referente as sanções fundadas no exercício do poder de polícia (RT nº 779, p. 113 a 132), destaca a impropriedade da aplicação analógica do Código Civil à espécie e que "o direito administrativo adotou como regra, desde sempre, o prazo máximo de prescrição de 5 (cinco) anos, tanto em favor da Administração, como contra ela":

"A analogia para determinação do prazo prescricional, na hipótese, deve ser estabelecida com o direito administrativo - e não com o direito civil -, que sempre teve por regra, ainda quando não expressamente positivada, o prazo de prescrição máximo de 5 (cinco ) anos."

No referido parecer menciona a legislação administrativa, a doutrina e a jurisprudência, bem como o comportamento da própria Administração, sempre no sentido de se fixar, em cinco anos, o prazo da prescrição administrativa.

Nesse sentido, o seguinte precedente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - COBRANÇA DE MULTA PELO ESTADO - PRESCRIÇÃO - CÓDIGO CIVIL E/OU DECRETO 20.910/32.

1. A relação jurídica que deu origem ao crédito cobrado por execução fiscal, embora não sendo tributária, é de índole administrativa.

2. Prescrição que não está disciplinada no CTN nem no Código Civil, mas no Decreto 20.910/32.

3. Recurso especial improvido." (Recurso Especial nº 280.229/RJ, relatora a Ministra Eliana Calmon, DJ de 27.05.2002, p. 153).

No julgado a que se refere a ementa transcrita, a Ministra Eliana Calmon salientou que

"Não tem aplicação à hipótese dos autos a prescrição constante do Código Civil, porque a relação de direito material que deu origem ao crédito em cobrança foi uma relação de Direito Público, em que o Estado, com o seu jus imperii, impôs ao contribuinte multa por infração.

Pode-se perfeitamente afastar da disciplina jurídica o CTN, mas não se pode olvidar a existência do Decreto 20.910, de 06/01/1932, que estabelece a prescrição qüinqüenal para as dívidas dos Estados (art. 1º)."

No mesmo sentido a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

"Administrativo. Multa de Trânsito. Prescrição. Configuração. Aplica-se à multa decorrente de infração de trânsito, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no Decreto nº. 20.910/32, considerando-se a natureza administrativa da relação jurídica."(Apelação Cível nº 1.0024.06.251111-8/001, relator o Desembargador Antônio Sérvulo, DJ de 14.05.2008).

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. INAPLICABLIDADE DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. Em razão do princípio da isonomia, o prazo prescricional para a cobrança dos créditos de natureza administrativa é de cinco anos, conforme aplicação do artigo 1º, do Decreto n.º 20.910/32. Recurso conhecido, mas desprovido."(Apelação Cível nº 1.0694.07.039077-8/001, relatora a Desembargadora Albergaria Costa, DJ de 06.03.2009).

Nego provimento ao recurso.

Custas ex lege.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): JOSÉ FRANCISCO BUENO e AUDEBERT DELAGE.

SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO.




JURID - Ação ordinária. Multa por infração de trânsito. Prescrição. [26/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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