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sexta-feira, 26 de junho de 2009

JURID - Ação declaratória. IPTU. Município de Londrina. Indébito. [26/06/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Ação declaratória. IPTU. Município de Londrina. Exercícios fiscais de 1999 a 2004. Repetição do indébito tributário

Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR.

Apelação Cível nº. 569.261-7

7ª Vara Cível da Comarca de Londrina

Apelante 1: Município de Londrina

Apelante 2: Vicente Martins Netto e Maria Lúcia Mastrantonio Martins

Apelado: Os mesmos

Relator: Péricles Bellusci de Batista Pereira

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. IPTU. MUNICÍPIO DE LONDRINA. EXERCÍCIOS FISCAIS DE 1999 A 2004. REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1999. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. INOCORRÊNCIA. ART. 174 DA LEI MUNICIPAL N.º 7.303/97 PARA O EXERCÍCIO DE 2000. ALÍQUOTA SELETIVA. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS PREVISTAS NO ART. 175 DA LEI MUNICIPAL N.º 7.303/97 PARA OS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004 - ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS - POSSIBILIDADE CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29/2000. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DAS TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS E DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

"A aplicação de alíquotas diversas para o IPTU de 1% para imóvel edificado e 3% para imóvel não edificado, não configura caso de progressividade do tributo, mas sim de seletividade, conforme precedente do STF". (TJPR. Acórdão nº. 26410, 2ª. Câm. Civ., Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira).

Por não apresentarem características de divisibilidade e especificidade, são ilegais as taxas de conservação de vias e de iluminação pública.

A taxa de combate a incêndio, no caso, apesar de específica e divisível, também se revela ilegal, por afronta à competência legislativa do Estado.

Pela sucumbência recíproca, dividem-se os ônus sucumbenciais, em partes iguais, compensando-se os honorários advocatícios.

Apelo parcialmente provido.

* Relatório

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial da ação declaratória, para o fim de reconhecer a inconstitucionalidade da progressividade do IPTU, declarando a nulidade dos lançamentos com alíquota superior a 3%. Em vista da sucumbência recíproca, fixou os honorários em R$ 2.000,00 para cada parte e custas processuais, sendo que deverão ser suportadas por ambas as partes na mesma proporção.

O Município de Londrina interpôs o Recurso de Apelação de fls. 269/282, sustentando, em resumo: a aplicação do prazo prescricional para a repetição do indébito, de modo que todo o suposto crédito do contribuinte encontra-se prescrito em data anterior a 09/03/2001; que a alíquota diferenciada prevista pela legislação municipal (1% para imóveis edificados e 3% para não edificados), é constitucional; o fato de que a base de cálculo das taxas é a sua área de superfície, por outro lado, caso entenda que a progressividade prevista no art. 175, do Código Tributário Municipal não possui natureza fiscal, ainda sim inexiste qualquer inconstitucionalidade, porque a alíquota do IPTU de Londrina está de acordo com a política urbana (art. 182, §4º, da CF), sendo desta forma, progressividade extrafiscal; os juros de mora devem ser contados a partir do transito em julgado da ação e não a partir da sentença; e que os honorários advocatícios devem ser reduzidos.

Vicente Martins Netto e Maria Lúcia Mastrantonio Martins também apelaram, pugnando pela reforma da sentença, para que seja aplicada alíquota mínima de 1%, devido à inconstitucionalidade da alíquota progressiva do art. 174 da Lei Municipal nº. 7.303/97, a qual prevê alíquotas de 1% e 3%; que o município seja condenado, no sentido de impedir a cobrança do IPTU progressivo, em valor superior a alíquota mínima, prevista no Código Tributário Municipal, inclusive com relação aos lançamentos futuros, até a adequação da legislação municipal à Constituição Federal.

Vieram as contra-razões (fls. 316/326 e 330/343) pleiteando o desprovimento dos apelos.

A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento parcial de ambos os recursos, com reforma parcial da sentença (fls. 374-381).

* Voto

RECURSO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA

Em relação à prescrição, não se fala em limitação do contribuinte ao direito de repetir o indébito tributário até 9-3-2001, porque ao contrário do que alegou o Município de Londrina, a presente demanda foi ajuizada em 2-9-2004 (fl. 02).

No caso, aplicando-se o prazo qüinqüenal retroativo ao ajuizamento da ação, tem-se que a prescrição atingiu o ano de 1999.

Desse modo, procede em parte o argumento do apelante, no sentido de declarar a prescrição do direito a repetição do indébito tributário, apenas em relação ao ano de 1999.

Quanto ao imposto propriamente dito, a sentença entendendo que o IPTU aqui cobrado é progressivo e, portanto, inconstitucional, já que anterior ao advento da Emenda nº. 29/2000, determinou a nulidade dos lançamentos com alíquota superior a 3%.

Sustenta o apelante que a alíquota diferenciada prevista pela legislação municipal (1% para imóveis edificados e 3% para não edificados) não é progressiva, conforme previsto no art. 156, §1º da Constituição Federal.

Com razão o recorrente, por outros fundamentos.

Nesta Câmara tive oportunidade, recentemente, de participar do julgamento da Apelação Cível nº. 332347-1, de relatoria do Des. Lauro Laertes de Oliveira, que tratava de caso análogo ao dos autos e cuja ementa restou assim colocada:

"TRIBUTÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LANÇAMENTO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU E TAXAS - MUNICÍPIO DE LONDRINA.

1. IPTU - SELETIVIDADE DE ALÍQUOTA E NÃO PROGRESSIVIDADE - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DO ART. 174 DA LEI MUNICIPAL Nº. 7.303/97 - PRECEDENTE DO STF. (...).

RECURSO PROVIDO EM PARTE.

(a) A aplicação de alíquotas diversas para o IPTU de 1% para imóvel edificado e 3% para imóvel não edificado, não configura caso de progressividade do tributo, mas sim de seletividade, conforme precedente do STF. (...)". (TJPR - Acórdão nº. 26410, Apel. Cív. nº. 332347-1, 02ª. Câmara Cível, rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira. D.J.: 26/05/2006). (Grifei).

Adoto, aqui, por pertinentes e suficientes, as razões postas naquele voto, verbis:

"5. Em primeiro lugar, no que se refere à aplicação da alíquota progressiva ao imposto predial e territorial urbano - IPTU, Hugo de Brito Machado leciona: 'Progressividade é o tributo cuja alíquota cresce na medida em que aumenta a base tributável, ou, excepcionalmente, um outro critério considerado relevante para a determinação do valor do tributo. A progressividade é sempre relacionada a um mesmo contribuinte, não se podendo confundir com a seletividade, configurada pela variação de alíquotas em relação objetiva com o objeto da tributação'. (A progressividade do IPTU e a EC 29. Revista Dialética de Direito Tributário, v. 81. São Paulo, jun. 2002 - p. 56-61).

6. Desta forma, não se confunde o imposto progressivo extrafiscal com a alíquota seletiva. Sobre o tema, mostra-se oportuna a lição de Hugo de Brito Machado: 'Seletividade pode ser entendida como a qualidade do tributo que seleciona, que discrimina, que o faz elemento de seleção ou discriminação. Essa seleção, ou discriminação, em princípio pode ocorrer em razão de diferentes critérios. Seja qual for o critério haverá sempre seletividade. ('omissis')

Diz-se que um tributo é progressivo quando sua alíquota cresce, para um mesmo objeto tributado, em razão do crescimento da respectiva base de cálculo, ou de um outro elemento que eventualmente o legislador pode eleger para esse fim'. (IPTU, Aspectos Jurídicos Relevantes. Coordenação Marcelo Magalhães Peixoto - São Paulo: Quartier Latin, 2002 - p. 247).

7. Nessas condições, a progressividade evidencia-se pelo crescimento da alíquota em razão do crescimento da base de cálculo, já a seletividade onera de forma diferente os bens sobre os quais incide.

8. Por conseguinte, ao se analisar os arts. 174 e 175, ambos da Lei Municipal nº. 7.303/97, temos que este se refere à alíquota progressiva, conforme discriminado na própria Lei e aquele trata da alíquota seletiva, pois o tributo incide de forma diferente sobre imóveis diferentes, ou seja, diferencia o imóvel edificado do não edificado.

9. O STF tem decidido:

'Tributário. IPTU. Município de São José do Rio Preto. Lei nº. 5.447/93, art. 25, redação da Lei nº. 5.722/94. Alegada ofensa ao art. 156 da Constituição.

Simples duplicidade de alíquotas, em razão de encontrar-se, ou não, edificado o imóvel urbano, que não se confunde com a progressividade do tributo, que o STF tem por inconstitucional quando não atendido o disposto no art. 156, §1º, aplicado com as limitações expressamente constantes dos §§ 2º e 4º do art. 182 da Carta de 1988.

Recurso não conhecido'.

Lê-se no corpo do acórdão:

'Com efeito, não há confundir a existência de alíquotas diversas, em razão de encontrar-se, ou não, o imóvel edificado, caso sob exame, com a progressividade, que se caracteriza pelo cálculo do tributo com base em índices que aumentam ou diminuem, gradualmente, ora em atenção à pessoa do proprietário - vedada pela Constituição - ora em face do imóvel, hipótese que o STF declarou inconstitucional, quando não atendido o disposto no art. 156, § 1º, aplicado com as limitações expressamente constantes dos §§ 2º e 4º do art. 182 da Carta Federal'. (RE nº. 229.233/SP - 1ª Turma do STF - Rel. Ministro Ilmar Galvão - DJU de 25-6-1999).

10. Dessa forma, a alíquota a ser aplicada, ao exercício de 1999, deve ser de 1% (um por cento) sobre o valor venal do imóvel construído e 3% (três por cento) sobre o valor venal do imóvel não construído, conforme dispõe o artigo 174, da Lei Municipal nº. 7.303/97, por se tratar de alíquota seletiva. Outrossim, deixo de aplicar o art. 175, da mesma lei, tendo em vista que o mesmo apresenta uma progressividade fiscal, cujo caráter é arrecadatório, conforme prevê os parágrafos do artigo 175, entre eles podemos citar o parágrafo 1º, que estabelece que ocorrendo a transmissão da propriedade, a alíquota incidente retornará a inicial, ou seja, a 3% do valor venal". (Grifei).

Ao se analisar os arts. 174 e 175, ambos da Lei Municipal n.º 7.303/97, verifica-se que o art. 175 se refere à alíquota progressiva, conforme discriminado na própria Lei e o art. 174 trata da alíquota seletiva, pois o tributo incide de forma diferente sobre imóveis diferentes, ou seja, diferencia o imóvel edificado do não edificado.

Assim, não procede do argumento do Município quanto à possibilidade de aplicação da alíquota progressiva do IPTU para o ano 2000.

No que se refere ao IPTU dos exercícios de 2001 a 2004, vale citar Cintia Estefania Fernandes:

"Com o advento da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, a previsão de progressividade fiscal prevista no inciso I do art. 156, §1º, e a previsão de alíquotas diferenciadas com fulcro na extrafiscalidade, prevista no inciso II do mesmo artigo, possibilita expressamente, que se atinja a função social da propriedade, por outros fundamentos que não aqueles estabelecidos no art. 182, §4º, inciso II da Constituição.

De qualquer forma, seja através da doutrina de Elizabeth Nazar Carrazza e Roque Antonio Carrazza, seja através do escólio do Ministro Carlos Mário Velloso, todas as opiniões convergem, desde a redação original da Constituição Federal de 1988, para uma mesma conclusão, entendendo que o Município pode e deve instituir alíquotas progressivas, não só progressivas no tempo, como também levando-se em consideração outros fatores como a progressividade fiscal, considerando o valor venal do imóvel (aqui apurando-se o tamanho do imóvel, a sua infra-estrutura, o material utilizado para a sua edificação, o número de pavimentos, etc.) e a aplicação de alíquotas diferenciadas em razão da localização do imóvel (considerando fatores como, a região em que se situa o imóvel, etc.), e do seu uso (se comercial, residencial, industrial, territorial, etc.).

(...)

Em decorrência do exposto, são aplicáveis à tributação municipal referente ao IPTU, o princípio da progressividade, o qual se manifesta por meio de suas alíquotas, realizando com isto, os princípios da isonomia (arts. 5º, inciso I e 150, inciso II da CF), da capacidade contributiva, da autonomia municipal (arts. 18 e 30 da CF) e da função social da propriedade (arts. 5º, inciso XXIII, 170, inciso III, art. 182, §2º da CF) limitando-se pelo princípio do mínimo vital (arts. 1º, inciso III e 7º, inciso III) e da vedação de tributo com efeito confiscatório (art. 150, inciso IV), com o fim precípuo de atingir o que estabelece o art. 3º, inciso I e III, da Carta Magna, realizando o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, no sentido de construir uma sociedade livre, justa e solidária, erradicando a pobreza e reduzindo as desigualdades sociais." (in IPTU - texto e contexto. São Paulo: Quartier Latin, 2005. p. 354-355)

No mesmo sentido, o Tribunal do Paraná já decidiu:

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PROGRESSIVIDADE. CONSTITUCIONALIDADE APÓS A EC 29/2000.

Afigura-se legítima a cobrança de IPTU com base em alíquotas progressivas, relativamente a fatos geradores ocorridos após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 29/2000. Recurso desprovido." (Apelação Cível n.º 347.554-9 - 1ª C.Cível do TJPR - Rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho - Publ. em 1º-9-2006).

Nestas circunstâncias, a progressividade fiscal das alíquotas de IPTU foi autorizada com o advento da Emenda Constitucional n.º 29/2000. Consequentemente, correta a cobrança pelo Município, com aplicação das alíquotas previstas nos arts. 174 e 175, e das tabelas II e III da Lei Municipal n.º 7.303/1997, para o IPTU dos exercícios financeiros de 2001 a 2004.

Na parte do recurso, referente aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça já sumulou entendimento de que o termo inicial destes juros ocorre a partir do transito em julgado da decisão:

Súmula nº 188:

"Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do transito em julgado da sentença".

Portanto, ao contrário do que foi determinado na sentença, os juros de mora referentes à repetição do indébito tributário devem incidir a partir do trânsito em julgado da ação.

RECURSO DE VICENTE MARTINS NETTO E MARIA LÚCIA MASTRANTONIO MARTINS

Conforme foi analisado e concluído no fundamento acima, o art. 174 da Lei Municipal nº. 7.303/97 e a tabela II, nos itens I e II, estabelecem alíquotas seletivas. O art. 175 da Lei Municipal nº. 7.303/97, prevê alíquotas progressivas fiscais.

Assim, devido à legalidade e constitucionalidade das alíquotas seletivas (1% e 3%) do art. 174 da Lei Municipal nº. 7.303/97, e ao fato de que se tratam de imóveis não edificados; então, correta a sentença que determinou alíquota de 3% (três por cento), para o IPTU de 2000; por isso, não merece provimento o recurso dos contribuintes nesta questão.

Observa-se ainda que, na sentença não houve decisão em relação aos pedidos de exclusão da taxa de conservação de vias e taxa de iluminação pública (fls. 24/28). Pois bem, o recurso de apelação devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada e podem ser objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro (art. 515, § 1º e § 2º, do CPC).

No que se refere às taxas de conservação de vias e de iluminação pública, o recurso merece provimento.

Dispõe o art. 145, inciso II da Constituição Federal:

"Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...)

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição".

Nesse mesmo sentido, o art. 77 do Código Tributário Nacional estabelece:

"As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição".

Entretanto, salutar a ressalva feita pelo inc. II, do art. 79, do referido Código ao estatuir que:

"Art. 79 Os serviços públicos a que se refere o art. 77 consideram-se:

II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas".

Assim, observa-se que a taxa é tributo ligado a um serviço público específico e divisível, seja em razão da prestação do serviço ou em razão do poder de polícia, exigindo-se, ainda, que seja mensurável o seu uso pelo contribuinte.

Os serviços de iluminação pública e de conservação de vias não se amoldam a tais características e não podem, portanto, ser custeados por taxa.

Confira-se a doutrina:

"(...) pelas mesmas razões da cobrança incorreta da taxa de iluminação pública, não há como individualizar, para efeitos de cobrança, o usuário ou consumidor do serviço que, na verdade, beneficia a toda comunidade". (Roque Joaquim Volkweiss, DIREITO TRIBUTÁRIO NACIONAL, 3ª ed., Porto Alegre, Livraria do advogado, 2002, p. 60/61).

Neste sentido, é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal:

"Taxa de Limpeza Pública: ilegitimidade: assentou o plenário do STF (RE 199.969, Galvão, DJ 6.2.98), que ela tem por fato gerador prestação de serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte.

2. Taxa de iluminação pública: incidência da Súmula 670 ('O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa')". (STF, AI nº. 501679 AgR/MG, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 27/09/2005, in DJU 04/10/2005).

A falta de especificidade e divisibilidade atinge as taxas de limpeza e de iluminação pública, mas não a de combate a incêndio, pois que esta possui tais requisitos (como definido na jurisprudência do STF (RE 206.777-6 - Rel. Min. Ilmar Galvão), ficando a ilegalidade deste tributo, para o específico caso, por conta de outro defeito, como decidido recentemente por esta Câmara, conforme julgado anteriormente citado:

"(...) TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO - REQUISITOS DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE PRESENTES, SEGUNDO DECISÃO DO PLENO DO STF - INOBSTANTE, ILEGALIDADE DA COBRANÇA POR FALTA DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA INSTITUÍ-LA - PRECEDENTES DO STJ. (...).

(b) A taxa de combate a incêndio contém os requisitos da especificidade e divisibilidade, segundo decisão do Pleno do STF (RE 206.777-6 - Rel. Min. Ilmar Galvão). Entretanto, os Municípios não têm competência tributária para instituir a taxa de combate a incêndio, mas apenas o Estado do Paraná. Quem presta os serviços de combate a incêndio é o Estado do Paraná, por meio do Corpo de Bombeiros. Os Municípios apenas auxiliam, cedem imóvel, etc. O que pode é o Estado transferir a capacidade ativa tributária, ou seja, de arrecadar aos Municípios. Paulo de Barros Carvalho leciona que "a competência tributária é intransferível, enquanto a capacidade tributária ativa não o é". (TJPR - Acórdão nº. 26410, Apel. Cív. nº. 332347-1, 02ª. Câmara Cível, rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira. D.J.: 26/05/2006).

Do corpo deste acórdão, destaca-se:

"16. Não se pode esquecer que o Corpo de Bombeiros Militares pertence ao Estado (Constituição Federal, art. 144, §§ 5º e 6º). Outrossim, cabe à Lei Complementar dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, nos termos do art. 146, inciso I, da Constituição Federal. Por outro lado, o Código Tributário Nacional (Lei Complementar), dispõe que a competência tributária é indelegável (art. 7º).

17. Hugo de Brito Machado ensina:

'Mas é relevante indagar-se a respeito da validade da instituição de uma taxa, ligada a determinada atividade estatal, por parte de uma pessoa jurídica de Direito Público que não disponha de competência para o exercício daquela atividade. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que a competência para a instituição e cobrança de taxa depende de ter a entidade estatal competência para exercer a atividade que constitua o respectivo fato gerador (RE 100.033)'.

Só a pessoa jurídica de Direito Público que exercita a atividade estatal específica pode instituir o tributo vinculado a essa atividade. A competência tributária, assim, é privativa do ente estatal que exercita a atividade respectiva". (Revista Forense, vol. 363, p. 54). No mesmo sentido no Curso de Direito Tributário, Malheiros, 26ª edição, pp. 294 e 326.

18. No Estado do Paraná existe a Lei Estadual nº. 13.976, de 26-12-2002, que criou o Fundo Estadual do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - FUNCB e as taxas de exercício do poder de polícia, bem como as taxas de serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros (art. 2º). Outrossim, o art. 16, II, diz que constituem receitas as decorrentes de convênio. Por sua vez o art. 131 da Constituição Estadual estabelece que o Estado pode celebrar convênio com o Município para dispor sobre matéria tributária. Daí a conclusão que por convênio é possível transferir a arrecadação para os Municípios, mas cobrando as taxas previstas na Lei Estadual (13.976). Não instituir o Município outras taxas, com alíquotas e base de cálculo diversas da prevista na legislação estadual existente, como faz o Município de Londrina.

19. O STJ tem decidido:

'Taxa de combate a sinistros. O fato de o Município de São Paulo assumir, contratualmente, a responsabilidade pelo custeio, em parte, dos serviços prestados pelo Estado de São Paulo no combate a extinção de incêndio ou de outros sinistros, não o autoriza a instituir taxa para obter os recursos correspondentes'. Resp 61.604/SP - 2ª Turma do STJ - Rel. Min. Ari Pargendler - julgado em 5-6-1997.

'Tributário. Taxa de prevenção contra incêndio. Competência. O Município não pode instituir taxa para remunerar serviços que são prestados por outra entidade estatal. Recurso especial conhecido e provido'. Resp 166.684/SP - 2ª Turma do STJ - Rel. Min. Ari Pargendler - julgado em 6-4-1999".

Conclui-se, dessa forma, que referidas taxas são ilegais, seja por não apresentarem características de divisibilidade, especificidade e mensurabilidade, e ainda, por serem genéricas e não individualizadas (de conservação de vias e de iluminação pública). Por isso, a taxa de conservação de vias deve ser restituída no período de 2000 a 2004 e a taxa de iluminação pública deve ser restituída no período de 2000 a 2002.

Os efeitos da decisão devem ser limitados ao período de 1999 a 2004, porque este foi o período apresentado na peça inicial, inclusive com juntada de documentos.

A progressividade fiscal, para o IPTU, foi declarada constitucional a partir do exercício financeiro de 2001, conforme a Emenda Constitucional n.º 29/2000, a qual legalizou e validou a aplicação do art. 175 da Lei Municipal nº. 7.303/97. Assim, não se fala em efeito futuro de inconstitucionalidade de alíquota progressiva.

A restituição da taxa de conservação de vias limita-se de 2000 a 2004, porque os contribuintes pediram expressamente a aplicação de efeitos futuros apenas em relação à impossibilidade de cobrança do IPTU progressivo (item "c" - fl. 30).

Os depósitos efetuados pelos contribuintes devem ser convertidos em renda e cabe ao município a cobrança do IPTU, apenas em relação à diferença entre o valor devido e valor pago em juízo.

Por fim, faz-se necessário redefinir a sucumbência, pela alteração produzida nesta instância, com o êxito da ação foi parcial, em relação à prescrição, aplicação dos juros de mora, declaração de inconstitucionalidade da alíquota progressiva fiscal apenas do IPTU de 2000 e a inconstitucionalidade da cobrança das taxas de conservação de vias (ano de 2000 a 2004) e iluminação pública (ano de 2000 a 2002).

Assim, fixo honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais). Os apelantes contribuintes arcarão com pagamento das custas e honorários na proporção de 80% (oitenta por cento) e o Município de Londrina pagará custas e honorários a razão de 20% (vinte por cento), nos termos do art. 20, § 3º e §4º do CPC

Por haver sucumbência recíproca e proporcional na presente demanda, possível se faz a compensação dos honorários advocatícios, sem que isso importe em qualquer afronta ao artigo 23 da Lei 8.904/94:

"O artigo 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) alterou somente a legitimação quanto ao destinatário dos honorários, mantendo-se intactas as regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve haver a compensação." (AGRESP 394078 / RS Min. FRANCISCO FALCÃO)

No mesmo sentido, confira-se: RESPs 155.135/MG; 149.147, e 186.613.

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Município de Londrina para declarar prescrição do direito a repetição do indébito tributário, para o ano de 1999; a constitucionalidade da cobrança do IPTU com alíquotas progressivas dos exercícios financeiros de 2001 a 2004; e a incidência dos juros de mora, a contar do trânsito em julgado da decisão. Ainda, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso dos apelantes contribuintes para condenar o Município de Londrina a restituir os valores indevidamente pagos a título de taxa de conservação de vias de 2000 a 2004 e da taxa de iluminação pública de 2000 a 2002, como aplicação de correção monetária a partir do pagamento indevido. Em tempo, os depósitos efetuados pelos contribuintes devem ser convertidos em renda e cabe ao Município a cobrança do IPTU, apenas em relação à diferença entre o valor devido e valor que foi pago em juízo.

* Decisão

ACORDAM os Srs. Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em dar parcial provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do relator.

Participaram do julgamento os Desembargadores Antonio Renato Strpasson e Eugênio Achille Grandinetti.

Curitiba, 09 de junho de 2009

Péricles B. de Batista Pereira
Juiz Relator

DJ: 23/06/2009




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