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quarta-feira, 17 de junho de 2009

JURID - Ação de reintegração de posse. Ampla controvérsia. [17/06/09] - Jurisprudência


Ação de reintegração de posse. Ampla controvérsia a respeito dos contornos fáticos da posse
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.097.837 - SP (2008/0238412-7)

RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE: CLÁUDYA PIAZERA

ADVOGADO: RUI GERALDO CAMARGO VIANA E OUTRO(S)

RECORRIDO: ROBERT HAPPÉ

ADVOGADO: JOSE PAULO SCHIVARTCHE E OUTRO(S)

EMENTA

Processo civil. Ação de reintegração de posse. Ampla controvérsia a respeito dos contornos fáticos da posse. Alegação relativa à existência de comodato verbal motivado por união estável, cujo reconhecimento é objeto de ação autônoma. Suposta prejudicialidade entre as ações em curso. Julgamento 'extra petita'.

- O TJ/SP entendeu existir contrato de comodato verbal, de acordo com as provas constantes dos autos. Tal conclusão não pode ser revista, em face do óbice da Súmula nº 7/STJ.

- Não existe a alegada vinculação entre o pedido de declaração de união estável e o pedido possessório. O eventual reconhecimento do vínculo familiar não fará desaparecer o problema da posse, pois a ré se tornaria, apenas, co-proprietária em metade ideal de um bem indivisível. A dificuldade a ser resolvida no âmbito possessório permaneceria presente em face do conflito insolúvel entre os supostos co-proprietários quanto à pretensão de exercício exclusivo da posse do imóvel por apenas um deles.

- A solução preconizada pelo STJ estabelece compensações para o co-proprietário que se vê alijado da posse, quando evidente que só um deles poderá exercê-la na plenitude. Assim, a influência do resultado da ação de reconhecimento de união estável, se ocorrer, será apenas indireta.

- No tocante à condenação ao pagamento de aluguéis, há necessidade de se adequar a condenação ao quanto pedido na inicial, sob pena de julgamento para além do pedido.

Recurso parcialmente provido apenas para adequar o valor da condenação relativo ao pagamento de aluguéis.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina e Paulo Furtado votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 05 de maio de 2009(Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Recurso especial interposto por CLÁUDYA PIAZERA contra acórdão proferido pelo TJ/SP.

Ação: de reintegração de posse, proposta por ROBERT HAPPÉ em desfavor da ora recorrente.

Segundo consta da inicial, o autor é proprietário de imóvel que vem sendo ocupado graciosamente pela ora recorrente, a partir de comodato verbal por prazo indeterminado. Interpelada a desocupar o imóvel em maio de 1999, a ré nele permaneceu, caracterizando esbulho.

Os pedidos foram feitos no sentido de se conceder a reintegração de posse, assim como condenar a ré ao pagamento de aluguéis pelo período decorrido entre a data do esbulho e a efetiva desocupação do imóvel, no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais.

Em contestação, sustentou a ré que o autor litiga de má-fé, pois omitiu a existência de 'concubinato' entre eles, no período entre o final do ano de 1991 e setembro de 1997. Desse 'concubinato', resultou a construção de patrimônio comum, pois a ré trabalhava como assessora do autor, que é palestrante de renome. Trata-se pois de 'sociedade de fato', e a posse da autora sobre o imóvel está fundada em co-propriedade, o que motivou a propositura de ação de reconhecimento de união estável e partilha de bens (fls. 1.302/1.305).

Em réplica, sustentou o autor que teve apenas envolvimento ocasional com a ré, na medida em que mantinha união estável com terceira pessoa, e que a discussão a respeito de eventual vínculo familiar é completamente irrelevante para o resultado da ação possessória.

Sentença: julgou procedente o pedido de reintegração, condenando ainda a ré ao pagamento de aluguel no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, a partir da notificação e até a efetiva devolução.

Embargos de declaração: interpostos por ambas as partes, foram acolhidos os de iniciativa da ré para reconhecimento de erro material, corrigindo-se o valor do aluguel para R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, e rejeitados os do autor, consignando-se expressamente que a tutela antecipada não fora deferida.

Acórdão: negou provimento à apelação, com a seguinte ementa:

"POSSESSÓRIA - Reintegração - Imóvel cedido em comodato verbal e não devolvido, após decurso do prazo assinado - Esbulho caracterizado - Ação procedente e aluguel arbitrado em R$ 500,00, por dia - Autor proprietário do imóvel - Discussão sobre reconhecimento de união estável entre os litigantes - Inadmissibilidade - Aluguel reduzido para R$ 1.500,00 por mês - Apelo provido em parte.

AGRAVO RETIDO - Documentos juntados no curso da ação - Possibilidade - Artigo 397 do C.P.C. - Recurso não provido" (fls. 1.658).

Embargos de declaração: rejeitados.

Recurso especial: alega violação:

a) ao art. 535 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional;

b) aos arts. 128, 460 e 515 do CPC, pois a fixação do valor do aluguel foi determinada pelo acórdão de forma 'extra petita';

c) ao art. 265, IV, 'a', do CPC, porque existe questão prejudicial ao presente processo, que é o curso da ação de reconhecimento de união estável, cuja procedência levaria à legitimação da posse da recorrente sobre o imóvel;

d) ao art. 331 do CPC, porque não há prova da existência do comodato verbal entre as partes;

e) ao art. 401 do CPC, porque não existe qualquer documento nos autos que comprove o comodato; e

f) ao art. 488 do CC/16 (equivalente ao art. 1.199 do CC/02), pois a recorrente é co-possuidora do imóvel, em face da existência de união estável; e

g) divergência jurisprudencial, porque a presente possessória deveria ter sido extinta sem julgamento de mérito, conquanto impossível definir-se a posse na pendência de dúvida acerca dos direitos da recorrente sobre o imóvel.

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Cinge-se a controvérsia, basicamente, a analisar a pertinência das alegações relativas à suposta existência de união estável entre as partes como defesa adequada em pedido possessório formulado por uma delas.

I) Da alegação de violação ao art. 535 do CPC.

Todas as questões pertinentes ao deslinde da controvérsia foram devidamente tratadas pelo acórdão recorrido. Os pontos apontados como omissos na petição de embargos, na verdade, são irresignações quanto à decisão de mérito.

II) Da alegação de julgamento 'extra petita'. Violação aos arts. 128, 460 e 515 do CPC.

Da petição inicial, constou pedido expresso para condenação da ré ao pagamento de aluguéis no valor de R$ 500,00 por mês, até a efetiva desocupação (fls. 11).

A sentença julgou procedente esse pedido, mas fez referência a uma condenação de R$ 500,00 por dia (fls. 1.362). Provocado pela via dos embargos, o juízo reconheceu o erro material, adequando o dispositivo ao pedido.

Ao julgar a apelação, porém, aparentemente o TJ/SP olvidou o reparo já realizado e decidiu que "a quantia de R$ 500,00 por dia é, sem dúvida, exagerada e fica reduzida para R$ 1.500,00, por mês" (fls. 1.659).

Razão assiste à recorrente ao alegar que a alteração procedida pelo TJ/SP era indevida, porque o juiz já havia realizado a completa adequação do provimento aos limites do pedido.

Dá-se provimento ao recurso no ponto, portanto, para restabelecer o dispositivo da sentença (de acordo com o estipulado nos respectivos embargos), fixando-se o valor dos aluguéis em R$ 500,00 mensais.

III) Da análise do conjunto probatório a respeito da existência de comodato. Violação aos arts. 331 e 401 do CPC.

As demais alegações constantes no recurso especial podem ser divididas em dois grandes grupos: um é referente a aspectos probatórios do contrato de comodato, e outro diz com a influência do pedido de reconhecimento de união estável sobre a resolução da lide possessória.

No que concerne à prova do contrato de comodato, verifica-seque o art. 401 do CPC não está prequestionado, sequer implicitamente. A questão a respeito do eventual valor do contrato de comodato não foi ventilada em momento algum nas instâncias ordinárias, e os embargos de declaração interpostos não tiveram por objetivo buscar o prequestionamento desse dispositivo.

Quanto ao art. 331 do CPC, a irresignação esbarra na Súmula nº 7/STJ, pois o Tribunal de Justiça declarou existente o contrato de comodato verbal, de acordo com os elementos de prova constantes dos autos. Não há como desconstituir tal entendimento.

Nesse ponto, devem ser salientadas, aliás, as peculiaridades do processo, pois é incontroverso que as complexas relações entre as partes se deram, sempre, no âmbito da informalidade, o que exigiu das instâncias ordinárias uma análise bastante sensível e particular dos elementos de cognição existentes.

IV) Da existência de prejudicialidade em face de ação de reconhecimento de união estável. Violação aos arts. 265, IV, 'a', do CPC, 488 do CC/16 e do dissídio jurisprudencial.

No bloco relativo à matéria de direito de família, a alegação mais importante diz respeito à eventual necessidade de suspensão do presente processo até que se decida o pedido de reconhecimento de união estável em ação própria. Basicamente, sustenta a recorrente que, com a procedência de tal pedido, restará consolidada sua condição de co-possuidora e meeira do imóvel, o que levaria à improcedência do pedido possessório aqui formulado.

A lide sobre a posse é independente da solução do litígio familiar não só em face da natureza diversa dos temas, como havia salientado o acórdão, mas porque tal conflito é inerente à definição de uso ou fruição sobre determinado bem, toda vez que não houver consenso entre os co-titulares a respeito do aproveitamento daquele.

Em outras palavras, o eventual reconhecimento da união estável, como pretende a recorrente em ação autônoma, não faria desaparecer a lide possessória, pois, na melhor das hipóteses, esta se tornaria apenas co-proprietária em metade ideal de um bem indivisível.

A dúvida sobre o exercício do direito de posse, portanto, permaneceria, na medida em que uma eventual divisão do patrimônio não solucionará o conflito entre os dois co-proprietários quanto à pretensão de exercício exclusivo da posse do imóvel por apenas um deles.

Não há, assim, qualquer prejudicialidade, pois a solução da disputa originada pela pretensão ao exercício de posse exclusiva sobre imóvel vinculado a co-proprietários é independente da causa que deu origem ao desentendimento.

A solução consolidada na jurisprudência do STJ, em face de tal situação, é a de estabelecer compensações para o co-proprietário que se vê alijado da posse, quando evidente que só um deles poderá exercê-la em plenitude. Nesse sentido:

"Direito civil. Recurso especial. Cobrança de aluguel. Herdeiros. Utilização exclusiva do imóvel. Oposição necessária. Termo inicial.

- Aquele que ocupa exclusivamente imóvel deixado pelo falecido deverá pagar aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional, quando demonstrada oposição à sua ocupação exclusiva.

- Nesta hipótese, o termo inicial para o pagamento dos valores deve coincidir com a efetiva oposição, judicial ou extrajudicial, dos demais herdeiros.

Recurso especial parcialmente conhecido e provido" (Resp nº 570.723/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 20.08.2007).

"RECURSO ESPECIAL - FAMÍLIA - SEPARAÇÃO LITIGIOSA - PARTILHA - AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - IMÓVEL COMUM UTILIZADO POR APENAS UM DOS CÔNJUGES - POSSIBILIDADE - DIREITO DE INDENIZAÇÃO - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO - RECURSO PROVIDO.

- Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a circunstância de ter permanecido o imóvel comum na posse exclusiva da varoa, mesmo após a separação judicial e a partilha de bens, possibilita o ajuizamento de ação de arbitramento de aluguel pelo cônjuge afastado do lar conjugal e co-proprietário do imóvel, visando a percepção de aluguéis do outro consorte, que serão devidos a partir da citação.

- Precedentes.

- Recurso provido para reconhecer o direito do recorrente à percepção de aluguel de sua ex-consorte, vez que na posse exclusiva do imóvel comum, a partir da data da citação, na proporção do seu quinhão estabelecido na sentença" (Resp nº 673.118/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 06.12.2004).

Portanto, não assiste razão à recorrente quando afirma que a eventual procedência do pedido autônomo de reconhecimento de união estável influenciará o deslinde desta possessória. A influência, se vier a ocorrer, será meramente secundária e indireta, refletindo-se de modo parcial apenas sobre o valor dos aluguéis pagos pelo tempo decorrido entre a notificação e a efetiva desocupação do imóvel, e não sobre a existência da obrigação de pagar.

De qualquer sorte, cabe ressaltar que a recorrente não vem obtendo sucesso na sua pretensão ao reconhecimento de união estável. Com efeito, após o julgamento de improcedência do pedido (fls. 1.583/1.591), o TJ/SP negou provimento à apelação interposta (fls. 1.862/1.872). Portanto, nas instâncias ordinárias, responsáveis pela leitura fática que, em matéria de família, tem enorme importância para o deslinde da controvérsia, a pretensão já foi afastada.

Interposto recurso especial, a este se negou seguimento e, atualmente, está pendente de análise pelo i. Des. Vasco Della Giustina o julgamento de Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a subida do especial (Ag nº 827.421/SP).

V) Da alegação de dissídio jurisprudencial.

Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, colacionou a recorrente acórdão que, em situação reputada semelhante, extinguiu sem julgamento de mérito a ação possessória, sob o entendimento de que o julgamento desta seria impossível sem antes definir-se a existência de co-propriedade sobre o bem.

Ocorre que, como a própria recorrente reconhece, não houve qualquer questionamento a respeito da possibilidade de extinção sem julgamento de mérito da presente ação nas instâncias ordinárias, constituindo-se o tema em verdadeira inovação recursal, fato inadmissível nesta sede em face da exigência do prequestionamento.

Forte em tais razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, DOU-LHE PROVIMENTO, tão-somente para adequar a condenação ao pagamento dos aluguéis ao pedido formulado na inicial, nos termos do dispositivo definido pelo juízo quando do julgamento dos embargos de declaração.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA TURMA

Número Registro: 2008/0238412-7 REsp 1097837 / SP

Números Origem: 10407200 1040720002 1040720003 199900067561 200601750580 990675610

PAUTA: 05/05/2009 JULGADO: 05/05/2009

Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO DE PAULA CARDOSO

Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: CLÁUDYA PIAZERA

ADVOGADO: RUI GERALDO CAMARGO VIANA E OUTRO(S)

RECORRIDO: ROBERT HAPPÉ

ADVOGADO: JOSE PAULO SCHIVARTCHE E OUTRO(S)

ASSUNTO: Civil - Direito das Coisas - Posse - Reintegração

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 05 de maio de 2009

MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
Secretária

Documento: 879434

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 01/06/2009




JURID - Ação de reintegração de posse. Ampla controvérsia. [17/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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