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terça-feira, 9 de junho de 2009

JURID - Ação de indenização. Acidente de trânsito. Buraco existente. [09/06/09] - Jurisprudência


Ação de indenização. Acidente de trânsito. Buraco existente em via pública sem a devida sinalização.

Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC.

Apelação Cível n. 2008.074595-7, de Tubarão

Relator: Des. Cesar Abreu

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO EXISTENTE EM VIA PÚBLICA SEM A DEVIDA SINALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO COMPROVADA (ART. 37, § 6º, DA CF/88). AUSENTES CAUSAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2008.074595-7, da comarca de Tubarão (Vara da Fazenda Pública, Acid. do Trabalho e Registro Público), em que é apelante município de Tubarão e apelado Francisco de Souza Rodrigues:

ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Público, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária de indenização proposta por Francisco de Souza Rodrigues contra o município de Tubarão, sob a alegação de que trafegava com sua motocicleta em via municipal e, ao desviar de um buraco não sinalizado, colidiu o veículo com um Fiat/Uno Mille que empreendia manobra de ultrapassagem naquele momento.

Citado, o ente público apresentou contestação (fls. 18-31) pugnando pela improcedência da ação, ao argumento de que a culpa pelo infortúnio coube exclusivamente ao autor, "que não tomou as devidas cautelas esperadas por um motorista que pratique a direção defensiva" (fl. 27).

Após a impugnação, saneando o feito, o Togado deferiu a produção das provas, inclusive a perícia médica, nomeando para tanto perito judicial e facultando às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos (fls. 37 e 42).

Laudo pericial às fls. 62-64 e 78.

Designada a data da audiência de instrução e julgamento e ouvidas as testemunhas, foram apresentadas alegações finais, por memoriais.

Sentenciando, o Magistrado deu pela procedência da ação para condenar o Município ao pagamento dos valores de R$ 949,30, R$ 3.000,00 e R$ 2.000,00, a título, respectivamente, de danos materiais, morais e estéticos, com os acréscimos legais (fls. 112-122).

Irresignado, o ente público apelou (fls. 132-136), pugnando pela improcedência da ação, ao argumento de que a culpa foi exclusiva do autor que, no dia dos fatos, estava conduzindo a motocicleta em uma velocidade acima da permitida. Aduziu, por corolário, que "os valores pleiteados pelo Apelado a título de indenização material, moral e estético não são devidos" (fl. 135).

Com as contrarrazões, os autos ascenderam a esta instância conclusos para julgamento.

VOTO

O recurso não comporta provimento.

Incontroversos nos autos não só o acidente envolvendo o autor (fls. 6-8) como também a existência do referido buraco na via pública (fl. 9), fatos esses, aliás, não negados pelo réu.

Em apelação, sustentou o Município a culpa exclusiva do autor, porquanto este, além de não empreender as devidas cautelas, conduzindo a motocicleta sem maiores cautelas, estava no dia dos fatos em uma velocidade acima da permitida para o local.

Todavia, razão não lhe assiste.

Segundo o Togado:

"[...] Da análise dos fatos narrados na exordial, bem como do conjunto probatório acostado, verifica-se a existência da responsabilidade do Município de Tubarão em decorrência de ato omissivo que resultou em danos materiais no veículo de propriedade do ora postulante.

"A prova é clara a demonstrar que ao ser surpreendido com a depressão existente na rua dos Ferroviários, o Autor acabou perdendo o controle da direção de sua motocicleta, chocando-se com outro veículo que trafegava no local e indo ao chão.

"[...] Tais fatos, obtiveram comprovação, igualmente, através da Comunicação de Acidente de Trânsito de fls. 06/08; pelas fotografias de fl. 09, além dos documentos de fls. 11/13.

"Ainda neste particular, cumpre destacar que o requerido em momento algum negou a existência de uma depressão no leito da via pública na qual se deram os fatos.

"Ademais, visível a ausência de qualquer sinalização no local a indicar tal condição.

"[...] Alegou o Requerido a existência de culpa exclusiva da vítima, asseverando que o autor, por ocasião do evento danoso, estaria trafegando em velocidade superior à permitida para a via mencionada na inicial.

"Tal argumentação, contudo, não merece acolhimento, porquanto dissociada de qualquer prova, pelo que afasta-se a referida insurgência" (fls. 115-118).

Dessa forma, evidenciada a omissão do Município em sinalizar o buraco em via pública e ausentes causas excludentes de ilicitude, emerge o dever de indenizar.

Nesse sentido:

"AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO EXISTENTE EM VIA PÚBLICA SEM A DEVIDA SINALIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO (ART. 37, § 6º, DA CF) COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE. REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS" (Ap. Cív. n. 2006.035226-7, deste Relator, j. 20-3-2007).

E, mais:

"INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - BURACO NA VIA PÚBLICA - OMISSÃO NO DEVER DO MUNICÍPIO DE CONSERVAR SEUS LOGRADOUROS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

"A atribuição da responsabilidade ao Município decorre do dever que lhe é inerente de zelar pela manutenção dos logradouros, de modo a conferir segurança a quem neles transita.

"Havendo comprovação do nexo de causalidade entre o sinistro e os prejuízos suportados, cabe ao Ente Público indenizá-los" (Ap. Cív. n. 2006.008990-1, rel. Des. Volnei Carlin, j. 22-6-2006).

O dano material, referente ao prejuízo ocasionado à motocicleta, foi demonstrado pelos orçamentos de fls. 10-12. O quantum, por sua vez, foi adequadamente arbitrado pelo Togado (R$ 949,30), uma vez que baseado no menor dos orçamentos anexados à exordial (fl. 10).

No que toca aos danos morais, tem-se que ficaram configurados, porquanto, em virtude do infortúnio, o autor foi vítima de "múltiplos traumatismos no antebraço" (fl. 13), tendo que ficar afastado de seu trabalho por 30 dias (fl. 14), sofrimentos estes que transbordaram os limites da razoabilidade.

Ademais, o valor da indenização desse dano foi razoavelmente fixado pelo Juiz em R$ 3.000,00, pois foram levadas em consideração as condições financeiras do agente e a situação econômica da vítima, não se tornando fonte de enriquecimento sem causa nem sendo inexpressivo a ponto de não atender aos fins a que se propõe (Ap. Cív. n. 2004.026655-2, deste Relator, j. 17-4-2007).

Relativamente aos danos estéticos, logrou êxito o autor em comprovar as sequelas deixadas pelas lesões físicas decorrentes do acidente. Aliás, a prova pericial apontou não só a existência de "cicatrizes no dorso do punho e mão esquerda" (fl. 63-64) bem como o fato de que estas são definitivas (item 3, fl. 64).

O valor da indenização mostra-se razoável.

Dessa forma, mantém-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

DECISÃO

Diante do exposto, por votação unânime, a Câmara decidiu negar provimento ao recurso.

O julgamento, realizado no dia 31 de março de 2009, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Cesar Abreu e dele participaram os Exmos. Srs. Des. Cid Goulart e Newton Janke. Funcionou como Procurador de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo Roberto de Carvalho Roberge.

Florianópolis, 14 de abril de 2009.

Cesar Abreu
PRESIDENTE E RELATOR

Publicado 27/05/09




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