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segunda-feira, 15 de junho de 2009

JURID - Ação de deserdação em cumprimento a disposição testamentária [15/06/09] - Jurisprudência


Ação de deserdação em cumprimento a disposição testamentária.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 124.313 - SP (1997/0019264-4)

RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE: MARIA THEREZINHA BARBOSA BORGES E CÔNJUGE

ADVOGADO: JOÃO CARLOS DE CARVALHO BARROS E OUTRO(S)

RECORRIDO: ORIVAL ROBERTO BARBOSA DA SILVA E CÔNJUGE

ADVOGADO: LUIZ CARLOS FURQUIM VIEIRA E OUTRO

EMENTA

AÇÃO DE DESERDAÇÃO EM CUMPRIMENTO A DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA.

1. EXCETO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 1.742 E 1.744 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, OS DEMAIS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS NO RECURSO ESPECIAL NÃO FORAM PREQUESTIONADOS, INCIDINDO OS VERBETES SUMULARES 282 E 356, DO STF.

2. ACERTADA A INTERPRETAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO AO MENCIONADO ART. 1744, DO CC/1916, AO ESTABELECER QUE A CAUSA INVOCADA PARA JUSTIFICAR A DESERDAÇÃO CONSTANTE DE TESTAMENTO DEVE PREEXISTIR AO MOMENTO DE SUA CELEBRAÇÃO, NÃO PODENDO CONTEMPLAR SITUAÇÕES FUTURAS E INCERTAS.

3. É VEDADA A REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUANTO AO MOMENTO DA SUPOSTA PRÁTICA DOS ATOS QUE ENSEJARAM A DESERDAÇÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA 07, DO STJ.

RECURSO NÃO CONHECIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Fernando Gonçalves, acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, e os votos dos Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha, no mesmo sentido, por maioria, não conhecer do recurso especial. Vencido o Ministro Carlos Fernando Mathias.

Brasília, 16 de abril de 2009(data do julgamento).

Ministro Luis Felipe Salomão
Relator

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO:

Antônio Rosolimpio Borges e sua esposa Fernanda Matilde Ralo Borges; Aguinaldo Barbosa Borges e sua esposa Délia Batista Borges; Ana Maria Barbosa Borges Guaraciaba e seu marido Antônio de Pádua Lacerda Guaraciaba e Maria Treresinha Barbosa Borges e seu marido João Carlos de Carvalho Barros, na qualidade de sobrinhos e herdeiros testamentários de Anna Barbosa e Silva, ajuizaram ação ordinária de deserdação em face de Orival Roberto Barbosa da Silva e sua mulher Ana Cândida Asbahr Barbosa da Silva, alegando que, por escritura de testamento público, a testadora deserdou seu filho adotivo - Orival, nos termos dos a arts. 1.741, 1.742 e 1.744 do Código Civil de 1.916, inexistindo outros herdeiros necessários. Afirmam que a adoção foi medida ardilosa para revogação de testamento anterior. Asseveram que o réu passou a agredir a testadora, que então resolveu deserdá-lo.

Apresentada a contestação (fls.51/57), negando as causas da deserdação, os réus também ofereceram reconvenção (fls.74/77), aduzindo que as declarações de ofensas físicas a que o reconvinte - Orival supostamente submetera sua mãe adotiva, apostas no testamento, lavrado no 3º Cartório de Notas de São Paulo, livro 87, fl. 260, não atenderam às exigências legais, além de estarem viciadas, pois a testadora, à época deste ato, não mais tinha capacidade para testar, em razão de sua debilidade, iniciada após a morte de seu marido Antônio Mendes Guimarães e Silva, que culminou com a sua interdição.Pediu a decretação da nulidade do testamento (fl.77).

Julgados improcedentes os pedidos da ação e da reconvenção (fls.273/274), a Quarta Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade, negou provimento aos recursos, em acórdão cujos fundamentos se resumem na seguinte ementa:

"Deserdação por testamento. Ação para comprovação de suas causas. Ofensas físicas e morais, genéricas, posteriores ao testamento. Deserdação inoperante. Sentença de improcedência. Testamento com cláusulas restritivas. Disposições válidas, ainda que a deserdação não prospere. Reconvenção julgada improcedente. Recursos improvidos." (fl.443).

Inconformada, Maria Theresinha Barbosa manifestou o presente recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, alegando contrariedade aos arts. 1741, 1742, 1743, 1744, I, todos do Código Civil de 1.916. Sustentou, em síntese, que para a deserdação o que importa é a agressão, pouca relevância tem se a ação lesiva é anterior ou posterior ao testamento, tanto mais quanto, como no caso dos autos, restou sobejamente comprovado ter o réu Orival perpetrado agressões físicas contra a sua mãe adotiva (fls.451/462).

Sem as contra-razões (fls. 464), o recurso foi inadmitido na origem (fls.471/474), subindo os autos a esta Corte por força do provimento ao Agravo de Instrumento nº 121.729-2/SP, Relator Ministro César Asfor Rocha (fl.486).

A Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento do recurso (fls.492/495).

É o relatório.

VOTO

O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO(Relator):

Não assiste razão à recorrente.

À exceção das disposições contidas nos arts. 1.742 e 1.744 do Código Civil de 1.916, os demais dispositivos apontados como violados não foram objeto de análise pelo Tribunal recorrido. Incide, no ponto, o enunciado dos verbetes sumulares 282 e 356 do STF.

A questão central a ser dirimida neste recurso é relacionada ao momento em que ocorreu a alegada causa para a deserdação de que trata o art. 1.744, I, do CC/16.

É cediço que o Superior Tribunal de Justiça, cumprindo sua missão constitucional, aprecia os recursos especiais quando preenchidos os requisitos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal. Como forma excepcional de impugnação, o recurso especial pressupõe a existência de matéria já decidida, vedado, contudo, o reexame da questão fática (Súmula 07/STJ).

Cabe ao Superior Tribunal de Justiça, é verdade, os juízos de cassação e revisão, quando for o caso, mas sempre e sempre impedido o exame da matéria de prova.

Com efeito, é possível ao Tribunal Superior a análise da qualificação jurídica de determinada prova produzida ou do negócio jurídico subjacente. Contudo é vedado a valoração da prova, salvo quanto a erro de direito.

Confira-se, a respeito, precedente cuja ementa se transcreve:

"A denominada 'valorização' da prova, a ensejar o recurso especial, é aquela que diz respeito à errônea aplicação de um princípio legal ou negativa de vigência de norma de lei federal, ambos pertinentes ao direito probatório.

Recorrentes que, no caso, a pretexto de intentar a chamada 'valorização' ou 'valoração' da prova, pretendem em verdade o reexame do quadro probatório, o que é defeso na instância excepcional a teor da súmula nº 07- STJ". (Recurso especial nº 236618-0), Relator Ministro Barros Monteiro, DJ de 25/08/1997).

No caso vertente, é o reexame que pretende a recorrente.

Segundo o voto condutor do acórdão recorrido: "as causas, invocadas para justificar a deserdação, devem ser anteriores, devem preexistir ao momento da celebração do testamento, não podendo contemplar situações futuras, posteriores ao óbito do testador" (fl.445).

Sobre o tema preleciona Sílvio Rodrigues:

"A deserdação é ato do testador visante a afastar herdeiro necessário que se revelou ingrato, privando-o até mesmo de sua legítima.

Embora todas as causas de exclusão o sejam, também, de deserdação, nem todas as causas de deserdação servem para caracterizar a indignidade.

Aliás, enquanto a indignidade tem sua força geradora na lei, a deserdação repousa na vontade do de cujus, que a manifesta em seu testamento.

Enquanto a indignidade afasta da sucessão todos os sucessores, legítimos ou testamentários, necessários ou não, a deserdação serve apenas para privar da herança os herdeiros necessários.

Finalmente, enquanto por sua natureza a deserdação só se pode basear em fatos ocorridos antes da morte do de cujus, pois este os deve articular em seu testamento, a indignidade pode se fundar em atos posteriores, ou simultâneos, à morte do hereditando, como hipótese de causá-la o homicídio de que este é vítima, e o herdeiro o autor" (Direito das Sucessões, pág 211, ed Atlas).

Em sendo assim, conforme bem asseverou o MM. Juiz de Direito: "é lógica irrefutável que a causa da deserdação só pode se basear em fatos ocorridos antes do ato da testadora" (fl.274).

Delineada a questão nestes moldes, cumpria às instâncias ordinárias verificarem a comprovação e a ordem cronológica das "agressões" supostamente perpetradas pelo réu Orival Roberto contra sua mãe adotiva Anna Barbosa.

Nesse passo, com base no conjunto probatório dos autos, entendeu o Tribunal "a quo" que " os alegados desentendimentos, as possíveis ofensas físicas e morais, se, realmente, aconteceram, foram bem posteriores ao testamento, o que torna inviável a manutenção da deserdação, pela não comprovada anterioridade da causa dominante"(fl.445), e daí concluir pela nulidade da disposição testamentária que impunha a deserdação.

Elidir tais fundamentos, na hipótese, esbarraria no verbete da súmula 7 desta Casa, para a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

Nesses termos, não vejo como acolher as alegadas violações dos artigos 1.742 e 1.744 do Código Civil de 1.916.

Ante o exposto, não conheço do recurso.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

Número Registro: 1997/0019264-4 REsp 124313 / SP

Números Origem: 18131712 199600525854 306188

PAUTA: 12/08/2008 JULGADO: 12/08/2008

Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ANA MARIA GUERRERO GUIMARÃES

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: MARIA THEREZINHA BARBOSA BORGES E CÔNJUGE

ADVOGADO: JOÃO CARLOS DE CARVALHO BARROS E OUTRO(S)

RECORRIDO: ORIVAL ROBERTO BARBOSA DA SILVA E CÔNJUGE

ADVOGADO: LUIZ CARLOS FURQUIM VIEIRA E OUTRO

ASSUNTO: Civil - Sucessão - Testamento

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Após o voto do Sr. Ministro Relator, não conhecendo do recurso especial, PEDIU VISTA dos autos o Sr. Ministro Carlos Fernando Mathias. Aguardam os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha.

Brasília, 12 de agosto de 2008

TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

Número Registro: 1997/0019264-4 REsp 124313 / SP

Números Origem: 18131712 199600525854 306188

PAUTA: 03/02/2009 JULGADO: 03/02/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS FONSECA DA SILVA

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: MARIA THEREZINHA BARBOSA BORGES E CÔNJUGE

ADVOGADO: JOÃO CARLOS DE CARVALHO BARROS E OUTRO(S)

RECORRIDO: ORIVAL ROBERTO BARBOSA DA SILVA E CÔNJUGE

ADVOGADO: LUIZ CARLOS FURQUIM VIEIRA E OUTRO

ASSUNTO: Civil - Sucessão - Testamento

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Brasília, 03 de fevereiro de 2009

TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária

VOTO-VISTA

O EXMO. SR. MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO):

Senhor Presidente, pedi vista dos autos para uma melhor compreensão da lide.

Ab initio, verifica-se que o feito foi assim relatado pelo eminente relator, o Ministro Luis Felipe Salomão, litteris:

"Antônio Rosolimpio Borges e sua esposa Fernanda Matilde Ralo Borges; Aguinaldo Barbosa Borges e sua esposa Délia Batista Borges; Ana Maria Barbosa Borges Guaraciaba e seu marido Antônio de Pádua Lacerda Guaraciaba e Maria Treresinha Barbosa Borges e seu marido João Carlos de Carvalho Barros, na qualidade de sobrinhos e herdeiros testamentários de Anna Barbosa e Silva, ajuizaram ação ordinária de deserdação em face de Orival Roberto Barbosa da Silva e sua mulher Ana Cândida Asbahr Barbosa da Silva, alegando que, por escritura de testamento público, a testadora deserdou seu filho adotivo - Orival, nos termos dos arts. 1.741, 1.742 e 1.744 do Código Civil de 1.916, inexistindo outros herdeiros necessários. Afirmam que a adoção foi medida ardilosa para revogação de testamento anterior. Asseveram que o réu passou a agredir a testadora, que então resolveu deserdá-lo.

Apresentada a contestação (fls.51/57), negando as causas da deserdação, os réus também ofereceram reconvenção (fls.74/77), aduzindo que as declarações de ofensas físicas a que o reconvinte - Orival supostamente submetera sua mãe adotiva, apostas no testamento, lavrado no 3º Cartório de Notas de São Paulo, livro 87, fl. 260, não atenderam às exigências legais, além de estarem viciadas, pois a testadora, à época deste ato, não mais tinha capacidade para testar, em razão de sua debilidade, iniciada após a morte de seu marido Antônio Mendes Guimarães e Silva, que culminou com a sua interdição.Pediu a decretação da nulidade do testamento (fl.77).

Julgados improcedentes os pedidos da ação e da reconvenção (fls.273/274), a Quarta Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade, negou provimento aos recursos, em acórdão cujos fundamentos se resumem na seguinte ementa:

"Deserdação por testamento. Ação para comprovação de suas causas. Ofensas físicas e morais, genéricas, posteriores ao testamento. Deserdação inoperante. Sentença de improcedência. Testamento com cláusulas restritivas. Disposições válidas, ainda que a deserdação não prospere. Reconvenção julgada improcedente. Recursos improvidos." (fl.443).

Inconformada, Maria Theresinha Barbosa manifestou o presente recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, alegando contrariedade aos arts. 1741, 1742, 1743, 1744, I, todos do Código Civil de 1.916. Sustentou, em síntese, que para a deserdação o que importa é a agressão, pouca relevância tem se a ação lesiva é anterior ou posterior ao testamento, tanto mais quanto, como no caso dos autos, restou sobejamente comprovado ter o réu Orival perpetrado agressões físicas contra a sua mãe adotiva (fls.451/462).

Sem as contra-razões (fls. 464), o recurso foi inadmitido na origem (fls.471/474), subindo os autos a esta Corte por força do provimento ao Agravo de Instrumento nº 121.729-2/SP, Relator Ministro César Asfor Rocha (fl.486).

A Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento do recurso (fls.492/495).

Sua Excelência, na ocasião, assim fundamentou o decisum:

"Não assiste razão à recorrente.

À exceção das disposições contidas nos arts. 1.742 e 1.744 do Código Civil de 1.916, os demais dispositivos apontados como violados não foram objeto de análise pelo Tribunal recorrido. Incide, no ponto, o enunciado dos verbetes sumulares 282 e 356 do STF.

A questão central a ser dirimida neste recurso é relacionada ao momento em que ocorreu a alegada causa para a deserdação de que trata o art. 1.744, I, do CC/16.

É cediço que o Superior Tribunal de Justiça, cumprindo sua missão constitucional, aprecia os recursos especiais quando preenchidos os requisitos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal. Como forma excepcional de impugnação, o recurso especial pressupõe a existência de matéria já decidida, vedado, contudo, o reexame da questão fática (Súmula 07/STJ).

Cabe ao Superior Tribunal de Justiça, é verdade, os juízos de cassação e revisão, quando for o caso, mas sempre e sempre impedido o exame da matéria de prova.

Com efeito, é possível ao Tribunal Superior a análise da qualificação jurídica de determinada prova produzida ou do negócio jurídico subjacente. Contudo é vedado a valoração da prova, salvo quanto a erro de direito.

Confira-se, a respeito, precedente cuja ementa se transcreve:

"A denominada 'valorização' da prova, a ensejar o recurso especial, é aquela que diz respeito à errônea aplicação de um princípio legal ou negativa de vigência de norma de lei federal, ambos pertinentes ao direito probatório.

Recorrentes que, no caso, a pretexto de intentar a chamada 'valorização' ou 'valoração' da prova, pretendem em verdade o reexame do quadro probatório, o que é defeso na instância excepcional a teor da súmula nº 07- STJ". (Recurso especial nº 236618-0), Relator Ministro Barros Monteiro, DJ de 25/08/1997).

No caso vertente, é o reexame que pretende a recorrente.

Segundo o voto condutor do acórdão recorrido: "as causas, invocadas para justificar a deserdação, devem ser anteriores, devem preexistir ao momento da celebração do testamento, não podendo contemplar situações futuras, posteriores ao óbito do testador" (fl.445).

Sobre o tema preleciona Sílvio Rodrigues:

"A deserdação é ato do testador visante a afastar herdeiro necessário que se revelou ingrato, privando-o até mesmo de sua legítima.

Embora todas as causas de exclusão o sejam, também, de deserdação, nem todas as causas de deserdação servem para caracterizar a indignidade.

Aliás, enquanto a indignidade tem sua força geradora na lei, a deserdação repousa na vontade do de cujus, que a manifesta em seu testamento.

Enquanto a indignidade afasta da sucessão todos os sucessores, legítimos ou testamentários, necessários ou não, a deserdação serve apenas para privar da herança os herdeiros necessários.

Finalmente, enquanto por sua natureza a deserdação só se pode basear em fatos ocorridos antes da morte do de cujus, pois este os deve articular em seu testamento, a indignidade pode se fundar em atos posteriores, ou simultâneos, à morte do hereditando, como hipótese de causá-la o homicídio de que este é vítima, e o herdeiro o autor" (Direito das Sucessões, pág 211, ed Atlas).

Em sendo assim, conforme bem asseverou o MM. Juiz de Direito: "é lógica irrefutável que a causa da deserdação só pode se basear em fatos ocorridos antes do ato da testadora" (fl.274).

Delineada a questão nestes moldes, cumpria às instâncias ordinárias verificarem a comprovação e a ordem cronológica das "agressões" supostamente perpetradas pelo réu Orival Roberto contra sua mãe adotiva Anna Barbosa.

Nesse passo, com base no conjunto probatório dos autos, entendeu o Tribunal "a quo" que " os alegados desentendimentos, as possíveis ofensas físicas e morais, se, realmente, aconteceram, foram bem posteriores ao testamento, o que torna inviável a manutenção da deserdação, pela não comprovada anterioridade da causa dominante"(fl.445), e daí concluir pela nulidade da disposição testamentária que impunha a deserdação.

Elidir tais fundamentos, na hipótese, esbarraria no verbete da súmula 7 desta Casa, para a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

Nesses termos, não vejo como acolher as alegadas violações dos artigos 1.742 e 1.744 do Código Civil de 1.916.

Ante o exposto, não conheço do recurso.".

Rogando todas as vênias ao eminente relator, o Ministro Luis Felipe Salomão, entendo que deve ser conhecido e provido o recurso.

De plano, penso que não se trata de reapreciação de prova, mas de valoração dela, não incidindo, na hipótese, o enunciado da Súmula 7/STJ.

A questão probatória, não nos pareceu adequadamente valorada, uma vez que o julgador a quo preteriu ato de vontade, no qual, sublinhe-se, não aponta vício, elegendo, como fundamentação à decisão, circunstância que afronta a razoabilidade.

Justifica-se a assertiva no fato de que o magistrado expressou entendimento segundo o qual, somente após a testadora ter deserdado o recorrido, por motivo de agressão, é que ele teria passado a agredi-la, devendo ser nulo o ato de vontade por não estar sincronizado com a ofensa alegada, o que seria, data vênia, no mínimo, um contra-senso, pois privilegia a cronologia, mesmo não afastando a ofensa.

Dispõem os artigos do Código Civil de 1916, tido como afrontados pelos recorrentes:

"Art. 1742. A deserdação só pode ser ordenada em testamento, com expressa declaração de causa.

Art. 1744. Além das causas mencionadas no art. 1.595, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes.

V - ofensas físicas;

IV - injúria grave;

IIV - desonestidade da filha que vive na casa paterna;

IV - relações ilícitas com a madrasta, ou o padrasto;

V - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade."

Sabido é que as causas mencionadas no artigo 1.595 daquele código, dizem respeito à indignidade, circunstância que, juntamente com a deserção, retira a capacidade para suceder, sendo que ambas têm por escopo, punir quem se conduziu de forma injusta contra o autor da herança.

Enquanto na indignidade é a lei que retira tal capacidade, enumerando suas causa, a serem declaradas por sentença - proveniente de ação ordinária invocada inclusive, por qualquer herdeiro - na deserdação, é o autor da herança quem pune, em testamento.

Verifica-se que a questão em tela cuida de deserdação tendo como justificativa ofensas físicas, sendo que in casu, o julgador a quo privilegiou aspecto de natureza formal: ausência de provas de agressão anteriormente à elaboração do testamento, embora reconhecesse, ante as provas coligidas, que elas ocorreram a posteriori, ignorando algo do maior relevo em tais circunstâncias, qual seja: a vontade da testadora e a mens legis.

Não nos parece, data máxima vênia, que tal opção seja a mais justa e que represente a melhor aplicação dos arts. 1.742 e 1.744 do Código Civil de 1.916.

Por oportuno traz-se à baila, a teoria do mínimo ético, formulada por Bentham e desenvolvida, entre outros, por Georg Jellinek, segundo a qual o Direito representa apenas o mínimo de Moral declarado obrigatório para sobrevivência em sociedade.

As relações entre direito e moral são próximas, quando não íntimas, a tal ponto de Jellinek, ao identificar a norma como expressão formal da moral, considerá-la o mínimo ético, enquanto Gustav Schmoller a entendia como o máximo ético.

Na realidade, direito e moral são fatos sociais que têm por escopo ordenar o comportamento dos seres humanos, naturalmente dentro de um plano ético de conduta.

Sabemos que a evolução social coloca o julgador frente a situações e problemas para as quais necessita encontrar soluções justas, ponderando valores - obviamente sem desrespeitar a norma - integrando-a, contudo, à realidade social sem desconhecer que a sociedade está em constante transformação.

Isso requer do magistrado a máxima atenção para a ética em relação ao comportamento humano, procurando o sentido e o alcance a ser dado à norma, atento, contudo, ao fato de que, ao mediar problemas básicos determinados pelas relações entre as partes em diferentes épocas, esteja atento à lição de que o Direito não é algo de diverso da Moral, mas é uma parte desta, dotada de garantias específicas.

In casu, o MM julgador a quo entendeu por anular ato de vontade, tão-só pelo fato de que as provas quanto às agressões que teriam sido sofridas pela testadora abordaram período posterior à lavratura do ato de vontade. Não nega, em momento algum, que tenham ocorrido agressões, vale a ressaltar-se, apenas invoca para a nulidade do ato de vontade a extemporaneidade.

Seria, mutatis mutandis, tratar essa questão como o Administrativista cuida da teoria dos motivos determinantes, segundo a qual o ato administrativo fica vinculado ao motivo. Ou seja, transportando para a hipótese em análise, se o motivo alegado para a deserdação foi a ofensa física e essa, embora existente a posteriori, não foi comprovada no momento da feitura do testamento, nula foi a testação.

Não nos parece correta tal interpretação, uma vez que coloca uma mera questão de natureza ritual em patamar superior à finalidade do instituto da deserdação - que é reprimir os maus instintos nas relações entre os ascendentes e descendentes. Até porque, é acaciano que, havendo agressão em outro momento, ela seria justificativa para a deserdação, nessa ocasião.

O sempre festejado mestre PONTES DE MIRANDA assim leciona, no particular:

"O ritualismo não merece ser erigido como um fim em si mesmo e, assim, como um desvalor resultante da degeneração da ordem.(...)Seria inconseqüência, nos tempos de hoje, em que a inteligência tem finura bastante para reconhecer e discernir os fatos do direito e para discriminar relações em sua realidade material, alimentar superstição dos formalismos obsoletos, que prejudicam ao invés de ajudar. " (Cf. Comentários, vol. III, pgs. 152/153; Tratado, vol V, p. 368).

Ora, o que não se pode perder de vista é que não nos parece razoável fulminar ato de extraordinária importância, como é o testamento, no qual a testadora afirma que deserda em face de ter sofrido agressões, tão-só com base no fato de que os testemunhos abrangem época posterior à deserdação.

Sem adentrar um mínimo na questão probatória, é fundamental, no caso em questão, que a testadora estivesse em sua plena vontade. Sendo ela inconteste, segundo se observa ao perquirir a fundamentação do MM julgador originário, na qual, em momento algum, é apontado vício de vontade por parte da testadora.

Também é ausente de dúvida que havia desavença entre o beneficiário e a testadora, não existindo nos autos notícia de que o deserdado tivesse sido expressamente reabilitado, uma vez que o ato de deserdação permaneceu íntegro por período dilatado de tempo.

Portanto, o aparente conflito entre a contemporaneidade da prova de agressão e a realidade que compõe a situação jurídica, pende para que se privilegie a vontade da testadora, em detrimento da época em que perpetrada agressão ilícita, conflito, portanto, que deve ser resolvido segundo o direito justo e não pelo formalismo injusto.

O que é imprescindível ao aplicador do direito, antes de tudo, é perquirir a vontade do testador, sua lucidez no momento do ato de testar, fazendo a correta valoração das circunstâncias fáticas envolvidas, inserta na construção do ato de vontade. É averiguar, no caso concreto, a vontade, a espontaneidade, a lucidez do testador no momento do ato realizado.

Conseqüentemente, in casu, descabe valorar-se como de maior relevo a ausência de contemporaneidade das provas, uma vez que a agressão física foi configurada e reconhecida pelo Tribunal a quo, sendo que referidas ofensas ajudam a entender o porquê do ato de deserdação.

Premiar o agressor com supedâneo em argumento formal, e desconsiderando as ofensas físicas sofridas pela testatora, que, repita-se, o Tribunal de origem reconheceu que ocorreram, implica afastar-se da finalidade do ato de deserdação.

Descabe, portanto, nulificar o testamento, ato de disposição de última vontade, apontando-se preterição de formalidade, quando reconhecido que o documento foi firmado de forma consciente, não pairando dúvida quanto a capacidade mental da testadora, quanto a espontaneidade do seu ato, bem como quanto à certeza do seu conteúdo.

Neste quadro, o rigor formal deve ceder ante a necessidade de se cumprir a finalidade do ato jurídico, conforme ilustra, mutatis mutandis, o seguinte julgado desta Corte Superior, in verbis:

"RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO PARTICULAR. VALIDADE. ABRANDAMENTO DO RIGOR FORMAL. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM DA MANIFESTAÇÃO LIVRE DE VONTADE DO TESTADOR E DE SUA CAPACIDADE MENTAL. REAPRECIAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

I - A reapreciação das provas que nortearam o acórdão hostilizado é vedada nesta Corte, à luz do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

II - Não há falar em nulidade do ato de disposição de última vontade (testamento particular), apontando-se preterição de formalidade essencial (leitura do testamento perante as três testemunhas), quando as provas dos autos confirmam, de forma inequívoca, que o documento foi firmado pelo próprio testador, por livre e espontânea vontade, e por três testemunhas idôneas, não pairando qualquer dúvida quanto à capacidade mental do de cujus, no momento do ato. O rigor formal deve ceder ante a necessidade de se atender à finalidade do ato, regularmente praticado pelo testador.

Recurso especial não conhecido, com ressalva quanto à terminologia."(REsp 828616 / MG, Rel. Ministro CASTRO FILHO, DJ 23/10/2006 p. 313)

Ante o exposto, renovando todas as vênias, voto no sentido de conhecer do recurso, para dar-lhe provimento.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

Número Registro: 1997/0019264-4 REsp 124313 / SP

Números Origem: 18131712 199600525854 306188

PAUTA: 03/02/2009 JULGADO: 05/02/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. DURVAL TADEU GUIMARÃES

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: MARIA THEREZINHA BARBOSA BORGES E CÔNJUGE

ADVOGADO: JOÃO CARLOS DE CARVALHO BARROS E OUTRO(S)

RECORRIDO: ORIVAL ROBERTO BARBOSA DA SILVA E CÔNJUGE

ADVOGADO: LUIZ CARLOS FURQUIM VIEIRA E OUTRO

ASSUNTO: Civil - Sucessão - Testamento

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), conhecendo do recurso especial e dando-lhe provimento, PEDIU VISTA dos autos o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Aguardam os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha.

Brasília, 05 de fevereiro de 2009

TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

Número Registro: 1997/0019264-4 REsp 124313 / SP

Números Origem: 18131712 199600525854 306188

PAUTA: 14/04/2009 JULGADO: 14/04/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ANA MARIA GUERRERO GUIMARÃES

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: MARIA THEREZINHA BARBOSA BORGES E CÔNJUGE

ADVOGADO: JOÃO CARLOS DE CARVALHO BARROS E OUTRO(S)

RECORRIDO: ORIVAL ROBERTO BARBOSA DA SILVA E CÔNJUGE

ADVOGADO: LUIZ CARLOS FURQUIM VIEIRA E OUTRO

ASSUNTO: Civil - Sucessão - Testamento

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 14 de abril de 2009

TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

Número Registro: 1997/0019264-4 REsp 124313 / SP

Números Origem: 18131712 199600525854 306188

PAUTA: 14/04/2009 JULGADO: 16/04/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FERNANDO HENRIQUE OLIVEIRA DE MACEDO

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: MARIA THEREZINHA BARBOSA BORGES E CÔNJUGE

ADVOGADO: JOÃO CARLOS DE CARVALHO BARROS E OUTRO(S)

RECORRIDO: ORIVAL ROBERTO BARBOSA DA SILVA E CÔNJUGE

ADVOGADO: LUIZ CARLOS FURQUIM VIEIRA E OUTRO

ASSUNTO: Civil - Sucessão - Testamento

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Fernando Gonçalves, acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, e os votos dos Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha, no mesmo sentido, a Turma, por maioria, não conheceu do recurso especial, vencido o MInistro Carlos Fernando Mathias.

Brasília, 16 de abril de 2009

TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária

VOTO-VISTA

O EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES:

Na assentada do dia 12 de agosto de 2008, pelo voto do relator - Min. LUIS FELIPE SALOMÃO - não foi conhecido o recurso especial interposto por ANTÔNIO ROSOLIMPO BORGES e outros contra acórdão da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consoante a seguinte ementa:

"AÇÃO DE DESERDAÇÃO EM CUMPRIMENTO A DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA.

1. EXCETO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 1.742 E 1.744 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, OS DEMAIS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS NO RECURSO ESPECIAL NÃO FORAM PREQUESTIONADOS, INCIDINDO OS VERBETES SUMULARES 282 E 356, DO STF.

2. ACERTADA A INTERPRETAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO AO MENCIONADO ART. 1744, DO CC/1916, AO ESTABELECER QUE A CAUSA INVOCADA PARA JUSTIFICAR A DESERDAÇÃO CONSTANTE DE TESTAMENTO DEVE PREEXISTIR AO MOMENTO DE SUA CELEBRAÇÃO, NÃO PODENDO CONTEMPLAR SITUAÇÕES FUTURAS E INCERTAS.

3. É VEDADA A REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUANTO AO MOMENTO DA SUPOSTA PRÁTICA DOS ATOS QUE ENSEJARAM A DESERDAÇÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA 07, DO STJ.

RECURSO NÃO CONHECIDO."

Na ocasião, o Min. CARLOS FERNANDO MATHIAS pede vista dos autos e, na sessão de 05.02.2009 traz seu voto, dissentindo do relator por imprimir interpretação mais dilatada aos arts. 1742 e 1744, I, do Código Civil de 1916. Nesse contexto, para melhor capacitação acerca da controvérsia, solicitei vista dos autos.

Versa a espécie acerca da validade de declaração testamentária de deserdação.

Com efeito, pelos sobrinhos de Anna Barbosa da Silva foi ajuizada ação ordinária buscando comprovar a veracidade da causa invocada por sua tia em testamento para promover a deserdação do filho adotivo Orival Roberto Barbosa da Silva.

A ação é julgada improcedente, sendo declarada nula a cláusula testamentária que institui a deserdação (sentença às fls. 273/275, verso), decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em acórdão assim sintetizado:

"Deserdação por testamento. Ação para comprovação de suas causas. Ofensas físicas e morais, genéricas, posteriores ao testamento. Deserdação inoperante. Sentença de improcedência. Testamento com cláusulas restritivas. Disposições válidas, ainda que a deserdação não prospere. Reconvenção julgada improcedente. Recursos improvidos." (fls. 443)

No especial, Maria Theresinha Barbosa e outro sustentam maltrato aos arts. 1741, 1742, 1743 e 1744, I, do Código Civil de 1916. Assinalam restarem comprovadas nos autos as agressões perpetradas pelo recorrido contra a falecida, não sendo relevante para aplicação da pena de deserdação terem elas se dado antes ou depois da lavratura do testamento.

Colocada nestes termos a questão, com a vênia devida, tenho que a solução alvitrada pelo Tribunal de origem, através de sua Quarta Câmara Cível, deve prevalecer.

Com efeito, a par do atraente debate acerca dos fatos sobre os quais deve recair a prova, se somente os que antecedem o testamento, ou se podem ser admitidas como causa da deserção circunstâncias ocorridas depois de sua instituição, o que se vê dos autos é que não foi efetivamente comprovada a prática de agressões físicas contra a falecida, quer antes, quer depois do testamento, conforme se depreende dos seguintes trechos do voto condutor do acórdão recorrido, verbis:

"E, se houve insatisfação da testadora, magoada com o procedimento do filho adotivo, que jamais revelou gratidão pelo benefício recebido, não é menos correto admitir que as causas, referidas no testamento, para justificar a deserdação, não foram demonstradas, e, ante a previsão da insuficiência desses elementos, provavelmente, é que a testadora, bem orientada, cuidou de resguardar-se, por outra forma, com a imposição das cláusulas restritivas gravando os bens que, por sua morte, fossem atribuídos ao filho adotivo.

(...)

Ocorreu que os alegados desentendimentos, as possíveis ofensas físicas e morais, se, realmente, aconteceram, foram bem posteriores ao testamento, o que torna inviável a manutenção da deserdação, pela não comprovada anterioridade da causa determinante." (fls. 444/445 - grifo nosso)

Assim também da sentença:

"Da mesma forma, todos os fatos que as testemunhas alegam que "ouviram dizer". São os mesmos e, consequentemente, posteriores ao testamento. Teriam ocorrido por volta de 1978! Mesmo assim ainda não se tem prova conclusiva de que o réu varão teria agredido Anna." (fls. 275 - grifo nosso)

Assim, ressaltando que nesta sede a cognição é restrita às questões de direito, sendo, por isso, mantidas as premissas fáticas adotadas pela origem e, tomando em conta que a prova da veracidade da causa alegada pelo testador é pressuposto necessário à aplicação da pena civil de perda da legítima pelo herdeiro necessário (art. 1743 do Código Civil de 1916), não há, data venia, como encampar a tese de validade da cláusula de deserdação.

Deixo registrado, de todo modo, ser motivo de repugnância a possível agressão de um filho a seus pais, bem como a prática de maltratos a qualquer pessoa idosa, situações que devem ser punidas no momento mesmo de sua ocorrência, de modo a não se perpetuarem, pois a deserdação, além de ser dificilmente aplicada, em face da necessidade de serem provadas suas causas, ainda se constitui, nas palavras de Clóvis Beviláqua, em instituto odioso e inútil. Odioso, por incentivar malquerenças post mortem e inútil, porque as faltas cometidas pelo herdeiro podem encontrar sanção no instituto da indignidade (Comentários ao Código Civil, vol. VI, art. 1741).

Não conheço do recurso especial.

VOTO ORAL

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:

Sr. Presidente, com ressalva, também acompanho o voto do Sr. Ministro Relator e não conheço do recurso especial.

É como voto.

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Sr. Presidente, esta matéria é interessante. Acompanharei o voto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão exclusivamente em razão de não ter ficado claro, inequívoco no acórdão, que ocorreram as ofensas físicas. E como isso é matéria de fato, o Superior Tribunal de Justiça não pode ultrapassar esse ponto.

Todavia, ressalto que não me filio ao outro argumento, quanto à necessidade de que o ato tenha sido anterior ao testamento. Entendo razoável a interpretação de que, se o testamento aponta a deserdação por existência de ofensas físicas - e é comprovado, mais tarde, ao longo do que sobejou da vida do testador, a prática dessas ofensas ainda que ulteriores ao testamento, portanto coincidindo e corroborando aquilo que fora antes assinalado por ele, testador -, é o suficiente para a deserdação. Aliás, registre-se que dentre os dispositivos do art. 1.744, um deles, seguramente, tem de ser posterior ao testamento, que é o inciso V, que fala em "desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade". Evidentemente que o alienado mental não pode praticar ato nenhum. Então, ele não poderia testar - evidentemente esse inciso só se aplica posteriormente ao testamento. Portanto, seja porque esse dispositivo está a indicar que é possível a identificação de uma causa de deserdação posterior ao testamento, seja porque me parece que uma ofensa física e declarada no testamento como motivo da deserdação, mas provada posteriormente ao ato, induz, na verdade, um prolongamento daquela agressão, como disse o Sr. Ministro João Otávio de Noronha, e confirma aquele comportamento agressivo antes denunciado pelo testador, eu não abrigaria o direito da parte por esse fundamento.

Assim, acompanho o voto do Sr. Ministro Relator em relação ao primeiro fundamento, a aplicação da Súmula 7, porque, de fato, não reconheceu a instância ordinária que houve, efetivamente, a agressão.

Não conheço do recurso especial.

Documento: 804485

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 08/06/2009




JURID - Ação de deserdação em cumprimento a disposição testamentária [15/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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