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quinta-feira, 4 de junho de 2009

JURID - Ação de conhecimento condenatória. ECAD. Direitos autorais. [04/06/09] - Jurisprudência


Ação de conhecimento condenatória. ECAD. Direitos autorais. Execução de obras musicais.

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE CONHECIMENTO CONDENATÓRIA. ECAD. DIREITOS AUTORAIS. EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS.

1. Preliminar de intempestividade da apelação rejeitada.

2. Mantida a improcedência dos pedidos. O Município não está sujeito ao pagamento de direitos autorais, uma vez que as composições musicais e melodias executadas no 190º aniversário da Cidade de Pelotas e na Festa do Peixe foram realizadas sem fins lucrativos, pois eventos meramente de interesse público e levado a efeito pelos próprios compositores, circunstâncias que implicam ser indevidos os valores aqui postulados pelo demandante. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.

Apelação desprovida.

Apelação Cível nº 70025844242

Décima Primeira Câmara Cível

Comarca de Pelotas

ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
APELANTE

MUNICÍPIO DE PELOTAS
APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de intempestividade da apelação e desprover o apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard e Des. Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil.

Porto Alegre, 25 de março de 2009.

DES. VOLTAIRE DE LIMA MORAES,
Relator.

RELATÓRIO

Des. Voltaire de Lima Moraes (RELATOR)

Trata-se de recurso de apelação interposto por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD, na ação de conhecimento condenatória que move contra o MUNICÍPIO DE PELOTAS, inconformado com a sentença que julgou improcedente o pedido.

Em razões recursais, sustenta o apelante, em síntese, que o apelado utilizou em seus eventos relacionados na petição inicial "obras musicais sem a devida contraprestação dos direitos autorais." (fl. 121).

Salienta que devem ser pagos os direitos autorais pleiteados, requerendo, a final, o provimento do recurso.

Acosta prova do respectivo preparo.

Em contra-razões, o apelado alega, preliminarmente, a intempestividade da apelação; no mérito, pede a confirmação da sentença, subindo os autos a este Tribunal.

Nesta instância recursal, o Ministério Público manifesta-se pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

VOTOS

Des. Voltaire de Lima Moraes (RELATOR)

Inicialmente passo ao exame da preliminar de intempestividade do recurso de apelação (fls. 191/193), e o faço para afastá-la.

E isso porque entendo que a interposição do recurso de apelação anteriormente à publicação da sentença não leva ao reconhecimento da sua intempestividade, especialmente considerando que o comparecimento espontâneo da parte em cartório supre a ausência de publicação da decisão na imprensa, mormente porque esta visa apenas a intimação das partes.

Neste sentido cabe destacar os seguintes arestos desta Corte:

"APELAÇÃO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMPESTIVIDADE. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. A preliminar de intempestividade do apelo, suscitada em sede de contra-razões, resta afastada. O apelo foi interposto no momento lógico-processual oportuno após a prolação da decisão. A ausência de publicação na imprensa oficial, que tem apenas fins de intimação (arts. 242, caput, e 506, III, do CPC), e não de existência da sentença, foi suprida pelo comparecimento espontâneo, consubstanciado na apresentação do recurso (arts. 214, § 1º, modo analógico, e 186 do CPC). A verba honorária deve ser fixada em consonância com o valor da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono do embargante, em atenção ao princípio da eqüidade. No que tange à fixação dos honorários advocatícios, com remissão expressa aos critérios delineados no art. 20, § 3º, do CPC. Ainda que se trate de contenda bastante singela, que sequer demandou instrução processual prolongada, esta circunstância, conjugada à necessária preservação da dignidade profissional do advogado, recomenda sensível majoração da verba honorária. PRELIMINAR REJEITADA. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70015912009, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 06/09/2006) ."

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. Não é de ser considerada intempestiva a apelação interposta antes da publicação da sentença por nota de expediente, em face da inequívoca ciência da decisão pela parte recorrente, ainda que não tenha o cartório judicial certificado nos autos tal ato. Decisão monocrática dando provimento. (Agravo de Instrumento Nº 70014518161, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Cláudio Baldino Maciel, Julgado em 08/03/2006)".

Por tais razões, não há falar em intempestividade do recurso de apelação.

De outro lado, com relação ao mérito, a apelação não merece provimento.

O Município não está sujeito ao pagamento de direitos autorais, uma vez que as composições musicais e melodias executadas no 190º aniversário da Cidade de Pelotas e na Festa do Peixe foram realizadas sem fins lucrativos, pois eventos meramente de interesse público e levado a efeito pelos próprios compositores, circunstâncias que implicam ser indevidos os valores aqui postulados pelo demandante.

A propósito, assim corretamente manifestou-se o em. magistrado sentenciante, in verbis:

"Antes de mais nada é imperioso fazer algumas considerações.

"Primeiramente incumbe registrar que o demandante sequer descreve na inicial o nome dos compositores e das obras musicais cujos respectivos direitos autorais postula.

"De outro modo, analisando os documentos que acompanham a inicial, verifico que termos de utilização de obras musicais (fls. 34 e 39) embora anunciem o título das obras executadas, não indicam, no entanto, o nº de registro das mesmas perante a entidade arrecadadora.

"É evidente que para que o ECAD tenha autorização para exigir a cobrança em questão, a obra respectiva tem de estar registrada. Ninguém discute que a obra musical é propriedade de seu compositor. No entanto, para que o demandante cobre direitos autorais em nome do compositor, tem de, no mínimo, ter registrada a obra e a conseqüente autorização.

"Assim, entendo não bastar a relação apresentada. Tenho como indispensável comprovação do registro mencionado. ...

"Ainda há de ser levado em consideração que participaram dos eventos elencados na inicial os próprios compositores das obras apresentadas, circunstância que igualmente retira do autor a possibilidade de exigir qualquer pagamento, até porque, considerando a finalidade dos eventos, muito bem pode ter acontecido de aqueles terem cedido/doado ao Município o valor de seus direitos pelas apresentações e promovidas.

"Portanto, também em razão da natureza dos eventos sobre os quais quer arrecadar o autor, entendo indispensável a apresentação, não só do registro das obras executadas, mas também da autorização expressa de seus compositores à cobrança, isto porque, como mencionado tratando-se de valor patrimonial, pode dele dispor o seu titular.

"Em que pesem tais considerações, é imprescindível ater-se ainda a dois pontos de suma relevância para o deslinde do feito.

"O primeiro diz respeito à natureza dos eventos em que reproduzidas as obras musicais.

"Como visto as músicas foram executadas na festa do 190º aniversário da cidade, em local aberto, qual seja no Largo Edmar Fetter, localizado bem à frente do prédio da Administração Municipal.

"Logo, é induvidoso que o evento foi realizado em local de livre acesso ao público, o que significa dizer, em suma, que os administrados nada pagaram para apreciar o show. E aí está presente o segundo aspecto, que em última análise até se confunde com o primeiro, qual seja, a ausência de lucro.

"E isso restou cabalmente comprovado pelo documento denominado coleta de dados para execução pública musical (fl. 35), pois conforme ali registrado, o evento alusivo ao aniversário da cidade foi realizado sem a cobrança de ingresso, que de resto, vale lembrar, referido documento também confeccionado pelo próprio autor.

"O documento mencionado também aponta presente um público de 4.000 pessoas, sendo que esse dado torna certo que o evento era efetivamente aberto ao público.

"Por óbvio que a Administração Municipal tinha como objetivo festejar com o povo pelotense a data comemorativa alusiva ao aniversário da cidade.

Por outro lado, a Festa do Peixe foi realizada no Camping Municipal e teve por objetivo divulgar o potencial pesqueiro da região.

"A verdade é que a intenção do administrador era divulgar o potencial econômico pouco explorado na cidade e, que de resto, serviria para motivação da comunidade pesqueira sediada na Colônia Z3.

"Neste caso, o objetivo da execução das obras musicais era tão só atrair a presença dos administrados para evento que em última análise tinha por objetivo incentivar aquela comunidade.

Quanto a isso, veja-se a reportagem trazida na fl. 42.

"De tudo isso, se verifica que a Administração, em nenhuma das ocasiões teve o intuito de auferir lucro, vez que eventos realizados apenas em prol da coletividade.

"Por fim, não menos importante dizer que o §4º do art. 68, da Lei n° 9.610/98, não deixa dúvidas de que a obrigação se destina aos "empresário" do ramo, condição que não pode ser equiparada à municipalidade ao organizar eventos de notório interesse público.

"Diante disso, é que se pode concluir que a pretensão do autor não encontra guarida.".

A propósito da matéria, os seguintes arestos desta Corte:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ECAD. FINALIDADE LUCRATIVA OU PROVEITO ECONÔMICO DO ENTE MUNICIPAL NÃO EVIDENCIADA. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA CONFIRMADA. PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS INDEVIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. Realização de evento atento ao interesse público e sem fins lucrativos pelo Município de Salvador do Sul. Impossibilidade de cobrança da verba a título direito autoral pelo ECAD. Apelo não provido. (Apelação Cível Nº 70019481449, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 06/09/2007)".

"AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. EVENTOS PROMOVIDOS PELO MUNICÍPIO DE CAMPO BOM E PELO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA ¿ SESI DAQUELA CIDADE. NÃO OFENDE O ART. 73 DA LEI 5.988/73 O NÃO PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS QUANDO EXECUTADA MÚSICA EM EVENTOS GRATUITOS DE RUA OU EM GINÁSIO DE ESPORTES PROMOVIDOS PELA MUNICIPALIDADE. Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70007428220, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em 23/12/2004)".

No mesmo sentido o Resp nº 112449/ SP, da Colenda Quarta Turma, do Egrégio STJ, Relator Ministro César Asfor Rocha, cuja ementa está assim redigida:

"DIREITOS AUTORAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO. FESTA SEM FINS LUCRATIVOS. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.

- A execução de músicas em festejos promovidos por municipalidade sem intuito de lucro, direto ou indireto, não está sujeita ao pagamento de direitos autorais. - Recurso especial não conhecido.".

Por tais razões, rejeito a preliminar suscitada de intempestividade da apelação; e desprovejo o apelo.

É o voto.

Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard (REVISOR) - De acordo.

Des. Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil - De acordo.

DES. VOLTAIRE DE LIMA MORAES - Presidente - Apelação Cível nº 70025844242, Comarca de Pelotas: "REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA DE INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO E DESPROVERAM O APELO. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: EDILAMAR LOPES GONZALEZ




JURID - Ação de conhecimento condenatória. ECAD. Direitos autorais. [04/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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