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terça-feira, 23 de junho de 2009

JURID - Ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT). [23/06/09] - Jurisprudência


Ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT). Acidente de trânsito que ocasionou deformidade física e incapacidade laborativa da vítima.


Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO Nº 30200/2009 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL

APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS

APELADO: R. G. S., REPRESENTADO POR SUA MÃE MARIA DE FÁTIMA GOMES DOS SANTOS

Número do Protocolo: 30200/2009

Data de Julgamento: 08-06-2009

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE OCASIONOU DEFORMIDADE FÍSICA E INCAPACIDADE LABORATIVA DA VÍTIMA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA - AÇÃO PROPOSTA PELA MÃE DO ACIONANTE, EM SEU NOME - POSSIBILIDADE - ENFERMIDADE GRAVE - CARÊNCIA DE AÇÃO - AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA - DESNECESSIDADE - APLICAÇÃO DA LEI 6.194/74, SEM AS ALTERAÇÕES DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/12/2008 - PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS - LAUDO PERICIAL MÉDICO PRODUZIDA PELO IML - PROVA HÁBIL A CONSTATAR A DEFORMIDADE E INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE DA AUTORA - INDENIZAÇÃO DEVIDA, EM R$13.500,00 - ACIDENTE OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA MP 340/2006 TRANSFORMADA NA LEI 11.482/2007 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.

No que se refere a legitimidade ativa, via de regra, a ação deve ser interposta pelo titular do direito postulado. Todavia, visando o bem social, e dada à natureza da matéria, existe situações, como, in casu, em que outras pessoas podem sofrer, por via reflexa, os efeitos padecidos pela vítima imediata, amargando com isso, os prejuízos por estarem a ela vinculados por laços afetivos. Nesse paço, é parte legítima a mãe de vítima de acidente de trânsito, internada há mais de ano em UTI, para postular, na qualidade de representante da vítima, o recebimento do seguro obrigatório.

A prova pericial produzida por órgão oficial - Serviço de Medicina Legal - órgão habilitado para tal, que vem atestar o estado gravíssimo de saúde do periciado, somado a outras provas que atestam sua debilidade permanente (traumatismo raqui-medular, fratura C3, C4, C5 e tetraplegia) deformidade permanente da periciada/apelada, tem presunção de veracidade, o que torna desnecessária a produção de nova perícia-médica, para firmar aquilo que já se encontra materializado por prova pericial oficial, não podendo a Ré alegar ofensa ao artigo 5º, LV da CF, sob este fundamento.

Em face do princípio da irretroatividade da lei, previsto nos artigos 5º XXXVI da Carta Magna e 6º da LICC, não se aplica "in casu" a MP nº 451/2008, que disciplina que o quantum indenizatório devido, em caso como o dos autos, será determinado de acordo com o grau de incapacidade da vítima, devendo a matéria ser analisada à luz da Lei 6.194/74, sem as alterações fixadas em referida resolução.

Assim, não havendo na Lei 6.194/74, qualquer exigência na demonstração do grau de deformidade e de invalidez, podendo ser parcial ou total, para que seja determinado o valor da indenização, no teto máximo, qual seja, de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais - nos acidentes ocorridos após a publicação da MP 340/2006) para tanto, basta que a vítima demonstre a ocorrência do sinistro e a deformidade sofrida por ela, não importando se a invalidez seja parcial ou total.

Não ocorrendo nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 17 do CPC, não há que se falar em litigância de má-fé.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO

Egrégia Câmara:

Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto pela Seguradora SUL AMÉRICA COMPNHIA NACIONAL DE SEGUROS, com o desígnio de obter a modificação da decisão de 1º grau prolatada em Autos de Ação de Cobrança de Indenização Securitária - Seguro Obrigatório DPVAT, movida contra si, por ROBSON GOMES DOS SANTOS - Representado por sua mãe Maria de Fátima Gomes dos Santos, que concluiu pela procedência da ação, para condená-la ao pagamento do Seguro Obrigatório, em decorrência de acidente automobilístico sofrido pelo Autor, cujas lesões sofridas resultaram em deformidades permanente com restrição de movimentos a incapacitando para o exercício da atividade laborativa, pois, o acionante, encontra-se até os dias de hoje internado em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) com traumatismo raqui-medular e tetraplegia.

A indenização Securitária foi fixada no teto máximo, ou seja, em R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), tendo em vista que o acidente noticiado ocorreu após a vigência da Lei 11.482/2007. Consignou o ato sentencial que o valor originário deve ser acrescido de correção monetária e juros de mora no percentual de 1% (um por cento) a partir da citação válida.

Inconformada com o veredicto ingressa com o presente Apelo, e sustenta preliminarmente, nulidade da decisão monocrática, ante a manifesta ilegitimidade de parte ativa, tendo em vista que, a ação foi proposta pela genitora do acidentado, maior de 18 (dezoito) anos, portanto capaz civilmente de exercer, por si só, os atos da vida civil, mesmo porque, em sendo o caso, não foi ela nomeada curadora especial, em favor do Apelado/acidentado. Alega ainda que o Autor/apelado é carecedor da ação, por falta de interesse processual, tendo em vista que não trilhou, antes do ingresso da lide, as vias administrativas.

No mérito, a insurgência recursal reside no fato de que para a Recorrente a decisão de Primeiro grau deve sofrer modificação, porquanto, foi lançada antecipadamente, sem que antes fosse realizada perícia médica apta a constatar o grau da invalidez alegada pelo Autor, já que, segundo pensa nas indenizações desta natureza deve ser observada a tabela editada pela Superintendência Nacional de Seguros privados (SUSEP) e resoluções emanadas do CNPS (Conselho Nacional de Seguros Privados), por isso ser imprescindível aferir se a invalidez a que foi acometida a vítima de acidente de trânsito é parcial ou total.

Prossegue aduzindo que o valor da indenização, caso persista o entendimento a cerca da procedência da ação, deve ser fixado em R$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), ande a falta de demonstração do grau de incapacidade e diante da tabela editada pela CNPS.

Por fim, depreca pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito pelo provimento do Recurso, para que seja decretada a improcedência do pedido indenizatório, ante a ausência de prova capaz de atestar o grau de invalidez a que foi acometido a Autora/apelada, ou alternativamente, seja fixada de acordo com a tabela editada pelo CNSP.

O Recurso foi tempestivamente apresentado, conforme se extrai da certidão exarada às fls. 206 dos autos. Foi devidamente preparado, guia de recolhimento de fls.205.

Depois de contrarrazoado (fls. 210/222), subiram os autos e vieram-me conclusos por distribuição regimental.

É a Súmula do recurso.

À douta revisão.

V O T O (PRELIMINAR ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA)

EXMO. SR. DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

De proêmio, cumpre-me apreciar a matéria preliminar suscitada pelo Apelante, ao fundamento precípuo de que a vítima é maior de idade e, portanto, apenas ela, tem legitimidade para postular o suposto direito, pois, frente ao atual ordenamento jurídico a ninguém é dado pleitear, em nome próprio, direito alheio, mormente, quando não ocorrer qualquer hipótese extraordinária de legitimação.

Consigno que referida preliminar foi suscitada apenas em sede de Recurso Apelatório. Não Obstante, penso que, ainda, que não cogitada na contestação e não apreciada e discutida quando da prolação do ato sentencial, é possível sua apreciação, por esta Corte de Justiça, pois, em se tratando de matéria de ordem pública relativa às condições da ação, dentre as quais se inserem a ilegitimidade de parte, pode ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de oficio.

Feita estas considerações passo à análise da preliminar argüida.

Pois bem, confesso que a situação vivenciada nos autos me causou certa angústia, pois, se analisada apenas à luz da literalidade da Lei que regulamenta a matéria, o caso, realmente, seria de acolhimento da preliminar.

Todavia, penso que a missão do julgador, em certas situações não pode ser atrelada apenas à literalidade da Lei, deve ater-se às peculiaridades do caso em concreto e, atento ao interesse social, aplicar a melhor justiça. É por isso que, firme neste posicionamento e analisando atentamente as provas colhidas no âmago dos autos, bem como, as alegações das partes, vejo que estamos diante de uma situação sui genires, uma vez que o titular do direito, vitima de acidente automobilístico, dada às graves lesões sofridas, encontra-se internado em nosocômio, em Unidade de Terapia Intensiva, desde a data do acidente, que se verificou no dia 29/12/2007, até a presente data, necessitando de tratamento especializado, incapaz de responder aos estímulos, o que iniludivelmente, o impossibilita de postular, por si só, o seu direito ao recebimento do Seguro Obrigatório.

Assim, levando-se em consideração a natureza social do Seguro Obrigatório, que é o de justamente, amparar as vítimas de acidente de trânsito, em situações como a ora colocada em mesa, inclusive, no custeio do tratamento das debilidades sofridas pela vítima e, sobretudo, para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, imprescindível neste momento, penso que ninguém, melhor do que a genitora do titular do direito, para administrar os seus interesses, mormente, porque ela, mais do que ninguém, sente diretamente os reflexos advindos dos danos que vem sendo vivenciado pela vítima.

Feitas estas considerações, rejeito a preliminar suscitada.

V O T O (PRELIMINAR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR)

EXMO. SR. DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Alega, ainda, a Apelante carência de ação, ante a ausência de interesse de agir, porque o Autor, para o recebimento do Seguro Obrigatório, não trilhou as vias administrativas.

Improcede a irresignação.

Isso porque, a Constituição Federal em vigor não exige o esgotamento das vias administrativas para o ingresso em juízo. Aliás, essa é a finalidade do inciso XXXV do artigo 5º da CF, litteris:

"A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

O entendimento esposado pelo Superior tribunal de Justiça, não destoa da Lei, veja-os:

"EMENTA

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REAJUSTAMENTO DE BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. Nos termos dos precedentes jurisprudenciais desta Corte de Justiça, não se faz necessário o esgotamento da via administrativa para se ingressar na via judicial. Recurso desprovido". (REsp 664682 / RS ; RECURSO ESPECIAL 2004/0069286-5. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA. Quinta Turma. Julgado 18.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 282)

Em razão desse preceito constitucional, assegurador da efetividade da cidadania tenho que no caso em tela era prescindível ao apelado percorrer a via administrativa previamente para manejar a ação registrada nestes autos Pelo exposto rejeito esta preliminar.

V O T O (PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA)

EXMO. SR. DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Em sede de preliminar a Apelante alega ainda preliminar de cerceamento de defesa, com fundamento de que, o Acionante/apelado, não carreou aos autos documento imprescindível à propositura da ação suscetível de comprovar a sua invalidez permanente e, embora tenha requerido na peça de defesa a realização de prova pericial-médica com este desiderato, a ilustre magistrada sentenciante, inadvertidamente, lançou decisão antecipada, sem que antes determinasse a perícia requerida, que não tendo sido carreada aos autos pelo Autor.

Em análise perfectuosa dos autos, concluo que não merece acolhida a preliminar levantada.

Isso porque, a Lei 6.194/74 que regulamenta a matéria, é clara ao afirmar que para que ocorra a obrigatoriedade da seguradora pagar a indenização decorrente de seguro obrigatório (DPVAT), mister se faz apenas, a simples demonstração da ocorrência do acidente automobilístico e as seqüelas ocasionadas na vítima (dano decorrente), é o que se infere do artigo 5º de referida Lei, in verbis:

Artigo 5º da Lei 6.194/74 - "O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado."

Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, em face do julgamento antecipado da lide, se o Autor carreou aos autos provas suficientes e aptas a demonstrar a ocorrência do sinistro, bem como, perícia médica realizada pelo Instituto Médico Legal (IML), que corroborada com a declaração de fls. 26 prestada pela profissional da medicina Dra. Melissa Carvalho Martins, atestam a deformidade permanente do Autor, portador de traumatismo raqui-medular (fratura C3, C4, C5) e tetraplegia, sendo tão graves as seqüelas decorrentes do acidente, que até a presente data, depois, de transcorrido mais de ano do sinistro, permanece internado no PSC em Unidade de Terapia Intensiva.

Destarte, a ação se fez acompanhada dos documentos necessários à demonstração do direito postulado pelo Autor, sendo desnecessária qualquer realização de prova pericial-médica a ser produzida pela Ré, pois, a constatação da invalidez do Autor já está cristalinamente demonstrada, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa ou ofensa ao dispositivo constitucional suscitado pela Ré (artigo 5º, LV da Cártula Fundamental), tendo em vista que realização de nova prova pericial é medida eminentemente protelatória e desnecessária.

A voz jurisprudencial deste Sodalício, não desvencilha deste entendimento, vejamos:

EMENTA

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.194 - LAUDO DO IML - DESNECESSIDADE - VALOR DA INDENIZAÇÃO - QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - RECURSO IMPROVIDO".

Havendo provas suficientes nos autos, inclusive laudo médico, atestando a incapacidade permanente da vítima de acidente automobilístico, desnecessária à juntada de laudo realizado pelo IML.

Não há nenhuma incompatibilidade entre o disposto na Lei 6.194/74 e as normas que impossibilitam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária (TJ/MT 4ª CC- RAC nº. 83300/08, Rel. Des. Benedito Pereira do Nascimento, julgamento proferido em 13/10/08).

Assim, repilo a preliminar argüida.

V O T O (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Como posto no relatório a Apelante no afã de buscar a reforma da decisão singular, defende, veementemente, a não obrigatoriedade de ela indenizar o Autor, porque, este, deixou de demonstrar o grau de sua invalidez permanente, sendo que, para cobertura de indenizações desta natureza DPVAT - Seguro obrigatório, decorrente de acidente automobilístico, é indispensável a prova, por via de perícia médica, a ser realizada pelo Instituto Médico Legal (IML) que ateste a invalidez da vítima de acidente e o grau desta invalidez, pois, para pagamento é imperiosa a observância da tabela editada pela Superintendência Nacional de Seguros Privados (SUSEP) e resoluções do CNSP (Conselho Nacional de Seguros privados), que fixam as indenizações em percentuais condizentes com o grau de invalidez da vítima.

Não lhes assiste razão.

Isso porque, a Lei 6.194/74 que regulamenta a matéria, é clara ao afirmar que para que ocorra a obrigatoriedade da seguradora pagar a indenização decorrente de seguro obrigatório (DPVAT), mister se faz apenas, a simples demonstração da ocorrência do acidente automobilístico e as seqüelas ocasionadas na vítima (dano decorrente), é o que se infere do artigo 5º de referida Lei, in verbis:

Artigo 5º da Lei 6.194/74 - "O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado."

Destarte, "in casu" a ação se fez acompanhada dos documentos necessários à demonstração do direito postulado pelo Autor, sendo desnecessária qualquer realização de prova pericial-médica a ser produzida pela Ré, pois, a constatação de sua invalidez já está cristalinamente demonstrada, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa ou ofensa ao dispositivo constitucional suscitado pela Ré (artigo 5º, LV da Cártula Fundamental), tendo em vista que realização de nova prova pericial é medida eminentemente protelatória e desnecessária.

A voz jurisprudencial deste Sodalício, não desvencilha deste entendimento, vejamos:

EMENTA

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DAPVAT - APLICAÇÃO DA LEI Nº. 6.194/74 - LAUDO DO IML - DESNECESSIDADE - VALOR DA INDENIZAÇÃO - QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - RECURSO IMPROVIDO".

Havendo provas suficientes nos autos, inclusive laudo médico, atestando a incapacidade permanente da vítima de acidente automobilístico, desnecessária à juntada de laudo realizado pelo IML.

Não há nenhuma incompatibilidade entre o disposto na Lei 6.194/74 e as normas que impossibilitam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária (TJ/MT 4ª CC- RAC nº. 83300/08, Rel. Des. Benedito Pereira do Nascimento, julgamento proferido em 13/10/08).

Por outro lado, é certo que o juiz é o destinatário da prova, sendo ela elemento imprescindível a formação de seu convencimento. Assim, observo que o laudo pericial apresentado (cópia às fls. 28/31), firmado pelos Médicos Legistas Dr. Marcos de Morais Gomes e Lindolfo Araújo Filho, corroborado pela declaração de fls. 26, firmada pela profissional da medicina Dra. Melissa Carvalho Martins, deixa cristalinamente comprovada a gravidade das lesões sofridas pelo Autor, tanto, que mesmo depois de decorridos mais de ano do acidente, a vítima permanece internada na Unidade de Terapia Intensiva do Pronto Socorro Municipal, elementos suficientes a ensejar o pagamento do Seguro Obrigatório, senão pela deformidade física de mais auto grau, pois, a vítima encontra-se tetraplégica, pelo menos, para que possa suportar as despesas com o tratamento, que, certamente, não se resumem nas despesas cobertas pelo Estado. Ademais, de se notar que não foi assinalada pela conspícua magistrada sentenciante a dependência de realização de exame complementar.

De acordo com a legislação vigente, o seguro DPVAT oferece três coberturas, v. g., "morte", "invalidez permanente total ou parcial" e "despesas de assistência médica e suplementares". Com efeito, a invalidez pode ser considerada como a perda ou redução da funcionalidade de um membro ou órgão, desde que causada por acidente envolvendo veículo automotor.

Do atestado de fs. 26 e do laudo pericial de fls. 28/32, pode se extrair que o Autor/apelado em conseqüência de acidente automobilístico apresenta seqüelas gravíssimas, estando até a presente data internado em Unidade de Terapia Intensiva, com traumatismo raqui-medular (fratura C3; C4; e C5) e tetraplegia e em dependência de prótese ventilatória.

Em recente julgamento proferido pela Primeira Câmara Cível que compõe este Areópago, no Agravo de Instrumento 81.864/2008 em que coube a mim a relatoria, diga-se de passagem, caso extremamente semelhante ao ora em mesa, à unanimidade deram provimento ao Recurso agravamental, ao fundamento precípuo de que o exame pericial realizado por órgão oficial, no caso Instituto Médico Legal que concluiu pela lesão permanente e de caráter irreversível, com perda da capacidade laborativa é prova idônea a comprovar a debilidade sofrida por vítima de acidente de transito, eis que, emitido por órgão público habilitado para tal mister, sendo desnecessária a realização de nova prova pericial com o mesmo objetivo, qual seja, o de constatar a deformidade permanente do Apelado.

Mesmo porque, dado ao fim social a que se destina o Seguro Obrigatório - DPVAT, que é o de garantir danos causados a pessoas envolvidas em acidentes automobilísticos, diversamente daquele previsto nos Contratos de Seguros de Vida, em geral, Despicienda é a demonstração do grau de invalidez decorrente de acidente de trânsito, se maior ou menor, para fins de recebimento do seguro obrigatório, porquanto, a exigência da Lei nº 6.194, artigo 5º, § 1º, b alterada pela Lei 11.482/2007 reside apenas na demonstração da ocorrência do sinistro e do dano dele decorrente, no caso a deformidade permanente da Apelada, que a incapacita para o trabalho, o que é suficiente para caracterizar a obrigatoriedade do pagamento da indenização perquirida.

Assim, a meu ver, laudo pericial apresentado, somado ao atestado médico de fls. 26, atesta com segurança, que o Autor/apelado, vítima de acidente de trânsito, acabou por sofrer dano físico de caráter permanente, que interfere na realização de seus estímulos e movimentos, bem como, exercício de atividade laborativa. Assim, não vejo razão plausível para que seja realizada nova prova pericial, como pretende a Ré, tendo em vista que as provas já acostadas nos autos ter alcançado seu objetivo, pois, com clareza solar apontou a deformidade física ocasionada ao Autor, e que, iniludivelmente, o incapacita para a atividade laboral, dando subsídio à procedência da ação, como se verificou, pois, devida é a indenização postulada.

Por outro lado, tais documentos têm presunção de veracidade (art. 364 do CPC), e somente pode ser questionados através do respectivo procedimento ditado pelo Código Procedimental Civil (artigo 390 do CPC) o que, também, torna desnecessária a produção da prova perquirida.

Por outro lado faço constar que muito embora recentemente tenha sido editada a Medida Provisória nº 451/2008, que altera o artigo 3º da Lei nº. 11.482/2007, que dizia que em caso de invalidez permanente a indenização seria de 40 (quarenta) salários mínimos, que agora diferencia o valor da indenização de acordo com o grau de invalidez, referida legislação, não pode ser aplicada no caso ora jurisdicionado, pelas razões que individualizo:

Primeiro, porque é de sapiência comezinha que vigora em nosso Ordenamento jurídico, o princípio da irretroatividade da lei nova, insculpidos nos artigos 6º da LICC e artigo 5º, XXXVI, Cártula Fundamental, segundo o qual, a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

Nesse passo, trago à colação o prelecionamento do renomado processualista Nelson Nery Júnior, in verbis:

"(...) O princípio da irretroatividade da lei está consagrado entre nós pelas disposições da CF art. 5º, XXXVI e da LICC 6º caput (efeito imediato), razão pela qual se asseguram a sobrevivência e a ultratividade da lei antiga. Por esse princípio a lei nova não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (...)" (in Código Civil Comentado, 4ª Ed. Revistas dos Tribunais - São Paulo, 2006. p. 128).

Segundo, porque a pretensão da Apelante de que seja dada validade às Resoluções editadas pelo Conselho Nacional de Seguro Privados e à tabela da Superintendência Nacional de Seguros Privados (SUSEP), não tem consistência jurídica a amparar sua postulação tendo em vista que, referidos órgãos, não têm competência para estabelecer regras afetas á estipulação de valores das indenizações. Suas envergaduras restringem apenas, ao estabelecimento de regras para o pagamento das indenizações, a forma de sua distribuição entre as seguradoras, bem como, eventuais tarifas a serem instituídas por resolução, porém, não é de sua competência a fixação de valores indenizatórios, mesmo porque, resoluções de um órgão, qualquer que seja ele, não tem o condão de revogar disposição expressa em Lei.

Terceiro, porque, não sendo aplicável a Resolução 451/2008, a matéria será analisada à luz da Lei 6.194/74, contudo sem as alterações anunciadas por referida resolução, por ser aquela o comando normativo regente à época do lastimável acidente.

Assim, a Lei 6.194/74, antes da alteração da Resolução 451/2008, não dispunha em seu bojo, qualquer diminuto de exigência da demonstração do grau de deficiência, ou de invalidez permanente fosse ela parcial ou total, para quantificar o valor da indenização pretendida. Uma vez comprovada a ocorrência do acidente e as seqüelas dele advindas, era o bastante para que a vítima fosse agraciada com a indenização de 40 (quarenta) salários mínimos.

Não obstante, o valor da indenização, no caso ora jurisdicionado, deve ser de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), porquanto, entendo ser aplicada as alterações editadas pela Medida Provisória 340/2006, já que o acidente noticiado nos autos, ocorreu após a publicação da aludida MP (29/12/2006) que deu origem à Lei 11.482/2007. Neste ponto, deve ser alterada a decisão proferida na instância de piso que fixou a condenação em 40 (quarenta) salários mínimos.

Destarte, uma vez demonstrada a ocorrência do acidente automobilístico narrado pelo Autor, bem como, sua deformidade permanente, que a impede de exercer sua atividade laboral, conforme atestado pelo laudo pericial de fls. 28/31, elaborado pelo Instituto Médico Legal (IML), e pela declaração de fls. 26, documentos hábeis a comprovar a existência da deformidade permanente do Autor, vítima de acidente de trânsito, devida é o pagamento da indenização no patamar acima descrito.

Diante do exposto, conheço do Recurso porque ultrapassado os requisitos de procedibilidade recursal, porém, nego-lhe provimento, para, primeiro afastar as preliminares suscitadas pela Apelante e, no mérito manter a condenação securitária na forma consignada na decisão objurgada, ou seja, em R$13.500,00 (treze mil e quinhentos), haja vista que o acidente automobilístico, fato gerador do direito do Apelado, se deu após a vigência e publicação da MP 340/2006, que deu origem à Lei 11.482/2007i, que veio ao mundo jurídico, dentre outros, para alterar o artigo 3º, I, II e III, da Lei 6.194/74, que fixava o teto máximo da indenização em 40 (quarenta) salários mínimos.

Por fim, para que não seja alegada futura omissão no presente julgamento, deixo de condenar a Apelante na litigância de má-fé postulada em sede de contrarrazões pelo Apelado, porque, não se verifica a presença de qualquer das hipóteses arroladas no artigo 17 do Código de Processo Civil, porquanto a Apelante, apesar de, equivocadamente, defende em juízo a não obrigatoriedade do pagamento da indenização postulada.

Mantenho os demais pontos da decisão invectivada, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO (Relator), DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (Revisor) e DR. PAULO S. CARREIRA DE SOUZA (Vogal convocado) proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITARAM AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, IMPROVERAM O RECURSO.

Cuiabá, 08 de junho de 2009.

DESEMBARGADOR JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO - PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL E RELATOR

Publicado em 18/06/2009




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