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quarta-feira, 24 de junho de 2009

JURID - Ação de cobrança c/c com indenização por danos morais. [24/06/09] - Jurisprudência


Ação de cobrança c/c com indenização por danos morais. Ressarcimento de despesas hospitalares.

Tribunal de Justiça de Mato Grosso - TJMT.

QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO Nº 25844/2009 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE RONDONÓPOLIS

APELANTE: UNIMED RONDONÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

APELADA: CLÁUDIA MINGORANCE DURAN

Número do Protocolo: 25844/2009

Data de Julgamento: 27-5-2009

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESSARCIMENTO DE DESPESAS HOSPITALARES - DEVER DE RESSARCIR - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ARTIGO 54, § 3º E 4º - DANOS MORAIS - CABÍVEL - VERBAS SUCUMBENCIAIS - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 21, CAPUT DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Os contratos de seguro médico, porque de adesão, devem ser interpretados em favor do consumidor

Ao restar demonstrada a relação de causalidade entre a negativa injustificada de cumprimento do contrato pela apelante e o sofrimento experimentado pelo apelado, tem a Unimed Cuiabá o dever de indenizar o dano moral provocado.

Se a parte foi sucumbente em parte mínima do pedido, correta é a decisão que aplica o artigo 21, parágrafo único, do CPC.

APELANTE: UNIMED RONDONÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

APELADA: CLÁUDIA MINGORANCE DURAN

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pela Unimed Rondonópolis - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, contra sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais que lhe move Cláudia Mingorance Duran, onde o juiz monocrático julgou parcialmente procedente os pedidos formulados, condenando a apelante ao pagamento da quantia gasta com tratamento pela autora/ré no importe de R$7.000,00 (sete mil reais). Condenou ainda ao pagamento de indenização por danos morais no montante de 10 (dez) salários mínimos e ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Postula a apelante à reforma da decisão, sob o argumento de que a apelada optou por se manter em um plano de saúde que possui restrições, estando limitado às cláusulas contratuais pelo Princípio do Pacta Sunt Servanda; que o procedimento não possui cobertura contratual havendo, por conta disso, impossibilidade de ser obrigada a arcar com as despesas de materiais oriundos da cirurgia.

Aduz ademais que a Lei nº 9.656/98 não pode retroagir para alterar o contrato de plano de saúde celebrado em 1993, sob pena de infringir o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica, direito e garantia constitucionais previstos no art. 5º, caput e inc.XXXVI, bem como no art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil.

Aduz que a condenação por danos morais deve ser afastada, porque o dano não restou provado, bem como por não ter amparo legal, tampouco jurisprudencial que o justifique.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso.

Em contra-razões (fls. 229/235), a apelada pugna pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

V O T O

EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

A matéria em exame cinge-se em saber se comporta reparos a respeitável sentença que condenou a recorrente a pagar a quantia gasta pela autora no tratamento que realizou no montante de R$7.000,00 (sete mil reais) e, ainda, condenou a Cooperativa contratada ao pagamento de danos morais no importe de 10 (dez) salários mínimos, bem assim ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

O presente caso trata-se de situação em que a cooperativa se recusa a fornecer o tratamento médico-hospitalar, sob a alegação de que o contrato firmado entre as partes não prevê a cobertura solicitada.

Sustenta a apelante que o contrato de plano de saúde da apelada é anterior à Lei nº 9.656, de 3/6/1998, que regulamentou o setor de planos de saúde e tornou obrigatória a cobertura desse tipo de cirurgia.

Alega que com o advento da nova lei, foi oportunizada a apelada à mudança para um plano de saúde regulamentado, ou seja, com coberturas mais abrangentes, mas aquela preferiu manter-se no antigo, estando assim adstrito às limitações contratuais nele previstas.

Conforme se vê, o contrato de prestação de serviços foi firmado no ano de 1993, ou seja, há 16 (dezesseis) anos, em cujo período o cooperada cumpriu sua obrigação contratual.

Realmente, o contrato de saúde da apelada foi celebrado em 1993, antes da edição da referida lei; entretanto, não procede a tese sustentada pela apelante.

Isso porque, em se tratando de contrato de execução continuada, que se renova periodicamente, é possível afirmar que produz efeitos durante todo o seu período de duração, aplicando-se a ele as disposições da nova legislação, sem se poder cogitar em afronta a ato jurídico perfeito.

Nesse sentido, a doutrinadora Cláudia Lima Marques, apontando a posição do Superior Tribunal de Justiça quanto ao assunto, nos ensina que:

"(...) Esta lição do STJ revigora a tese de que os contratos anteriores à Lei especial de 1998 não são, em princípio, afetados pela nova lei e continuam a ser regidos pelo CDC, mas é claro que a interpretação atual do CDC não pode deixar de considerar os avanços positivados pela nova lei. Como ensina o Ministro Ruy Rosado de Aguiar: 'Não é razoável que as seguradoras operadora nesse ramo de atividade tenham como perspectiva possível a desinternação do segurado, embora ainda doente e necessitando desses serviços em risco de vida, apenas porque terminou o prazo inicialmente previsto para a cobertura. Tanto assim que a legislação hoje em vigor (Lei 9.656/98), que não se aplica ao contrato antes celebrado, mas que serve de boa orientação para interpretá-lo, " [proíbe tais práticas]." (in, Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 4ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, pp. 410-411)

De qualquer maneira, mostra-se irrelevante eventual discussão acerca da aplicabilidade ou não da Lei nº 9.656/98 ao contrato em comento, pois a questão deve ser analisada sob a óptica consumerista.

Da análise do instrumento, verifica-se que se trata de contrato típico de adesão, cujas cláusulas devem ser interpretadas em favor do aderente. Registra-se, ainda, que sobre o contrato firmado entre as partes incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o artigo 47, que estabelece que as disposições contratuais serão interpretadas favoravelmente ao consumidor.

Conforme dispõe o art. 51, inc. I e § 1º, inc. I, da Lei 8.078/90:

"(...) São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;(...) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence."

Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

"... os contratos de seguro médico, porque de adesão, devem ser interpretados em favor do consumidor." (STJ - AGA . 311830 - SP - 3ª T. - Rel. Min. Castro Filho - DJU 01.04.2002)

Este Tribunal também já apreciou a matéria:

"RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA - PROCEDÊNCIA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - PLANO DE SAÚDE - ACIDENTE DE TRABALHO - CLÁUSULA CONTRATUAL EXCLUDENTE - CONTRATO DE ADESÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INCOMPATIBILIDADE COM A BOA-FÉ E EQÜIDADE - ABUSIVIDADE - CDC ARTIGO 51 INCISO IV - NULIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCIPAL E CAUTELARES - SENTENÇA UNA - RAZOABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.

Quando a parte é intimada para manifestar seu interesse na produção de provas e aduz não desejar mais produzi-las, defeso é posteriormente, vir alegar cerceamento de defesa.

As despesas de tratamento de lesões decorrentes de infortúnio no trabalho são as mesmas de qualquer outro acidente, o que permite considerar que a cláusula que excluí sua cobertura é incompatível com a boa-fé e a equidade, sendo assim, abusiva nos termos do que disposto no inciso IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, o que justifica a declaração de sua nulidade pelo juízo monocrático.

Sendo única a decisão que julga simultaneamente a ação principal e cautelar, tem-se como unitária a verba honorária, porém, considerados ambos os processos." (TJ/MT, RAC nº 36301/07, Rel. Des. Munir Feguri, julgado em 25-07-07) (Grifei.)

No mesmo sentido:

"CONTRATO DE ADESÃO. SEGURO MÉDICO. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES DE HOSPITAL NÃO CONVENIADO. PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA PROCEDENTE. CUIDANDO-SE DE CONTRATO DE ADESÃO, QUE NÃO ADMITE DISCUSSÃO PELO ADERENTE, AS CLÁUSULAS DEVEM SER INTERPRETADAS DE MANEIRA QUE LHE SEJA MAIS FAVORÁVEL (CDC 47).

Assim, o porque o contrário prevê expressamente a possibilidade de internação em hospital não integrante da Lista de Prestadores de Serviços médico-hospitalares, à seguradora incumbe unicamente reembolsar o segurado pelos pagamentos feitos a tais estabelecimentos (Colégio Recursal de Santo André-SP, Rec. 6/96, rel. Juiz José Luiz Silveira de Araújo, v.u., j. 22.8.1996, in Ronaldo Erigini, Juizados Especiais Cíveis/145. Contrato de segura. Clausulas gerais. Interpretação. O CONTRATO DE SEGURO, POR NATUREZA, SE NÃO É EXATAMENTE UM CONTRATO DE ADESÃO, É DAQUELES SUJEITOS ÀS "CONDIÇÕES GERAIS". LOGO, NELE AS REGRAS DE INTERPRETAÇÃO, TAL COMO EXIGE A DOUTRINA, NA FORMA DE PRECEDENTES judiciais e segundo, agora, textos de lei (v.g. CDC) recomendam que se veja como cuidados o que está impresso e se interpretem com zelo as clausulas que traiam a intenção das partes. Isto ao efeito de preservação da boa-fé objetiva (TJTJRS 166/387). PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICOHOSPITALAR. CONTRATO VÉRSIA QUANTO À INTERPRETAÇÃO DE CLAUSULAS. APRECIAÇÃO EM BENEFÍCIO DE QUEM ADERIU. CDC 47." (JTJ 153/34)

Desse modo, as operadoras de planos de saúde estão enquadradas no conceito de fornecedor esculpido no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto que seus usuários, por conseqüência, são considerados consumidores.

De modo que as cláusulas que contenham exigências excessivas, que estabeleçam obrigações que põe a parte mais fraca em desvantagem exagerada devem ser consideradas abusivas.

Com efeito, a recusa da ré de cobrir o pagamento do material necessário para realização de cirurgia não deve ser aceita, uma vez que, consta dos autos (fls. 27), que o material solicitado foi considerado essencial para o ato cirúrgico.

Nesse sentido, bem frisou o juiz monocrático:

"Desde que a cirurgia esteja prevista no contrato, deve o plano assumir os riscos de promover toda assistência necessária a seu usuário, devendo custear as despesas necessárias".

Assim, não procede a tese da apelante de que as cláusulas contratuais foram devidamente pactuadas, impondo a obrigatoriedade do seu cumprimento, por não ser o Princípio do Pacta Sunt Servanda de aplicação absoluta, devendo ser flexibilizado a fim de se evitar desvantagem excessiva em desfavor do paciente.

Portanto a obrigação do reembolso dos valores gastos com o profissional, despesas hospitalares, internações e exames em geral, devem ser cumpridos o Contrato de Prestação de Serviços Médicos e Hospitalares (fls. 30/44), sendo, portanto, dever a apelante ressarcir todos os valores pagos referentes às despesas mencionadas.

Nesse ponto, não comporta reparos a respeitável decisão que condenou a recorrente ao pagamento da quantia gasta pelo tratamento que realizou.

No concernente ao pleito de danos morais, entendo cabíveis, como já salientado, face à recusa em custear o pagamento do material necessário para a realização do ato cirúrgico, ato que não afasta a responsabilidade da apelante em arcar com as despesas hospitalares.

Certamente que a negativa indevida da cobertura do plano de saúde para pagamento dos gastos efetuados com materiais necessários para realização de cirurgia necessária à Apelada, devido a seu quadro clínico por evidente, causou-lhe sérias aflições e angústias, abalo písíquico, temor pela incerteza no seu atendimento e possibilidade de agravamento da sua patologia o que no meu entender, merece reparação moral.

Nesse sentido importante trazer à baila o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, in verbis:

"APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVA DE COBERTURA DE ATENDIMENTO - PREVISIBILIDADE EM CLÁUSULA CONTRATUAL - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO IMPROVIDO.

O entendimento já manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado justifica a indenização por danos morais.

Nesse sentido é o precedente do AgRg no Ag n.° 520.390/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 05.4.2004, com o seguinte teor: "somente o fato de recusar indevidamente a cobertura pleiteada, em momento tão difícil para a segurada, já justifica o valor arbitrado, presentes a aflição e o sofrimento psicológico." (RAC nº 87338/2007, Des. Guiomar Teodoro Borges, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/12/2007 e publicado em 14-01-2008)

Nesses termos já decidiu nossos Tribunais, verbis:

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPARATÓRIA POR DANOS. COBERTURA DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS E COLOCAÇÃO DE STENT. DEVER DE REPARAR. 1. [omissis]. 2. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO.

Hipótese em que restou comprovada a urgência na realização dos procedimentos indicados pelo médico assistente. Ante a negativa de cobertura, a autora custeou a colocação do primeiro stent. Não tendo, no entanto, como custear a colocação do segundo. Dever de reparar configurado, pois atingida a dignidade da paciente, que após honrar os prêmios mensais, deixou de receber, da requerida, a cobertura do tratamento necessário e urgente. 3. [omissis]. À UNANIMIDADE, PROVIDO EM PARTE O RECURSO DA AUTORA E, POR MAIORIA, PROVIDO EM PARTE O APELO DA RÉ." (Apelação Cível nº 70018607317, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ubirajara Mach de Oliveira, Julgado em 25-10-2007.

Também é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis:

"AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA NA COBERTURA DE CIRURGIAS. O reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, de circunstâncias que excedem o mero descumprimento contratual torna devida a reparação moral. Recurso especial não conhecido." (REsp 714.947/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 28-3-2006, DJ 29-5-2006 p. 256)

Assim, nos moldes do fixado pelo juízo prolator da sentença, impõem-se o dever de indenizar a apelante à apelada.

No tocante à condenação pelas despesas processuais e honorários advocatícios e observando a sucumbência da apelada, tão-somente quanto ao valor fixado pelos danos morais, correto o capítulo da sentença que condenou a apelante nas custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC.

Com estas considerações, conheço do recurso, porém, lhe nego seguimento.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO (Relator), DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (Revisor) e DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO (Vogal), proferiu a seguinte decisão: APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Cuiabá, 27 de maio de 2009.

DESEMBARGADOR LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO - PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA CÍVEL

DESEMBARGADOR SEBASTIÃO DE MORAES FILHO - RELATOR

Publicado em 10/06/09




JURID - Ação de cobrança c/c com indenização por danos morais. [24/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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