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terça-feira, 23 de junho de 2009

JURID - Ação Civil Pública. Improbidade administrativa. [23/06/09] - Jurisprudência


Ação Civil Pública. Improbidade administrativa. Desvio de recursos públicos. Comprovação. Condenação. Recursos improvidos.


Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0105.03.104062-6/001(1)

Relator: ALVIM SOARES

Relator do Acordão: ALVIM SOARES

Data do Julgamento: 19/05/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS - COMPROVAÇÃO - CONDENAÇÃO - RECURSOS IMPROVIDOS.''Não há dúvida de que o desvio de verba pública constitui ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 10 da Lei n. 8429/92''. ''Os comportamentos que atentarem contra os princípios da administração pública merecem também ser punidos''.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0105.03.104062-6/001 - COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES - APELANTE(S): VILMA TEIXEIRA DOS SANTOS PRIMEIRO(A)(S), WEDER POMAROLLI DE MEDEIROS SEGUNDO(A)(S) - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALVIM SOARES

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.

Belo Horizonte, 19 de maio de 2009.

DES. ALVIM SOARES - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. ALVIM SOARES:

VOTO

Perante a Segunda Vara Cível da Comarca de Governador Valadares, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública em face de Weder Pomarolli de Medeiros e Vilma Teixeira dos Santos, ao argumento de que, durante o final do ano de 2001 e todo o ano de 2002, os requeridos, o primeiro como servidor da autarquia municipal SAAE e a segunda, como prestadora de serviços na autarquia, subtraíram quantidades monetárias da entidade pública, arrecadando para o acervo particular os valores que eram pagos pelos consumidores dos serviços de água e esgoto; afirmou o Parquet, que "Vilma Teixeira recebia a conta dos consumidores e efetuava o pagamento fora da fita registradora. Weder Pomarolli diminuía o valor das contas dos consumidores no sistema informatizado, tirava uma segunda via da conta com o valor diminuído, levando essa segunda via a Vilma Teixeira que a quitava junto à fita registradora. Feito isso, recolhido o valor, Weder Pomarolli ingressava no sistema informatizado e novamente retornava o valor da conta ao original; após longo discorrer, afirmou o Ministério Público que a conduta dos requeridos violou a Lei n. 8.429/92, pugnando por suas condenações nas sanções impostas pelos atos de improbidade administrativa; juntou documentos.

Às fls. 181TJ, o MM Juiz de Direito a quo deferiu a liminar pleiteada; Vilma Teixeira dos Santos apresentou defesa às fls. 228/230TJ, afirmando não haver provas do cometimento de ato de improbidade administrativa; Weder Pomarolli de Medeiros apresentou defesa às fls. 233/236, argüindo preliminar de ilegitimidade do Ministério Público e, no mérito, que não cometera ato de improbidade administrativa.

Inicial recebida às fls. 289vTJ; Weder Pomarolli de Medeiros apresentou contestação às fls. 564/567TJ, trazendo os mesmos argumentos da peça de defesa; Vilma Teixeira dos Santos, igualmente, apresentou contestação às fls. 568/570TJ; termo de audiência às fls. 611TJ.

O Ministério Público ofereceu alegações finais às fls. 612/618TJ, pugnando pela procedência dos pedidos iniciais; os requeridos memoriais às fls. 622/624TJ e 625/629TJ.

Após as partes agirem com desenvoltura no feito, o MM Juiz de Direito a quo julgou procedente o pedido inicial, para condenar os requeridos, solidariamente, à reparação ao erário do valor de R$ 43.127,31; proibição de contratarem com o poder público, pelo período de cinco anos; suspensão de direitos políticos por três anos; pagamento de multa civil equivalente a R$ 4.150,00 cada um; e perda do cargo público do requerido Weder Pomarolli de Medeiros.

Irresignada, Vilma Teixeira de Souza interpôs recurso de apelação às fls. 640/642TJ, buscando a reforma da sentença; Weder Pomarolli de Medeiros, igualmente, interpôs recurso de apelação às fls. 644/648TJ; contra-razões de fls. 651/656TJ.

A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se nos autos, às fls. 662/665TJ, opinando pelo não provimento dos recursos interpostos.

Recursos de que se conhece, eis que, presentes os pressupostos de suas admissibilidades.

Data venia, da análise de todo o aqui compilado, tenho que a decisão singular não merece reforma; emerge dos autos, que o Ministério Público do Estado de Minas ajuizou a presente ação civil pública ao fundamento de que os requeridos desviaram razoável quantia dos cofres da SAAE - autarquia do Município de Governador Valadares, quando lá ainda exerciam suas funções.

Os próprios apelantes confirmaram os fatos delituosos que lhes foram imputados, como se pode observar dos documentos de fls. 52/54TJ e 57/60TJ, em que se descreve, minuciosamente, como se empregava a empreitada criminosa.

De acordo com o art. 10, caput, da Lei n.º 8.429/92, "constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1º desta Lei"; desta forma, não há dúvida de que a conduta dos apelantes constituição ato de improbidade administrativa.

Da sabença geral, que os atos de improbidade são compreendidos em três modalidades distintas: consoante o art. 9º, aqueles que importam em enriquecimento ilícito; pelo art. 10º, os que decorram prejuízo ao erário e, por fim, art. 11º, os atos que atentem contra os princípios da administração pública; o fato denunciado nos autos estaria enquadrado no referido artigo 10º da Lei nº 8.429/92.

Há que se ter, induvidosamente, por violado o princípio da legalidade na medida em que ficou caracterizado nos autos o desvio de recursos públicos da aludida autarquia municipal.

Por fim, como escorreitamente realçado pelo Sentenciante primevo, "O fato de eventual acordo firmado com a administração pública de ressarcir parcialmente os danos não exime aqueles que praticaram atos de improbidade das conseqüências de seus atos".

A condenação imposta aos apelantes encontra dentro do que determina o art. 12, II, da Lei n. 8.429/92, razão pela qual não merece alteração.

Ante ao exposto, nego provimento aos recursos interpostos e mantenho incólume a respeitável sentença atritada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Custas recursais, na forma da lei.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS e WANDER MAROTTA.

SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS.

Data da Publicação: 19/06/2009




JURID - Ação Civil Pública. Improbidade administrativa. [23/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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