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segunda-feira, 8 de junho de 2009

JURID - Ação Civil Pública. Direito de greve assegurado. Servidores. [08/06/09] - Jurisprudência


Ação Civil Pública. Direito de greve assegurado. Servidores públicos. Policiais civis.

Tribunal de Justiça de Goiás - TJGO.

APELAÇÃO CÍVEL N. 113066-3/188 (200702496213)

COMARCA DE GOIÂNIA

APELANTE: ESTADO DE GOIÁS

APELADA: UNIÃO GOIANA DOS POLICIAIS CIVIS - UGOPOCI

RELATOR: DR. MÁRCIO DE CASTRO MOLINARI (Em substituição)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto da sentença de fls. 202/209, proferida nos autos da ação civil pública, proposta pelo ESTADO DE GOIÁS contra a UNIÃO GOIANA DOS POLICIAIS CIVIS - UGOPOCI.

A sentença hostilizada julgou improcedente o pedido formulado na peça inicial e, revogando a liminar anteriormente concedida, reconheceu o livre exercício do direito de greve "até que o Congresso Nacional cumpra o seu dever, assim como que o exercício deste direito se faz por conta e risco das entidades e dos grevistas".

Insatisfeito com o resultado do julgamento, o Estado de Goiás interpôs recurso de apelação.

Em suas razões (fls. 210/226), sustenta o recorrente que a segurança pública é direito de todos e dever do Estado, cabendo ao Poder Público a regulamentação, execução e controle das ações e serviços relativos à segurança pública, ao tempo em que ressalta que "o movimento paredista gera grave transtorno à sociedade e impinge ao recorrente uma situação de impotência no cumprimento de seu dever de ofertar segurança, serviço de caráter essencial, em contrapartida ao direito subjetivo e fundamental do cidadão à incolumidade pessoal e do patrimônio".

Caracteriza a greve dos policiais civis do Estado como ato arbitrário e contrário à ordem jurídica em vigor, que veda expressamente a greve do militar, ressaltando que, em relação ao policial civil, o exercício de direito de greve está condicionado à existência de regulamentação por lei específica, fato este que ainda não ocorreu.

Acerca desta afirmação, proclama que "a greve para servidores públicos é um direito ineficaz, apenas prometido, mas não realizado à mingua de lei específica, capaz de dar eficácia ao referido texto constitucional, para sim, definir o conteúdo e a extensão do aludido direito de greve do servidor público civil".

Aponta que a greve é desprovida de suporte legal, fato que a torna inadmissível, ressaltando ainda a necessidade de edição de lei para regulamentar o exercício do direito de greve pelos servidores públicos civis.

Diante disso, pede e espera o provimento da apelação para a reforma da sentença hostilizada.

Dispensado o preparo.

Em sede de contra-razões (fls. 229/231), a apelada rebate os argumentos apresentados pelo apelante, acrescenando que "a norma constitucional concessiva de direitos não depende de regulamentação para que os titulares desse direito o exerça".

Com vista dos autos, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos das razões de fls. 235/240.

É o relatório. Ao douto Revisor.

Goiânia, 15 de dezembro de 2008.

DR. MÁRCIO DE CASTRO MOLINARI
Relator em substituição

APELAÇÃO CÍVEL N. 113066-3/188 (200702496213)

COMARCA DE GOIÂNIA

APELANTE: ESTADO DE GOIÁS

APELADA: UNIÃO GOIANA DOS POLICIAIS CIVIS - UGOPOCI

RELATOR: DR. MÁRCIO DE CASTRO MOLINARI (EM SUBSTITUIÇÃO)

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Como visto, trata-se de recurso interposto da sentença de fls. 202/209, proferida nos autos da ação civil pública, proposta pelo ESTADO DE GOIÁS contra a UNIÃO GOIANA DOS POLICIAIS CIVIS - UGOPOCI, através da qual o douto Magistrado julgou improcedente o pedido formulado na peça inicial e, revogando a liminar anteriormente concedida, reconheceu o livre exercício do direito de greve "até que o Congresso Nacional cumpra o seu dever, assim como que o exercício deste direito se faz por conta e risco das entidades e dos grevistas".

Conforme explicitado pelo Magistrado prolator do ato atacado, o ponto controvertido é se o exercício do direito de greve dos policiais civis (servidores públicos) depende ou não de lei regulamentar.

Sem razão o recorrente, porquanto a solução dada à lide pelo Julgador singular observou os recentes julgados do Supremo Tribunal Federal.

Discorrendo acerca do tema trazido à baila, dentre os dispositivos voltados para a organização da Administração Pública insculpidos na Constituição Federal de 1988, nenhum foi capaz de gerar tantas controvérsias interpretativas quanto o art. 37, inciso VII, a assegurar o direito de greve aos servidores públicos.

Originariamente a greve seria uma modalidade de autotutela, de coerção coletiva, sendo inerente a dominação de vontade de um sujeito sobre o outro. Ocorre que os ordenamentos democráticos conferiram à greve a condição de direito fundamental, dando-lhe uma feição de maior civilidade, uma vez que o uso da coerção passa a não ser o único meio empregado.

Pela Magna Carta de 1988, a greve tem natureza de um direito fundamental de caráter coletivo. Não possui valor absoluto, por outro lado, tampouco pode ter seu conteúdo esvaziado.

Nessa esteira, o interesse público do cidadão abranda a amplitude do direito à greve quando estão em jogo os serviços essenciais, dentre eles o da segurança pública (como o caso dos autos), conforme previsto na Magna Carta, em seu artigo. 9º, parágrafo 1º.

Desde a promulgação da Carta Magna, os Tribunais entendiam que a norma que prevê o direito de greve aos servidores públicos (art. 37, VII da CF) não tinha aplicabilidade imediata, não obstante o reconhecimento da mora legislativa. Veja que esse entendimento esvaziava o direito fundamental de greve no serviço público, o que vai de encontro à eficácia plena que todo direito fundamental deveria merecer, como acertadamente asseverou e decidiu o Magistrado singular.

Em recente decisão citada também pelo Julgador a quo, o Supremo Tribunal Federal estendeu aos servidores públicos o direito de greve, ante a omissão (mora) legislativa, devendo, para tanto, ser aplicada a lei que versa sobre o regime contratual puramente privado, no que couber (Mandados de Injunção nºs. 670, 708 e 712, julgados em 25/10/2007).

Sendo a paralisação dos estatutários um fato social, não cabia ao Estado outra saída senão negociar com seus respectivos sindicatos o fim daqueles movimentos, ainda que o exercício da 'parede' estivesse pendente de regulamentação pelo Congresso Nacional, tal como concluíra o Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Mandado de Injunção nº 20/DF.

Diante dessa situação - aliada à persistente mora do Poder Legislativo em conferir eficácia ao art. 37, VII, da Constituição Federal - o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Mandados de Injunção nº 670/ES, 708/PB e 712/DF, conforme acima citado, houve por bem adotar solução que não só procurou eliminar a ausência de regulamentação legal para a greve de servidores públicos, como também acabou por dotar o instituto do Mandado de Injunção de maior eficácia enquanto ação voltada para coibir omissões dos Poderes Públicos.

Em seu bem lançado parecer de fls. 235/240, a douta Procuradoria de Justiça assim opinou acerca da questão posta em tela:

"No último dia 25 de outubro (2007), o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento, iniciado em maio de 2003, dos Mandados de Segurança 670, 708 e 712, impetrados, respectivamente, pelo Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo, pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa e pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará.

"Em síntese, o Pretório Excelso determinou a aplicação da legislação aplicável ao empregado celetista, ao servidor público, até a regulamentação de tal direito pelo Poder Legislativo".

Assim, através dos julgados citados no ato atacado, ficou certo que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito de greve dos servidores públicos que, mesmo previsto na Constituição Federal de 1988, nunca foi disciplinado por legislação específica, momento em que declarou que o Congresso foi omisso porque, durante os últimos 19 anos, não tratou do tema. Os Ministros do Tribunal decidiram que, em casos de paralisação no funcionalismo público, deve ser aplicada a Lei 7.783, de 1989, que regulamenta as greves dos trabalhadores da iniciativa privada.

Eis os recentes precedentes, neste sentido:

"1603060269 JCF.37 JCF.37.VII - CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - FUNCIONÁRIO PÚBLICO - DIREITO DE GREVE - DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PARA SEU EXERCÍCIO IMEDIATO - 1- A constituição federal, rompendo com a sistemática anterior, dá ao servidor público o direito de greve (CF, art. 37, inciso VII). Trata-se de 'norma de eficácia contida'. Isso quer dizer que lei complementar estabelecerá limites para o exercício do direito de greve, embora não possa dificultá-lo excessivamente. Mas, enquanto não vierem tais limitações, o servidor público poderá exercer seu direito. Não fica jungido ao advento da lei complementar regulamentadora. 2- Não se enquadrando os dias paralisados, em virtude de greve, nos casos previstos de falta não justificada, e não havendo qualquer previsão legal nesse sentido, não pode a impetrada fazer descontos nos vencimentos dos substituídos. (TRF 4ª R. - REOMS 2007.72.02.003797-2 - 4ª T. - Relª Marga Inge Barth Tessler - DJ 05.05.2008")

"GREVE. SERVIDORES PÚBLICOS. DESCONTO DOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, no julgamento do MI 670/ES, MI 708/DF e MI 712/PA, regulamentou do direito de greve dos servidores públicos determinando a aplicação subsidiária da Lei nº 7.783/89 (Informativo 485/STF). 2. O desconto de vencimentos no período que perdurar o movimento paredista não fica autorizado. Precedente do STF. (TRF4, AMS n. 2007.72.00.007660-1, Terceira Turma, Relatora Des.ª Federal Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. de 19/12/2007.)"

Diante disso, não obstante os argumentos expendidos pelo recorrente, nenhuma razão vejo para desconstituir a sentença hostilizada, que bem explicitou seus motivos para reconhecer o direito de greve, com a única ressalva de que se aplicam os comandos, analogicamente, a Lei 7.783, de 1989, que regulamenta as greves dos trabalhadores da iniciativa privada.

Ao teor de todo o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença atacada por estes e por seus próprios fundamentos.

É como voto.

Goiânia, 17 de fevereiro de 2009.

DR. MÁRCIO DE CASTRO MOLINARI
Relator em substituição

APELAÇÃO CÍVEL N. 113066-3/188 (200702496213)

COMARCA DE GOIÂNIA

APELANTE: ESTADO DE GOIÁS

APELADA: UNIÃO GOIANA DOS POLICIAIS CIVIS - UGOPOCI

RELATOR: DR. MÁRCIO DE CASTRO MOLINARI (Em substituição)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DE GREVE ASSEGURADO. SERVIDORES PÚBLICOS. POLICIAIS CIVIS. ARTIGO 37, INCISO VII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EDIÇÃO DE NORMA COMPLEMENTAR. MORA LEGISLATIVA. O direito de greve é constitucionalmente assegurado e não pode ser obstado em face da inércia do Poder Legislativo no tocante à edição da lei correspondente. O livre exercício do direito de greve deve ser reconhecido até que a lei que regulamenta a matéria seja editada. O Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, no julgamento do MI 670/ES, MI 708/DF e MI 712/PA, regulamentou do direito de greve dos servidores públicos determinando a aplicação subsidiária da Lei nº 7.783/89 (Informativo 485/STF).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR MAIORIA DE VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR.

VOTOU com o RELATOR, o Doutor AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM, que substituiu o Desembargador ALAN S. DE SENA CONCEIÇÃO. Votou vencido o Desembargador ALFREDO ABINAGEM, que conhecia e provia a apelação. Fez sustentação oral a Doutora CYNTHIA DAYSE ROSA, pelo apelante. Presidiu a sessão o Desembargador JOÃO WALDECK FÉLIX DE SOUSA.

PRESENTE a ilustre Procuradora de Justiça, Drª. ELIETE SOUSA FONSECA SUAVINHA.

Custas de lei.

Goiânia, 17 de fevereiro de 2009.

DES. JOÃO WALDECK FÉLIX DE SOUSA
Presidente

DR. MÁRCIO DE CASTRO MOLINARI
Relator em substituição




JURID - Ação Civil Pública. Direito de greve assegurado. Servidores. [08/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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