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terça-feira, 23 de junho de 2009

JURID - Ação Civil Pública. Consórcio. Desistência e exclusão. [23/06/09] - Jurisprudência


Ação Civil Pública. Consórcio. Desistência e exclusão. Devolução dos valores pagos devidamente atualizados.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 702.976 - SP (2004/0162079-8)

RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR IDEC

ADVOGADO: PAULO FERREIRA PACINI E OUTRO(S)

RECORRIDO: VIANA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA

ADVOGADO: ROBERTO ALMEIDA DA SILVA E OUTRO(S)

ASSIST.LIT: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DA ECOLOGIA, CIDADANIA E DO CONSUMIDOR - ABRADEC

ADVOGADO: MÁRCIA SANTOS BATISTA E OUTRO(S)

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA E EXCLUSÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDAMENTE ATUALIZADOS. RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS CONTRATOS FIRMADOS SOB A ÉGIDE DA PORTARIA Nº 190/89.

1. O Tribunal "a quo" debateu a matéria objeto do recurso especial, por isso prescindível a citação expressa dos dispositivos legais, a fim de atender-se o requisito do prequestionamento. Precedentes.

2. Em contrato de consórcio, no tocante aos consorciados excluídos ou desistentes, após o término do grupo, é devida a devolução integral das parcelas pagas, com juros e correção monetária.

3. O "thema decidendo" no âmbito da ação civil pública ora em debate não se restringe à invalidade da cláusula que previa a devolução dos valores pagos sem correção monetária e juros, conforme previa a Portaria nº 190/89 do Ministério da Fazenda, mas vai além, descrevendo prática ilegal mediante a qual a empresa se negava a devolver qualquer valor, seja em contratos anteriores, em contratos anteriores ou posteriores à Portaria.

4. O Tribunal de origem, ao restringir o direito à devolução dos valores pagos, com juros e correção monetária, ao período em que vigia a Portaria nº 190/89, mesmo sem pedido a esse respeito na inicial, viola os arts. 95 e 103 do CDC, pois trata de maneira diferente situações idênticas.

5. A condenação genérica visa apenas identificar a lesão a direito e os danos causados por esta. O dano efetivamente sofrido por cada vitima será apurado em liquidação de sentença a ser realizada posteriormente.

6. Ausente a demonstração analítica do eventual dissenso, embora tenha o recurso sido apresentado também com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, há flagrante deficiência nas razões recursais, incidindo, analogamente, a súmula 284 do STF.

7. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido, a fim de estender os efeitos da sentença aos contratos firmados após a revogação da Portaria nº 190/89.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.

Brasília, 09 de junho de 2009 (data do julgamento).

Ministro Luis Felipe Salomão
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

1. Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor em face de Viana Administradora de Consórcios Ltda, figurando como assistente a ABRACED - Associação Brasileira de Defesa da Ecologia, Cidadania e do Consumidor, visando obter a rescisão dos contratos de consorciados da ré e a condenação da empresa a devolver, com correção monetária, as quantias pagas por todos os consumidores desistentes ou excluídos do consórcio. Afirma que a requerida recusa-se a devolver as parcelas quitadas pelos consorciados , com juros e correção monetária, não obstante o término do grupo.

A sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, por entender que não estava caracterizado o direito individual homogêneo e, portanto, incabível a ação civil pública (fls. 39/41).

O IDEC apelou (fls. 49/65). O Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso e reconheceu a legitimidade da autora.

Após o retorno dos autos à instância de origem, a sentença acolheu o pedido, sob o argumento de que é a abusiva a cláusula que prevê a impossibilidade de devolução das importâncias pagas ao consórcio quando o consumidor se retira ou é excluído do plano. Condenou a requerida à devolução das importâncias recebidas de todos os consorciados desistentes, que foram excluídos ou não dos grupos, com a devida correção monetária e juros legais, reduzindo-se a taxa administrativa, seguros, multa e juros de mora, 30 dias após a última assembléia de cada grupo.

A empresa ré apelou (fls. 243/259). O Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso, em acórdão que restou assim ementado:

CONSÓRCIO - Desistência - Devolução corrigida - Ação civil pública - Inicial que não se mostra inepta, pois a pretensão do autor foi compreendida e decidida , sem prejudicar a defesa - Irrelevância da não apresentação do contrato padrão que prevê a restituição das parcelas, sem correção monetária, pois a apelante admite a existência da cláusula - Irrelevância da celebração do contrato antes da vigência do Código de Defesa do Consumidor, pois não é este diploma que autoriza a propositura da ação, mas o fato de que a administradora não pode se apropriar do dinheiro do consorciado, o que significa enriquecimento ilícito - Decisão que abrange todos os contratos, mesmo que celebrados antes da vigência do Código de Defesa do Consumidor, pois ofendiam direito da parte ao permitir a apropriação de recursos do consorciado pela Administradora - Ação que deve se restringir aos contratos celebrados ao tempo da vigência da Portaria nº 190/89 do Ministério da Fazenda - Exclusão dos consorciados que já demandaram em juízo e já tem sentença transitada em julgado, deferindo seus direitos - Quitação extrajudicial que não pode servir de óbice à execução da r. sentença, pois foi dada em relação ao valor recebido, não podendo ser entendida como renúncia de direito - Sucumbência recíproca não caracterizada, pois a apelante foi vencedora em parte mínima (CPC, artigo 21, parágrafo único) - Ação procedente - Recurso parcialmente provido, para restringir os efeitos da r. sentença a quem não obteve ainda decisão transitada em julgado sobre a mesma questão, e para que a decisão recaia somente sobre os contratos celebrados sob a égide da Portaria nº 190/89 do Ministério da Fazenda. (fls. 310/313)

Opostos embargos de declaração por ambas as partes (fls. 316/318 e 320/324), foram rejeitados (fls. 330/302)

O IDEC interpôs recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alegando, em síntese, violação aos arts. 95 e 103, III, do CDC, pois a obrigação da empresa ré de devolver as quantias desembolsadas pelos consorciados desistentes e excluídos, conforme fixado pelo acórdão, se faz presente tanto nos contratos novos (posteriores a 1993) quanto naqueles celebrados sob a égide da Portaria nº 190/89.

No ponto central da insurgência, afirma o recorrente:

"Veja-se que a conduta da empresa narrada, e tida como inconteste pelo MM. Juiz de 1º Grau, consistia na não devolução de qualquer valor !

(...)

Assim pediu-se, em primeiro lugar, a condenação da empresa recorrida na devolução dos valores pagos pelos consorciados desistentes e excluídos (algo que, diga-se, ela deveria fazer espontaneamente). Para as situações em que o contrato trazia a referida cláusula abusiva, pediu-se, também, a rescisão dos mesmos.

Com a revogação da Portaria nº 190/89, passou-se a inserir nos contratos cláusula obrigando a empresa a devolver os valores com correção monetária, isto por força de regulamentação promovida pelo novo órgão fiscalizador, o Banco Central do Brasil.

Ora, o fato de a aludida cláusula abusiva ser extirpada dos contratos celebrados com os consumidores só poderia ter trazido uma conseqüência para o presente processo: a impossibilidade de rescindi-los judicialmente em função da cláusula abusiva que outrora existira.

No entanto, a obrigação da empresa ré de devolver as quantias desembolsadas pelos consorciados desistentes e excluídos (fixada no presente processo) se faz presente tanto nos contratos novos (posteriores a 1993 quanto naqueles celebrados sob a égide da Portaria nº 190." (fl. 341)

Contrarrazões às fls. 365/370.

Admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 385/388), subiram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou, em parecer de fls. 397/403, pelo não conhecimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

2. A questão central em debate diz respeito à limitação imposta pelo Tribunal a quo, ao estabelecer que a condenação da ré a devolver os valores vertidos pelos consorciados excluídos ou desistentes, somente se aplicar aos contratos celebrados sob a égide da Portaria nº 190/89, do ministério da Fazenda.

A Portaria nº 190/89, em seu art. 53.2, estabelecia:

"53.2 - Os participantes que desistirem do consórcio ou que dele forem excluídos, inclusive seus herdeiros ou sucessores, receberão de volta as quantias já pagas, sem juros e sem correção monetária, dentro de 30 (trinta) dias do encerramento das operações do grupo, deduzidas as taxas de administração recebidas e acrescidas do saldo remanescente dos fundos comum e de reserva, proporcionalmente às contribuições recolhidas."

3. Primeiramente, cabe ressaltar que não prospera a alegada ausência de prequestionamento da matéria aventada em contrarrazões, porquanto o acórdão recorrido decidiu a questão da limitação dos efeitos da sentença aos contratos regidos pela Portaria n. 190/89, consoante acima mencionado.

Em sede de embargos de declaração, instado para fim de prequestionamento, o Tribunal a quo debateu amplamente a questão (fls. 330/331).

Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. A falta do prequestionamento explícito, ao contrário do alegado pelo recorrido, não prejudica o exame do recurso especial, uma vez que a jurisprudência desta Corte é uníssona em admitir o prequestionamento implícito.

Nesse sentido os seguintes julgados: AgRg no REsp 937.382/GO, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 04.12.2007, DJ 17.12.2007 p. 169; AgRg no Ag 829.222/MG, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 27.11.2007, DJ 10.12.2007 p. 377; Resp 769.249/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13.02.2007, DJ 12.03.2007 p. 203; EREsp 155621/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/1999, DJ 13/09/1999 p. 37).

4. Nesse passo, tenho que o Tribunal de origem, ao limitar a responsabilidade do réu aos danos causados apenas nos contratos firmados sob a égide da Portaria nº 190/89, malferiu os arts. 95 e 103, CDC, assim redigidos:

Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

(...)

III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

(...)

De fato, na inicial da ação civil pública, o IDEC descreve situação em que um de seus associados foi excluído do consórcio e não recebeu qualquer valor à título de devolução das parcelas pagas. Informa, ainda, que a prática atingia também os consorciados desistentes que, ou não recebiam os valores a que faziam jus, ou o recebiam sem a devida correção monetária e juros, apesar de aguardarem o término do grupo. Sustenta, ademais, que o contrato de adesão utilizado pela empresa ré possui cláusula estipulando que a devolução das quantias pagas dar-se-á, "em caso de desistência ou exclusão, sem correção monetária e juros", o que "demonstra claramente a sua intenção de praticar enriquecimento ilícito". Por fim, a associação requereu a rescisão dos contratos que possuíam a referida cláusula e a condenação genérica da empresa a devolver os valores pagos pelo consorciados desistentes e excluídos, acrescidos de correção monetária e juros legais.

O Tribunal de origem, por sua vez, afirmou que:

"(...) A ação está sendo proposta porque não pode a administradora de consórcio se apropriar do dinheiro do consorciado, o que significa enriquecimento ilícito, não tolerada pelo Direito. A restituição dos valores pagos sem correção monetária , depois de muitos anos, ainda mais na época em que a inflação era galopante, significava nada restituir porque o dinheiro voltaria pelo valor nominal, sem poder de compra. Na impedia a propositura desta ação, fundada em alteração da lei da ação civil pública que veio com a edição da Lei nº 8.078/90. Trata-se de instrumento atribuído a quem de direito para questionar irregularidades, ainda que preexistentes às normas de proteção ao consumidor. Pelos mesmos motivos, o pedido não deve se restringir aos contratos celebrados entre 11 de março de 1991 e 23 de dezembro de 1993, quando entraram em vigor as novas normas consorciais. A decisão deve alcançar todos aqueles contratos mesmo celebrados antes da vigência do Código de Defesa do Consumidor, que ofendiam o direito da parte e permitiam a apropriação de recursos do consorciado pela administradora que, evidentemente, não é o caso dos contratos celebrados após a edição de novas normas, em dezembro de 1993. Estas novas normas podem conter outros defeitos, mas não este de que cuida esta ação. No particular, só tem razão a apelante, quando pretende que a decisão proferida na ação civil pública se restrinja aos contratos celebrados ao tempo da vigência da Portaria nº 190/89 do Ministério da Fazenda." (fl. 312)

Nos embargos de declaração, o Tribunal esclarece:

"Os embargos do autor também não devem ser acolhidos. Não há obscuridade a ser sanada e a restrição da obrigação da empresa de devolver o dinheiro dos consorciados que contrataram na vigência da Portaria nº 190/89 é bastante clara. Ao contrário do afirmando pelo IDEC, o acórdão não determinou que a obrigação se restringiria aos contratos de consorciados desistentes ou excluídos durante o período de vigência da Portaria nº 19089. Disse, sim, que se aplicava a sentença aos contratos celebrados na vigência da Portaria nº 190/89, exatamente porque foi essa Portaria que dispôs que a restituição seria feita de forma singela, sem juros e sem correção monetária. Logo, o direito à restituição é para estes ex-consorciados. Os contratos posteriores à 1993, quando já vigiam novas regras, já prevêem a devolução dos valores pagos com correção monetária. Desta forma, inclusive, seriam outros os fundamentos para a petição inicial e não a simples alegação de restituição singela. Haveria de se afirmar o descumprimento desses contratos que, agora, obedeceriam as normas do Banco Central do Brasil. (...)" (fl. 331)

Verifica-se, por conseguinte, que o "thema decidendo" na ação civil pública não se restringe à invalidade da cláusula que previa a devolução dos valores pagos sem correção monetária e juros, conforme determinado pela Portaria nº 190/89, mas vai além, pois o autor descreve também prática ilegal mediante a qual a empresa se negava a devolver qualquer valor.

Contudo, o Tribunal de origem restringiu a análise da questão ao não pagamento dos juros e da correção monetária das parcelas a serem devolvidas, no período em que vigia a Portaria nº 190/89, a despeito desse ponto não constar na inicial.

Em outras palavras, a nova regulamentação dos consórcios, estipulada pelo Banco Central, embora tenha revogado a Portaria nº 190/89, inserindo a obrigação de que a devolução dos valores fosse realizada com correção monetária e excluindo dos novos contratos a cláusula abusiva que os tornava inválidos, não foi capaz de alterar a prática da empresa de se recusar a devolver as quantias desembolsadas pela consumidores desistentes ou excluídos.

5. Sendo assim, persiste a obrigação da empresa em devolver as quantias desembolsadas pela consumidores desistentes ou excluídos, seja nos contratos firmados enquanto vigorava a Portaria 190/89, seja nos contrato firmados posteriormente. Restringir esse direito a determinado período, ao arrepio do que foi pretendido na inicial, implica violação dos arts. 95 e 103 do CDC, pois trata de maneira diferente situações idênticas. Tenha sido o contrato firmado sob a égide da Portaria nº 190/89 ou após sua revogação, a prática impugnada, qual seja, não devolução dos valores pagos por consorciados desistentes ou excluídos, e os danos decorrentes dela são os mesmos.

Com efeito, a condenação genérica visa apenas identificar a lesão a direito e os danos causados por esta, conforme realizado pela sentença à fl. 233. Posteriormente, em liquidação de sentença, é que se verificará o dano efetivamente sofrido por cada vitima, ou seja, se a empresa devolveu o valor nominal pago, sem a devida atualização, ou se não realizou o pagamento de qualquer quantia.

Essa é a posição da doutrina balizada:

"Ao determinar que a condenação, na hipótese de procedância da ação coletiva será genérica, o legislador do CDC definiu o âmbito de conhecimento judicial na decisão da causa, a identificação da lesão a direito e os danos causados por esta. O caráter de generalidade da decisão judicial, neste sentir, indica primeiro que esta será ilíquida, ao mesmo tempo que não deverá debruçar-se sobre o que efetivamente cada vítima do dano perdeu. A condenação genérica apenas afirma a lesão a direito e a ocorrência de dano decorrente desta, restando a precisa determinação do quantum devido para a liquidação e posterior execução da sentença, que poderá ser promovida tanto individualmente quanto pelos legitimados para a ação coletiva." (BENJAMIN, Antônio Herman; MARQUES, Claudia Lima; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2006. p. 1.079)

6. Por fim destaca-se que o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência. Para tanto, faz-se necessário a transcrição dos trechos que configurem o dissenso, mencionando as circunstâncias que identifiquem os casos confrontados.

No presente caso, embora tenha o recurso sido apresentado com fundamento na referida alínea, nada que possa demonstrar qualquer divergência jurisprudencial foi alegado. Assim, ausente a demonstração analítica do eventual dissenso, há flagrante deficiência nas razões recursais, incidindo, analogamente, o verbete sumular 284 do STF que dispõe ser "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

7. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nesta parte, lhe dou provimento, a fim de estender os efeitos da sentença aos contratos firmados após a revogação da Portaria nº 190/89.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

Número Registro: 2004/0162079-8 REsp 702976 / SP

Números Origem: 107595 389674 6628933 9190007

PAUTA: 09/06/2009 JULGADO: 09/06/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FERNANDO HENRIQUE OLIVEIRA DE MACEDO

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR IDEC

ADVOGADO: PAULO FERREIRA PACINI E OUTRO(S)

RECORRIDO: VIANA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA

ADVOGADO: ROBERTO ALMEIDA DA SILVA E OUTRO(S)

ASSIST.LIT: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DA ECOLOGIA, CIDADANIA E DO CONSUMIDOR - ABRADEC

ADVOGADO: MÁRCIA SANTOS BATISTA E OUTRO(S)

ASSUNTO: Civil - Contrato - Consórcio - Devolução de Prestações Pagas

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.

Brasília, 09 de junho de 2009.

TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária

Documento: 892084

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 22/06/2009




JURID - Ação Civil Pública. Consórcio. Desistência e exclusão. [23/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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