Anúncios


quinta-feira, 25 de junho de 2009

JURID - Absolvido pai que quase matou genro. [25/06/09] - Jurisprudência


Júri de Brasília absolve pai que quase matou genro para defender a filha.


Circunscrição: 1 - BRASÍLIA
Processo: 1999.01.1.055876-3
Vara: 11 - TRIBUNAL DO JÚRI

Processo: 55876-3/1999

Vistos os autos.

JOSÉ PEIXOTO, individualizado nos autos, foi denunciado e pronunciado como incurso nas penas do artigo 121, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro, por haver, segundo consta na pronúncia, no dia 9 de julho de 1999, por volta das 9h, na Avenida Contorno, esquina com a Rua Rio de Janeiro, casa 1, Vila Planalto - DF, efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima Jorge Wilson Santos da Silva, não tendo o homicídio se consumado pelo fato do revólver haver falhado, impedindo novos disparos, bem como pelo atendimento médico recebido pela vítima.

O douto Promotor de Justiça sustentou integralmente a acusação, nos termos da sentença de pronúncia, enquanto a nobre Defesa propugnou pelo reconhecimento da legítima defesa própria e de terceiro, além de negar a autoria do fato; subsidiariamente, pela desclassificação do fato para crime diverso da competência do Tribunal do Júri.

Submetido a julgamento nesta data, perante o Egrégio Tribunal Popular do Júri, este Conselho de Sentença assim respondeu aos quesitos, os quais foram elaborados na forma do contido no Parágrafo único do art. 482 do Código de Processo Penal:

QUESITOS PARA O JULGAMENTO DO ACUSADO JOSÉ PEIXOTO

MATERIALIDADE

1º quesito: No dia 9 de julho de 1999, por volta das 9h, na Avenida Contorno, esquina com a Rua Rio de Janeiro, casa 1, Vila Planalto - DF, a vítima Jorge Wilson Santos da Silva foi atingida por disparos de arma de fogo, que lhe provocaram os ferimentos descritos no laudo de lesões corporais de fls. 175/176 dos autos?

SIM 4 (quatro) NÃO ***********

AUTORIA

2º quesito: O acusado JOSÉ PEIXOTO concorreu para o crime, pois, utilizando-se de uma arma de fogo, efetuou disparos contra a vítima Jorge Wilson Santos da Silva, causando-lhe as lesões corporais acima referidas?

SIM 4 (quatro) NÃO ***********

TENTATIVA/DESCLASSIFICAÇÃO

3º quesito: Assim agindo, o acusado JOSÉ PEIXOTO deu início a um crime de homicídio, que somente não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade, uma vez que o revólver falhou, impedindo novos disparos, bem como em razão de pronto atendimento médico recebido pela vítima?

SIM 4 (quatro) NÃO ***********

ABSOLVIÇÃO

4º quesito: O jurado absolve o acusado JOSÉ PEIXOTO?

SIM 4 (quatro) NÃO ***********

Do exposto e diante da resposta afirmativa ao quarto quesito, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO e absolvo JOSÉ PEIXOTO das imputações que lhe foram feitas.

O réu está isento do pagamento de custas processuais.

Após o trânsito em julgado desta Sentença, façam-se as devidas anotações e comunicações, oficiando-se ao I.N.I e à Distribuição, dando-se baixa.

Dou-a por publicada e intimados os presentes, nesta Sessão de Julgamento.

Registre-se. Cumpra-se.

Sala das Sessões Plenárias do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Brasília, aos 24 de junho de 2009, às 18h10min.

JOÃO EGMONT LEÔNCIO LOPES
Juiz Presidente do Tribunal do Júri de Brasília



JURID - Absolvido pai que quase matou genro. [25/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário