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sábado, 16 de maio de 2009

JURID - Trânsito. Defeito na sinalização de vias de tráfego. [15/05/09] - Jurisprudência


Acidente de trânsito. Defeito na sinalização de vias de tráfego. Responsabilidade subjetiva do Município configurada.

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.

Processo: 2008.012398-6

Julgamento: 12/05/2009

Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível

Classe: Apelação Cível

Apelação Cível nº 2008.012398-6.

Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.

Apelante: Antônio Fernandes Reinaldo.

Advogada: Drª. Natália Pozzi Redko (3704/RN).

Apelado: Município de Natal.

Procurador: Dr. Heriberto Escolástico Bezerra Júnior (1894/RN).

Apelada: Auto Ônibus Santa Maria Transporte e Turismo Ltda.

Advogados: Dr. Roberto Zilvan T. de Albuquerque (2015/RN) e outro.

Relator: Desembargador Expedito Ferreira.

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEFEITO NA SINALIZAÇÃO DE VIAS DE TRÁFEGO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MUNICÍPIO CONFIGURADA. DEVER DE ORGANIZAÇÃO DO TRÂNSITO NAS VIAS SUJEITAS A SUA ADMINISTRAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE REPARAR QUE SE RECONHECE. CULPA CONCORRENTE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO. MOTORISTA QUE TAMBÉM NÃO CUIDOU DE PRESERVAR SEU DEVER DE CAUTELA. RATEIO DAS DESPESAS QUE SE IMPÕE. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas:

ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus pontos, nos termos do voto do relator.

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Antônio Fernandes Reinaldo em face de sentença proferida, às fls. 99-105, pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar o Município de Natal ao pagamento do valor de R$ 3.476,35 (três mil, quatrocentos e setenta e seis reais e trinta e cinco centavos), devidamente corrigidos monetariamente.

Em suas razões recursais, às fls. 107-112, alega o apelante, em resumo, que o acidente automobilístico destacado no autos somente ocorreu em face da sinalização defeituosa da via pública.

Informa que o boletim de trânsito atesta o defeito no funcionamento do semáforo, na medida em que consigna que o equipamento se encontrava com as luzes apagadas.

Aduz que ficaram comprovados os danos físicos sofridos, bem como os danos materiais decorrentes do sinistro.

Destaca que fez prova dos infortúnios decorrentes do acidente, sobretudo em razão de sua impossibilidade para o trabalho até a efetiva reabilitação.

Registra que restam demonstrados o nexo de causalidade e a responsabilidade do município apelado pela composição dos prejuízos, sendo medida que se impõe a fixação da responsabilidade pelos gravames de ordem material e moral ocasionados.

Salienta que não houve culpa concorrente, posto que o acidente ocorreu somente em virtude do defeito no semáforo, sendo a responsabilidade exclusiva do ente público municipal.

Esclarece que ficou impossibilitado de exercer suas atividades regulares pelo período de seis meses, devendo o município ser condenado ao pagamento de seis salários mínimos referentes ao tempo do seu convalescimento.

Assevera que a empresa de ônibus também deve ser responsabilizada pela ocorrência dos danos de ordem moral, tendo em vista que não dispensou o devido socorro no momento do acidente, circunstância que intensificou o sofrimento causado pelo sinistro.

Termina por pugnar pelo conhecimento e provimento do apelo, para que seja reformada a sentença hostilizada, julgando-se procedente o pedido inicial, fixando a responsabilidade dos demandados ao pagamento da indenização por danos morais e materiais reclamada na peça vestibular.

Intimado, o Município de Natal ofertou contra-razões, às fls. 114-116, nas quais informa que não houve comprovação dos danos morais e lucros cessantes alegados na petição inicial, razão pela qual se impõe a confirmação do julgado.

Termina por pungar pelo desprovimento do apelo interposto, promovendo, também, o prequestionamento do artigo 333, I, do Código de Processo Civil.

Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 6ª Procuradoria de Justiça, em manifestação de fl. 123-126, declinou de sua intervenção no feito por ausência de interesse público.

Igualmente intimada, a empresa Auto ônibus Santa Maria Transportes e Turismo LTDA apresentou contra-razões, às fls. 130-132, afirmando que a sentença recorrida deve ser mantida em sua integralidade.

Assevera que a prova testemunhal colhida no feito demonstra que não houve a prática de qualquer conduta ilícita que lhe seja oponível.

Realça que não teve qualquer participação no ilícito, motivo pelo qual não poderia ser responsabilizada civilmente.

Ao final, pugna pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente apelo.

Cinge-se a pretensão recursal à verificação de culpa exclusiva dos apelados pela ocorrência do sinistro, bem como em perquirir acerca da existência de danos morais e lucros cessantes passíveis de serem indenizados.

Preambularmente, cumpre fixar a natureza da responsabilidade do Estado, para constatar a presença dos requisitos autorizadores da imposição da obrigação de indenizar.

O feito em tela trata de responsabilidade por omissão, posto que o ente municipal descurou-se do dever de sinalização de suas vias de tráfego de veículos, ocasionando danos a terceiros.

Em se tratando de ato omissivo, a responsabilidade do Estado é subjetiva, conforme entendimento majoritário, sendo necessário para a condenação ao ressarcimento dos danos, a conduta dolosa ou culposa, o dano e o nexo de causalidade entre eles.

Reportando-se ao tema, Celso Bandeira de Melo leciona que "não bastará, então, para configurar-se responsabilidade estatal, a simples relação entre ausência do serviço (omissão estatal) e o dano sofrido. Com efeito: inexistindo obrigação legal de impedir um certo evento danoso (obrigação, de resto, só cogitável quando haja possibilidade de impedi-lo mediante atuação diligente), seria um verdadeiro absurdo imputar ao Estado responsabilidade por um dano que não causou, pois isto equivaleria a extraí-la do nada; significaria pretender instaurá-la prescindindo de qualquer fundamento racional ou jurídico" (Curso de Direito Administrativo, p. 896).

Registre-se, por salutar, que, para a responsabilização do Estado por ato omissivo, além da efetiva existência do dano, há que se verificar o dever do ente público em impedir o resultado verificado quando existir a possibilidade de fazê-lo.

Volvendo-se ao caso em tela, verifica-se que o evento danoso ocorreu em razão da omissão do município, ante a falta de sinalização no local do acidente, tendo em vista que o semáforo estava com defeito, não servindo aos fins de organizar o trânsito de veículos.

Por óbvio que, sendo atribuição do município velar pela perfeita sinalização e organização do trânsito nas vias de tráfego sujeitas a sua administração, qualquer eventual dano causado a terceiros por falhas no sistema de sinalização deverá ser composto pelo ente público municipal.

Assim, mostra-se exigível do Poder Público maior diligência na fiscalização e segurança do trânsito, promovendo medidas rápidas e seguras a fim de evitar a ocorrência de acidentes nas vias sujeitas a sua administração.

Adite-se que não se mostra tal dever administrativo impossível de ser exercitado, desde que se atue com os cuidados usuais de diligência que devem ser próprios da atividade administrativa.

Ademais, se o ente estatal procedesse com cuidados mínimos, promovendo medidas rápidas e seguras para regular o tráfego sempre que evidenciado defeito em equipamentos de controle de trânsito, poderia ter sido evitado o sinistro informado na petição inicial.

Destarte, verificando-se desde logo o dever de atuação da Administração Pública Municipal, caracterizando-se a omissão no sentido de evitar o dano suportado pelo particular, impõe-se sua responsabilização pecuniaria pelos prejuízos decorrentes de sua omissão.

In casu, a conduta danosa imputável ao ente estatal se consubstancia na falta de sinalização (defeito no semáforo), que ultimou no acidente que vitimou o apelante, conforme se constata através das provas colacionadas aos autos.

Neste sentido, revela-se em precioso acerto o julgado de primeiro grau ao reconhecer o dever indenizatório do ente público, fixando-lhe a obrigação pecuniária pelos danos materiais causados ao acervo de terceiros.

Uma vez analisada a responsabilidade do município para ocorrência do acidente em tela, resta verificar se houve alguma causa excludente do dever de reparar.

Como se infere do caderno processual, sobretudo dos depoimentos prestados em juízo, o sinal de trânsito sob o qual se deu a ocorrência do sinistro se encontrava defeituoso no momento do acidente.

Estando, portanto, o sinal com funcionamento defeituoso, deveriam os condutores de veículos redobrar a atenção ao adentrar no referido cruzamento, de sorte a concorrer com suas condutas para evitar qualquer acidente.

Desta forma, houve negligência também por parte do apelante, que deveria ter diminuído a velocidade ao adentrar no cruzamento de faixas, ante a falta de sinalização, somente transpondo a via na ausência de outros veículos.

Reportando-se ao tema, Sérgio Cavalieri Filho leciona que ocorre concorrência de culpas quando "a vítima concorre com sua conduta para o evento juntamente com aquele que é apontado como único causador do dano" (Programa de Responsabilidade Civil, p. 82).

Sendo assim, resta configurada a culpa concorrente do apelante para a ocorrência do acidente, devendo o mesmo ser responsabilizado junto com o Município pelos danos ocasionados.

Estando delineada a culpa concorrente entre o apelante e o ente municipal, deve ser mantido o dispositivo decisório que fixa a divisão no pagamento dos danos materiais causados ao acervo jurídico da parte autora, não havendo que se promover qualquer alteração na sentença neste específico.

Ademais, no que se refere à conduta da empresa de ônibus demandada, não há como impor qualquer responsabilidade reparatória na situação em comento, tendo em vista que não houve a demonstração de qualquer conduta ilícita que lhe seja oponível.

Sob este enfoque, sustenta o recorrente que a empresa demandada, por ocasião do sinistro, teria deixado de prestar socorro, circunstância que seria apta a causar-lhe novas lesões de ordem moral.

Compulsando os autos, constata-se que o apelante não ficou sem receber socorro no momento do acidente, sendo o mesmo atendido naquela oportunidade por equipe do SAMU, conforme exposto nos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo.

Nesta ordem, visto que a situação de fato recomendava o atendimento por corpo técnico especializado, não seria exigível dos prepostos da empresa de ônibus conduta outra senão acionar o socorro público e aguardar no local pela chegada das equipes de emergência.

Desta forma, correta se mostrou a exclusão da responsabilidade da empresa demandada, tendo em vista que não houve demonstração de qualquer prática ilícita que lhe seja oponível.

Resta, por fim, analisar sobre a ocorrência de possíveis danos morais e lucros cessantes, conforme alegado pelo recorrente.

Acentuou o apelante que, em decorrência do sinistro, teve que ficar seis meses sem trabalhar, por estar nesse período se recuperando do acidente, tendo, por óbvio, deixado de auferir renda neste interregno.

Observa-se, contudo, que as circunstâncias narradas pelo apelante não se mostram, por si só, como hábeis a atestar a existência dos danos reclamados na petição inicial.

Ao que se percebe, o recorrente pretende amparar possível existência de dano moral em fatos que redundam em prejuízos de natureza diversa.

Não vislumbro a existência de abalo na reputação do autor em face do gravame destacado nos autos, inexistindo fatos que façam presumir que teve sua honra atingida.

Com efeito, dada a dinâmica das relações sociais, tem-se que o envolvimento em acidente de trânsito que não ensejou maiores transtornos à vida das partes envoltas no sinistro, se mostra comum nos dias atuais, não tendo o condão de produzir lesões de ordem imaterial.

Por outro lado, é inegável que o envolvimento em acidentes como o narrado nos autos causa aborrecimentos e desgastes naturais do próprio fato, mas estes não se erigem como elementos a registrar a verificação de dano moral.

Deste modo, o possível fato de ter ficado sem trabalhar, como suscitado pelo apelante, não se mostra como hábil a justificar eventual condenação por danos morais, não havendo razão para a fixação de condenação neste sentido.

Registre-se que, mais das vezes, o dano moral é presumido. Todavia, não se pode afirmar que o simples envolvimento em acidente automobilístico, de per si, mostre-se como causa suficiente para fazer nascer o dever de reparar por dano moral, sendo indispensável que se evidencie uma possibilidade de lesão a sentimentos íntimos da parte que se diz lesada.

Neste sentido, tem-se o seguinte julgado:

"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS - INACOLHIMENTO DO PLEITO INDENIZATÓRIO - A ocorrência de acidente, por si só, não pode amparar postulação de danos morais. - Não restando comprovado o dano moral, inviável se torna o acolhimento do pleito indenizatório" (TAMG - AC 0399536-4 - (71559) - 1ª C.Cív. - Rel. Des. Pedro Bernardes - J. 12.08.2003).

Pode-se sustentar que o dano, no bojo de princípios éticos e morais que norteiam nossa sociedade, atinge violações a direitos não patrimoniais, a exemplo da imagem, da honra, da privacidade, da auto-estima, da integridade psíquica, do nome, estético, entre outros atributos de caráter não correlacionados com o acervo patrimonial do titular do direito violado.

No caso vertente, como já consignado, não se verificou o transtorno moral alegado pelo apelante, não tendo sido evidenciado o abalo a sua honra, reputação ou imagem.

Ademais, os danos decorrentes do período que ficou sem trabalhar, não poderiam ser considerados de ordem morais, mas sim, de cunho material, sob a modalidade lucros cessantes, dependendo, por óbvio, da sua estrita demonstração.

Ainda assim, competiria à parte demonstrar parâmetros que revelassem o efetivo prejuízo decorrente do acidente, de sorte a justificar a imposição da condenação neste sentido.

Tratando-se de prejuízo com reflexos na esfera patrimonial, exige-se a efetiva demonstração do gravame para fins de arbitramento da obrigação reparatória respectiva, sob pena de impossibilitar-se o deferimento do pedido neste sentido.

Ausente nos autos prova acerca do desfalque nos rendimento da parte que se diz prejudicada, não há que se falar em condenação por lucros cessantes.

Neste sentido já se posicionou esta Corte de Justiça:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR: LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. MERAS ALEGAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA CONTUNDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO APREENDIDO INCENDIADO. BEM SOB A GUARDA DO ESTADO. CONDUTA OMISSIVA CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DEVER DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO ILÍCITO, A CULPA E O DANO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL. AVALIAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. A comprovação através de provas testemunhais, por si só, não tem o condão de gerar a indenização por lucros cessantes, os quais têm que estar cabalmente comprovados, através de valores certos.

2. Conhecimento e improvimento da apelação cível interposta pelo autor.

3. Caracterizado o ato ilícito ensejador da possível responsabilidade civil do Estado por omissão, faz-se necessária a verificação do elemento subjetivo dolo ou culpa do ente estatal.

4. Estando o bem sob a guarda do ente público, este tem o dever de preservação, sobretudo porque a sua omissão em proteger os bens depositados caracteriza o dever de indenizar os danos por ventura ocorridos.

5. É possível fixar os danos materiais no valor de mercado do veículo, vez que corresponde a uma avaliação aproximada do prejuízo suportado, em razão do incêndio.

6. Em razão da sucumbência recíproca, deve cada parte arcar com o pagamento dos honorários advocatícios na proporção de suas derrotas.

7. Conhecimento e provimento parcial da apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte. (AC n.º 2007.009021-3, da 2ª Câmara Cível do TJRN. Rel. Des. Rafael Godeiro. J. 09/12/2008)

Em sendo assim, considerando que nos autos inexiste provas que demonstrem cabalmente os lucros cessantes alegados pelo apelante, não há como concedê-los nos termos como requeridos.

Ante o exposto, conheço do presente apelo, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus pontos.

É como voto.

Natal, 12 de maio de 2009.

Desembargador VIVALDO PINHEIRO
Presidente

Desembargador EXPEDITO FERREIRA
Relator

Doutora GERALDA FRANCINY PEREIRA CALDAS
10ª Procuradora de Justiça




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