Anúncios


terça-feira, 5 de maio de 2009

JURID - Suspensão de liminar e de sentença. Corte de energia. [05/05/09] - Jurisprudência


Suspensão de liminar e de sentença. Corte de energia de Município.

Superior Tribunal de Justiça - STJ.

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.048 - CE (2009/0074441-7)

REQUERENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - COELCE

ADVOGADO: ANTÔNIO CLETO GOMES E OUTRO(S)

REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

INTERES.: MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU

ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ PALÁCIO

DECISÃO

A Companhia Energética do Ceará - COELCE ingressa com o presente requerimento para suspender a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Senador Pompeu - CE, nos autos da Medida Cautelar n. 2.763/2006, que deferiu a liminar determinando à ora requerente que se abstenha de cortar o fornecimento de energia elétrica do Município de Senador Pompeu - CE (cf. fls. 17-19).

Narra que a municipalidade ajuizou a medida cautelar por não concordar com o parcelamento realizado pela gestão anterior, questionando, ainda, o fato de que algumas unidades consumidoras inadimplentes referem-se a igrejas, associações e residências de ex-prefeitos.

Deferida a liminar ora impugnada, a requerente apresentou pedido de suspensão de liminar no Tribunal de Justiça do Ceará, "que inicialmente foi deferido (doc. 06), tendo em seguida sido reconsiderada a decisão (doc. 07), sob o argumento de que a lesão à ordem pública não se encontrava mais presente" (fl. 2).

Segundo o requerente, o débito acumulado do município alcança o valor de R$ 741.142,11 (setecentos e quarenta e um mil cento e quarenta e dois reais e onze centavos) e que "a concessionária está sendo obrigada a manter o fornecimento de energia elétrica independente do pagamento do débito, sofrendo inúmeros prejuízos materiais" (fl. 3). Com isso, "quanto mais tempo perdurar os efeitos da medida liminar deferida estará o débito acumulando e gerando um maior prejuízo para a concessionária de energia elétrica, a qual não conseguirá reaver o pagamento pelo serviço prestado" (fl. 3).

Alega, então, que a liminar concedida causa grave lesão à ordem e à economia públicas, observando que a suspensão da liminar interessa aos demais consumidores de energia elétrica que vêm pagamento corretamente suas contas, em razão do risco de perda da qualidade do serviço e de majoração da tarifa de energia para restaurar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.

Invocando as Leis n. 8.987/95 e 9.427/86, a Constituição Federal e a Resolução/ANEEL n. 456/2000, conclui o requerente que o Município de Senador Pompeu - CE não possui privilégios, devendo sofrer as mesmas sanções aplicáveis a todos os usuários.

Sustenta, por último, haver possibilidade de efeito multiplicador.

Passo a decidir.

Inicialmente, a título de ilustração, observo que a jurisprudência deste Tribunal permite o corte do fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplência do consumidor, ainda que seja ele pessoa jurídica de direito público, com ressalvas.

Confira-se, dentre outros, o seguinte precedente:

"ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - FALTA DE PAGAMENTO - CORTE - MUNICÍPIO COMO CONSUMIDOR.

1. A Primeira Seção e o STJ, pela sua Corte Especial têm posição firmada em múltiplos precedentes, entendendo que é legal a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica em decorrência do inadimplemento do consumidor.

2. O mesmo entendimento se estende à hipótese de figurar como consumidor pessoa jurídica de direito público, com a preservação apenas das unidades e serviços públicos cuja paralisação é inadmissível.

3. Legalidade do corte para as praças, ruas, ginásios de esporte, repartições públicas, etc.

4. Embargos de divergência providos" (EREsp n. 721.119/RS, publicado em 10.9.2007, Primeira Seção, da relatoria da em. Ministra Eliana Calmon).

A decisão do Juiz de Direito, mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, além de dissonante com o entendimento firmado no STJ, pode ensejar lesão à ordem e à economia públicas, mormente se considerado o seu potencial efeito multiplicador e o possível estímulo à inadimplência.

Assim, impõe-se o acolhimento da pretensão, resguardando-se apenas os serviços essenciais para que a população não sofra prejuízos graves, inclusive no tocante à segurança pública.

Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de suspensão de liminar para autorizar o corte no fornecimento de energia elétrica do Município em razão de inadimplência, excetuando, os prédios em que se localizam postos de saúde, hospitais e escolas públicas, bem como a iluminação das ruas.

Comunique-se ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e ao Juiz de Direito da Comarca de Senador Pompeu - CE.

Publique-se.

Brasília, 28 de abril de 2009.

MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente

Documento: 5118956

Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 04/05/2009




JURID - Suspensão de liminar e de sentença. Corte de energia. [05/05/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário