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segunda-feira, 25 de maio de 2009

JURID - Supermercado. Relação de consumo. Consumidor por equiparação [25/05/09] - Jurisprudência


Supermercado. Relação de consumo. Consumidor por equiparação. Vítima submetida à revista indireta, por suspeita de furto, determinada por preposto da empresa ré.

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

Primeira Câmara Cível

Apelação Cível nº 21.571/2009

Apelante: LOJAS AMERICANAS S/A

Apelada: GEISA DOS SANTOS MELLO

Relator: Des. MALDONADO DE CARVALHO

RESPONSABILIDADE CIVIL. SUPERMERCADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VÍTIMA SUBMETIDA À REVISTA INDIRETA, POR SUSPEITA DE FURTO, DETERMINADA POR PREPOSTO DA EMPRESA RÉ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. Não age no exercício regular do direito o preposto da empresa ré ao submeter a autora a uma revista, ainda que indireta, por simples suspeita de furto não comprovado. Tal procedimento foi, sem dúvida, a causa direta e imediata de um injustificável constrangimento, diante de uma dúvida ou mera suspeita, sem indício seguro da prática de conduta anterior criminosa.

RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de ação indenizatória, pelo rito sumário, proposta por GEISA DOS SANTOS MELLO em face de LOJAS AMERICANAS S/A.

Alega a autora, em síntese, que foi à loja da ré localizada no interior do Shopping de Bangu, em 27/03/2008, para fazer compras de cosméticos; que ao avistar dois CD´s que lhe interessaram, colocou-os no carrinho de compras; que desistiu da compra dos mesmos, retornando-os à prateleira de origem; que foi abordada de maneira ríspida pelo segurança quando se dirigia à saída da loja; que foi submetida, na frente de outros consumidores, a uma revista constrangedora para verificar se haviam CD´s em sua bolsa; que a gerente da loja alegou ser procedimento regular da loja; que foi feito Registro de Ocorrência na 34ª DP.

A sentença de fls. 67/69, julgando procedente o pedido, condenou a ré a pagar a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da sentença e acrescidos de juros legais a partir da data do evento. Condenou a ré, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma da Súmula 326 do STJ.

Em sua apelação, arrazoada às fls. 71/87, aduz a ré, resumidamente, que a autora não apresentou argumentos suficientes que conferissem consistência à pretensão; que os funcionários da empresa sempre agem com discrição e gentileza; que eventual solicitação de informações representa atuação no exercício regular de um direito; que não houve conduta ilícita ensejadora de indenização a título de dano moral; que se mostra excessiva a condenação nos honorários advocatícios; que as custas devem ser rateadas; que não houve pedido de incidência de juros e/ou correção monetária. Postula pela reforma da sentença.

Contrarrazões às fls. 92/94, pela manutenção da sentença.

Preparo regular.

É o relatório.

Convém remarcar, de inicio, que a relação existente entre as partes litigantes é de consumo, estando submetida, pois, ao regramento previsto no Código de Defesa do Consumidor.

Com efeito, é a apelante fornecedora de produtos e de serviços (art. 2º, CDC), sendo a apelada consumidora por equiparação (art. 17 e 29 do CDC).

De fato, o excesso imotivado na verificação pessoal exercida pelos prepostos da empresa ré, caracteriza, por ausência de causa que a justifique, constrangimento ilegal.

Na verdade, os depoimentos colhidos em Juízo e na delegacia confirmam que a interpelação deu-se de forma ríspida, mostrando-se inadequada e infundada, caracterizando, assim, a falha na prestação do serviço.

Além disso, indubitavelmente a exposição pública ao procedimento de revista pessoal, que colocou a autora perante a comunidade na posição de suspeita da prática de conduta criminosa, repercutiu na sua dignidade, atingindo, consequentemente, a sua própria honra.

Por certo, não age no exercício regular do direito o preposto da empresa ré ao submeter a autora a uma revista, ainda que indireta, por simples suspeita de furto não comprovado.

Tal procedimento, por certo, foi, sem dúvida, a causa direta e imediata de um injustificável constrangimento, diante de uma dúvida ou mera suspeita, sem indício seguro da prática de conduta anterior criminosa.

Aliás, como bem pontua a juíza sentenciante "a situação constrangedora e humilhante pela qual passou a autora ao tentar sair de uma das lojas da ré é fato que foge à normalidade do dia a dia e, portanto, afeta o bem estar da pessoa" (fls.68).

Daí concluir-se, sem maiores elucubrações, que o fato retratado na inicial deu causa à mácula gravíssima que, atingindo a dignidade da autora, abalou a sua paz interior e, conseqüentemente, a sua honra, sendo grave o suficiente para determinar a justa compensação moral.

Todavia, se, por um lado, é preciso não deixar que a invocação do ato ilícito sirva de pretexto ao enriquecimento injusto da vítima, por outro, faz-se imperioso que não se avilte de tal modo o montante da indenização a ponto de não desestimular a conduta danosa, de não impingir alguma baixa nas contas do responsável pela lesão.

Daí porque o arbitramento do valor indenizatório por dano moral há de ajustar-se aos limites do razoável, já que não atua como meio de enriquecimento, mas, em última análise, como satisfação pessoal da parte ofendida.

Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, curando, quando o caso não exigir sanção pecuniária predominantemente punitiva, para que não enriqueça a vítima à custa do injusto.

Encontrar, pois, o valor reparatório razoável deve ser a preocupação maior do julgador.

E no caso em exame, a fixação da indenização no valor de R$ 8.000,00 se mostra correta, não merecendo qualquer reparo.

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RITO SUMÁRIO. ACIONAMENTO INDEVIDO DO DISPOSITIVO SONORO DE SEGURANÇA EM LOJA. REVISTA PESSOAL. DANOS MORAIS EXPERIMENTADOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. REPARAÇÃO FIXADA SEM ATENTAR PARA A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, PORQUE NÃO COMPATÍVEL COM O DANO EXPERIMENTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (2009.001.05351 - APELACAO JDS. DES. JACQUELINE MONTENEGRO - Julgamento: 03/03/2009 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL)

DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS - MATÉRIA FÁTICA PROVADA NOS AUTOS ABORDAGEM POLICIAL DE CONSUMIDOR NO INTERIOR DE LOJA POR SOLICITAÇÃO DE PREPOSTO DO ESTABELECIMENTO. - Lesão moral configurada: clientes colocados sob suspeição sem a existência de qualquer dado de natureza objetiva que pudesse justificar a solicitação de presença dos policiais na loja e a realização de abordagem com revista corporal dos clientes. - INDENIZAÇÃO: Verba indenizatória arbitrada com observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em doze mil reais para cada um dos ofendidos. SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. (2008.001.27843 - APELACAO JDS. DES. CLAUDIO DELL ORTO - Julgamento: 15/07/2008 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL)

Quanto à alegação de julgamento ultra petita no que se refere a condenação em correção monetária e juros, não assiste qualquer razão ao apelante, já que eventual omissão não afasta, por si só, a inclusão de ambos, eis que decorrerem de disposição legal.

Daí porque, o termo inicial para a incidência da correção monetária é o da data da sentença, aplicando-se os índices de correção monetária adotados pelo E. Corregedoria Geral da Justiça.

De outro turno, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios contam-se a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ), cuja taxa a que se refere o art. 406 do Código Civil é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% ao mês, corrigindo-se monetariamente o valor indenizatório a partir do momento de sua fixação, de acordo com os índices adotados pelo E. Corregedoria Geral da Justiça, como, aliás, determinado na sentença.

Já no que se refere ao ônus da sucumbência, melhor sorte não assiste ao apelante, uma vez que a sentença, nos termos do art. 21, caput, do CPC, condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios .

E aqui, como se vê estampado na inicial, todos os pedidos do autor foram acolhidos, ainda que em valores diferenciados, o que não implica em sucumbência, ainda que parcial.

Finalmente, o arbitramento da verba honorária, em razão de sucumbimento processual, está sujeita a critérios de valoração, perfeitamente delineados na lei processual (art. 20, § 3º, do CPC), entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação.

A fixação de tal verba, como é de trivial sabença, deve levar em conta os critérios previstos na alínea 'a', 'b' e 'c' do citado artigo.

Atento, pois, a tais princípios, a fixação no percentual mínimo, portanto, se mostra acertada, não dando margem a qualquer modificação.

A espécie é, pois, de recurso manifestamente improcedente.

Pelo exposto, autorizado pelos artigos 557 caput do CPC e 31, inciso VIII, do Regimento Interno do Tribunal, NEGO SEGUIMENTO à apelação, mantendo-se a sentença integralmente tal como lançada.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2009.

Desembargador MALDONADO DE CARVALHO
Relator

Certificado por DES. MALDONADO DE CARVALHO

A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.

Data: 18/05/2009 10:44:35

Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 2009.001.21571 - Tot. Pag.: 4




JURID - Supermercado. Relação de consumo. Consumidor por equiparação [25/05/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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