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terça-feira, 26 de maio de 2009

JURID - Responsabilidade subsidiária. Dono da obra. [26/05/09] - Jurisprudência


Responsabilidade subsidiária. Dono da obra.

Tribunal Superior do Trabalho - TST.

NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 1141/2006-044-15-00

A C Ó R D Ã O

3.ª Turma

GJCDAR/iao/

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA.

De acordo com a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-1 do TST, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro.

Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de revista n.° TST-RR-1141/2006-044-15-00.6 , em que é recorrente SERVIÇO MUNICIPAL AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SEMAE e são recorridos BENEDITO PEDRO BESSA e FRATELI ENGENHARIA LTDA.

O Tribunal Regional da 15.ª Região, por meio do acórdão a fls. 92/95, manteve a sentença que reconhecera a responsabilidade subsidiária da Reclamada Serviço Municipal Autônomo de Água e Esgoto SEMAE.

A Reclamada SEMAE interpõe recurso de revista a fls. 97/114. Sustenta não ser subsidiariamente responsável pelo pagamento das verbas deferidas ao Reclamante. Sucessivamente, alega serem devidos ao Reclamante apenas os valores referentes a saldo de salários. Aponta violação dos arts. 37, II, da Constituição Federal e 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, bem como contrariedade à Súmula n.º 363 do TST e à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST. Transcreve paradigmas para confronto de teses.

Admitido o recurso a fls. 125, não foram apresentadas razões de contrariedade, conforme certidão a fls. 126.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2.º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

1 CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso de revista.

1.1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DONO DA OBRA

O Tribunal Regional manteve a sentença que reconhecera a responsabilidade subsidiária da Reclamada SEMAE, deixando consignado que:

Como restou reconhecido nos autos, a empresa FRATELLI ENGENHARIA, empregadora do reclamante, fora contratada pela segunda reclamada (SEMAE), para a Construção da Estação Elevatória de Esgoto Sanitário e Construção do Trecho 2 do Interceptor de Esgotos Sanitários na margem esquerda do Rio Preto com extensão de 270m, com fornecimento de mão-de-obra especializada,... , conforme contrato SEMAE n° 055/2004, às fls. 51/57.

Não havia pessoalidade e subordinação direta à segunda reclamada (SEMAE).

Contudo, de qualquer forma, deve ela responder, subsidiariamente, como tomadora dos serviços, face ao inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços.

A imposição da responsabilidade subsidiária decorre do entendimento sumulado pelo Colendo TST (Súmula 331 - item IV), uma vez que restou incontroverso que foi a segunda reclamada (SEMAE) beneficiária direta dos serviços prestados pelo reclamante, que empreendeu sua força de trabalho para que o mesmo atingisse seus objetivos.

É obrigação da contratante certificar-se da idoneidade econômico-financeira das empresas intermediadoras de serviços que contrata. Muito embora tenha a SEMAE se eximido da culpa in eligendo, eis que procedeu regularmente ao certame licitatório, incorreu em culpa in vigilando , pois falhou na fiscalização do cumprimento da legislação laboral quanto aos empregados da empresa prestadora de serviços.

Esclareço que o art. 71, caput e § 1º da Lei nº 8.666/93, disciplina a relação entre os contratantes, ou seja, entre a Administração Pública e a empresa contratada, figurando o trabalhador como terceiro estranho àquele contrato. Inaplicável, portanto, a ele a referida norma. Além disso, o art. 71 em questão não se incompatibiliza com a responsabilidade subsidiária do tomador de serviço, já que este beneficiou-se diretamente dos serviços prestados pelo obreiro.

Ademais, não se pode olvidar que a ora recorrente tem na ação de regresso instrumento próprio para ressarcir o seu eventual prejuízo, seja ela intentada contra o empregado negligente na fiscalização do contrato ou contra o próprio contratado.

Note-se, por fim, que resta inaplicável ao presente caso os termos da Orientação Jurisprudencial n° 191 da SDI-1, do C. TST, tendo em vista o decidido por esta E. Turma na consolidação de seus precedentes jurisprudenciais, em setembro de 2005, no sentido de que é possível a responsabilidade do ente público, em casos que tais, haja vista que não se caracteriza como dono da obra, mas sim como administrador de sua função essencial. (a fls. 93/94)

A Reclamada SEMAE alega que, na hipótese, o contrato de empreitada firmado com a empregadora direta do Reclamante teve por objeto a prestação de serviços de construção civil, que não se identificam com a sua atividade fim. Nesse contexto, sus tenta enquadrar-se não como tomadora de serviços, mas como dona da obra , sendo inaplicável a responsabilidade subsidiária prevista no item IV da Súmula n.º 331 do TST. Sucessivamente, alega que, em face da nulidade do contrato de trabalho decorrente da contratação do Reclamante sem prévia aprovação em concurso público, são devidos apenas os valores referentes a saldo de salário. Aponta violação dos arts. 37, II, da Constituição Federal e 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, bem como contrariedade à Súmula n.º 363 do TST e à Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-1 do TST. Transcreve paradigmas para confronto de teses.

Determina a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-1 do TST que o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

Do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional extraem-se os requisitos necessários para a aplicação da Orientação Jurisprudencial em referência, quais sejam, que a Reclamada SEMAE, entidade pública destinada à administração do serviço municipal de saneamento, firmou contrato de empreitada com a Reclamada Frateli Engenharia Ltda para a execução de obra certa, consistente na construção da estação elevatória de esgoto sanitário e construção do trecho 2 do interceptor de esgotos sanitários na margem esquerda do Rio Preto.

Por conseguinte, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da Reclamada SEMAE, o Tribunal Regional incorreu em contrariedade à supra mencionada Orientação Jurisprudencial.

Assim, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-1/TST.

2 MÉRITO

2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DONO DA OBRA

Como consequência do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-1/TST, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da Reclamada Serviço Municipal Autônomo de Água e Esgoto SEMAE.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da Reclamada Serviço Municipal Autônomo de Água e Esgoto SEMAE.

Brasília, 1.º de abril de 2009 .

DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Juiz Convocado Relator

NIA: 4724930

PUBLICAÇÃO: DJ - 30/04/2009




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