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sexta-feira, 29 de maio de 2009

JURID - Rescisão indireta. [29/05/09] - Jurisprudência


Rescisão indireta.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR.

Processo: 00654-2008-102-03-00-3 RO

Órgão Julgador: Quarta Turma

Juiz Relator: Des. Julio Bernardo do Carmo

Juiz Revisor: Des. Antonio Alvares da Silva

Ver Certidão

00654-2008-102-03-00-3 RO

Recorrente(s): Nilcezio de Jesus (1)
Transbank SeguranÇa e Transporte de Valores Ltda. (2)

Recorrido(s): os mesmos

EMENTA: RESCISÃO INDIRETA. Ao empregador cabe o uso do poder diretivo em prol da organização do trabalho e na busca do bem estar do meio social e empresarial que o cerca. Não obstante, há de se precaver contra medidas abusivas, não podendo jamais confundir o direito de gerir sua empresa e o seu patrimônio com sujeição hierárquica e excessos, de qualquer ordem. Provado que a transferência do trabalhador se fez em violação ao artigo 469 da CLT, correta a decisão de primeiro grau que entendeu legítima a rescisão, por justa causa do empregador.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, em que figuram como recorrente(s) NILCEZIO DE JESUS (1) e TRANSBANK SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. e, como recorrido(s), OS MESMOS.

I - RELATÓRIO

A r. sentença de fls. 189/195, proferida na 2a. Vara do Trabalho de João Monlevade, julgou parcialmente procedente a ação reclamatória para condenar a ré ao pagamento das parcelas constantes do decisum.

Recurso ordinário do reclamante às fls. 197/202, versando sobre indenização por dano moral.

Recurso ordinário da ré às fls. 204/212, pleiteando seja excluída da condenação as parcelas resultantes da rescisão indireta, bem assim o intervalo intrajornada e reflexos legais.

Custas processuais e depósito recursal, fls. 213/214.

Dispensada a manifestação da d. Procuradoria do Trabalho, por força da Resolução Administrativa 143/2000, deste Tribunal

É o relatório.

II - VOTO

1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço de ambos os recursos, preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

2 - JUÍZO DE MÉRITO

2.1 - RECURSO DO RECLAMANTE

2.1.1 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Diz o recorrente que foi vítima de assédio moral, eis que a reclamada o constrangeu e humilhou ao colocar outro vigilante em seu posto de trabalho, não justificando a conduta previamente e tampouco rescindindo o contrato.

Sem razão.

Freqüentemente o abuso de direito tem sido invocado para justificar pretensões de reparação por dano moral.

De certo, ao empregador cabe o uso do poder diretivo em prol da organização do trabalho e na busca do bem estar do meio social e empresarial que o cerca.

Não obstante, há de se precaver contra medidas abusivas, não podendo jamais confundir o direito de gerir sua empresa e o seu patrimônio com sujeição hierárquica e excessos, de qualquer ordem.

É-lhe vedado dispor da força de trabalho como vulgar mercadoria, devendo guardar sempre em mente que o empregado é cidadão a quem competem direitos e deveres, sendo garantia alçada a nível constitucional a inviolabilidade de sua intimidade, vida privada, honra e imagem.

Assim, o poder diretivo se deverá pautar por caminho responsável e coerente, amparando-se nos precisos limites da boa-fé.

De outro lado, é importante assinalar que o exercício regular de um direito, ainda que eventualmente possa causar algum constrangimento ou dor psíquica a outrem, não serve de suporte à obrigação de indenizar, conforme se extrai da interpretação do art. 188 da Lei Substantiva Civil, de subsidiária aplicação ao processo do trabalho.

Deve-se verificar caso a caso, bem como as circunstâncias específicas do alegado dano, para detectar se houve ou não abuso, por parte do empregador.

Constatado, impõe-se ainda pesquisar se houve mácula à honra, dignidade e o bom nome do trabalhador, pressupostos essenciais à reparação de que cuida o art. 186 do CC.

Observadas estas premissas, passo ao exame da matéria, em sentido concreto.

Ficou provado em instrução que o autor, de fato, foi impedido de prestar serviços em seu posto inicial de trabalho, sendo transferido unilateralmente para cidade diversa, onde deveria continuar a oferecer sua mão-de-obra.

Essa conduta empresária, unilateralmente exercida, por certo encontra óbice no artigo 469/CLT e autoriza a rescisão indireta, por culpa do empregador.

Tal circunstância, embora constitua infração contratual e legal, não traduz ofensa moral, de sorte a constranger e humilhar o empregado, conforme se aduz.

Significa dizer, em outras palavras, que a conduta empresária, embora irregular, não é moralmente censurável, já o empregado não foi ferido em sua honra ou dignidade de pessoa humana.

Sequer existem evidências, ainda que mínimas, no sentido de que o empregado se viu diminuído perante os colegas de trabalho ou que tenha sofrido menoscabo, em sua condição de cidadão trabalhador.

O que se verifica é que a empresa achou por bem transferir seu empregado para localidade diversa da prestação de serviços original, alteração contratual que carecia da anuência prévia do trabalhador (art.469/CLT), mas que, entretanto, não maculou esfera psíquica de modo a corroborar a indenização por danos morais.

A rescisão indireta, por culpa do empregador, ao lado da quitação respectiva, atende com precisão e justiça à situação dos autos.

Nada a prover.

2.2 - RECURSO DA RECLAMADA

2.2.1 - RESCISÃO INDIRETA

O argumento é de que não houve proporcionalidade de punição. Diz a empresa que se viu obrigada a remanejar outro empregado para o posto de serviços do autor, que deliberadamente se ausentava do local. Afirma que não obstou o acesso do empregado à empresa, mas que informado da transferência, optou o trabalhador por rescindir o ajuste, o que é de essência diversa.

Não tem razão.

À empresa cabia provar a comunicação de transferência para local diverso da prestação de serviços original e eventual inaceitação pelo trabalhador, ônus de que não se desincumbiu a contento.

Não provou também que o autor adotou conduta negligente ou desidiosa durante o curso do contrato, a tanto não se bastando o documento de fl. 78, unilateral.

Esclareço, no aspecto, que ainda que o reclamante tenha eventualmente faltado ao serviço, como informa a testemunha da reclamada, cabia à empresa demonstrar que estas faltas foram injustificadas e bastantes à imputação da penalidade extrema, o que não observou.

Ao contrário, a testemunha da ré, Antônio Marcos Felício, supervisor de segurança na empresa reclamada, deixou claro que ¨...quando o reclamante faltou, o depoente colocou outro vigilante em seu lugar; que quando o reclamante se apresentou, foi impedido de assumir o trabalho, porque já havia outro em seu lugar, sendo orientado a procurar a empresa; que determinou que o reclamante se apresentasse à empresa porque no Posto de Trabalho já não havia mais lugar para o autor¨ (fl. 187).

A rescisão indireta encontra amparo na lei e na justiça.

Nego provimento.

2.2.2 - INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS

Diz a empresa que nos termos do § 8o da cláusula 16a da CCT da categoria do autor, o intervalo para alimentação e descanso está incorporado à jornada, inexistindo obrigatoriedade de assinalação nos cartões de controle. Alega, caso assim não se entenda, que a parcela deve ser quitada somente pelo adicional de 50%, referente ao período não usufruído, eis que a hora normal já se encontra remunerada pelo salário mensal.

Sem razão.

O autor cumpria escala de trabalho 12 x 36.

O tempo destinado ao intervalo intrajornada não encontra assinalação nos cartões de ponto, como se vê dos documentos de fls. 46 e seguintes.

Ambas as testemunhas do autor (fls. 186/187) são unânimes ao afirmar que não havia intervalo para alimentação e descanso no decorrer de estafante dia de trabalho, o que traduz inquestionável ofensa ao artigo 71 da CLT e obriga ao pagamento, como extraordinário, do período respectivo.

Não se exime o empregador do cumprimento de medidas de higiene, saúde e segurança do trabalho, como é o caso do intervalo intrajornada.

As normas a tanto concernentes são de direito público, eis que visam a preservar a saúde e integridade física do cidadão trabalhador, que retira do salário a garantia da sobrevivência diária.

Não se admite restrição, ainda que por via de negociação coletiva, já que não só a legislação, como também a doutrina e jurisprudência, consideram que as disposições relativas à concessão de intervalo para alimentação e descanso são imperativas de medicina e segurança do trabalho. Neste sentido a OJ n. 342/SDI-I/TST.

Logo, qualquer que seja o regime de trabalho, a pausa não pode ser dispensada.

Configurando lapso de tempo não remunerado, deve ser pago como trabalho extraordinário, acrescido do adicional convencional.

Não procede argumento de que o período encontra quitação no salário mensal. Este remunera apenas a jornada contratual e não eventual excesso na prestação.

Em razão da natureza salarial, incidem os reflexos legais.

Acrescento, por fim, que nos termos da OJ n. 307 da SDI-I do Colendo TST, a supressão, ainda que parcial, assegura ao trabalhador o recebimento do período integral.

Correta a sentença, que será mantida em seus próprios e jurídicos fundamentos.

Nada a prover.

III - CONCLUSÃO

Conheço de ambos os recursos. No mérito, nego-lhes provimento.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Quarta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso do reclamante, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; unanimemente, conheceu do recurso da reclamada; no mérito, por maioria de votos, negou-lhe provimento, vencido o Exmo. Desembargador Revisor.

Belo Horizonte, 25 de março de 2009.

JÚLIO BERNARDO DO CARMO
Desembargador Relator

Data de Publicação: 06/04/2009




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