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terça-feira, 12 de maio de 2009

JURID - Relação de emprego. Representante comercial. [12/05/09] - Jurisprudência


Relação de emprego. Representante comercial.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR.

Processo: 00471-2008-103-03-00-4 RO

Data de Publicação: 14/02/2009

Órgão Julgador: Sexta Turma

Juiz Relator: Juíza Convocada Adriana Goulart de Sena

Juiz Revisor: Juíza Convocada Maria Cristina D.Caixeta

Ver Certidão

RECORRENTE: DOMINGOS COSTA INDUSTRIAS ALIMENTÍCIAS S.A.

RECORRIDO: JEFFERSON DIAS FERREIRA

EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO - REPRESENTANTE COMERCIAL - A pretensa autonomia ou "conciliação de interesses" aventada no recurso, nada mais é do que uma forma de tentar mascarar a típica relação de emprego existente entre as partes. Na realidade a quem interessa fidelizar cliente é à empresa, tendo a prova testemunhal sendo explicíta quanto à prática patronal. "Fidelizado" o cliente, já não mais interessava à reclamada o vínculo com o "representante", passando a vender diretamente ao cliente. Assim, o descarte da pessoa humana ainda é mais agravado no caso dos autos, porque sequer mantinha a regra estabelecida, sequer mantinha o "interesse anteriormente conciliado". O que norteia a relação em análise é a busca incessante do lucro máximo (porque afastando a figura do representante/vendedor sequer teria que pagar comissões a ele), fidelizado o cliente, "representante" descartado. Visto o art. 9º da CLT, fraude reconhecida, relação de emprego soberana.

Vistos os autos, relatados e discutidos os recursos ordinários interpostos contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia, em que figuram, como recorrente, DOMINGOS COSTA INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS S.A., e, como recorrido, JEFFERSON DIAS FERREIRA.

1 - RELATÓRIO

O MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia, pela sentença de f. 737/744, julgou procedentes em parte os pedidos relativos à presente ação trabalhista.

Embargos de declaração pela reclamada, julgados procedentes em parte para, sanando omissão havida na sentença, autorizar a compensação dos valores já pagos ao mesmo título (f. 748/749).

Recurso ordinário pela reclamada (f. 752/761), versando sobre reconhecimento do vínculo empregatício, início e término da prestação de serviços e multa diária para anotação da CTPS.

Recolhidas as custas processuais e efetivado o depósito recursal (f. 762 e 763).

Contra-razões às fls. 766/772.

Não houve manifestação do Ministério Público do Trabalho, já que, neste processo, não se vislumbra interesse público a proteger, ou mesmo quaisquer das hipóteses previstas no artigo 82 do Regimento Interno deste Tribunal.

É o relatório.

2 - ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos interpostos, regularmente processados.

3 - FUNDAMENTOS

3.1 - RECURSO DA RECLAMADA

3.1.1 - DO VÍNCULO DE EMPREGO

A reclamada sustenta que o vínculo jurídico existente entre as partes era de natureza civil, fundada na Lei n° 4.886/65, ante a existência de contrato verbal de representação comercial autônoma; que a representação comercial ocorria por interesse dele e que a análise há de ser feita globalmente; que há conciliação de interesses entre o reclamante e a reclamada; que a prestação de serviços se desenvolveu de forma autônoma, ausente a subordinação jurídica; que não havia controle de jornada de trabalho, fiscalização sobre as vendas realizadas, fixação de metas nem definição da clientela.

Sem razão, contudo.

Negado o vínculo de emprego, mas admitida a prestação de serviços, cabia à reclamada a prova do fato impeditivo do direito vindicado, a teor do artigo 818/CLT e 333, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu a contento, consoante se verifica da análise do conjunto probatório existente nos autos.

Alegada a existência de representação comercial autônoma, cumpre analisar se a relação mantida pelas partes se amolda, efetivamente, ao contrato típico específico regulado pela Lei n. 4.886/65 (com as alterações da Lei n. 8.420/92 e do recente CCB), ou se prevalecem, na espécie, os requisitos dos art. 2º e 3º da CLT, evidenciando o tipo legal disciplinado pelas regras celetistas.

Dispõe o artigo 1º, caput, da Lei nº 4.886/65, in verbis:

"Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios".

A leitura conjunta do dispositivo legal transcrito e do art. 3º da CLT permite concluir que três elementos fático-jurídicos (trabalho por pessoa física, não-eventualidade e onerosidade) comparecem tanto na caracterização do representante comercial como na composição da figura do empregado. Portanto, no presente caso, serão os elementos fático-jurídicos da pessoalidade e da subordinação que irão determinar a real natureza da relação de trabalho em análise.

A autonomia do representante comercial perante o representado contrapõe-se ao elemento subordinação, que é inerente ao contrato de trabalho. Ao lado da autonomia, o contrato de representação comercial tende também a caracterizar-se pela impessoalidade do prestador de serviços, que pode agenciar os negócios através de prepostos por ele credenciados. Conquanto essa impessoalidade não seja um elemento atávico e imprescindível à figura da representação comercial, a fungibilidade do prestador de serviços, em existindo, afasta, inexoravelmente, a possibilidade de configuração da relação de emprego. Isto ocorre porque a prestação de serviços pelo empregado típico se concretiza através de atos e condutas estritamente individuais, não podendo o contrato ser cumprido por interposta pessoa. No contrato de emprego prevalece, portanto, a regra da infungibilidade.

Delimitados os contrapontos (representação mercantil versus contrato empregatício), verifica-se que a prova oral colhida nos autos, em seu conjunto, é favorável ao autor, conforme se verifica dos depoimentos a seguir transcritos.

A testemunha arrolada pelo autor, Sr. Floriano Vieira Filho, afirmou que "(...)que havia reuniões mensais e treinamentos; que todos os vendedores eram obrigados a usar uniformes, sendo fornecidos pela reclamada e descontado do salário; que quando o cliente passava a ter um volume de compras alto a reclamada retirava do vendedor e passava a efetuar vendas diretamente a ele...". (depoimento de f. 735).

Já a testemunha apresentada pela ré, Sr. Adlai Luis Blancato, afirmou que "que há um supervisor que acompanha o trabalho do depoente; que normalmente trabalha com a camisa da reclamada, mas pode trabalhar sem; que compra essa camisa; que o supervisor faz reunião mensal, mas às vezes ficam dois ou três meses sem reuniões; .... omissis ...; que nas reuniões recebiam treinamentos; que não podia vender fora do seu setor;..." (f. 736).

Pela análise dos depoimentos prestados, é inegável a existência da pessoalidade na prestação de serviços, uma vez que a venda dos produtos era realizada pelos próprios vendedores, dentre eles o reclamante, não havendo nos autos notícia de que este se fizesse substituir por outra pessoa na prestação de serviços desenvolvida em prol da reclamada.

Quanto à subordinação jurídica, elemento essencial à configuração do vínculo de emprego, restou configurada sobretudo pela efetiva inserção do autor na dinâmica empresarial da ré por longo período de tempo e também pela presença de reuniões e supervisão, além de treinamentos.

A pretensa autonomia ou "conciliação de interesses" aventada no recurso, nada mais é do que uma forma de tentar mascarar a típica relação de emprego existente entre as partes. Na realidade a quem interessa fidelizar cliente é à empresa, tanto que a testemunha foi taxativa ao dizer que: "quando o cliente passava a ter um volume de compras alto a reclamada o retirava do vendedor e passava a efetuar vendas diretamente a ele" (fl. 735 - Floriano).

Em outras palavras, "fidelizado" o cliente, já não mais interessava à reclamada o vínculo com o "representante" passando a vender diretamente, ou seja, o descarte da pessoa humana ainda é mais agravado no caso dos autos, porque sequer mantinha a regra estabelecida, sequer mantinha o "interesse conciliado", na realidade, sempre buscava o lucro máximo (porque afastando a figura do representante/vendedor sequer teria que pagar comissões a ele), pois fazia o autor fidelizar o cliente e depois era descartado. Essa é uma lógica que não passa, de forma alguma, pelo crivo do art. 9º da CLT.

Não fosse tudo isso, é de se ressaltar que não restaram preenchidos os requisitos formais ditados pela Lei 4.886/65, a saber, o registro do autor como representante comercial autônomo no órgão competente (art. 2°) só ocorreu dois anos após o início da prestação de serviço (com inequívoco intuito de mascarar a relação de emprego que já se fazia evidente, o que todavia não passa no crivo do art. 9º da CLT) e a celebração entre as partes de contrato escrito de representação comercial (art. 27).

Não houve, por derradeiro, qualquer CONFISSÃO do autor quanto à presença de uma representação comercial autônoma. Na realidade, o que ele disse, resumindo em termos jurídicos, é que a dinâmica empresarial se estabelecia de uma forma a mais pretensamente autônoma - roteiro feito por ele, horário atendendo a necessidade do cliente, despesas de alimentação, transporte e telefone eram dele, não sendo acompanhado diariamente por funcionários da reclamada. Todavia, a subordinação encontra-se presente, inclusive do ponto de vista estrutural, uma vez que roteiro, horário, atuação em cidade distinta da sede da reclamada, pedidos por fax e email, nada mais são do que formas de inserção no modo de realização dos serviços pelo autor, estabelecidas, pois, dentro da estrutura empresarial. Estrutura essa que, em última análise, quer vender o seu produto a um cliente e, principalmente, "fidelizado".

Do exposto, conclui-se que os elementos e circunstâncias dos autos demonstram, indubitavelmente, que os riscos da atividade econômica eram assumidos pela reclamada, e que, ao contrário do sustentado na defesa, preservou-se com ela a direção central do modo cotidiano de prestação dos serviços.

Do exposto, conclui-se que a invocação de um contrato de representação comercial (que sequer foi formalizado, vale frisar) representa, na verdade, mero artifício da reclamada, com o intuito evidente de desvirtuar e impedir a aplicação das leis trabalhistas.

A relação jurídica efetivamente desenvolvida entre as partes, portanto, foi de emprego, o que atrai a aplicação das normas trabalhistas.

Mantém-se, pois, a v. sentença recorrida, no aspecto em que reconheceu a existência de vínculo de emprego entre as partes, deferindo ao autor as parcelas decorrentes, inclusive aquelas devidas em razão da cessação do contrato de trabalho sem justo motivo causado pelo obreiro.

Nega-se provimento.

3.1.2 - INÍCIO E TÉRMINO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Não se resigna a reclamada com as datas de início e fim da prestação de serviços, pedindo alteração para maio de 2003 (início) e outubro de 2007 (término), caso mantido o vínculo.

Sem razão.

O ônus da prova, "in casu", era da reclamada que não se desincumbiu, diga-se de passagem. E o simples fato de existir nota fiscal com as datas por ela elencadas, não quer dizer que a relação tenha iniciado ou terminado exatamente nos dias dos referidos documentos. O juízo de 1º grau muito bem decidiu a questão.

Nega-se provimento.

3.1.3 - MULTA DIÁRIA PARA ANOTAÇÃO DA CTPS

Busca a reclamada a reforma da v. sentença no que respeita à determinação de multa diária para anotação da CTPS, dizendo, inclusive, tratar-se de julgamento "ultra petita".

Não tem razão.

É que o artigo 461, caput e o §4º do CPC c/c art. 769 da CLT prevê, expressamente, a hipótese de imposição de multa diária ao réu, nas obrigações de fazer, "independentemente de pedido do autor". Portanto, não há julgamento "ultra petita", ao reverso, há simples cumprimento da lei.

Nega-se provimento.

4 - CONCLUSÃO

Conhece-se o recurso interposto, no mérito, nega-se provimento.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Sexta Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso interposto, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.

Belo Horizonte, 03 de fevereiro de 2009.

ADRIANA GOULART DE SENA
JUÍZA (CONVOCADA) RELATORA




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