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domingo, 3 de maio de 2009

JURID - Rejeição da denúncia. Conduta que caracteriza crime em tese. [30/04/09] - Jurisprudência


Rejeição da denúncia. Conduta que caracteriza crime em tese. Demonstração da materialidade delitiva. Indícios suficientes de autoria.
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Tribunal Regional Federal - TRF3ªR.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

MINUTA DE JULGAMENTO FLS.

*** PRIMEIRA TURMA ***

2004.61.81.003810-4 5272 RSE-SP

PAUTA: 31/03/2009

JULGADO: 31/03/2009

NUM. PAUTA: 00047

RELATOR: DES.FED. LUIZ STEFANINI

PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR: DES.FED. LUIZ STEFANINI

PRESIDENTE DA SESSÃO: DES.FED. LUIZ STEFANINI

PROCURADOR(A) DA REPÚBLICA: Dr(a). ANDRÉ DE CARVALHO RAMOS

AUTUAÇÃO

RECTE: Justica Publica

RECDO: EDSON LINCOLN GOUVEIA CONDE

ADVOGADO(S)
ADVG: ERICO LIMA OLIVEIRA (Int.Pessoal)
ADV: ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)

CERTIDÃO

Certifico que a Egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, à unanimidade, deu provimento ao recurso ministerial para o fim de receber a denúncia, nos termos do voto do(a) Relator(a), que lavrará o acórdão.

Votaram os(as) DES.FED. VESNA KOLMAR e JUIZ CONV. MÁRCIO MESQUITA.

ELAINE APARECIDA JORGE FENIAR
HELITO
Secretário(a)

PROC.: 2004.61.81.003810-4 RSE 5272

ORIG.: 4P Vr SÃO PAULO/SP

RECTE: Justiça Publica

ADV:
RECDO: EDSON LINCOLN GOUVEIA CONDE
ADV: ERICO LIMA OLIVEIRA (Int.Pessoal)
ADV: ANNE ELIZABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)

RELATOR: DES.FED. LUIZ STEFANINI / PRIMEIRA TURMA

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI (Relator):

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal em face da r. decisão de fls. 281/283, proferida pelo MMº Juízo da 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo, que rejeitou a denúncia, nos termos do artigo 43, inciso I, do Código de Processo Penal, sob o fundamento de ser atípica a conduta descrita na denúncia.

Extrai-se da inicial acusatória, que no dia 29 de maio de 1998, na condição de sócio e administrador da empresa COMPANHIA GRÁFICA P. SARCINELLI, o acusado Edson Lincoln Gouveia Conde teria oferecido à penhora bem de propriedade da empresa SARCINELLI INDUSTRIAL S/A, na qual ele também figurava como sócio, tendo plena consciência da falsidade da nomeação, efetuada no bojo da Execução Fiscal nº 97.0529390-2, movida pelo INSS em face daquela primeira sociedade empresária. Em assim procedendo, o acusado teria prejudicado interesses desta última empresa, que ingressou em juízo com ação de embargos de terceiro para desconstituir a penhora, bem como do próprio INSS, já que ao fazer inserir informação falsa no auto de penhora e depósito, lavrado pelo Sr. Oficial de Justiça, atravancou o regular trâmite da execução fiscal em referência, com a desconstituição da penhora.

Em razões de fls. 286/292, o "Parquet" Federal alega, em síntese, que a conduta descrita na denúncia é típica e anti-jurídica, pois foi o acusado quem falsamente declarou ao Sr. Oficial de Justiça que o bem por ele nomeado à penhora, para garantia do juízo, era de propriedade de sua empresa, gerando, com isso, indeléveis prejuízos ao normal prosseguimento da execução fiscal, de interesse do INSS.

Afirma que tal declaração serviu, efetivamente, para iludir não só o Oficial de Justiça, como também a própria Justiça Federal, uma vez que a execução permaneceu tramitando por cerca de cinco anos com uma penhora que, posteriormente, teve de ser desconstituída, em razão da conduta ilícita do acusado.

Requer, outrossim, o provimento do recurso, a fim de que a denúncia seja recebida.

Contra-razões pela defesa (fls. 306/310), requerendo o improvimento do recurso.

A Procuradoria Regional da República, por parecer de fls. 314/317, opinou pelo provimento do recurso ministerial.

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

PROC.: 2004.61.81.003810-4 RSE 5272

ORIG.: 4P Vr SÃO PAULO/SP

RECTE: Justiça Publica

ADV:

RECDO: EDSON LINCOLN GOUVEIA CONDE

ADV: ERICO LIMA OLIVEIRA (Int.Pessoal)
ADV: ANNE ELIZABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)

RELATOR: DES.FED. LUIZ STEFANINI / PRIMEIRA TURMA

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI (Relator):

O recurso ministerial deve ser provido.

Segundo se extrai da análise da documentação acostada aos autos, contra a empresa COMPANHIA GRÁFICA P. SARCINELLI, de propriedade do acusado, o INSS moveu a ação de Execução Fiscal nº 97.0529390-2, em trâmite perante a 6ª Vara Federal de Execuções Fiscais desta Capital, para a execução de um débito no montante, à época (em 1997), de cerca de duzentos e oitenta mil reais (fls. 07/12).

Realizada a citação (fl. 14), e, para a garantia do juízo, o Sr. Oficial de Justiça procedeu à penhora de um terreno situado em Guarulhos/SP, com área total de 40.000 m², oferecido pelo acusado, em nome da empresa executada - conforme expressamente destacado no Auto de Penhora e Depósito de fls. 21/22 -, tendo ele sido nomeado depositário fiel daquele bem.

Ocorre, porém, que após vários anos de tramitação da ação de execução e respectivos embargos opostos pela empresa executada - julgados improcedentes (fls. 37/41) -, foi determinado o registro da penhora acima citada, tendo o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos/SP atestado que o bem consignado no mandado não pertencia à empresa executada - COMPANHIA GRÁFICA P. SARCINELLI -, mas sim à sociedade empresária SARCINELLI INDUSTRIAL S/A (fls. 132/133), deixando, assim, de proceder ao registro (cf. ofício de fls. 133 e certidão de fl. 183).

Portanto, comprovado está que o acusado, como representante legal da empresa supracitada, ao nomear à penhora bem de propriedade de outra sociedade, agiu de má-fé, já que tinha plena consciência, como administrador, que referido bem não pertencia à sua empresa.

A corroborar o dolo do acusado, há ainda o fato de a empresa SARCINELLI INDUSTRIAL S/A, da qual o requerido também é sócio, ter ingressado com embargos de terceiro, tão-somente, após cinco anos de realizada a penhora em seu desfavor (fls. 157/159), circunstância que indica que o acusado, como um de seus administradores, certo da desconstituição futura da penhora por aquela via, deixou propositadamente o tempo passar com o fim claro de embaraçar o regular andamento da execução fiscal contra a COMPANHIA GRÁFICA P. SARCINELLI.

Do contrário, por que a SARCINELLI INDUSTRIAL S/A, com procuração outorgada pelo próprio acusado (fl. 176), resolveu embargar de terceiro apenas após cinco anos de realizada a penhora?

Outrossim, sopesados estes aspectos, tenho que há suficientes indícios de dolo por parte do acusado, razão por que passo à análise jurídico-penal da questão.

Ao contrário do concluído em primeiro grau, a conduta descrita na denúncia constitui crime, ao menos em tese. Senão vejamos.

Por primeiro, não procede a argumentação do MMº Juízo "a quo" no sentido de que "o bem penhorado não foi formalmente oferecido pela executada. ... Não havendo que se falar em 'declaração que dele (documento - auto de penhora) deveria constar', não há que se falar em tipicidade. Além disso, mesmo que assim não fosse, em nenhum local do auto de penhora (fls. 21/22) está certificado pelo sr. Oficial de Justiça que o denunciado tenha dito ou informado que o bem imóvel era seu o da empresa executada".

Isso porque está claro que foi o acusado quem indicou o bem imóvel penhorado nos autos da execução fiscal referida, conforme, aliás, atestado pelo próprio Oficial de Justiça que efetuou a diligência, ao lançar no Auto de Penhora e Depósito a seguinte declaração: "bem oferecido pela executada" (fl. 21) - grifo nosso -, tendo o acusado assumido a condição de depositário fiel do bem.

Ademais disto, como bem lembrado pelo "Parquet" Federal, ausentes quaisquer informações nos autos da execução fiscal, como poderia o Sr. Oficial de Justiça saber da existência do bem penhorado, situado na cidade de Guarulhos/SP, senão pela indicação do próprio representante legal da empresa executada?

Portanto, concluo que a conduta do acusado não se limitou a simples litigância de má-fé na seara civil. Muito mais do que isso, visou ele, ao menos em tese, burlar o normal andamento da execução fiscal proposta contra a sua empresa, no intuito de prejudicar direitos do INSS, postergando ou até mesmo inviabilizando o pagamento dos tributos devidos àquela autarquia, em razão do tempo decorrido.

No que se refere à tipicidade, não há dúvida de que, diante dos documentos carreados, o acusado, após iludir o Sr. Oficial de Justiça e valendo-se da boa-fé deste, fez com que ele inserisse declaração falsa em documento público (Auto de Penhora e Depósito emanado da Justiça Federal), com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, subsumindo-se, pois, sua conduta ao tipo do artigo 299 do Código Penal.

Trata-se, na verdade, de hipótese típica de autoria mediata, em que o agente, para cometer o crime, utiliza-se de outra pessoa, que age sem culpabilidade.

Sobre o tema, Flávio Augusto Monteiro de Barros(1) utiliza-se, ainda, em casos como tais, da denominada Teoria do Domínio do Fato, prelecionando que:

"Não se deve, porém, limitar a autoria mediata aos casos em que o executor atua sem culpabilidade. Também se deve considerar autor mediato aquele que, tendo o domínio do fato, vale-se de um terceiro, que comete o crime desconhecendo o propósito do provocador da situação. É a chamada teoria do domínio do fato. [...] Dá-se, assim, a autoria mediata quando o executor do fato criminoso é mero instrumento da vontade ilícita de outrem, o que ocorre quando o executor direto: a) atua inconscientemente, realizando, portanto, fato atípico; b) Realiza conduta lícita, desconhecendo que está servindo de instrumento à vontade ilícita do autor mediato; c) Realiza a conduta sem culpabilidade".

De outro vértice, ainda que não houvesse prova cabal da nomeação feita pelo acusado - o que, in casu, não ocorre, em razão da declaração expressa do Sr. Oficial de Justiça no sentido de ter sido o acusado quem nomeou à penhora o bem referido -, o fato é que, sendo sócio e administrador das duas empresas referidas, o requerido não tem como alegar falta de consciência acerca da real propriedade do bem penhorado, de maneira que, ao perceber o suposto "equívoco" do sr. meirinho, tinha ele o dever legal de agir, alertando-o da inverdade do constante no Auto de Penhora.

E, não tendo assim procedido, quando a lei lhe impunha a ausência de omissão - já que assumiu o múnus público de depositário fiel, além de ser administrador da empresa executada, devendo, como seu representante legal, agir sempre com boa-fé processual (art. 14, incisos I, II e V, do CPC) -, deve responder pelo resultado de sua omissão dolosa, nos exatos termos do artigo 13, § 2º, alínea "a", do Código Penal.

Destarte, havendo indícios sérios de ter o acusado se valido da boa-fé do Sr. Oficial de Justiça da 6ª Vara das Execuções Fiscais desta Capital, fazendo-o inserir em Auto de Penhora e Depósito daquele r. Juízo declaração ideologicamente falsa, com o fim de prejudicar direitos do INSS, entendo seja o caso de ser recebida a denúncia, mesmo porque não ocorreu a prescrição, havendo justa causa para a ação penal.

Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso ministerial para o fim de receber a denúncia.

É como voto.

Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
Relator

PROC.: 2004.61.81.003810-4 RSE 5272

ORIG.: 4P Vr SÃO PAULO/SP

RECTE: Justiça Publica

ADV:
RECDO: EDSON LINCOLN GOUVEIA CONDE
ADV: ERICO LIMA OLIVEIRA (Int.Pessoal)
ADV: ANNE ELIZABETH NUNES DE OLIVEIRA (Int.Pessoal)

RELATOR: DES.FED. LUIZ STEFANINI / PRIMEIRA TURMA

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA - CONDUTA QUE CARACTERIZA CRIME EM TESE - DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL - DENÚNCIA RECEBIDA

1.- Preenchendo a peça vestibular os requisitos elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo fatos que, em tese, constituem crime, com demonstração de materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, é de ser recebida a denúncia, prosseguindo-se regularmente o feito.

2.- Descabe ao julgador, de pronto, rejeitar a denúncia apta ao desencadeamento da ação penal, máxime quando exsurge imprescindível nos autos um mínimo de instrução probatória.

3.- No caso em espécie, havendo indícios sérios de ter o acusado se valido da boa-fé do Sr. Oficial de Justiça da 6ª Vara das Execuções Fiscais desta Capital, fazendo-o inserir em Auto de Penhora e Depósito daquele r. Juízo declaração ideologicamente falsa, com o fim de prejudicar direitos do INSS, deve ser recebida a denúncia, mesmo porque não ocorreu a prescrição, havendo justa causa para a ação penal.

4.- Recurso provido para receber a denúncia.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso ministerial para o fim de receber a denúncia, nos termos do voto do Desembargador Federal Relator.

São Paulo, 31 de março de 2009 (data do julgamento).

Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
Relator

DJF3 DATA: 27/04/2009.



Notas:

1 - MONTEIRO DE BARRO, Flávio Augusto. Direito Penal. Parte Geral. Ed. Saraiva, v.1, 6ª ed., p. 417. [Voltar]




JURID - Rejeição da denúncia. Conduta que caracteriza crime em tese. [30/04/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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