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quarta-feira, 27 de maio de 2009

JURID - Recurso de revista. Negativa de prestação jurisdicional. [27/05/09] - Jurisprudência


Recurso de revista. Negativa de prestação jurisdicional.

Tribunal Superior do Trabalho - TST.

NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 1596/2001-005-06-00

A C Ó R D Ã O

4.ª TURMA

GMMAC/r2/sm/mdr

RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 115 da SBDI-1 a nulidade por negativa de prestação jurisdicional somente se justifica quando demonstrada cabalmente a violação dos arts. 458 do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal. Não constatada a alegada inexistência de fundamentação, não prospera a pretensão recursal.

PRESCRIÇÃO PARCIAL QUINQUENAL E BIENAL TOTAL NOS EVENTUAIS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE REFLEXOS EM FGTS E OUTROS CRÉDITOS. Encontrando-se a decisão em sintonia com a Súmula n.º 362 do TST, não há falar em violação dos arts. 7.º, XXIX da Carta Magna e 11, I, da CLT.

DA PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DANOS MORAIS EM VIRTUDE DE ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. Não procede o inconformismo recursal porquanto, mesmo que se considere a ocorrência de ato único do empregador, contando-se a prescrição da data da interposição da presente ação, o marco prescricional, conforme já estabelecido pela Corte Regional, seria o mês de dezembro de 1996. Tendo a noticiada advertência ocorrido em 6/1/1997, o lapso quinquenal não se encontrava vencido.

DA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, 460 E 515, §§ 1.º E 2.º, DO CPC. Não procede o inconformismo dos Reclamados, porquanto, caso não se apure nenhuma verba de natureza salarial na condenação, já restou afastada a incidência do FGTS, de maneira que atendido, caso seja esta a hipótese, a pretensão recursal, o que torna sem sentido a pretensão ora deduzida.

DA VIOLAÇÃO DO ART. 818 DA CLT, 128, 333, I, 460 E 515, CAPUT E §§ 21.º E 2.º, NO TOCANTE À CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. Não se processa o Recurso de Revista quando a discussão intentada pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Aplicação do disposto na Súmula n.º 126 do col. TST. Recurso de Revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-1596/2001-005-06-00.3, em que são Recorrentes BANCO ABN AMRO REAL S.A. e BANCO DE PERNAMBUCO S.A. - BANDEPE e Recorrido JOSÉ MANOEL DE BARROS E SILVA NETO.

R E L A T Ó R I O

Inconformados com a decisão a fls. 1150/1159, complementada a fls. 1233/1235, que negou provimento ao Recurso do Reclamante e deu provimento parcial ao dos Reclamados para excluir da condenação o fornecimento de veículo como salário in natura, a indenização correspondente a 30% do salário, a dobra entre março/1999 a maio/2000, os honorários advocatícios, bem como determinar que seja deduzido do crédito do Autor o Imposto de Renda e o INSS, os Reclamados recorrem de Revista a fls. 1238/1270 e 1272/1303.

Os Apelos foram admitidos pela decisão a fls. 1305.

Foram ofertadas contrarrazões aos Recursos de Revista, a fls. 1307/1346.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, por força do art. 83, § 2.º, do RITST.

É o relatório.

V O T O

Ante o fato de as razões de Recurso de Revista do Banco ABN AMRO Real S.A. serem idênticas às do Banco de Pernambuco S.A. - BANDEPE, procedo à análise conjunta dos Apelos. Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.

CONHECIMENTO

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Em suas razões recursais, os Reclamados suscitam a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Alegam, em síntese, que a decisão não se manifestou sobre as omissões apontadas quando da interposição dos Embargos de Declaração, notadamente quanto aos seguintes aspectos: a) parcelas que teriam natureza salarial que sofreriam incidência do FGTS; b) natureza acessória da incidência do FGTS e repercussão em 13.º salário sobre a incorporação do salário in natura, parcela que restou excluída da condenação, sem a consequente exclusão das parcelas acessórias recolhimento do FGTS e reflexos em 13.º salário -; b) prescrição do FGTS, porquanto a Corte Regional não se manifestou sobre eventuais e supostos créditos do Recorrido anteriores a dezembro de 1999; c) prescrição quanto ao dano moral, nos moldes da Súmula n.º 294/TST, ao argumento de que a sucessão de fatos que embasaria o pleito por danos morais do Recorrido adveio de ato único do empregador, uma advertência , que teria sido feita em 6/1/1997, e a interposição da presente ação tão-somente em dezembro de 2001; d) quanto ao fato de que a advertência que gerou os danos morais fora concebida pelo próprio Reclamante em conjunto com os demais gerentes responsáveis pela agência filial de Recife/PE; e) a ausência de indicação sem embaraço e com todas as letras das punições que teriam sido impostas ao Recorrido; f) que o Comitê Aimoré do qual participava o Reclamante continuou a existir até o final de 1997 e início de 1998, quando foi extinto, e que os seus integrantes continuaram em suas atividades anteriores de forma integral, o que afastaria a tese de que o Reclamante sofrera extravagância do poder potestativo patronal; g) quanto ao suposto tratamento diferenciado entre agências; h) quando ao suposto fracionamento da agência; i) da transferência do Recorrido para o BANDEPE; j) do contrato individual de trabalho e do ius variandi, visto que prevista cláusula de transferência do Reclamante entre empresas de um mesmo grupo econômico; k) e quanto à questão de se saber se o Recorrente fora, ou não, fiel ao disposto no Parágrafo Único do art. 456 e ao § 1.º do art. 469 da CLT. Indica como violados os arts. 458, II e 535, II, do CPC; 832 e 897-A da CLT; 5.º, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da Carta Magna.

Na análise dos Recursos Ordinários a Corte Regional consignou, a fls. 1153/1155, que:

DO FGTS PRESCRIÇÃO.

A argumentação empresarial na espécie não merece acolhida.

Relativamente ao pleito em tela, reformulei meu entendimento no sentido de aplicar a prescrição trintenária, seguindo a tendência jurisprudencial do Sexto Regional e do COLENDO TST.

Com acerto, o comando decisório direcionou a aplicação da prescrição trintenária no tocante aos valores devidos a título de contribuição fundiária em decorrência dos salários pagos ao obreiro no escoar do liame empregatício, pouco importando se principal ou acessório o título. Isso, porque incontroverso que o título deferido é de indiscutível natureza salarial, tanto que gerado em face de controvérsia advinda de relação de emprego.

Por outro lado, a obrigação do empregador com vistas a satisfazer o recolhimento fundiário não é limitada a apenas parte do que devido. Assim, se sobrevier condenação em título de natureza salarial induvidoso resta que sobre este incidirão contribuições para o fundo de garantia, apenas atendo-se à restrição de que pleiteado até o biênio superveniente ao desate contratual. Exegese da nova redação dada às diretrizes do Enunciado n. 362 do col. TST. No caso, o intento a obstacular o direito reconhecido judicialmente não vinga na medida em que ajuizada a reclamatória antes de consumado o biênio legal, que tem por marco a extinção do contrato de trabalho.

Portanto, não vislumbro a alegada ofensa às disposições ínsitas no art. 7.º da Lei Fundamental vigente e no art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho, restando imutável o comando sentencial na espécie.

DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.

A irresignação empresarial não há que prosperar no ponto destacado.

A fidúcia é elemento indispensável na relação empregatícia, mormente quando o trabalhador alçado ao exercício de encargo de relevo. Portanto, em tais circunstâncias, os misteres a que jungido o obreiro estão a exigir profunda relação de confiança, reciprocamente. Ainda mais quando em se tratando de atividade envolvendo crédito, visto que passa a lidar com o patrimônio alheio, ora alienando-o, ora contratando com terceiros, mas sempre deparando-se com o risco inerente à própria atividade. Daí, a responsabilidade imediata dos que se investem em tal condição, sem contudo desnaturar-se a relação de subordinação para com o próprio empregador.

Nessa ordem, observa-se que o gerente bancário tem amplo círculo de relacionamento, seja com os agentes econômicos, políticos e sociais de sua área de atuação, seja na sua própria reputação enquanto membro de uma comunidade, porquanto presente o intuito personae, elemento de intrínseca condição pessoal, não se podendo ser objeto de qualquer afetação vez inexorável a sua própria incolumilidade. Ademais, com a ebulição social e econômica a dirigir as relações humanas cada vez mais à pessoa do gestor, e só a ela, impõe-se a retidão como elemento de extrema sobrevivência da própria relação empregatícia. Daí, o trato entre os contratantes está a exigir uma relacionamento equilibrado, sem excessos, mormente a repulsa a condutas extravagantes de ambas as partes.

No entanto, o comportamento inadequado de empregada ligada à área de atuação do obreiro (Sr.ª Isabela) não transfere a este a responsabilidade negativa consequente, ademais quando não restou comprovada a sua participação na consecução dos fatos desabonadores. As punições impostas ao recorrido, no caso, revelam extravagância do poder potestativo patronal, o qual não está autorizado a atingir, inclusive, a órbita pessoal do empregado. Os limites ai são intransponíveis; sua transgressão retratam, decerto, afetação à honra e à dignidade da pessoa do hipossuficiente, a autorizar a reparação devida, no que acertadamente decidiu o juízo de origem.

Dessa forma, mantenho a decisão de piso no particular, pelos próprios fundamentos que a embasam.

DO SALÁRIO IN NATURA:

De fato, razão assiste aos recorrentes nesse ponto.

As provas coligidas aos autos apontam no sentido de que o veículo utilizado pelo reclamante destinava-se tão-só ao exercício de seus misteres, quando não, esporadicamente, a interesse particular próprio.

Todavia, nessa última circunstância se dava unilateralmente, sem que houvesse qualquer avença ou mesmo estivesse vinculado ao contrato de trabalho como uma vantagem pessoal assegurada.

Nessa situação, a jurisprudência hodierna é no sentido de que não configurado o chamado salário in natura, porquanto não decorrente necessariamente de contratação.

Eis o que compilado nas diretrizes da OJ. n. 246 do col. TST, verbis:

246. Salário-utilidade. Veículo. A utilização, pelo empregado, em atividades particulares, de veículo que lhe é fornecido para o trabalho da empresa não caracteriza salário utilidade.

Desta sorte, filio-me ao entendimento jurisprudencial retro, e provejo os apelos no particular para determinar a exclusão do comando sentencial do título condenatório em foco, bem assim dos consectários legais de natureza acessória dele decorrentes.

Na análise dos Embargos de Declaração, a Corte Regional ainda registrou, a fls. 1233/1235, que:

Embargos de declaração opostos pelo BANCO DE PERNAMBUCO S.A. - BANDEPE E PELO BANCO ABN AMRO REAL S.A, em face do v. acórdão proferido pela Primeira Turma a fls. 1150/1159, que deu provimento parcial a ambos recursos, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JOSÉ MANOEL DE BARROS E SILVA NETO.

Em suas razões, a fls. 1161/1179 e 1181/1199 o BANCO DE PERNAMBUCO S.A. - BANDEPE e o BANCO ABN AMRO REAL S.A, respectivamente, alegam omissão no v. acórdão no tocante ao tópico Do FGTS PRESCRIÇÃO tendo em vista não ter se posicionado sobre quais verbas deverá incidir o FGTS acaso devido, uma vez que foi excluído do condeno, por este Regional, a verba salário in natura única parcela sobre a qual a sentença de primeiro grau deferiu a incidência do fundo de garantia. Aduzem, também que não houve pronunciamento sobre a questão ventilada nas razões recursais de que quaisquer valores de natureza salarial devidos ao obreiro anteriores a dez/99 encontrar-se-iam prescritos em função do disposto no En. 362/TST.

No mais, asseveram a inexistência de pronunciamento expresso sobre o pleito de indenização por danos morais, visto que totalmente prescrito pois decorrente de ato único do empregador, qual seja uma advertência ocorrida em 1997. Pedem, assim, que este Regional indique com todas as letras quais as punições que teriam sido impostas aos autor e a partir das quais concluiu que a sentença a quo deveria ser mantida, uma vez que sequer foram enfrentados os depoimentos e provas testemunhais. Entendem que o julgamento não pode ser emitido com base em mera presunção e sem lastro na realidade que emerge dos autos. Requerem, também, seja esclarecido se foi considerado punição o fato do Reclamante ter sido transferido para o BANCO DE PERNAMBUCO S.A. - BANDEPE e, se assim o considerar, que esclareça onde reside a citada extravagância do poder potestativo patronal. Por fim, pedem sejam sanadas as omissões apontadas, em observância ao En. 297/TST, sob pena de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.

É O RELATÓRIO.

VOTO:

Analisarei em conjunto os Embargos Declaratórios interpostos pelo BANCO DE PERNAMBUCO S.A. - BANDEPE e pelo BANCO ABN AMRO REAL S.A, face à identidade de matérias.

No tocante à alegação de que inexiste qualquer condenação a incidir o FGTS, não há omissão a ser sanada, porquanto o acórdão vergastado ao tratar de sua ocorrência condicional, expressamente, sujeitou-a aos títulos remanescentes. Se desses inexiste qualquer que dê ensejo a tal, resta inócua a pretensão focada, de modo que não se vislumbra plausibilidade a conceber o aviamento de medida embargatória. Sobremais, o pronunciamento pretendido não se mostra pertinente à hipótese, de sorte que de nenhum efeito.

Com relação à ocorrência prescricional suscitada, inexiste razão aos embargantes, pois, ao reverso da suposta omissão alegada, o v. acórdão, de forma objetiva, entendeu, com acerto, de estabelecer os seus limites cronológicos em realce ao julgado de primeiro grau, inclusive mantendo-o no particular. Apenas à guisa de esclarecimento, entendo não haver motivação para a pretensão em tela, uma vez que proposta a ação no biênio sucessivo ao desate contratual não há que, de forma fracionada, pretender-se a incidência do cutelo prescricional, quando a inércia do obreiro ainda não foi por esse alcançada. Inteligência das novas diretrizes do Enunciado n. 362, do col. TST. Ademais, contrariamente ao que pretendido, não se deu conta o embargante de que o lapso fixado imune à prescrição tem por marco, in casu, o mês de dezembro de 1996, quando ainda, sequer, havia ocorrido o ato violador que ensejou a reparação travada na lide.

No mais, não procede a alegação de que o v. acórdão atacado não analisou o conjunto probatório relativo ao pleito de danos morais, na verdade o que pretende o embargante, por meio dos presentes embargos é o reexame do julgado, de forma a tentar fazer prevalecer a tese por ele defendida.

Visível o caráter protelatório e o intuito de rediscutir a questão que não foi conforme à sua pretensão, revolvendo questão já apreciada, com o intuito de tornar sua tese vitoriosa e, principalmente pela via inadequada dos embargos, devendo a parte se valer do remédio processual cabível à espécie. Assim, tenho que a questão foi devidamente analisada, porém não da forma pretendida pelos embargantes.

Ademais, não se prestam os Embargos Declaratórios para reformar decisão judicial, muito embora possa ter efeito modificativo, no entanto, somente nas hipóteses legais, visto que estes, se prestam, apenas, para sanar eventuais obscuridades, contradições e omissões do julgado, conforme o que dispõe o artigo 789-A, da CLT, o que não é a hipótese dos autos.

Também não se vislumbra no presente caso nenhuma violação de preceitos legais ou constitucionais, como faz crer o embargante. Além do mais, apesar do rigor que se exige para a interposição dos recursos de revista à instância superior, não está o juiz, para efeito de prequestionamento obrigado, a se pronunciar minuciosamente sobre todos os pontos objetivados pela parte, desde que se pronuncie fundamentadamente sobre toda a matéria devolvida ao seu crivo, isto é, deixe claro por que concluiu de tal ou qual forma, o que ocorreu no v. acórdão atacado.

Dessa feita, tenho que inexiste qualquer omissão no julgado que bem cumpriu a prestação jurisdicional na espécie sub examine.

Diante do exposto, rejeito ambos os embargos.

Inicialmente, impende esclarecer que a alegação de violação dos arts. 535, II, do CPC; 897-A da CLT; e 5.º, XXXV, LIV e LV, da Carta Magna não viabilizam o conhecimento da nulidade em liça, por força dos limites definidos pela Orientação Jurisprudencial n.º 115 da SBDI-1 do TST.

Ao contrário do que asseveram os Recorrentes, o decisório firmado pela Turma julgadora regional, não só ao apreciar os Recursos Ordinários, como também ao julgar os Embargos Declaratórios, apontou os fundamentos pelos quais entendeu acertado manter a decisão. Assim, não procede o inconformismo dos Reclamado, pois, como visto, a decisão analisou exaustivamente o questionamento da parte.

Na espécie, está claro que as decisões acórdão principal e o dos Embargos encontram-se exaustivamente fundamentadas e, além disso, com clareza, coerência e completude, de modo a não restar a mínima dúvida quanto à satisfatória e completa entrega da prestação jurisdicional.

Por outro lado, não se vislumbra a alegada negativa de prestação jurisdicional, restando manifesto o inconformismo dos Reclamados com a decisão que lhe foi desfavorável.

Com efeito, nos termos do art. 131 do CPC, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, ao juiz é conferida a liberdade de apreciar livremente a prova dos autos, devendo indicar de forma fundamentada os motivos que formaram o seu convencimento.

In casu, a Corte de origem, explicitou, quanto ao FGTS, que a prescrição trintenária do FGTS aplica-se a todas as verbas salariais pagas ao Reclamante no escoar do liame empregatício, pouco importando se principal ou acessório o título. Registrou também que o dano moral resultou de afetação à honra e à dignidade da pessoa do Reclamante, importando em extravagância do poder potestativo patronal.

Assim, verifica-se que a decisão ora guerreada mostra-se devidamente fundamentada, sendo desnecessária a apreciação de todas as alegações da parte, pois demonstrados os motivos que formaram o convencimento do magistrado, nos termos do art. 131 do CPC.

Assevere-se, por fim, que esta Corte tem o entendimento de que o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe é desfavorável não enseja a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, têm-se os seguintes precedentes:

PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO PATRONAL PARA ALTERAÇÃO DA JORNADA. O eg. Regional se manifestou sobre a matéria arguida, registrando que a questão de existência ou não, de imposição por parte da Reclamada e respectivo ônus da prova quanto a isso, não é de extrema relevância para a conclusão do acórdão, já que seu argumento principal foi a existência de prejuízo ao Obreiro, na forma do art. 468 da CLT. Dessa forma, não configurada negativa de prestação jurisdicional. Destaque-se que o mero inconformismo da parte com o desfecho da controvérsia não implica sonegação da tutela jurisdicional. (TST-AIRR-2216/2004-040-02-40.4, Rel. Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, 2.ª Turma, in DJ de 18/5/2007.)

NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O mero inconformismo dos reclamados com o fato de a Turma não ter reconhecido a especificidade do aresto oferecido para a instauração de divergência jurisprudencial não impulsiona decretação de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Mostram-se intactos os artigos 832 da CLT, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, únicas hipóteses, que, em tese, segundo a Orientação Jurisprudencial n.º 115 da SBDI-1, possibilitariam o conhecimento do recurso neste item, em que se pretende a decretação de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Recurso não conhecido. (TST-E-ED-RR-419.506/1998.8, Rel. Min. Vantuil Abdala, SBDI-1, in DJ de 27/4/2007).

À luz do exposto, não conheço da preliminar em questão, registrando-se, novamente, que julgamento contrário ao interesse da parte não implica violação dos arts. 458, II, do CPC, 832 da CLT, e 93, IX, da Constituição Federal de 1988.

PRESCRIÇÃO PARCIAL QUINQUENAL E BIENAL TOTAL NOS EVENTUAIS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE REFLEXOS EM FGTS E OUTROS CRÉDITOS

Aduzem os Reclamados, em síntese, que a condenação em recolhimento do FGTS fora resultante da determinação de incorporação do salário in natura e da repercussão em 13.º salário, parcelas essas que foram excluídas da condenação pelo acórdão regional, motivo pelo qual entende que não há razão alguma para se deferir a incidência do FGTS como condenação acessória àquelas parcelas que seriam principais. Argumenta, ainda, que a prescrição a ser declarada, se ultrapassada a bienal, deve ser a quinquenal prevista nos arts. 7.º, XXIX, da Carta Magna e 11, I, da CLT a ser contada da interposição da Reclamação Trabalhista, porquanto, em seu entendimento, a prescrição seria trintenária, se e somente se, o único pedido formulado pelo Recorrido fosse o de percebimento de diferenças do FGTS, desvinculado de qualquer outra pretensão de natureza trabalhista propriamente dita.

À análise.

Sem razão os Reclamados.

Conforme se verifica do trecho da decisão transcrita quando da análise da preliminar de nulidade suscitada, a Corte Regional, ao excluir da condenação a integração do salário in natura, excluiu também os reflexos em 13.º e FGTS.

Registrou também a decisão regional que o FGTS decorrente de outras parcelas que porventura sejam pagas ao Reclamante e que tenham a natureza salarial, a prescrição seria a trintenária, porquanto a Súmula n.º 362 do TST, ao estabelecer tal prescrição quanto ao não recolhimento do FGTS, não autorizou que se fracionasse a pretensão do FGTS como pretendem os Reclamados.

Assim, encontrando-se a decisão em sintonia com a Súmula n.º 362 do TST,não há se falar em violação dos arts. 7.º, XXIX da Carta Magna e 11, I, da CLT.

Do exposto, não conheço do Recurso no particular.

DA PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DANOS MORAIS EM VIRTUDE DE ATO ÚNICO DO EMPREGADOR

Argumentam os Reclamados que o suposto dano moral sofrido pelo Reclamante teria suporte no ato único do empregador, qual seja a sucessão de fatos advindos da advertência que teria ocorrido em 6/1/1997, registrando que a interposição da presente demanda somente se efetivou em dezembro de 2001, quando já ultrapassado o lapso prescricional, nos termos das Súmulas 153 e 294 do TST.

Novamente sem razão os Reclamados.

A Corte Regional, analisando a controvérsia, explicitou que não se deu conta o embargante de que o lapso fixado imune a prescrição tem por marco, in casu, o mês de dezembro 1996, quando ainda, sequer, havia ocorrido o ato violador que ensejou a reparação travada na lide (a fls. 1234).

Assim, não procede o inconformismo recursal porquanto, mesmo que se considere a ocorrência de ato único do empregador, contando-se a prescrição da data da interposição da presente ação, o marco prescricional, conforme já estabelecido pela Corte Regional, seria o mês de dezembro de 1996. Tendo a noticiada advertência ocorrido em 6/1/1997, o lapso quinquenal não se encontrava vencido.

Improcede a alegação de violação do art. 7.º, XXIX da CLT e a contrariedade à Súmula n.º 294/TST.

No que tange à Súmula n.º 153 do TST, melhor sorte não acompanha os Reclamados. Isso porque a questão fora discutida na Corte Regional, o que revela que a prescrição fora suscitada na instância apropriada, tornando incólume o Precedente em questão.

Não conheço do Apelo quanto ao tema.

DA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, 460 E 515, §§ 1.º E 2.º, DO CPC

Sustentam os Reclamados, em resumo, que a decisão regional incorreu em julgamento ultra ou extra petita, ao argumento de que a decisão regional é ineficaz ou inexequível por condenar os Recorrentes a algo que o próprio Regional já retirou o fundamento, restando, assim, uma condenação sobre o nada.

Outra vez sem razão.

A Corte Regional, como se pode conferir do trecho transcrito quando da análise da negativa de prestação jurisdicional, explicitamente já salientou que no tocante à alegação de que inexiste qualquer condenação a incidir o FGTS, não há omissão a ser sanada, porquanto o acórdão vergastado ao tratar de sua ocorrência condicional, expressamente, sujeitou-a aos títulos remanescentes. Se desses inexiste qualquer que dê ensejo a tal, resta inócua a pretensão focada, de modo que não se vislumbra plausibilidade a conceber o aviamento de medida embargatória.

Sobremais, o pronunciamento pretendido não se mostra pertinente à hipótese, de sorte que de nenhum efeito.

Assim, não procede o inconformismo dos Reclamados, porquanto, caso não se apure nenhuma verba de natureza salarial na condenação, já restou afastada a incidência do FGTS, de maneira que já atendido, caso seja esta a hipótese, a pretensão recursal, o que torna sem sentido a pretensão ora deduzida.

Ademais os dispositivos indicados não são pertinentes ao que pretendem os reclamados.

Por óbvio, incólumes os arts. 128, 460 e 515, §§ 1.º e 2.º, do CPC.

DA VIOLAÇÃO DO ART. 818 DA CLT, 128, 333, I, 460 E 515, CAPUT E §§ 21º E 2º, NO TOCANTE À CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS

Em suas razões de Apelo, argumentam os Recorrentes que a decisão regional deixou de considerar diversos elementos fáticos-probatórios que conduziriam, necessariamente, à conclusão contrária daquela ora recorrida.

Indicam como violados os arts. 818 da CLT, 128, 333, I, 460 e 515, caput e §§ 1.º e 2.º, do CPC.

De novo não procede o inconformismo dos Reclamados.

Conforme se depreende da decisão regional, transcrita quando da apreciação da nulidade da decisão regional, restou assentado que a Corte Regional, analisando todas as provas carreadas aos autos, concluiu que o comportamento inadequado de empregada ligada à área de atuação do obreiro (Sr.ª Isabela) não transfere a este a responsabilidade negativa consequente, ademais, quando não restou comprovada a sua participação na consecução dos fatos desabonadores. As punições impostas ao recorrido, no caso, revelam extravagância do poder potestativo patronal, o qual não está autorizado a atingir, inclusive, a órbita pessoal do empregado.

Ademais, irrelevante perquirir a quem cabe o ônus da prova. O Regional, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, considerou extravagante a conduta dos Reclamados. Tal conclusão não depende da titularidade da prova produzida e é suficiente para o deferimento do direito pleiteado, sem que o julgador regional incorra em ofensa aos arts. 818 da CLT, 128, 333, I, 460 e 515, caput e §§ 1.º e 2.º, do CPC.

Finalmente, registre-se que para alcançar a pretensão recursal necessário se faria a incursão no conjunto probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte pela Súmula n.º 126/TST.

Do exposto, não conheço dos Recursos de Revista.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, unanimemente, não conhecer dos Recursos de Revista.

Brasília, 15 de abril de 2009.

MARIA DE ASSIS CALSING
Ministra Relatora

NIA: 4734078

PUBLICAÇÃO: DJ - 30/04/2009




JURID - Recurso de revista. Negativa de prestação jurisdicional. [27/05/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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