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quinta-feira, 28 de maio de 2009

JURID - Queda de carroceria de caminhão. Veículo do Município do Rio [28/05/09] - Jurisprudência


Queda de carroceria de caminhão. Veículo de propriedade do Município do Rio de Janeiro.
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL N.º 36.294/2007

RELATOR: DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. QUEDA DE CARROCERIA DE CAMINHÃO. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. MORTE POR FRATURA DO CRÂNIO COM HEMORRAGIA DAS MENINGES. ACIDENTE OCORRIDO EM 1981. PRETENSÃO DA ESPOSA E FILHAS DA VÍTIMA MANIFESTADA EM FACE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, VISANDO REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL EM RELAÇÃO À ESPOSA. RECONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VERBA FIXADA DE FORMA RAZOÁVEL. PENSIONAMENTO. NECESSIDADE. REDUÇÃO DA RENDA FAMILIAR. VALOR FIXADO EM 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADOS. PERCENTUAL FIXADO EM 10% DA CONDENAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. DESNECESSIDADE DE REDUÇÃO.

O exercício do direito subjetivo contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do fato que lhe deu origem (art. 1.º do Decreto n.º 20.910, de 06/01/32).

O acidente que deu origem ao dano ocorreu em 23.01.1981 e a ação ordinária somente foi interposta em 20.02.97, ou dezesseis anos após, donde forçoso é considerar que houve a perda do direito de ação por parte da esposa da vítima, primeira demandante, em haver indenização pelo evento.

Quanto às filhas da vítima, por serem menores impúberes, a contagem do prazo prescricional iniciou quando completaram 16 anos de idade, nos termos do inciso I, do art. 169 do CC/1916, Viviane em 27/06/96 (fls. 23) e Silvana em 07/05/1995 (fls. 32).

O proprietário de veículo automotor responde solidariamente com o condutor pelos danos causados por este durante a condução do veículo.

O terceiro, ainda que empregado de empresa contratada pela municipalidade, ao conduzir veículo do apelante agiu como se seu preposto fosse, sendo o ente federativo responsável, solidariamente, pelos danos que o mesmo causar a terceiros.

Não restam dúvidas de que a morte de um pai, de duas crianças, uma com 1 e a outra com 2 anos de idade, é capaz de causar dor e sofrimento, ensejando a indenização por danos morais. Fica evidente o dano imaterial, ainda mais pelo fato de que as demandadas foram privadas, desde tenra idade, da presença de seu pai, não só pelo sustento material da família, mas pela educação e preparo para a vida. O dano no caso em tela é inequívoco, e decorre do próprio fato (morte), visto que é incontestável a dor e o sofrimento de um filho que perde seu pai.

A indenização por danos morais fixada em R$ 100.000,00 para cada uma das filhas é razoável e proporcional ao dano experimentado.

A vítima exercia atividade laboral, era arrimo de família, colaborando com o sustento material de seus filhos e após a sua morte houve redução na renda familiar. Inexistindo nos autos prova dos rendimentos auferidos pelo pai das apeladas, tenho que o percentual de 2/3 do salário mínimo é suficiente para o pensionamento.

No que pertine à indenização das despesas com o funeral da vítima, correta a sentença ao fixar quantia equivalente a 2 (dois) salários mínimos. Isto porque tal despesa é incontestável, visto que, além de ser uma tradição o sepultamento dos mortos, é uma imposição legal, e nada mais justo do que imputar ao responsável pela morte o custeio de tais despesas.

Tendo sido a demanda ajuizada em 1997 e sentenciada 10 anos depois, demonstrando o patrono das autoras interesse e diligência na defesa dos interesses das mesmas, não vislumbro qualquer motivo que justifique a redução da verba honorária.

Precedentes do STJ.

Provimento do agravo retido interposto pela Municipalidade, para declarar prescrito o direito de ação da esposa da vítima, julgando extinto o processo, nos termos do art. 269, IV do CPC, condenando-a no pagamento das custas processuais e honorários de advogados, estes fixados em 10% do valor da causa, observado o art. 12 da Lei 1060/50. Apelação improvida mantendo no mais a decisão.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 36.294/2008, em que é apelante MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e apeladas NORMA SUELI SOUZA DE OLIVEIRA E OUTRAS, A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em dar provimento ao agravo retido para declarar prescrito o direito de ação da primeira demandante, viúva da vítima, julgando, em conseqüência, extinto o feito com resolução do mérito nos termos do inciso IV do art. 269 do CPC, condenando a primeira demandante no pagamento das custas processuais e honorários de advogados, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o art. 12 da Lei 1.060/50, negando, no entanto, provimento à apelação interposta pelo réu, nos termos do voto do relator.

Rio de Janeiro, 05 de maio de 2009.

DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Relator

I - RELATÓRIO

O de fls.160/163.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo Município do Rio de Janeiro em face de sentença que houve por bem condená-lo a indenizar os apelados por danos morais e materiais, em face da morte do cônjuge e pai das autoras em acidente quando trabalhava para empresa prestadora que prestava serviços de obras àquele. E os danos materiais corresponderam ao pensionamento de 2/3 do salário mínimo até aos 65 anos do falecido, acrescido de 0,5% de juros ao mês desde a citação, mais dois salários mínimos a título de funeral. E os danos morais compensados com R$ 100.000.00 para cada autora, acrescidos de 05% de juros ao mês desde a citação. Custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

Há agravo retido a ser decidido e que foi reiterado no recurso de apelação de fls. 126/141, eis que na saneadora de fls. 91/92 foi rejeitada a preliminar de mérito relativa à prescrição qüinqüenal do Decreto 20.910/32, considerado que o prazo prescricional era vintenário.

O agravo retido deve ser deferido, haja vista que o falecido na ocasião de sua morte trabalhava para empresa prestadora de serviço a entidade pública, conforme afirmado na inicial e asseverado na contestação. E quando faleceu caiu do caminhão de propriedade da agravada.

A prescrição, como se sabe, decorre da inércia do titular de um direito subjetivo em exercê-lo no prazo estipulado na lei, sem, no entanto, extingui-lo propriamente.

O artigo 1º do Decreto 20910/32 prescreve:

"As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim como todo e qualquer direito e ação contra a Fazenda federal, estadual e municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos, a contar da data do ato ou fato do qual se originaram."

O acidente que deu origem ao dano ocorreu em 23.01.1981 e a ação ordinária somente foi interposta em 20.02.97, ou dezesseis anos após, donde forçoso é considerar que houve a perda do direito de ação em relação ao cônjuge supérstite da vítima do acidente, a primeira demandante.

O ensinamento de Hely Lopes Meirelles é no sentido de que:

"A prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas autarquias é de cinco anos, conforme estabelece o Dec. Ditatorial (com força de lei) 20910 de 06.01.32, complementado pelo Dec. Lei 4.497 de 19.08.42. Essa prescrição constitui regra em favor de todas as Fazendas, autarquias, fundações públicas e empresas estatais."

Ao quedar-se inerte durante o longo lapso de tempo a parte deixou seu direito pessoal prescrever, não fazendo mais jus a perceber compensação ou indenização pela lamentável perda de que foi vítima.

Saliente-se que um dos argumentos para a não aplicação do prazo vintenário de prescrição do Código Civil de 1916 é o fato de a entidade pública não desenvolver atividade econômica.

Assim, pelo dano direto e efetivo causado por preposto do Município, pelo qual era responsável, a ação deveria ter sido interposta no lapso de cinco anos do evento, em relação à cônjuge supérstite.

Neste sentido, a Jurisprudência deste Tribunal:

"PROCEDIMENTO SUMÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. NORMA DE REGÊNCIA. AS AÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL PRESCREVEM EM CINCO ANOS, NOS TERMOS DO DECRETO 20910/32. O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS É ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DECORRIDOS 16 (DEZESSEIS) ANOS DO EVENTO QUE O GEROU. A INÉRCIA PROLONGADA IMPEDE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO, NÃO SE PODE FALAR EM PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, POIS O FUNDO DO DIREITO SUCUMBIU À PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO, MAS A QUE SE NEGA PROVIMENTO" (2006.001.57006 - APELAÇÃO CÍVEL, DES. ISMENIO PEREIRA DE CASTRO - Julgamento: 08/03/2007 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).

"AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO. POLICIAL MILITAR VÍTIMA DE PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por vítima de disparo de arma de fogo, com fundamento na omissão do Estado na prestação da segurança pública. Versa a controvérsia sobre a ocorrência de prescrição da pretensão do Autor/Apelante de receber indenização por danos morais e materiais, em virtude de disparo de arma de fogo. A sentença reconheceu a prescrição, com fundamento no Decreto n°. 20.910/32. O Autor apela argumentando que a prescrição é regida pela lei civil, por se tratar de direito pessoal. Tratando-se de ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do artigo 1° do Decreto n°. 20.910/32, verbis: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. O incidente narrado nos autos ocorreu em 10/09/1988, quando o Apelante, policial militar, retornava do serviço. A ação indenizatória foi ajuizada em 23/07/1996, quando já consumada a prescrição qüinqüenal de que trata o referido Decreto n° 20.910/32, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei n°. 4.597/42. RECURSO DESPROVIDO" (2005.001.27198 - APELAÇÃO CÍVEL, DES. ELISABETE FILIZZOLA - Julgamento: 05/10/2005 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).

Em relação às filhas da vítima, tenho que a prescrição não ocorreu.

Dispunha o art. 169. I do Código Civil de 1916, vigente na época do acidente, que não corre a prescrição contra os incapazes de que trata o art. 5º, ou seja, contra os menores de dezesseis anos (inciso I do art. 5º), situação que se enquadram as segunda e terceira apeladas.

Nesta linha, tenho que o prazo prescricional somente iniciou-se quando as mesmas atingiram a idade de 16 anos, porque até esta idade as mesmas são menores impúberes.

Considerando que Viviane alcançou 16 anos em 27/06/1996 (fls. 23) e Silvana em 07/03/1995 (fls. 32), data em que se inicia a contagem do prazo prescricional, e que a ação foi ajuizada em 20/02/1997, com a citação efetivada em 25/08/1998, conforme certidão exarada no verso de fls. 34, fica evidente que a prescrição em relação às filhas da vítima não ocorreu.

Neste sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. ART. 74 DA LEI Nº 8.213/91. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. MENOR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. A lei vigente à época do falecimento do segurado regerá a concessão do benefício de pensão por morte, cuja data estabelece seu marco inicial, ressalvada a prescrição qüinqüenal.

2. Em se tratando de direito de menor, não corre a prescrição, a teor do disposto no art. 169, I, do Código Civil de 1916.

3. Recurso especial a que se nega provimento". (REsp 388038/RS Relator Ministro PAULO GALLOTTI. Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 26/05/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 17/12/2004 p. 600 LEXSTJ vol. 186 p. 150)

Assim, dou provimento ao agravo retido para reconhecer a prescrição em relação ao cônjuge da vítima, extinguindo o feito em relação à mesma na forma do inciso IV do art. 269, condenando-a no pagamento das custas processuais e honorários de advogados, no percentual de 10% do valor atualizado da causa, observado o art. 12 da Lei 1.060/50.

Quanto ao mérito, tenho que não assiste razão à Edilidade.

Em sua peça de defesa (fls. 37), o Município recorrente afirmou que a despeito de o veículo, caminhão auto, placa YX 5442, número de ordem 644-13 ser de propriedade do Réu, não se lhe pode atribuir a responsabilidade pelo dano ocorrido.

A Portaria de fls. 11, expedida pela Autoridade Policial da 40ª Delegacia Policial, deixa evidente que a propriedade do veículo é da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.

Diante de tais assertivas, e do próprio reconhecimento do apelante, não há mais dúvidas de que o mesmo era o proprietário do veículo.

O terceiro, ainda que empregado de empresa contratada pela municipalidade, ao conduzir veículo do apelante agiu como se seu preposto fosse, sendo o ente federativo responsável, solidariamente, pelos danos que o mesmo causar a terceiros, ainda mais se considerarmos que no momento do acidente a vítima esta sendo conduzida para uma obra do Apelante.

Na verdade pouco importa se o condutor do veículo era ou não preposto do apelante, visto que, este, ao confiar veículo de sua propriedade a terceiros responde solidariamente pelos danos causados pelo condutor.

Sobre o tema, cita-se o entendimento do STJ:

ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE BENÉVOLO. VEÍCULO CONDUZIDO POR UM DOS COMPANHEIROS DE VIAGEM DA VÍTIMA, DEVIDAMENTE HABILITADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL. RESPONSABILIDADE PELO FATO DA COISA.

- Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.

- Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. Recurso especial provido. (REsp 577902/DF Relator Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO. Relator(a) p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 13/06/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 28/08/2006 p. 279)

Definida a responsabilidade do apelante pelo dano, passa-se à análise das indenizações pleiteadas.

Não restam dúvidas de que a morte de um pai, de duas crianças, uma com 1 e a outra com 2 anos de idade, é capaz de causar dor e sofrimento, ensejando a indenização por danos morais.

Fica evidente o dano imaterial, ainda mais pelo fato de que as demandadas foram privadas, desde tenra idade, da presença de seu pai, não só pelo sustento material da família, mas pela educação e preparo para a vida.

O dano no caso em tela é inequívoco, e decorre do próprio fato (morte), visto que é incontestável a dor e o sofrimento de um filho que perde seu pai.

Quanto ao valor da indenização por danos morais, fixada para cada demandante em R$ 100.000,00, tenho que não merece censura a sentença alvejada.

O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o Juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso (RESP 216.904, 19.8.99, 4ª Turma STJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, in DJU 20.9.99, p. 67).

A indenização por danos morais deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta e a gravidade do dano produzido (STJ - 3.ª Turma, RESP 215449, rel. Min. Ari Pargendler).

Em casos semelhantes a Corte Superior de Justiça fixou a verba indenizatória em valor equivalente ao estipulado na sentença. Neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128, 460, E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MORTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. Não há falar em violação aos arts. 128, 460, e 535 do CPC se todas as questões submetidas ao crivo do Tribunal de origem foram devidamente decididas, com abordagem integral da matéria e fundamentação compatível.

2. Consoante entendimento pacificado desta Corte, o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado na instância especial quando ínfimo ou exagerado, o que não ocorre no caso em tela.

3. Fixado no patamar de R$ 120.000,00, em virtude da morte de pai e marido, o quantum indenizatório arbitrado pelo Tribunal a quo não escapa à razoabilidade, nem se distancia do bom senso e dos critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência.

4. Da leitura das razões expendidas na petição de agravo regimental, não se extrai argumentação relevante apta a afastar os fundamentos do julgado ora recorrido.

Destarte, nada havendo a retificar ou acrescentar na decisão agravada, deve esta ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1049926/MG. Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES. Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 20/11/2008 Data da Publicação/Fonte Dje 01/12/2008)

Quanto ao pensionamento fixado na sentença, tenho que o mesmo encontra-se razoável.

Isto porque a vítima exercia atividade laboral, era arrimo de família, colaborando com o sustento material de seus filhos e após a sua morte houve redução na renda familiar.

Inexistindo nos autos prova dos rendimentos auferidos pelo pai das apeladas, tenho que o percentual de 2/3 do salário mínimo é suficiente para o pensionamento.

No que pertine à indenização das despesas com o funeral da vítima, correta a sentença ao fixar quantia equivalente a 2 (dois) salários mínimos.

Isto porque tal despesa é incontestável, visto que, além de ser uma tradição o sepultamento dos mortos, é uma imposição legal, e nada mais justo do que imputar ao responsável pela morte o custeio de tais despesas.

Tal despesa, por ser incontestável, não necessita de provas, quando o valor fixado na sentença é razoável e módico, entendimento já consolidado no STJ:

Responsabilidade civil. Dano moral. Filha de criação. Despesas de luto e funeral. Precedentes da Corte.

1. O art. 1.526 do antigo Código Civil é impróprio para desafiar o deferimento de dano moral para a filha de criação da vítima.

2. A orientação prevalecente na Corte é no sentido de que as despesas com luto e funeral dispensam comprovação, fixadas em valor compatível.

3. Recurso especial não conhecido. (REsp 700042/RJ Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 29/11/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 26/03/2007 p. 234)

Por fim, quanto aos honorários de advogados, entendo que a sentença está correta.

Isto porque a demanda foi ajuizada em 1997 e sentenciada apenas 10 anos depois, demonstrando o patrono das autoras interesse e diligência na defesa dos interesses das mesmas.

Não vislumbro, portanto, qualquer motivo que justifique a redução da verba honorária.

Assim, pelo exposto dou provimento ao agravo retido reiterado na apelação, para declarar prescrito o direito de ação da primeira demandante, viúva da vítima, julgando, em conseqüência, extinto o feito com resolução do mérito nos termos do inciso IV do art. 269 do CPC, condenando a primeira demandante no pagamento das custas processuais e honorários de advogados, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o art. 12 da Lei 1.060/50, negando, no entanto, provimento à apelação interposta pelo réu.

Rio de Janeiro, 05 de maio de 2009.

DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO
Relator

Certificado por DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO

A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.

Data: 06/05/2009 19:38:29

Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 2008.001.36294 - Tot. Pag.: 18




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