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segunda-feira, 25 de maio de 2009

JURID - Quadrilha ou bando. Falsificação de documento público. [25/05/09] - Jurisprudência


Quadrilha ou bando. Falsificação de documento público. Materialidade e autoria comprovadas.
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Tribunal Regional Federal - TRF2ªR.

RELATOR: ANDRÉ FONTES

APELANTE: PEDRO DA SILVEIRA CRAVO JUNIOR

ADVOGADO: LUIZ EDVAR NEGREIROS MAGALHAES

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

ORIGEM: JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO (98.02.00601-7)

R E L A T Ó R I O

Em 9.4.2002 (fl.687), foi recebida denúncia do Ministério Público contra ILDEBRANDO DE OLIVEIRA, PEDRO DA SILVEIRA CRAVO, PEDRO DA SILVEIRA CRAVO JUNIOR, NORMA CAVALCANTI, MÁRCIA CRISTINA DOS SANTOS, JOSÉ DE FREITAS MACEDO, vulgo quiabo, e MARIA APARECIDA NEVES COSTA, pelos crimes previstos nos artigos 288 e 297 (os três últimos denunciados na forma do artigo 29, quanto ao último tipo penal), na forma do artigo 69 do Código Penal.

Narra a denúncia, em síntese, que:

"(...) os denunciados, de forma permanente e estável, com divisão de funções, associaram-se para o fim de cometer crimes em desfavor da Caixa Econômica Federal, através do saque indevido de valores referentes a contas de PIS/PASEP. Outrossim, falsificaram dezenas de documentos públicos, além daqueles cuja potencialidade lesiva se exauriu no crime-meio para a prática dos reiterados estelionatos qualificados antes referidos" - fl. 8.

Inquérito policial, às fls. 16-686.

Folha de antecedentes criminais de Maria Aparecida, às fls. 706-710, de Pedro da Silveira Cravo Junior, às fls. 711-713, de Norma Cavalcanti, às fls. 715-718, de Pedro da Silveira Cravo, às fls. 724-730, de Ildebrando de Oliveira, às fls. 737-738, e de José de Freitas, às fls. 740-748.

Interrogatório de Pedro da Silveira Cravo, às fls. 752-754, de Pedro da Silveira Cravo Junior, às fls. 755-757, de Norma Cavalcanti, às fls. 758-760.

Defesa prévia apresentada por Pedro da Silveira Cravo, à fl. 762, por Pedro da Silveira Cravo Junior, às fl. 769-770, e por Norma Cavalcanti, às fls. 777-778.

Citação editalícia de Ildebrando de oliveira, Márcia Cristina dos Santos, José de Freitas Macedo e Maria Aparecida Neves Costa, à fl. 785.

O Juízo da 6ª Vara Criminal do Rio de Janeiro decretou a revelia dos denunciados Ildebrando de oliveira, Márcia Cristina dos Santos, José de Freitas Macedo e Maria Aparecida Neves Costa, bem como a suspensão do processo e do prazo prescricional, conforme fl. 826.

Certidão de óbito da denunciada Norma Cavalcanti, à fl. 898, com conseqüente extinção da punibilidade, à fl. 955.

Oitiva de testemunhas arroladas pela acusação, às fls. 902-903.

Oitiva de testemunhas arroladas pela defesa de Pedro Júnior, às fls. 987-996.

O Ministério Público nada requereu em diligências, conforme fl. 996, verso, assim como a defesa de Pedro Cravo e Pedro Cravo Júnior, de acordo com fl. 997, verso.

Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, às fls. 999-1008.

A defesa de Pedro Cravo Júnior apresentou alegações finais, às fls. 1010-1013, assim como a defesa de Pedro Cravo, às fls. 1016-1017.

A MM. Juíza Federal da 6ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, Dra. Ana Paula Vieira de Carvalho, em sentença de fls. 1020-1057, CONDENOU os denunciados PEDRO DA SILVEIRA CRAVO e PEDRO DA SILVEIRA CRAVO JÚNIOR como incursos nas penas do artigo 288 e 297, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, à pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por 02 (duas) restritivas de direito, e ao pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo.

A MM. Juíza sustentou a condenação, em síntese, nos seguintes fundamentos: (i) em relação ao crime de quadrilha, a prova constante dos autos demonstra a "existência entre os réus e terceiros, por ora não submetidos a julgamento, de associação estável com o fim de falsificar documentos e com eles cometer fraude contra a Caixa Econômica federal" -fl. 1050; (ii) quanto ao delito de falsificação, ficou devidamente demonstrada a materialidade e a autoria delitiva, por meio do farto conjunto probatório constante dos autos; (iii) "sendo os documentos falsificados de natureza pública (...) mostra-se aplicável o artigo 297 do CP" - fl. 1054; (iv) " a pluralidade de documentos arrecadados não leva a uma pluralidade de delitos de falso em concurso, sendo mais correto o entendimento de que as várias falsificações correspondem, na verdade, a uma progressão, de lesão única ao bem jurídico 'Fé Pública', devendo ser reconhecido, pois, o cometimento de um único crime de falso" - fls. 1054-1055; (v) "cuidando-se de concurso entre crime de quadrilha ou bando e falso, a espécie concursal a ser reconhecida deverá ser o concurso material de crimes" - fl. 1055.

O réu interpôs apelação, à fl. 1066, e razões, às fls. 1067-1070, requerendo a reforma da sentença, para que seja absolvido, sustentando, em síntese que: (i) ausência de provas suficientes a demonstrar a autoria delitiva; (ii) a prova testemunhal produzida não é suficiente a ensejar um decreto condenatório; (iii) a sentença restringiu-se aos depoimentos prestados pelos acusados na fase policial; (iv) em nenhum momento o acusado confessou ter praticado a conduta descrita na exordial acusatória; (v) foi confundido, por homonímia, com seu pai; (vi) os documentos apreendidos o foram na casa do seu pai.

Certidão de trânsito em julgado da sentença para a acusação, bem como para o condenado Pedro da Silveira Cravo, à fl. 1071.

O Ministério Público apresentou contrarrazões, às fls. 1075-1080.

O Procurador Regional da República, Dr. Luiz Mendes Simões, manifestou-se às fls. 1098-1113, pelo desprovimento do recurso de apelação.

É o relatório.

À revisão, nos termos do art. 44, IV, do Regimento Interno.

Em 10.3.2009.

ANDRÉ FONTES
Relator
Desembargador do TRF 2ª Região

V O T O

I - Evidenciada a permanência e a estabilidade na associação de mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, com o fim específico de cometer crimes, caracterizado está o tipo previsto no artigo 288 do Código Penal;

II - Comprovados os elementos objetivos e subjetivos do crime de falsificação de documento público, impõe-se a condenação nos termos do artigo 297 do Código Penal.

Trata-se de apelação criminal interposta por Pedro da Silveira Cravo Júnior, da sentença de fls. 1020-1057, que o condenou à pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, e ao pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo, pelos crimes previstos nos artigos 288 e 297, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.

Inicialmente, convém destacar que foi decretada a revelia dos denunciados Ildebrando de Oliveira, Márcia Cristina dos Santos, José de Freitas Macedo e Maria Aparecida Neves Costa, bem como a suspensão do processo e do prazo prescricional, de acordo com fl. 826.

Destaco ainda a existência do trânsito em julgado da sentença para o condenado Pedro da Silveira Cravo, conforme certidão à fl. 1071, e a extinção da punibilidade em decorrência do óbito da acusada Norma Cavalcanti.

No mais, o apelo não merece ser provido.

Primeiramente, cumpre analisarmos os aspectos do crime de quadrilha ou bando, previsto no artigo 288 do Código Penal.

Trata-se de crime de concurso necessário, consistindo a conduta típica na associação de, no mínimo quatro pessoas, com o fim específico de cometimento de crimes. Consuma-se no instante em que se efetiva a associação, independente da prática de algum crime pela quadrilha, tratando-se, portanto, de crime formal.

Na presente hipótese, infere-se do conjunto probatório trazido aos autos que a denunciada Norma Cavalcanti, funcionária da Secretaria de Administração, obtinha os dados cadastrais dos servidores públicos estaduais e os fornecia ao acusado Ildebrando que, por sua vez, entregava aos acusados, Pedro da Silveira e Pedro da Silveira Júnior, os quais procediam à montagem dos documentos falsificados. Após a confecção dos referidos documentos, cabia ao réu Ildebrando entregá-los às pessoas que efetuavam os saques fraudulentos das contas PIS-PASEP.

Cumpre esclarecer que, a ação da quadrilha começou a ser investigada a partir da apresentação à polícia, por Marcelo dos Santos Thomaz, ex-companheiro da denunciada Márcia Cristina, de documentos falsos utilizados nos saques fraudulentos (fls. 19-20). Nesse contexto, vale transcrever trechos das suas declarações prestadas à autoridade policial, verbis:

"que, contudo, o declarante começou a desconfiar das atividades de Márcia, visto que ela saía cerca de 10 horas e chegava cerca de 21:30/22 h de casa; com somas elevadas em dinheiro, bem como trazia uma caixa cheia de papéis, que nunca teve curiosidade de ver; que, contudo, devido a Márcia chegar diariamente com R$ 200,00 ou R$ 300,00, já tendo ocasião de chegar com R$ 1.000,00, o declarante resolveu, 2ª feira da semana próxima passada, dia 12/01/98, ver o que continha a caixa de papelão que ela mantinha sob a cama, no canto da parede; que, qual não foi sua surpresa em encontrar uma montueira de papéis e documentos que, pelo que parecia, devia ser coisa de aposentadoria, pasep e outros afins; (...)" - declaração de Marcelo Thomaz, fl. 25 e 25, verso.

"que, a declarante é companheira de MARCELO THOMÁZ há mais de cinco anos, (...) que conheceu HILDEBRENDO há cerca de três anos, com quem teve um romance, (...) que a declarante sabe que HILDEBRANDO trabalha como camelô tendo uma banca no centro do Rio de Janeiro; que, também trata da documentação relativa a PIS/PASEP, com o que percebe importância que desconhece, que a declarante, a pedido de HILDEBRANDO, manteve em sua casa a documentação apresentada e apreendida nos últimos dois meses, com o conhecimento de MARCELO que, inclusive, ajuda-a nas procuras dos documentos nominados por HILDEBRANDO; que a declarante já foi a uma agência do banco do Brasil, cujo, endereço desconhece sacar a importância de R$ 59,95 centavos, usando documento em nome de JOANA CARVALHO DE OLIVEIRA, bem como outra feita foi HILDEBRANDO que retirou, não sabendo a importância, da agência Muda do banco do Brasil, enquanto a outra foi da agência Copacabana; que, esclarece que HILDEBRANDO orientou-a, no sentido de identificar-se como JOANA CARVALHO DE OLIVEIRA, viúva do falecido, cujo nome não recorda; que a declarante desconhece como é feita a montagem dos documentos para sacar o PIS/PASEP; (...)" - fl. 28 e 28, verso.

Outrossim, as declarações do acusado Hildebrando, às fls. 31-32, corroboram os depoimentos transcritos acima, convergindo no sentido da existência e funcionamento da quadrilha, verbis:

""que com relação aos fatos ora em apuração, tem a informar que o cidadão de nome PEDRO é quem faz a montagem de todos os documentos; juntamente com o filho desse, de nome PEDRO FILHO" - fl. 31 (verso).

Aduz ainda que:

"que inquirido sobre a procedência dos documentos (formulários em branco), o depoente tem a informar que são adquiridos por PEDRO, a um elemento cujo nome não sabe, e entregues ao filho de Pedro, para datilografar, juntamente com o cidadão de nome Nelson, que reside no Rio de Janeiro, em endereço que o depoente não sabe informar; que o depoente pode informar que o contato para a obtenção dos dados e a conseqüente elaboração das carteiras e demais documentos, é a funcionária da Secretaria de Administração, de nome NORMA CAVALCANTI" - fl. 31 (verso)

Diante de tais circunstâncias, ficou evidenciada a permanência e a estabilidade na quadrilha, requisitos esses indispensáveis para a configuração do delito, notadamente porque, de acordo com a prova produzida, o acordo prévio para a prática de delitos não se deu apenas em uma ocasião, o que demonstra o conluio permanente entre os associados, caracterizando o tipo descrito no artigo 288 do Código Penal.

Já no que concerne à materialidade do crime de falsificação de documento público, foi devidamente comprovada, não havendo o que censurar na sentença ora impugnada, notadamente pelo laudo de exame de fls. 575-619, o qual atestou que "os documentos examinados apresentam vestígios evidentes de operação fraudulenta, representando materialmente manobras relativas a montagens preparatórias para reprodução e falsificação de documentos oficiais (...)" - fl. 619.

No que toca à autoria, assinalo que essa, assim como a materialidade, encontra-se devidamente comprovada nos autos, pois apesar do apelante ter negado, tanto na fase indiciária, quanto em Juízo, seu envolvimento com os crimes em apreço, há farta prova nos autos de que suas alegações colidem com a verdade, principalmente a prova oral produzida.

Por oportuno, o seguinte excerto das declarações prestadas pela acusada Norma Cavalcanti, em seu interrogatório judicial, às fls. 758-760:

"que a interroganda trabalhava na Secretaria de Administração do estado do Rio de Janeiro; que foi demitida por causa dos fatos narrados na denúncia; que ILDEBRANDO ia muito à repartição onde a interroganda trabalhava; que ILDEBRANDO dizia ser despachante e ia à repartição buscar os dados das pessoas; que a interroganda fornecia os dados das pessoas a ILDEBRANDO mesmo sem procuração, porque o Estado nunca exigiu esse tipo de formalidade; (...) que dava estes dados por escrito, em pequenos papíes manuscritos; que fornecia a ILDEBRANDO o nome do servidor, data de nascimento, identidade, o número do PASEP; (...) que conhece o segundo acusado, PEDRO CRAVO; que conhece PEDRO CRAVO da repartição, porque ele lá ia algumas vezes; que PEDRO também ia pegar dados de servidores; (...) que conhece PEDRO CRAVO JÚNIOR, terceiro acusado, que também ia à repartição; que PEDRO CRAVO JÚNIOR ia à repartição também pegar dados de servidores; que PEDRO JÚNIOR normalmente ia sozinho, mas raramente ia com seu pai" - fl. 760.

Dessa feita, não merece acolhida a tese defensiva de que a sentença baseou-se em meras presunções, ao utilizar como fundamento para condenação tão-somente a prova oral produzida na fase pré processual, haja vista que as declarações prestadas pela acusada Norma, em juízo, aliadas a prova documental produzida, ratificam os indícios trazidos na fase inquisitiva.

Outrossim, vale esclarecer que, em relação à delação de corréu, a doutrina e a jurisprudência são remansosas na sua admissão como meio de prova idôneo a justificar a prolação de sentença condenatória, desde que consentânea com as demais provas dos autos. Nessa linha, trago à colação os seguintes julgados:

"CRIMINAL. PROVA. CONDENAÇÃO. DELAÇÃO DE CO-RÉUS INVOCAÇÃO DO ART, 5º, INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO: AFRONTA INOCORRENTE.

É certo que a delação, de forma isolada, não respalda decreto condenatório. Sucede, todavia, que, no contexto, está consentânea com as demais provas coligidas.

(...)

Recurso não conhecido. (STF - Supremo Tribunal Federal; RE - Recurso Extraordinário; processo nº 213937; PA; Relator Ministro Ilmar Galvão; DJU de 25.06.1999) Grifei.

PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. ART. 297 DO CP. DELAÇÃO DE CO-RÉ. AUTORIA CONFIRMADA. PENA-BASE EXACERBADA. REDUÇÃO.

I - Delito de falsificação de documento suficientemente comprovado no caderno probatório em todos os seus elementos (art. 297 do CP).

II - Tem valor probante a delação de um co-réu quando compatível com as outras provas colacionadas aos autos.

III - A pena revelou-se exacerbada e merece ser reformada, pois deve refletir a justa medida da reprovabilidade do agente, segundo os critérios norteadores constantes dos arts. 59 e 68 do CP.

IV - Apelação do réu parcialmente provida. (TRF - Primeira Região; ACR - Apelação criminal; processo nº 200138000113736; Terceira Turma; MG; Relator Desembargador Cândido Ribeiro; DJU de 13.07.2007, p. 23) Grifei.

PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE PASSAPORTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE CÓ-REU. MEIO DE PROVA.

1. Autoria e materialidade sobejamente demonstradas, o que se impõe a manutenção do decreto condenatório.

2. Tem valor provante delação de um co-réu em reação ao outro, uma vez que compatível com o apurado nos autos.

3. Apelação não provida. (TRF - Primeira Região; ACR - Apelação criminal; processo nº 199901000291444; Terceira Turma; MG; Relator Desembargador Tourinho Neto; DJU de 27.01.2006, p. 10). Grifei.

Assim, é de se concluir sobre a existência de suficiente suporte probatório acerca da participação do apelante na conduta criminosa, constituído por fortes indícios que, somados a elementos de prova documental e à ausência de justificativa plausível ou prova em sentido contrário, revelam-se aptos à sustentação do decreto condenatório, em perfeita consonância com o sistema avaliatório do livre convencimento motivado ou persuasão racional, decorrente do artigo 157, em interpretação conjunta com artigo 381, III do Código de Processo Penal.

Portanto, ficou devidamente demonstrada a existência de um bem montado esquema de fraudes contra a Caixa Econômica Federal que consistia na falsificação de documentos para saque dos benefícios de PIS-PASEP, cabendo ao ora recorrente a montagem da documentação falsa utilizada nos saques fraudulentos.

Maiores considerações são desnecessárias quanto à alegação defensiva de que os documentos que embasaram a condenação foram apreendidos na casa do pai do acusado, pois esses sequer foram utilizados como meio de prova, uma vez foram considerados imprestáveis pela ilustre Juíza sentenciante, ante a patente ilicitude na sua produção.

Outrossim, o argumento da defesa de que houve confusão, por homonímia, do ora apelante, com seu pai, fica afastado diante da prova oral produzida, em que se percebe nitidamente a distinção feita pelos depoentes entre o recorrente e seu pai, não só em termos de identidade, mas também em relação à função de cada um no esquema criminoso.

Por fim, entendo que ao realizar a dosimetria da pena, o MM juiz a quo atendeu aos requisitos dos artigos 59 e 68 do Código Penal, observando o modelo trifásico, nada havendo, portanto, a se modificar nesse aspecto.

Do exposto, voto pelo desprovimento do recurso.

Em 12-05- 2009.

ANDRÉ FONTES
Relator
Desembargador do TRF 2ª Região

E M E N T A

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. QUADRILHA OU BANDO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. POSSIBILIDADE DE DELAÇÃO DE CORRÉU COMO MEIO DE PROVA.

I - Evidenciada a permanência e a estabilidade na associação de mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, com o fim específico de cometer crimes, caracterizado está o tipo previsto no artigo 288 do Código Penal.

II - Comprovados os elementos objetivos e subjetivos do crime de falsificação de documento público, porquanto o apelante agiu com plena consciência da ilicitude e com vontade livre e consciente de falsificar documentos a fim de que terceiros efetuassem saques fraudulentos das contas de PIS-PASEP, correta a sua condenação.

III - Admitida a delação de corréu como meio de prova idôneo a embasar o decreto condenatório, quando apreciada em conjunto com as demais provas constantes dos autos.

Configura o delito previsto no artigo 297 do Código Penal a substituição de fotografia de titular de passaporte.

IV - Recurso desprovido.

A C Ó R D Ã O

Vistos e relatados os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da 2ª Turma Especializada, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Votaram ainda o Desembargador Messod Azulay Neto e a Juíza Convocada Andrea Cunha Esmeraldo.

Rio de Janeiro, 12 de maio de 2009. (data do julgamento).

ANDRÉ FONTES
Relator
Desembargador do TRF 2ª Região




JURID - Quadrilha ou bando. Falsificação de documento público. [25/05/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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