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quarta-feira, 27 de maio de 2009

JURID - Pedido de Uniformização Nacional. Benefício por incapacidade [27/05/09] - Jurisprudência


Pedido de Uniformização Nacional. Benefício por incapacidade. Esquizofrenia paranóide.

Conselho da Justiça Federal - CJF.

Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal

Processo nº: 2006.38.00.74.8903-0

Origem: Seção Judiciária de Minas Gerais - MG

Requerente: Sérgio Gorenstein

Advogado(a): Fernanda de Brito Leão Viana

Requerido(a): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Advogado(a): Grégore Moreira de Moura

Relatora: Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva

RELATÓRIO

Trata-se de Pedido de Uniformização apresentado por SÉRGIO GORENSTEIN perante a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em relação a acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais - MG, que, por maioria, negou provimento ao recurso do autor, entendendo que:

"(..) no que se refere à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, predomina o entendimento de que o auxílio-doença será devido ao segurado cuja incapacidade o inabilite temporariamente para o exercício do trabalhou ou de suas atividades habituais, sendo cabível a aposentadoria por invalidez nos casos de incapacidade permanente sem possibilidade de reabilitação profissional.

7 - A perícia médica considerou o autor total e temporariamente incapacitado para o trabalho em virtude do diagnóstico de esquizofrenia paranóide. Embora o perito afirme que a incapacidade tenda a se tornar permanente no futuro, ressalta que a reabilitação 'pode e deve ser tentada', o que torna indevida a conversão em aposentadoria por invalidez'".

O autor foi intimado do acórdão proferido em 03.10.2007, tendo apresentado o Pedido de Uniformização no dia 08.10.2007.

Alega o requerente que:

" Decidiu a 1ª Turma Recursal em Minas Gerais deferir ao recorrente o benefício de auxílio-doença, com indeferimento do recurso do segurado-autor, que pretendia a aposentadoria por invalidez, por ser portador de esquizofrenia paranóide.

A decisão da Turma Recursal, vencido o MM. Juiz Vogal que concedia a aposentadoria por invalidez, reconheceu que mesmo sendo o autor portador de esquizofrenia paranóide, ainda assim poderia ser 'recuperado', razão porque não teria direito à aposentadoria por invalidez.

A possibilidade de 'recuperação' foi sugerida pelo perito oficial, à revelia do conhecimento científico mais elementar, o que conduziu a Eg. Turma ao absurdo fundamento, 'data venia', de que a doença esquizofrenia paranóide seria 'curável'.

Com efeito, a doença mental esquizofrenia paranóide é, por si só, totalmente incapacitante, inclusive para os atos da vida civil, sendo inteiramente desfundamentada qualquer tentativa de construção de sua cura por argumento jurídico, conforme adotado na decisão recorrida, já que conhecimento científico sobre a matéria aponta a impossibilidade total de cura".

Nessa linha, sustenta que "a esquizofrenia paranóide é considerada por si só, doença permanentemente incapacitante, fundamentando pois a concessão da aposentadoria por invalidez e não do auxílio-doença". Por fim, argumenta que o acórdão recorrido apresentaria divergência com a jurisprudência da Turma Recursal do Rio Grande do Sul e com a jurisprudência do STJ, apresentando, respectivamente, cópia dos acórdãos relativos ao Proc. nº 2003.71.05.002658-0 e ao REsp nº 153.190/PE, que assim decidiram:

" (...)

A sentença analisou com detalhes as circunstâncias fáticas deste caso e concluiu pelo direito à aposentadoria por invalidez. Sopesou a manifestação do perito com os dados da realidade e apontou para outros elementos, juntos com laudo pericial, que fazem concluir-se pelo direito à aposentadoria por invalidez. São eles: a idade do segurado, a sua origem, o meio em que vive, as características do trabalho que exerce com habitualidade, a natureza da doença, o nível de instrução e as possibilidades de inserção no mercado de trabalho.

No caso, a parte autora está acometida de grave doença mental, de caráter permanente - esquizofrenia paranóide. Este dado, por si só, basta para aferir-se a correção da sentença, não se podendo falar, como fizeram as razões recursais em mera limitação para o trabalho". (Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Proc. nº 2003.71.05.002658-0, Rel. Juiz Federal Roger Raupp Rios, julg. 11.02.2004)

" (...)

Se o acórdão em debate assegurou ao militar a reforma com proventos no soldo hierarquicamente superior ao que ocupava no serviço ativo, ao fundamento de ser portador de alienação mental, doença incapacitante definitivamente para o serviço, a revisão do julgamento exigiria reexame profundo do quadro probatório, providência incompatível com o recurso especial (Súmula nº 07/STJ)". (STJ, 6ª Turma, REsp nº 153.190/PE, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 02.02.98)

O INSS apresentou contra-razões sustentado que "o autor não é total e permanentemente incapaz, consoante laudo pericial de fls. 30/329/37, QUE AO RESPONDER O ITEM 6 às fls. 36 DOS QUESITOS DIZ EXPRESSAMENTE QUE EM PRINCÍPIO A INCAPACIDADE É TEMPORÁRIA" (sic).

O pedido não foi admitido na origem, dada à inviabilidade de reexame da prova pericial.

Em pedido de submissão, o Presidente desta Turma Nacional admitiu o incidente para melhor exame.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, incumbe reconhecer que o Pedido de Uniformização foi apresentado tempestivamente dentro do prazo de 10 (dez) dias.

Entretanto, não foi demonstrada a existência de jurisprudência dominante do STJ sobre a matéria discutida.

De qualquer forma, impende salientar que, em princípio, teria sido demonstrada a existência de divergência entre decisões de Turmas Recursais de diferentes regiões.

Isto porque o acórdão recorrido entendeu que "a perícia médica considerou o autor total e temporariamente incapacitado para o trabalho em virtude do diagnóstico de esquizofrenia paranóide. Embora o perito afirme que a incapacidade tenda a se tornar permanente no futuro, ressalta que a reabilitação 'pode e deve ser tentada'. Indevida, portanto, a conversão do benefício de auxíliodoença em aposentadoria por invalidez".

Já o acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul invocado como paradigma entendeu que, em virtude de esquizofrenia paranóide, havia incapacidade permanente, concluindo que, sob o ponto de vista estritamente médico havia incapacidade parcial, mas sob o ponto de vista jurídico (consideradas as condições pessoais do periciado) havia incapacidade total.

Ocorre que a divergência constatada não versa sobre uma questão de direito material, mas, sim, sobre uma questão técnica (médica).

Logo, a uniformização pretendida pelo autor, no sentido de que "a esquizofrenia paranóide é considerada por si só, doença permanentemente incapacitante, fundamentando pois a concessão da aposentadoria por invalidez e não do auxílio-doença" é inviável.

Ora, sob o ponto de vista médico a incapacidade acarretada pela esquizofrenia paranóide pode ser permanente, ou não, cuidando-se de uma enfermidade suscetível de controle farmacológico.

A propósito, conforme o Manual Merck (Edição de Saúde para a Família - Biblioteca Médica On Line - http://www.manualmerck.net/?url=/artigos/%3Fid%3D117%26cn%3D2151):

"A curto prazo (1 ano), o prognóstico da esquizofrenia está intimamente relacionado com o grau de fidelidade com que a pessoa cumpre o plano do tratamento farmacológico. Sem tratamento farmacológico, 70% a 80% das pessoas que experimentaram um episódio de esquizofrenia manifestam durante os 12 meses seguintes um novo episódio. A administração continuada de medicamentos pode reduzir para cerca de 30% a proporção de recaídas.

A longo prazo, o prognóstico da esquizofrenia varia. De um modo geral, um terço dos casos consegue uma melhoria significativa e duradoura, outro terço melhora de certo modo com recaídas intermitentes e uma incapacidade residual e outro terço experimente uma incapacidade grave e permanente. São factores associados a um bom prognóstico o começo repentino da doença, o seu início na idade adulta, um bom nível prévio de capacidade e de formação e o subtipo paranóide ou não deficitário. Os factores associados a um mau prognóstico incluem um começo em idade precoce, um pobre desenvolvimento social e profissional prévio, uma história familiar de esquizofrenia e o subtipo hebefrénico ou o deficitário" (grifei).

Portanto, "quando se quer determinar, em pacientes com este diagnóstico, se existe ou não invalidez permanente, deve-se avaliar cada caso individualmente" (cf. parecer médico nº 03/98 do Dr. Eugenio de Moura Campos, Conselheiro Parecerista, http://www.cremec.com.br/pareceres/1998/par0398.htm ), isto é, deve-se avaliar cada caso mediante perícia médica específica, como ocorreu no presente caso e no caso paradigma.

Assim sendo, forçoso é reconhecer que a esquizofrenia paranóide, por si só, nem sempre caracteriza uma doença permanentemente incapacitante. Isto vai depender de cada caso.

Com efeito, e considerando que, no caso, o acórdão recorrido se baseou em perícia médica específica, o eventual provimento do presente pedido de uniformização dependeria do reexame da prova, ou, mais especificamente, do reexame da perícia, o que é incabível na via estreita do incidente de uniformização de jurisprudência, à qual se aplica a inteligência da Súmula nº 07 do STJ.

Destarte, levando em conta que, nos termos do disposto no caput do art. 14 da Lei nº 10.259/2001, o pedido de uniformização de jurisprudência pressupõe "divergência entre decisões sobre questões de direito material", e não sobre questões técnicas já examinadas à luz da prova produzida no processo, o presente pedido não merece ser conhecido, dada à impossibilidade de reexame da prova.

Ante o exposto, voto por não conhecer do pedido de uniformização.

Brasília, 24 de abril de 2008.

Jacqueline Michels Bilhalva
Juíza Relatora
Turma Nacional de Uniformização

QUARTA SESSÃO ORDINÁRIA DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO

Presidente da Sessão: Ministro HAMILTON CARVALHIDO

Subprocurador-Geral da República: ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS

Secretário em exercício: MARCUS AURELIUS SOARES DE ARAÚJO

Relator(a): Juiz(a) Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Requerente: SÉRGIO GORENSTEIN

Proc./Adv.: LÁSARO CÂNDIDO DA CUNHA, FERNANDA DE BRITO LEÃO VIANA

Requerido: INSS

Proc./Adv.: GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Remetente.: MG - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS

Proc. Nº.: 2006.38.00.748903-0

CERTIDÃO

Certifico que a Egrégia Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do Incidente de Uniformização, nos termos do voto da Juíza Relatora".

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Élio Wanderley de Siqueira Filho, Sebastião Ogê Muniz, Ricarlos Alamagro Vitoriano Cunha, Jacqueline Michels Bilhalva, Cláudio Roberto Canata, Joana Carolina Lins Pereira, Otávio Henrique Martins Port, Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann e os Juízes Federais João Carlos Costa Mayer Soares e Eduardo André Brandão de Brito Fernandes em substituição aos Juízes Federais Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho e Manoel Rolim Campbel Penna, respectivamente.

Brasília, 24 de abril de 2009.

MARCUS AURELIUS SOARES DE ARAÚJO
Secretário em exercício

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal

Processo nº: 2006.38.00.74.8903-0

Origem: Seção Judiciária de Minas Gerais - MG

Requerente: Sérgio Gorenstein

Advogado(a): Fernanda de Brito Leão Viana

Requerido(a): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Advogado(a): Grégore Moreira de Moura

Relatora: Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva

EMENTA

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE. REEXAME DA PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 07 DO STJ. PEDIDO NÃO CONHECIDO.

1. Impossibilidade de reexame da prova pericial em sede de pedido de uniformização, considerando que, nos termos do disposto no caput do art. 14 da Lei nº 10.259/2001, o pedido de uniformização de jurisprudência pressupõe "divergência entre decisões sobre questões de direito material", e não sobre questões técnicas já examinadas à luz da prova produzida no processo. Aplicação analógica da inteligência da Súmula nº 07 do STJ a esta Turma Nacional.

2. Pedido de uniformização não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, por unanimidade, em não conhecer do pedido de uniformização.

Brasília, 24 de abril de 2009.

Jacqueline Michels Bilhalva
Juíza Relatora
Turma Nacional de Uniformização




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