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segunda-feira, 25 de maio de 2009

JURID - Padrasto é condenado. [20/05/09] - Jurisprudência


Padrasto é condenado a mais de vinte anos de prisão


PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO VELHO-RIO

1º TRIBUNAL DO JÚRI


Proc. 501.2009.002853-3

Réu: SUEDSON PINHEIRO DE SOUZA

Vistos.

SUEDSON PINHEIRO DE SOUZA, qualificado nos autos, foi pronunciado como incurso nas sanções dos arts. 121, § 2º, I, III e IV; 211 e 61, alíneas "e" e "f", c/c o 69, todos do Código Penal.

Quando da votação, na série pertinente ao crime de homicídio, o Conselho de Sentença acolheu a autoria e a materialidade delitiva. As teses da defesa consistentes na inexigibilidade de conduta diversa, coação moral irresistível, relevante valor moral, homicídio culposo e homicídio privilegiado sustentadas pela defesa foram recusadas. As qualificadoras e as agravantes constantes na pronúncia, foram acolhidas.

Na série pertinente ao crime de ocultação de cadáver, os senhores jurados reconheceram a existência deste crime.

Face a essas decisões e fiel a soberania do Tribunal do Júri, declaro o réu SUEDSON PINHEIRO DE SOUZA, já qualificado, incurso nas sanções dos arts. 121, § 2º, I, III e IV; 211 e 61, alíneas "e" e "f", c/c o 69, todos Código Penal.

Passo a fixação da pena.

Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do Réu foi intensa, tendo em vista que agiu com inteira e perfeita consciência da reprovabilidade e das consequências de sua conduta. Quanto aos antecedentes, nada há nos autos que aponte para a avaliação negativa dessa circunstância. A conduta social se mostra favorável ao sentenciado, não existindo qualquer outro feito ou notícia de que tenha se envolvido em outros delitos. No que tange à personalidade, verifica-se que o réu agiu com covardia e insensibilidade, tendo em vista que a vítima era uma criança de apenas nove anos de idade, que não havia lhe feito nenhum mal. O motivo do crime é reprovável, mas não será considerado nesta fase processual para elevar a pena base, tendo em vista que encontra-se elencado como circunstância agravante. As circunstâncias do crime não favorecem o réu, tendo em vista que a vítima foi levada para dentro de um matagal, distante de tudo e de todos, o que dificultou a sua localização, e asfixiada. No que tange às consequências, estas foram graves, pela própria natureza do delito. O comportamento da vítima, que em nada contribuiu para a prática do delito, ao contrário, foi facilmente induzida a ir com o réu ao local dos fatos, acreditando que estava indo a uma pescaria, também depõe contra o réu.

Essas circunstâncias justificam o estabelecimento da pena base acima do mínimo legal. Assim, fixo a pena-base em 15 anos de reclusão. Considerando a circunstância atenuante da confissão, reduzo a pena em 01 (um) ano, ficando estabelecida em 14 (quatorze) anos de reclusão.

Considerando que a qualificadora da asfixia foi utilizada na fixação da pena-base, restam ainda as qualificadoras do motivo torpe, do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, de ter sido praticado contra descendente e de ter se prevalecido de relação doméstica (art. 61, II, alíneas "a, c, e, f" do CP). Considerando todas essas circunstâncias agravantes, aumento a pena em cinco anos de reclusão, tornando-a definitiva em 19 (dezenove) anos de reclusão, à falta de outras causas de aumento ou de diminuição da reprimenda.

Para o crime de ocultação de cadáver, além das circunstâncias judiciais acima analisadas é de se considerar que o corpo da vítima foi deixado em local distante e encoberto por galhos de árvore, e só localizado cinco dias após os fatos, já em estado de decomposição, o que justifica a exacerbação da pena, pelo que fixo a pena base em 02 (um) anos de reclusão e 15 (quinze) dias multa, reduzindo-a para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 10(dez) dias-multa em face da atenuante da confissão, tornando-a definitiva neste patamar, face a ausência de elementos modificadores.

Considerando que os crimes resultaram de ações autônomas é de se aplicar a regra do art. 69, do Código Penal. Assim, totalizo as penas impostas ao réu SUEDSON PINHEIRO DE SOUZA em 20 (vinte) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias multa. A pena privativa de liberdade imposta para o crime de homicídio será cumprida em regime fechado, enquanto que a pena referente ao crime de ocultação de cadáver será cumprida em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.

A pena pecuniária deverá ser calculada sobre 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como recolhida no prazo de dez dias, após o trânsito em julgado.

Nego ao réu o direito de apelar em liberdade, pois ainda permanecem os motivos que justificaram sua segregação. Recomende-se o réu na prisão em que se encontra.

Condeno o réu no pagamento das custas processuais, a serem recolhidas no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado desta decisão.

Transitada esta sentença em julgado, inscreva-se o nome do réu no rol dos culpados, oficie-se ao TRE/RO, comunicando-se da sentença e providencie-se o necessário a execução da pena. A seguir, arquive-se.

Decisão publicada em Plenário, dou as partes por intimadas.

Registre-se esta em livro próprio.

Porto Velho/RO, 19 de maio de 2009.

Inês Moreira da Costa
Juíza Presidente



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