Anúncios


sexta-feira, 29 de maio de 2009

JURID - Morte de nascituro por descuido no atendimento da gestante. [29/05/09] - Jurisprudência


Ação indenizatória por danos morais. Morte de nascituro por descuido no atendimento da paciente gestante.

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Apelação Cível nº 2009.001.16708

2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital

Apelante: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Apelada: SIRLENE DOS SANTOS MACHADO

Relator: DES. CUSTODIO DE BARROS TOSTES

DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. MORTE DE NASCITURO POR DESCUIDO NO ATENDIMENTO DA PACIENTE GESTANTE, NA HORA DA SUA INTERNAÇÃO, CUJO MONITORAMENTO DO PARTO NÃO FOI REALIZADO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS QUE SE MANTÉM.

DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 2009.001.16708 em que é apelante MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e apelada SIRLENE DOS SANTOS MACHADO.

ACORDAM os Desembargadores da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Versa a hipótese sobre Ação Indenizatória que a apelada move contra o apelante, objetivando o pagamento de indenização a título de danos morais no valor de 500 salários mínimos, alegando que, com 41 semanas e 06 dias de gestação, encaminhou-se ao Hospital Municipal Raphael de Paula Souza, sendo examinada por sua médica, Dra. Denise Alhadeff Dias, que procedeu ao eletrocardiograma no bebê e a encaminhou para internação no dia 25/11/03, às 10:40 horas, no Hospital Municipal Maternidade Leila Diniz.

Aponta que, após a internação, só foi submetida a um único exame, que se deu às 19:30 horas, sendo realizada uma ultra-sonografia,a qual constatou que o feto estava morto.

Aduz ter havido falha no atendimento, no referido nosocômio da rede municipal de saúde, em razão de erro médico na hora da avaliação e acompanhamento do seu estado de saúde e do nascituro.

Foi deferida perícia médica, cujo laudo encontra-se às fls. 137/143.

A sentença às fls. 154/160 julgou procedente o pedido, condenando o apelante ao pagamento, à apelada, de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais, por estar na qualidade de genitora da vítima, montante que deve ser monetariamente corrigido a partir da sentença e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Condenou, também, o Réu, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º do CPC, isentando-o das custas, ante a Lei 3350.

Apelo da parte ré, às fls. 163/165, pretendendo a redução da condenação imposta a título de danos morais, de modo a não configurar enriquecimento ilícito, apresentando precedente cuja verba foi fixada no valor de 100 salários mínimos.

Em contra-razões, a apelada pugna pela manutenção da sentença.

O Ministério Público, e a Procuradoria de Justiça opinam pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, sugerindo, esta última, seja reduzida a verba indenizatória ao patamar de R$90.000,00.

O recurso é tempestivo e dispensa preparado.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de ação ordinária objetivando indenização por danos morais em razão da morte de nascituro por descuido no atendimento da paciente gestante, na hora da sua internação, cujo monitoramento do parto não foi realizado, enquanto era imprescindível.

Há que se verificar que o laudo pericial colacionado é conclusivo quanto ao erro cometido, não se insurgindo o apelante a tal respeito, estando seu recurso restrito à redução do valor arbitrado a título de danos morais, que entende excessivo.

Tendo em vista a gravidade do fato, a negligência, imprudência e imperícia médico-hospitalar a que foi submetida a gestante, causando-lhe a morte do feto, que, com certeza, devia ser aguardado com os sentimentos naturais de uma mãe para com o filho que está para nascer, entende-se que deve ser mantido o valor fixado para a indenização a título de danos morais, eis que foi arbitrada num patamar que equivale ao caráter punitivo pedagógico da condenação.

É que tal infelicidade trouxe à autora intenso sofrimento e dor, além do sentimento de impotência pela absurda perda do nascituro, devendo ser indenizada no montante previsto na sentença, que se afigura adequado, considerada a intensa e dolorosa lesão moral ocasionada. Aliás, qualquer mensuração pecuniária será insuficiente para restaurar a desestabilização espiritual, esta sim, incomensurável.

Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantenho a sentença em seus próprios termos e jurídicos fundamentos.

Rio de Janeiro, de de 2009.

CUSTODIO DE BARROS TOSTES
Desembargador Relator

DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Apelação Cível nº 2009.001.16708

2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital

Apelante: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Apelada: SIRLENE DOS SANTOS MACHADO

Relator: DES. CUSTODIO DE BARROS TOSTES

RELATÓRIO

Versa a hipótese sobre Ação Indenizatória que a apelada move contra o apelante, objetivando o pagamento de indenização a título de danos morais no valor de 500 salários mínimos, alegando que com 41 semanas e 06 dias de gestação, encaminhou-se ao Hospital Municipal Raphael de Paula Souza, sendo examinada por sua médica, Dra. Denise Alhadeff Dias, que procedeu ao eletrocardiograma no bebê e a encaminhou para internação no dia 25/11/03, às 10:40 horas, no Hospital Municipal Maternidade Leila Diniz.

Aponta que, após a internação, só foi submetida a um único exame, que se deu às 19:30 horas, sendo realizada uma ultra-sonografia,a qual constatou que o feto estava morto.

Aduz ter havido falha no atendimento, no referido nosocômio da rede municipal de saúde, em razão de erro médico na hora da avaliação e acompanhamento do seu estado de saúde e do nascituro.

Foi deferida perícia médica, cujo laudo encontra-se às fls. 137/143.

A sentença às fls. 154/160 julgou procedente o pedido, condenando o apelante ao pagamento, à apelada, de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais, por estar na qualidade de genitora da vítima, montante que deve ser monetariamente corrigido a partir da sentença e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Condenou, também, o Réu, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º do CPC, isentando-o das custas, ante a Lei 3350.

Apelo da parte ré, às fls. 163/165, pretendendo a redução da condenação imposta a título de danos morais, de modo a não configurar enriquecimento ilícito, apresentando precedente cuja verba foi fixada no valor de 100 salários mínimos.

Em contra-razões, a apelada pugna pela manutenção da sentença.

O Ministério Público, e a Procuradoria de Justiça opinam pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, sugerindo, esta última, seja reduzida a verba indenizatória ao patamar de R$90.000,00.

O recurso é tempestivo e dispensa preparado.

É o relatório.

À douta revisão.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2009.

CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES
Desembargador Relator

Certificado por DES. CUSTODIO TOSTES

A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.

Data: 25/05/2009 15:52:46

Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 2009.001.16708 - Tot. Pag.: 5




JURID - Morte de nascituro por descuido no atendimento da gestante. [29/05/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário