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quarta-feira, 20 de maio de 2009

JURID - Mandado de Segurança. Tabelionato. Sanção. [20/05/09] - Jurisprudência


Mandado de Segurança. Tabelionato. Sanção de perda de delegação. Possibilidade de aplicação desde que observada a proporcionalidade.

Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.536 - SP (2008/0053031-0)

RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS

RECORRENTE: LUVERCY CAMPIONI

ADVOGADO: RENATO LÚCIO DE TOLEDO LIMA E OUTRO(S)

RECORRIDO: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - TABELIONATO - SANÇÃO DE PERDA DE DELEGAÇÃO - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DESDE QUE OBSERVADA A PROPORCIONALIDADE.

A sanção de perda de delegação pode ser aplicada, desde que proporcionalmente, nos casos de grave violação do ordenamento jurídico pátrio.

Recurso ordinário em mandado de segurança improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça " A Turma por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 05 de maio de 2009(Data do Julgamento)

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.536 - SP (2008/0053031-0)

RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS

RECORRENTE: LUVERCY CAMPIONI

ADVOGADO: RENATO LÚCIO DE TOLEDO LIMA E OUTRO(S)

RECORRIDO: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por LUVERCY CAMPIONI em face de acórdão lavrado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"MANDADO DE SEGURANÇA - Tabelião - perda da delegação - processo administrativo regular e recurso não provido pela E. Corregedoria Geral de Justiça - artigo 236 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Federal n° 8.935/94, assegurou ao Poder Judiciário a competência para a fiscalização das atividades dos serviços notariais e de registro e, por conseguinte, também lhe assegurou a competência para a aplicação de penalidades às irregularidades que, verificadas no curso de tal poder de fiscalização, se façam necessárias, como no caso presente - ausência de vícios no ato atacado - segurança denegada." (fls. 123/129)

O recorrente interpôs embargos de declaração contra o citado acórdão (fls. 134/149), que ficou assim decidido:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - omissão, obscuridade e contradição - inocorrência - caráter infringente de julgado - inadmissibilidade - embargos rejeitados." (fls. 156/160)

O recorrente apresentou "recurso de apelação" (fls.164/183) que foi recebido pelo Tribunal a quo com recurso ordinário em mandado de segurança (fl. 197).

O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e não-provimento do recurso. (fls. 202/207)

Determinei a intimação da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, a fim de, querendo, apresentasse contrarrazões do recurso ordinário. (fls. 209/211)

Aquela Procuradoria-Geral apresentou contrarrazões, alegando que o recurso não deve ser recebido, pois foram comprovadas as irregularidades praticadas pelo recorrente, e que a pena foi aplicada de forma proporcional. (fls. 222/224)

É, no essencial, o relatório.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.536 - SP (2008/0053031-0)

EMENTA

ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - TABELIONATO - SANÇÃO DE PERDA DE DELEGAÇÃO - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DESDE QUE OBSERVADA A PROPORCIONALIDADE.

A sanção de perda de delegação pode ser aplicada, desde que proporcionalmente, nos casos de grave violação do ordenamento jurídico pátrio.

Recurso ordinário em mandado de segurança improvido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

O recorrente alega a inexigibilidade da pena de perda da delegação, por entender que a correspondente conduta não foi listada na norma jurídica em questão. Adota o entendimento de que as sanções administrativas obedecem aos ditames da Teoria do Tipo Penal.

Alaga que para existir sanção deve haver a exata descrição da conduta, e não descrições genéricas. Não assiste razão ao recorrente, pois a gradação na aplicação da sanção é discricionária desde que observado o princípio da proporcionalidade.

O Capítulo VI que trata das Infrações Disciplinares e das Penalidades não deixa dúvida sobre a possibilidade de aplicação da sanção de perda da delegação, eis o texto:

"Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas nesta lei:

I - a inobservância das prescrições legais ou normativas;

II - a conduta atentatória às instituições notariais e de registro;

III - a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência;

IV - a violação do sigilo profissional;

V - o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30.

Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas:

I - repreensão;

II - multa;

III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta;

IV - perda da delegação.

Art. 33. As penas serão aplicadas:

I - a de repreensão, no caso de falta leve;

II - a de multa, em caso de reincidência ou de infração que não configure falta mais grave;

III - a de suspensão, em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de falta grave.

Art. 34. As penas serão impostas pelo juízo competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato.

Art. 35. A perda da delegação dependerá:

I - de sentença judicial transitada em julgado; ou

II - de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa.

§ 1º Quando o caso configurar a perda da delegação, o juízo competente suspenderá o notário ou oficial de registro, até a decisão final, e designará interventor, observando-se o disposto no art. 36. § 2º (Vetado).

Art. 36. Quando, para a apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for necessário o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo de noventa dias, prorrogável por mais trinta.

§ 1º Na hipótese do caput, o juízo competente designará interventor para responder pela serventia, quando o substituto também for acusado das faltas ou quando a medida se revelar conveniente para os serviços.

§ 2º Durante o período de afastamento, o titular perceberá metade da renda líquida da serventia; outra metade será depositada em conta bancária especial, com correção monetária.

§ 3º Absolvido o titular, receberá ele o montante dessa conta; condenado, caberá esse montante ao interventor."

A pena de perda da delegação é residual, ou seja, não caracterizada qualquer das condutas menos graves descritas na norma jurídica acima, a sanção será aplicada. Quanto à possibilidade de aplicação, pode ser listado o seguinte precedente:

"ADMINISTRATIVO. NOTÁRIO. PERDA DA DELEGAÇÃO. PROCESSO DISCIPLINAR. RECURSO ADMINISTRATIVO. PARTICIPAÇÃO DOS PROLATORES DA DECISÃO RECORRIDA NO JULGAMENTO. IMPEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. LEI 8.935/94. COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA APLICAR PENALIDADES. ALTERAÇÃO DA PENALIDADE IMPOSTA ADMINISTRATIVAMENTE. REEXAME DAS PROVAS COLHIDAS DURANTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça adotou posicionamento no sentido de que a regra de impedimento prevista no art. 134, III, do CPC, somente se aplica nos casos em que o magistrado tenha participado em outro grau de jurisdição em um mesmo processo judicial, e não quando a sua participação anterior tenha ocorrido na esfera administrativa.

2. Cabe ao Poder Judiciário a aplicação das penalidades previstas na Lei 8.935/94, diante da existência de comando expresso nessa lei, assim como no art. 236, § 1º, da Constituição Federal. Precedentes.

3. A realização de sindicância, por ser mera medida preparatória do processo disciplinar, é dispensável quando já existem elementos suficientes para a instauração do processo. Precedentes.

4. Consoante firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, compete ao Poder Judiciário apreciar apenas a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedado a incursão sobre o mérito do julgamento administrativo, em especial a revisão do conjunto probatório apurado no procedimento administrativo.

5. Segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo vedado ao Poder Judiciário a análise do mérito administrativo, a análise acerca de ofensa ao princípio da proporcionalidade na aplicação de sanção disciplinar a servidor deve levar em conta, também, eventual quebra do regramento legal aplicável ao caso, já que a mensuração da sanção administrativa faz parte do mérito administrativo.

6. O art. 34 da Lei 8.935/94 determina que as penas previstas no referido diploma legal 'serão impostas pelo juízo competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato'.

7. Hipótese em que se mostra inviável a análise acerca de eventual ofensa ao princípio da proporcionalidade na aplicação da pena de perda de delegação imposta à recorrente, já que aplicada dentro dos limites que o art. 34 da Lei 8.935/94 faculta ao administrador e após regular procedimento administrativo em que restou comprovado que ela teria praticado diversos atos de natureza grave.

8. Recurso ordinário conhecido e improvido." (RMS 18.099/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 2.5.2006, DJ 12.6.2006 p. 500.)

Não há qualquer dúvida, assim, sobre a possibilidade de aplicação da sanção aqui tratada. Deve ser ressaltado que, na forma republicana de governo, não há qualidades pessoais absolutas relacionadas à prestação se serviços públicos, sendo certo que até a vitaliciedade de alguns agentes públicos é relativa; magistrados e membros do Ministério Público podem, em determinados casos, perder os seus cargos.

Pretende o recorrente atribuir a sua delegação natureza jurídica somente compatível com a forma monárquica de governo, que foi categoricamente afastada pela norma que segue:

"Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição."

Não há, no nosso ordenamento jurídico, agentes públicos intocáveis.

Ante o exposto, nego provimento ao persente recurso ordinário em mandado de segurança.

É como penso. É como voto.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

Número Registro: 2008/0053031-0

RMS 26536 / SP

Números Origem: 1426010 2692006

PAUTA: 05/05/2009

JULGADO: 05/05/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: LUVERCY CAMPIONI

ADVOGADO: RENATO LÚCIO DE TOLEDO LIMA E OUTRO(S)

RECORRIDO: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ASSUNTO: Administrativo - Cartório - Titularidade

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 05 de maio de 2009

VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária

Documento: 878712

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 19/05/2009




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