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quinta-feira, 28 de maio de 2009

JURID - Mandado de segurança. Prêmio "Saúde Cuiabá". Incentivo. [28/05/09] - Jurisprudência


Mandado de segurança. Prêmio "Saúde Cuiabá". Incentivo sob a condição da frequência integral.

Tribunal de Justiça de Mato Grosso - TJMT.

SEXTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 14857/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL

AGRAVANTE: ALENCAR FARINA

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ

Número do Protocolo: 14857/2009

Data de Julgamento: 20-5-2009

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRÊMIO "SAÚDE CUIABÁ" - INCENTIVO SOB A CONDIÇÃO DA FREQUÊNCIA INTEGRAL - AFASTAMENTO DO SERVIDOR PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO DE VEREADOR - PRETENSÃO DE GARANTIR O BENEFÍCIO DURANTE O AFASTAMENTO - REQUISITOS AUSENTES PARA A ORDEM LIMINAR - RECURSO DESPROVIDO.

Por ausência dos requisitos da relevância da fundamentação e do perigo da demora, não há reformar a decisão que não garante, a servidor público, a ordem liminar para receber, pelo período do afastamento para concorrer a cargo eletivo de vereador, benefício que exige a frequência integral às funções do cargo, além de conter pedido de cobrança, incompatível no mandado de segurança.

AGRAVANTE: ALENCAR FARINA

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. JURACY PERSIANI

Egrégia Câmara:

Recurso de agravo de instrumento de não concessão de segurança liminar que seria para determinar ao Secretário Municipal de Saúde de Cuiabá abster-se de realizar o bloqueio do pagamento do Prêmio "Saúde Cuiabá" não recebido, na quantia de R$ 902,10, e o desconto, de seus vencimentos, dos valores pagos nos meses de julho, agosto e setembro de 2008, por se tratar de premiação aos servidores municipais da saúde, suprimido em razão do afastamento do impetrante para concorrer a cargo eletivo (fl. 23-TJ).

O agravante sustenta que o mandado de segurança é o meio de sobrestar a retenção indevida da gratificação em seus vencimentos; não se trata de cobrança, pois os vencimentos não estão atrasados; a retenção passou a ser feita três meses após o seu afastamento para concorrer a "cargo eletivo de Vereador, nos termos do artigo 86 da Lei 8112/90", por força de portaria com a exigência da frequência de cem por cento para o benefício; há a ordem para devolver os meses recebidos; há a garantia da percepção dos vencimentos integrais, segundo jurisprudência do STJ que cita.

O efeito ativo recursal foi negado (fls. 60/61-TJ).

O agravado apresentou a resposta (fls. 73/79-TJ) e o Dr. Wilson Vicente Leon, Procurador de Justiça, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 83/86-TJ).

É o relatório.

P A R E C E R (ORAL)

A SRA. DRA. MARIA ÂNGELA GADELHA

Ratifico o parecer escrito.

V O T O

EXMO. SR. DES. JURACY PERSIANI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O agravante, servidor público municipal desta Capital, afastou-se em 05-10-2008 para concorrer a cargo eletivo de vereador, recebeu os vencimentos integrais nos primeiros três meses e, depois, teve suspenso o benefício do Prêmio "Saúde Cuiabá", instituído pela Administração municipal por meio da Portaria 021/GAB/SMS/2008 (fls. 49/53-TJ).

Esse prêmio, incentivo financeiro temporário e não incorporável aos vencimentos, segundo o ato administrativo, tem como condição básica, dentre outras, a frequência de 100% (Art. 3º, IX, fl. 50).

A pretensão liminar indeferida, requerida em janeiro de 2009, consistia em proibir a autoridade apontada como coatora de bloquear os vencimentos do impetrante, ora agravante, para reaver o que teria pago indevidamente nos primeiros três meses, a ser descontado em novembro de 2008, bem como receber os meses não pagos, de outubro a dezembro de 2008.

Além de o benefício exigir, como acima exposto, a frequência integral do servidor às suas funções, o que, a princípio, implicaria na não incidência no período de afastamento, ao que se infere da resposta do agravado, a retenção do equivalente aos prêmios pagos indevidamente já teria ocorrido (fl. 74-TJ).

Já a pretensão de receber os prêmios dos meses de outubro a dezembro de 2008, é verdadeiro pedido de cobrança, incompatível no mandado de segurança.

O MM. Juiz não estava mesmo diante dos requisitos da aparência do direito alegado e da ineficácia da decisão se concedida somente a final, exigidos no art. 7º, II, da Lei 1.533, de 31-12-1951, para a concessão da ordem liminar.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ FERREIRA LEITE, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JURACY PERSIANI (Relator), DES. JOSÉ FERREIRA LEITE (1º Vogal) e DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (2ª Vogal convocada), proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Cuiabá, 20 de maio de 2009.

DESEMBARGADOR JOSÉ FERREIRA LEITE - PRESIDENTE DA SEXTA CÂMARA CÍVEL

DESEMBARGADOR JURACY PERSIANI - RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado 27/05/09




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