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segunda-feira, 11 de maio de 2009

JURID - Mandado de Segurança. Esposa de ex-policial militar. Pensão. [11/05/09] - Jurisprudência


Mandado de Segurança. Esposa de ex-policial militar. Direito de receber pensão.

Superior Tribunal de Justiça - STJ.

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2.174 - MS (2009/0066228-0)

REQUERENTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

PROCURADOR: RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO E OUTRO(S)

REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

IMPETRANTE: NADIA DA SILVA ALMEIDA DE ÁVILA

ADVOGADO: MARIA CELESTE DA COSTA E SILVA E OUTRO(S)

DECISÃO

O Estado de Mato Grosso do Sul ingressa com o presente requerimento para suspender a execução do acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança n. 2008.015863-5/0000-00/TJMS, que concedeu a ordem para assegurar à impetrante, esposa de ex-policial militar que contava com mais de 20 (vinte) anos de serviço ao ser excluído da corporação (admitido em 1º.7.1987 e excluído em 21.8.2007 - fls. 73 e 71 respectivamente), o direito de receber pensão.

Sustenta o requerente haver grave lesão à ordem e à economia públicas, "plenamente evidenciada por força da projeção do impacto financeiro que a decisão concedida causará aos cofres públicos estaduais" (fl. 6).

Argumenta que "a despesa com o pagamento de pensionistas decorrentes da aplicação do revogado art. 117 da Lei Complementar nº 53, de 30 de agosto de 1990 implica em gastos mensais da ordem de R$ 76.884,67, ou, R$1.788,01 para cada pensionista" (fl. 6), e que, "como existem outros 186 militares submetidos a procedimento de exclusão denominado 'conselho de disciplina' e outros 06 submetidos a 'conselho de justificação', totalizando 192 militares a serem excluídos da corporação castrense, verifica-se que existe a possibilidade de outras 192 pessoas virem a pleitear o mesmo benefício concedido a Nadia da Silva, de forma totalmente ilegal e irregular" (fl. 6). Nesse caso, continua, "levando-se em consideração o gasto per capita com o pagamento de pensionistas dos denominados 'mortos vivos' chega-se a incríveis gastos na ordem de R$ 343.298,99 (somente com as novas pensionistas) e R$ 420.183,66 somando-se o gasto com as atuais pensionistas e mais a projeção" (fl. 6).

Invoca, assim, o efeito multiplicador, que afetará, segundo alega, a economia do Estado e o equilíbrio do orçamento público.

O requerente afirma, ainda, ser ilegal o pensionamento, cita precedentes da Quinta Turma desta Corte e aponta a existência de afronta a dispositivos constitucionais.

Passo a decidir, anotando, desde logo, que a presente suspensão não merece acolhimento, à semelhança do que ocorreu com a SS n. 1.891/MS, publicada em 10.11.2008, por mim indeferida em 5.11.2008.

Inicialmente, na linha da jurisprudência firme desta Corte Especial, a via da suspensão não é própria para o exame aprofundado do tema de mérito, objeto do feito principal. Assim, eventual contrariedade a normas infraconstitucionais ou a princípios constitucionais devem ser enfrentados mediante a interposição do recurso processual adequado, não em suspensão de segurança, cujo objetivo é verificar a possibilidade real de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas.

Sobre o tema: AgRg na SS n. 1.913/PR e AgRg na SS n. 1.844/PI, ambos da minha relatoria, publicados em 19.2.2009.

Aliás, os recursos próprios já foram manejados para a discussão da legalidade e da constitucionalidade do pensionamento. Extraio dos autos que o ora requerente interpôs recursos especial e extraordinário, que a impetrante apresentou contra-razões e que os autos serão remetidos ao Ministério Público Estadual para se manifestar (fls. 166-232).

Sobre o apontado efeito multiplicador, observo que os números apresentados na inicial desta suspensão encontram-se assentados em documentos que, sem dúvida, não socorrem a pretensão ora deduzida. De fato, consta da certidão de fl. 25:

"Certifico para os devidos fins, que em consulta realizada nos arquivos desta Corregedoria da PMMS, foram instaurados no período de 01 JAN 2005 à 31 DEZ 2008, totalizando 186 (cento e oitenta e seis)

Conselhos de Disciplinas (Praças), e conforme consta na Diretoria de Pessoal - DP-3, foram instaurados 08 (oito) Conselhos de Justificação (Oficiais), no âmbito da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul ...".

Referida certidão, bastante genérica, não esclarece sequer se os referidos processos disciplinares ainda estão em andamento e quantos são, efetivamente, os militares processados com mais de 10 (dez) anos na corporação e com dependentes, requisitos necessários para o deferimento da pensão, previstos no art. 117, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar estadual n. 53/1990. O mais grave, entretanto, é que não se pode concluir que todos serão condenados e excluídos da corporação, viabilizando futuros processos judiciais por eventuais dependentes.

No tocante à relação de pensionistas apresentada à fl. 27, totalizando um gasto mensal de R$ 74.594,59 (setenta e quatro mil, quinhentos e noventa e quatro reais e cinquenta e nove centavos), não esclarece se as pensões foram deferidas administrativamente ou se decorrem do cumprimento de decisões judiciais que não tenham, ainda, transitado em julgado. Igualmente não indica quando os pensionamentos respectivos iniciaram, aspecto importante tendo em vista que o direito está vinculado à interpretação das normas legais e constitucionais vigentes em cada época.

Enfim, o efeito multiplicador não está minimamente demonstrado.

Voltando à situação específica da impetrante, consta dos autos um contracheque do ex-policial militar relativo ao período de agosto de 2007, que indica a remuneração mensal bruta de R$ 1.405,29 (um mil, quatrocentos e cinco reais e vinte e nove centavos) (fl. 73), não havendo como reconhecer grave lesão à economia pública. Ante o exposto, indefiro o pedido.

Publique-se.

Brasília, 22 de abril de 2009.

MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente

Documento: 5046807

Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 28/04/2009 Página 3 de 3




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