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terça-feira, 19 de maio de 2009

JURID - Licitação e contrato administrativo. Custas processuais. [19/05/09] - Jurisprudência


Licitação e contrato administrativo. Custas processuais. Isenção para o estado. Cartório estatizado.

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO PARA O ESTADO. CARTÓRIO ESTATIZADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 11, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.121/85. PAGAMENTO DAS DESPESAS RELATIVAS AO SERVIÇO POSTAL, CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA E PUBLICAÇÃO DE EDITAL. OFÍCIO-CIRCULAR N. 595/07 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA, ITEM 3, E ART. 6º, ALÍNEA "C", DO REGIMENTO DE CUSTAS. CURADOR ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE.

I) Tratando-se de Cartório Judicial estatizado, não são devidas custas processuais pelo Estado, nos termos do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.121/85.

II) O Estado deve arcar com as despesas relativas ao serviço postal, à condução do oficial de justiça e à publicação de edital, conforme o item 3 do Ofício-Circular nº 595/07-CGJ e art. 6º, alínea "c", do Regimento de Custas.

III) É possível a cumulação da verba honorária de sucumbência com os honorários de Curador Especial, pois tais encargos possuem natureza jurídica diversa. Enquanto os honorários de Curador Especial visam a remunerar um serviço prestado, os honorários de sucumbência decorrem do decaimento do pedido.

APELO IMPROVIDO.

Apelação Cível Nº 70028963205

21ª Câmara Cível

Santo Augusto

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
APELANTE;

VERA LUCIA LAZZARI,
APELADA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Marco Aurélio Heinz e Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro.

Porto Alegre, 15 de abril de 2009.

DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH,
Presidente e Relator.

RELATÓRIO

Des. Francisco José Moesch (PRESIDENTE E RELATOR)

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL da sentença que julgou improcedente a ação ordinária de cobrança ajuizada contra VERA LUCIA LAZZARI, condenando-o ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao curador nomeado à requerida fixados em R$ 300,00, corrigidos pelo IGP-M desde a publicação da sentença até o efetivo pagamento. Determinou que o Estado fica isento do pagamento das custas, em conformidade com o Ofício-Circular 595/2007 da CGJ.

Interpostos embargos de declaração pela ré, foram acolhidos, pois omissa a decisão ao não fixar honorários em favor do defensor nomeado pelo Juízo. Arbitrou a verba honorária em favor do defensor dativo no valor de R$ 250,00, a ser suportado pelo FRPJ.

Em suas razões recursais, sustenta o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, relativamente à condenação ao pagamento das custas processuais, que as mesmas não são devidas pela Fazenda Pública, já que não teria sentido o Estado pagar custas para si próprio, pois estaria ocorrendo confusão entre credor e devedor. Aduz que a Lei nº 8.121/85 estabelece, no parágrafo único, de seu artigo 11, que "o Estado não pagará emolumentos aos servidores que dele percebam vencimentos". Colaciona jurisprudência. Insurge-se, também, quanto à fixação de verba honorária em duplicidade. Alega que a remuneração pelo trabalho desenvolvido decorre dos honorários sucumbenciais, sendo excessivo o arbitramento de mais R$ 250,00 com base no Ato 19/2005-P do Tribunal de Justiça, configurando-se, em verdade, um bis in idem. Pugna pelo provimento do apelo, para que se reconheça a isenção do pagamento de custas processuais e para que seja excluída a verba honorária de R$ 250,00.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 119/121.

Neste grau de jurisdição, o Ministério Público opinou pelo provimento do apelo.

É o relatório.

VOTOS

Des. Francisco José Moesch (PRESIDENTE E RELATOR)

O recurso não merece provimento.

Tenho o entendimento de que o Estado do Rio Grande do Sul está isento do pagamento da taxa judiciária, a qual é devida ao próprio Estado. Isso porque o art. 2º da Lei Estadual nº 8.960/89 não contempla, no rol dos contribuintes, as pessoas jurídicas de direito público. Ademais, quando o cartório é estatizado, como é o caso da Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto, as custas não devem ser suportadas pelo Estado, nos termos do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.121/85 (Regimento de Custas).

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO. APLICAÇÃO IMEDIATA E INCONDICIONADA DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO COM BASE NA DENOMINAÇÃO COMUM BRASILEIRA (DCB). DESCABIMENTO. TEMA NÃO COGITADO NA RESPOSTA. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE (ART. 300 DO CPC). CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. CARTÓRIO ESTATIZADO. APLICAÇÃO DO ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO DE CUSTAS. I - O acesso às ações e serviços de saúde é universal e igualitário (CF - art. 196), do que deriva a responsabilidade solidária e linear dos entes federativos, como já assentou o Supremo Tribunal Federal (RE 195.192/RS- rel. Min. Marco Aurélio). As despesas com fornecimento de medicamentos excepcionais para pessoas carentes devem correr por conta dos recursos destinados ao Fundo de Desenvolvimento Social do Estado (Leis Estaduais 9.908/93 e 9.828/93). Saúde é direito de todos e dever do Estado e do Município (art. 241, CE). Elevado à condição de direito social fundamental do homem, contido no art. 6º da CF, declarado por seus artigos 196 e seguintes, é de aplicação imediata e incondicionada, nos termos do parágrafo 1º do artigo 5º da C. Federal, que dá ao indivíduo a possibilidade de exigir compulsoriamente as prestações asseguradas. O artigo 196 da Constituição Federal não faz distinção entre os entes federados, de sorte que cada um e todos, indistintamente, são responsáveis pelas ações e serviços de saúde, sendo certo que a descentralização, mera técnica de gestão, não importa compartimentar sua prestação. II - Tratando-se de Cartório Judicial estatizado, não são devidas custas processuais pelo Estado, nos termos do parágrafo único do art. 11 da lei 8.121/85. Apelo parcialmente provido. Unânime. (Apelação Cível Nº 70022465298, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 27/02/2008) (grifei)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ECA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. Existe solidariedade passiva entre os entes da federação no que diz respeito à obrigatoriedade quanto ao fornecimento de medicamentos aos menores. O princípio da dignidade humana e a garantia de atendimento prioritário às crianças e adolescentes, além do exame da prova dos autos, conduz ao pronto atendimento do pedido inicial. Tratando-se de cartório estatizado, o Estado deve ser isento do pagamento das custas, forte no art. 11 da Lei 8.121/85. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70022896146, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 25/04/2008) (grifei)

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SUCUMBÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. Segundo o art. 11, parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.121/85, nos casos em que vencido o Estado do Rio Grande do Sul, as custas processuais devem ser isentadas quando se tratar de cartório estatizado. VERBA HONORÁRIA. Posicionamento do STJ no sentido de que ocorre confusão entre credor e devedor nas hipóteses em que o Estado do Rio Grande do Sul é vencido em ações patrocinadas pela Defensoria Pública, em causas em que a parte é beneficiária da gratuidade judiciária. Ressalva do posicionamento pessoal divergente. A edição da EC nº 45/04, ainda que tenha conferido autonomia financeira e orçamentária à Defensoria Pública, não altera a situação, já que não atribui àquele órgão personalidade jurídica própria. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70023760721, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 24/04/2008) (grifei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MEDICAMENTOS. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Por se tratar de cartório estatizado, isento o Estado do pagamento das custas processuais (parágrafo único do art. 11 da Lei 8.121/85). RECURSO PROVIDO." (Agravo de Instrumento Nº 70023421738, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 14/03/2008)

Contudo, deve o Estado arcar com as despesas previstas no art. 6º, alínea "c", da Lei nº 8.121/85, relativas, por exemplo, ao serviço postal, à condução do oficial de justiça e à publicação de edital, conforme o item 3 do Ofício-Circular nº 595/07-CGJ:

OFÍCIO-CIRCULAR Nº 595/07-CGJ

PROCESSO Nº 10-06/002063-3

PORTO ALEGRE, 03 DE DEZEMBRO DE 2007.

PAGAMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA, CUSTAS E DESPESAS. PROCESSO DE INTERESSE DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL OU SUAS AUTARQUIAS E OUTROS ENTES PÚBLICOS. ORIENTAÇÃO SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INCIDENTE. REVOGA OFÍCIO-CIRCULAR Nº 18/2004.

SENHOR CONTADOR:

CONSIDERANDO A CONSULTA FORMULADA PELOS DISTRIBIDORES-CONTADORES DE GARIBALDI E CACEQUI ACERCA DA COBRANÇA DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA, NAS HIPÓTESES EM QUE VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL OU SUAS AUTARQUIAS;

CONSIDERANDO, AINDA, AS DIVERSAS CONSULTAS ENDEREÇADAS A ESTA CGJ ACERCA DO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA, CUSTAS E DESPESAS PELOS DEMAIS ENTES PÚBLICOS E A NECESSIDADE DE ORIENTAÇÃO UNIFORME SOBRE A MATÉRIA,

ORIENTO VOSSA SENHORIA NO SENTIDO DE QUE:

1 - A FAZENDA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL E SUAS AUTARQUIAS ESTÃO ISENTAS DO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA, QUANDO VENCIDAS, EIS QUE NÃO FIGURAM COMO CONTRIBUINTE, CONFORME REDAÇÃO DO ART. 2º, INCISO II DA LEI 8.960/89. CASO SEJAM EXITOSAS NA DEMANDA, O VALOR DA TAXA SERÁ INCLUÍDO NO CÁLCULO DA SUCUMBÊNCIA, DE RESPONSABILIDADE DA PARTE PERDEDORA.

2 - A FAZENDA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL E SUAS AUTARQUIAS ESTÃO ISENTAS DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS, QUANDO A DEMANDA NA QUAL SUCUMBIU TRAMITOU EM CARTÓRIO ESTATIZADO. QUANDO SE TRATAR DE SERVENTUÁRIO SOB REGIME PRIVATIZADO DE CUSTAS FARÁ ELE JUS À PERCEPÇÃO DA METADE DAS CUSTAS JUDICIAIS.

3 - AS DESPESAS LETRA "C" DO ART. 6º DA LEI 8121/1985 SÃO DEVIDAS INTEGRALMENTE PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL E SUAS AUTARQUIAS, INDEPENDENTEMENTE SE A DEMANDA TRAMITOU EM CARTÓRIO ESTATIZADO OU PRIVATIZADO.

(...)

Impõe-se transcrever o teor do art. 6º do Regimento de Custas:

Art. 6º - Considerar-se-ão como custas e despesas judiciais:

a) os emolumentos taxados neste Regimento;

b) a taxa judiciária;

c) as despesas:

I - do serviço postal, telegráfico, telefônico, de telex ou radiofônico;

II - de condução e estada, quando necessárias, dos juizes, órgãos do Ministério Público e servidores judiciais, nas diligências que efetuarem;

III - de arrombamento e remoção nas ações de despejo e reintegração de posse ou de quaisquer outras diligências preparatórias de ação, quando ordenadas pelo juiz;

IV - de demolição, nas ações demolitórias e na denunciação de obra nova;

V - de publicação de anúncios, avisos e editais;

VI - relativas à guarda e conservação de bens em depósito, vagos ou de ausentes;

VII - de procurações, públicas-formas, traslados, certidões, fotocópias, e traduções constantes de autos e quando juntas para instruir o feito.

Portanto, embora o Estado esteja isento do pagamento de custas, quando se tratar de cartório estatizado, nos termos do artigo 11, parágrafo único, da Lei nº 8.121/85, tal isenção não se aplica às despesas a que se refere o artigo 6º, alínea "c", do mesmo diploma legal.

Nesse sentido os seguintes precedentes:

SERVIDOR PÚBLICO. POLÍTICA DE VENCIMENTOS DO ESTADO. ESTADO. DESPESAS PROCESSUAIS. Consoante o Ofício-Circular nº 595/07, da Corregedoria Geral de Justiça, a Fazenda Pública Estadual não está isenta do pagamento das despesas previstas no art. 6º, "c", da Lei nº 8.121/1985, sendo esta a hipótese dos autos. Aplicação do artigo 557, caput, do CPC. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70029240777, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 30/03/2009)

APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS. CARTÓRIO ESTATIZADO. São devidas integralmente pela Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul as despesas previstas na alínea "c" do artigo 6º da Lei 8.121/85, de acordo com o Ofício-Circular nº 595/07 da Corregedoria-Geral de Justiça, que excepcionou, no item 3, a regra de isenção. Mantida a decisão recorrida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70028494730, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 18/03/2009)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. POLÍTICA SALARIAL DO ESTADO. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE CUSTAS. CARTÓRIO ESTATIZADO. Em se tratando de cartório estatizado, vencido o Estado, não é devido o pagamento de custas. Exegese do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.121/85 e do Ofício-circular nº 595/07 da CGJ. Existência de confusão entre credor e devedor. Responde o ente público, todavia, pelas despesas previstas no art. 6º, letra "c", da Lei nº 8.121/85. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70028254282, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 10/03/2009)

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO SERVIDOR PÚBLICO. CONDUÇÃO DE SERVIDOR JUDICIAL. Conforme o Ofício-Circular nº 595/07, de dezembro de 2007, da Corregedoria Geral de Justiça, são devidas as despesas previstas no art. 6º, c, da Lei nº 8.121/1985 pela Fazenda Pública Estadual. Precedentes. Agravo interno desprovido. (Agravo Nº 70026530881, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em 20/11/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. OBSERVÂNCIA DO OFÍCIO CIRCULAR Nº 595/07. O Ofício Circular nº 595/07 da Corregedoria Geral de Justiça orienta os Distribuidores/Contadores no sentido de que as despesas da letra "C" do art. 6º da Lei nº 8.121/85 (serviço postal, telegráfico, telefônico, de telex ou radiodifusão, bem como condução e estada, quando necessárias, dos servidores judiciais, nas diligências que efetuarem) são devidas integralmente pela Fazenda Pública Estadual do Rio Grande do Sul e suas autarquias, independentemente se a demanda tramitou em cartório estatizado ou privatizado. Tendo em vista que, no caso, as custas foram lançadas com observância do contido no Ofício nº 595/97 da CGJ, correta a decisão que indefere o pedido de isenção das custas. Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70025970096, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 08/10/2008)

Desse modo, considerando que a magistrada determinou que o Estado fica isento do pagamento das custas, em conformidade com o Ofício-Circular nº 595/2007-CGJ, é de ser negado provimento ao recurso neste ponto.

No que concerne ao arbitramento da verba honorária, entendo que podem ser cumulados os honorários de Curador Especial com os honorários de sucumbência. Verifica-se que tais encargos possuem natureza jurídica diversa. Enquanto os honorários de Curador Especial visam a remunerar um serviço prestado, os honorários de sucumbência decorrem do decaimento do pedido.

No caso dos autos, após tentativas infrutíferas de localização da demandada, efetivou-se a citação por edital, não sendo apresentada contestação. A pedido do Estado, na forma do art. 9º, inciso II, do CPC, foi nomeado Curador Especial para a ré - o advogado Dr. Julimar Paulo Crescente (fl. 81). Ao exercer um múnus público exclusivamente processual, impõe-se seja assegurada sua remuneração. Daí por que não se confundem tais honorários com a verba sucumbencial que lhe é devida.

Citam-se os seguintes precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. O advogado nomeado defensor pelo juiz tem direito aos honorários advocatícios. Trabalho comprovado. Ausência de fundamento para afastar o direito do autor. Precedentes jurisprudenciais. Verba honorária reduzida com base na Tabela de Honorários ao Defensor Dativo. Ato n. 14/2003-P da Presidência deste Tribunal. Valor de honorários reduzido. Honorários de sucumbência desta demanda mantidos. APELO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70017220963, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Ruppenthal Cunha, Julgado em 22/11/2006).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HONORÁRIOS DO CURADOR ESPECIAL. ADIANTAMENTO. Impende seja assegurada remuneração ao Curador Especial (art. 9°, II, do CPC) em virtude do exercício de múnus público exclusivamente processual, não se confundindo tal remuneração com verba honorária sucumbencial. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o tratamento processual dos honorários do Curador Especial é análogo ao regime dos honorários periciais, sendo, portanto, admissível o seu adiantamento. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70021799721, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 19/12/2007)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RÉU REVEL. CURADOR ESPECIAL. HONORÁRIOS. ADIANTAMENTO. POSSIBILIDADE. A nomeação de curador especial ao réu revel citado por edital decorre de previsão legal (art. 9º, II, do CPC). Os honorários do profissional nomeado devem ser adiantados pelo autor, porquanto se inserem dentre as despesas do processo. Inteligência do art. 19, § 2º, do CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70017203803, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 18/10/2006)

Cumpre mencionar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o tratamento processual dos honorários do Curador Especial é análogo ao regime dos honorários periciais:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CURADOR ESPECIAL. RÉU REVEL CITADO POR EDITAL OU POR HORA CERTA. CABIMENTO. PARTE VENCIDA. ACÓRDÃO PARADIGMA E JULGADO RECORRIDO DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA Nº 13/STJ. I - É inviável a configuração da divergência jurisprudencial, quando o acórdão paradigma colacionado é do mesmo Tribunal em que foi proferido o acórdão recorrido. Súmula nº 13/STJ. II - Por não se tratar o caso em comento de representação em processos criminais, nem da defesa de réu pobre, não é cabível ao Estado o pagamento dos honorários advocatícios do curador especial, nomeado para representar judicialmente réu revel, citado por edital ou por hora certa, devendo a parte vencida na demanda arcar com tal ônus. III - Ademais, aos honorários advocatícios do curador especial, aplica-se o mesmo preceito dos honorários do perito, quando tal cobrança fica a cargo do sucumbente. Precedente: REsp nº 142.624/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ de 04/06/01. IV - Recurso especial improvido. (REsp 488089 / SP; RECURSO ESPECIAL 2002/0174493-5; Ministro FRANCISCO FALCÃO; T1 - PRIMEIRA TURMA; 26/10/2004; DJ 29.11.2004 p. 228.)

Pelo exposto, nego provimento ao apelo.

É o voto.

Des. Marco Aurélio Heinz (REVISOR) - De acordo.

Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro - De acordo.

DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH - Presidente - Apelação Cível nº 70028963205, Comarca de Santo Augusto: "NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: FABIANA PAGEL DA SILVA




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