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quarta-feira, 6 de maio de 2009

JURID - Legitimidade ativa ad causam. Presença. Pena de confesso. [06/05/09] - Jurisprudência


Legitimidade ativa ad causam. Presença. Pena de confesso aplicada ao quarto réu. Contrato de transporte. Queda de trem.

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

Gabinete da Desembargadora Marilia de Castro Neves Vieira

TJERJ - 10ª Câmara Cível - Ap. nº 65.898/08 p. 1

DÉCIMA CÂMARA CÍVEL

Apelação Cível nº 2008.001.65898

Apelantes: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A e SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A

Apelados: PEDRO HENRIQUE SANTOS DE LIMA e OUTROS (Paulo Henrique Santos de Lima, Débora Cristina Santos de Lima e Maicon Henrique Santos de Lima).

Relator: Des. Marilia de Castro Neves Vieira

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRESENÇA. PENA DE CONFESSO APLICADA AO QUARTO RÉU. CONTRATO DE TRANSPORTE. QUEDA DE TREM. INADIMPLEMENTO. DEVER DE INDENIZAR. DISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SUCUMBÊNCIA.

Legitimidade ativa dos irmãos da vitima para pleitear indenização dos danos próprios pela morte do parente.

Pena de confesso aplicada ao quarto autor que apesar de devidamente intimado deixou de comparecer à audiência para prestar depoimento pessoal. Improcedência do pedido em face dele.

Prova inconteste no sentido de que o viajante caiu pela porta aberta da composição férrea, com resultado morte.

Inadimplemento contratual da transportadora, na cláusula ínsita de incolumidade, bem reconhecido em sede monocrática.

Dever de indenizar aos irmãos pela dor relativa à perda precoce de ente querido. Reparação moral no global de 27.000,00 a ser distribuída pelos três autores.

Condenação da seguradora denunciada nos limites do contrato de seguro.

Não havendo resistência da denunciada é incabível a sua condenação em custas e honorários da lide secundária.

Provimento parcial dos recursos. Da seguradora, primeira apelante, para expurgo da verba da condenação que lhe foi imposta. Da rede ferroviária para julgar improcedente o pedido em face do quarto réu. Unânime.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 2008.001.65898, da 28ª Vara Cível, da Comarca da Capital, em que são Apelantes UNIBANCO AIG SEGUROS S/A e SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A e Apelados PEDRO HENRIQUE SANTOS DE LIMA e OUTROS ((Paulo Henrique Santos de Lima, Débora Cristina Santos de Lima e Maicon Henrique Santos de Lima).

A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Décima Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em prover os recursos. O primeiro, da denunciada para excluir a condenação que lhe foi imposta. O segundo, da Supervia, para julgar improcedente o pedido em face do quarto réu. Decisões unânimes.

Os irmãos deduziram em face da Supervia ação visando indenização dos danos morais sofridos em razão da morte de Carlos Henrique Santos de Lima, por queda da composição que viajava com as portas abertas.

Denuncia da lide à seguradora e defesa com preliminar de ilegitimidade passiva dos irmãos e, no mérito, a tese principal é de ocorrência de fato exclusivo da vítima.

O desate deu-se pela sentença de fls. 472/7, do juízo da 28ª Vara Cível, da Comarca da Capital.

O e. julgador singular, com base nas provas dos autos e das tomadas por empréstimo de precedente ação deduzida pelos pais da vitima, concluiu que realmente a vítima, passageira, foi projetada para fora do trem, que trafegava com as portas abertas. Pela inadimplência do contrato de transporte estabeleceu a responsabilidade da transportadora em reparar os danos causados.

Diante da dano moral suportado pelos autores com a morte precoce do irmão, arbitrou a indenização em R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais, corrigida e com juros da data da sentença e honorária de 10% (dez por cento) do total da condenação.

Julgou procedente a lide secundária, condenando a denunciada nos limites do contrato de seguro e condenou-a nas custas e honorários estes fixados em 5% do valor da condenação.

Apelaram a ré e a denunciada. Aquela renovando a tese defensiva, perseguindo a reversão para decreto de improcedência, querendo, ainda, seja aplicada a pena de confesso ao 4º autor posto que intimado não compareceu para prestar depoimento e, de forma subsidiária, impugnando as verba da condenação.

A seguradora, denunciada, querendo a exclusão da condenação em custas e honorários relativos à lide secundária.

Os recursos são tempestivos, vieram corretamente preparados, e receberam contrariedade.

Este o relatório.

Está presente a legitimidade ad causam ativa dos irmãos da vítima, na medida em que afirmam haver sofrido lesões imateriais às suas personalidades, em razão da perda do ente querido. Equivale a dizer, perseguem provimento jurisdicional por danos próprios, o que encontra eco no direito abstrato de ação.

Sem base jurídico-processual a preliminar, portanto.

O quarto réu, Maicon Henrique Santos de Lima, apesar de regularmente intimado para prestar depoimento não compareceu à audiência, sendo-lhe aplicada a pena de confesso como se vê da ata de fls. 461.

E de forma incensurável.

Em sede de recurso esta Corte cassou a sentença para determinar a baixa do processo possibilitando à ré a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos autores.

Baixados os autos a ré procedeu à intimação dos terceiro e quarto réus para prestarem depoimento pessoal, somente aquele compareceu e por isso aplicada a pena de confesso.

A prova pretendida tinha como objetivo demonstrar eventual ausência de afinidade ou convivência entre a vitima e os demandantes.

Intimados pessoalmente somente a terceira ré compareceu à audiência, deixou o quarto réu, apesar de regularmente intimado, de comparecer ao ato, sendo-lhe, portanto, aplicada a pena de confesso pelo d. julgador singular, situação que conduz à improcedência do pedido em face dele. Nesta parte prosperando, de conseguinte, o pleito da transportadora.

Ficou processualmente assente, consoante julgado em ação deduzida pelos pais da vitima, que esta era passageira de composição da Ré e foi projetada ao costado da composição ferroviária através de porta aberta, situação que lhe ocasionou a morte.

Inacolhíveis as teses da empresa transportadora, de fato exclusivo da vítima porque a causa essencial do trágico resultado foi o tráfego com a porta aberta.

De sorte que o conjunto probatório deixou assente que a vítima projetou-se para fora do carro, pela porta aberta da composição, o que conduz à responsabilização da ré pela inadimplência contratual na cláusula ínsita de incolumidade do viajante, como incensuravelmente estabeleceu o e. julgador a quo.

Houve dor e sofrimento pela perda do ente querido. Contudo, não há motivo relevante para alteração do quantum debeatur da reparação moral aos irmãos, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) para cada um, como lhe deu o julgado singular, que se mostra razoável e proporcional à repercussão do dano produzido.

No que toca à sucumbência imposta à denunciada, é integral a razão da seguradora.

Isto porque, é pacífico o entendimento na jurisprudência no sentido de que não havendo resistência da denunciada não deve ser ela condenada nos honorários da lide secundária. Confira-se:

2007.001.39855 - APELAÇÃO CÍVEL

JDS. DES. RICARDO COUTO - Julgamento: 09/10/2007 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - DANO MORAL ACIDENTE CAUSADO POR ÔNIBUS - DENUNCIAÇÃO A LIDE SEGURADORA - INTERNAÇÃO POR 30 DIAS EM UTI E LESÕES QUE CAUSARAM SOFRIMENTO E ANGÚSTIA.Atropelamento por negligência praticada por prepostos da parte ré. Inexistência de falha mecânica no veículo de transporte. Comprovação do fato de estar o ônibus trafegando durante a noite sem iluminação, baseando-se apenas na luz do veículo de socorro da ré, que vinha à frente. Não adoção do procedimento correto de rebocar o ônibus mantendo-se as suas luzes acesas. Prejuízo moral perfeitamente configurado. Dever que a denunciada possui de ressarcir a ré, nos limites do contrato, pelos danos morais e ônus sucumbenciais por ela eventualmente pagos, o que não deixa de ser reembolso. Inexistindo resistência do denunciado, que aceitou a sua condição e se colocou como litisconsorte da denunciante, é descabida a sua condenação em honorários de advogado pela denunciação da lide. A correção monetária deve incidir a partir da data da sentença e, quanto aos juros moratórios, desde a data do evento danoso.

2007.001.31007 - APELAÇÃO CÍVEL

DES. FERDINALDO DO NASCIMENTO - Julgamento: 25/09/2007 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIDE ACESSÓRIA. OMISSÃO. Tendo encontrado motivação suficiente para fundamentar a decisão, o órgão julgador não fica obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes. Não existindo resistência do denunciado, que aceitou a sua condição e se colocou como litisconsorte da denunciante, é descabida a sua condenação em honorários de advogado pela denunciação da lide. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

2007.001.42790 - APELAÇÃO CÍVEL

DES. ANTONIO CESAR SIQUEIRA - Julgamento: 18/09/2007 - QUINTA CÂMARA CÍVEL

Apelação. Ação de Indenização por dano material, moral e estético. Queda de portão de garagem sobre transeunte em virtude de manobra mal executada por morador. Responsabilidade Subjetiva. Para que surja o dever de indenizar é necessária a comprovação do fato, do dano, do nexo causal e da culpa. Responsabilidade do condomínio e do morador. Culpa. Dano material devidamente comprovado. Verba a título de danos morais bem fixada. Pensionamento. Impossibilidade diante do fato de o autor ser militar da reserva e não ter sofrido qualquer diminuição seus vencimentos em razão do acidente. Juros moratórios. Aplicabilidade da Súmula 54 do STJ. Correção monetária. Incidência a partir da data da sentença, momento em que o juiz fixa o valor da indenização. Denunciação à lide. Ausência de resistência da segunda denunciada. Exclusão da condenação da denunciada ao pagamento de custas e honorários advocatícios na lide secundária.Provimento parcial dos primeiro, segundo e terceiro recursos e desprovimento dos quarto e quinto recursos.

Nessa linha de raciocínio, é de ser dado provimento parcial ao recurso da empresa ré, para julgamento de improcedência do pedido do quarto autor e prover o primeiro recurso, para excluir da condenação a sucumbência imposta à seguradora denunciada.

POR ISSO a Turma Julgadora, sem discrepância, provê parcialmente o segundo recurso para julgar improcedente o pedido do quarto autor e provê o primeiro apenas para excluir a condenação da seguradora denunciada ao pagamento das custas e honorários da lide secundária.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2.009

Marilia de Castro Neves Vieira
Desembargador Relator

Certificado por DES. MARILIA DE CASTRO NEVES

A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.

Data: 16/04/2009 17:31:22

Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 2008.001.65898 - Tot. Pag.: 6




JURID - Legitimidade ativa ad causam. Presença. Pena de confesso. [06/05/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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